JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luiz Fernando Cortelini Meister
ADVOGADO. Graduado em Gestão Pública. MBA em Gestão de Pessoas. Pós-Graduando (E) em Direito Constitucional. Consultor da Meister Consultoria - Gestão Pública Eficiente. www.meisterconsultoria.com.br

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Contestação no Novo Código de Processo Civil

PECULIARIDADES DO DEPOIMENTO PESSOAL NO PROCESSO DO TRABALHO E NO PROCESSO CIVIL.

A Exigência Das Peças Essenciais Para A Interposição do Agravo De Instrumento

SENTENÇA GENÉRICA. "Sentença que inicialmente, não se determina o valor e necessita de adequação durante o julgamento para o seu pagamento."

Sustentação oral por videoconferência no NCPC

Fraude à Execução

Algumas modalidades de penhora em execução de alimentos pelo procedimento do Art. 732 do Código de Processo Civil.

Os Recursos no Novo Código de Processo Civil de 2015 e seus impactos em sede de Juizados Especiais Cíveis

Modelo de Petição Inicial para liquidação de expurgos inflacionários da caderneta de poupança nos planos econômicos

Novas modalidades de Intervenção de Terceiros no Novo CPC

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Processual Civil

A penhora de valores e seu caráter não excepcional

Pequena reflexão sobre a lógica das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 sobre os pedidos de penhora de valores, via Bacen Jud. Texto explorado somente do ponto de vista legal, à letra fria da lei, sem cooptação doutrinária ou jurisprudencial.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2008.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Como um salto evolutivo, a República Federativa do Brasil legislou e promulgou a Lei 11.232/2005, a que se tratou, desde logo – gize-se, não tecnicamente – por Nova Lei das Execuções. À referida lei coube trazer celeridade processual aos atos executivos, por meio da instituição de uma nova fase processual, e não mais de um processo autônomo, no qual seria executada a primeira decisão, bem como suas diretrizes deixaram a percepção de uma preocupação com a defesa da moralidade e da ética, primando-se pelo Credor, e não mais pelo Devedor, considerando a nomeação imediata de bens à penhora por parte do Credor, da mesma maneira que a substituição dos Embargos – Ação de Cognição Incidental de caráter constitutivo, autônoma, portanto com requisitos específicos de admissibilidade – por Impugnação – de natureza incidental, com vista à resolução de questões prejudiciais a continuidade do próprio processo. Ademais, a Impugnação não tem efeito suspensivo, em regra, o que demonstra que a celeridade processual foi fator preponderante para a criação da nova Lei.
A “Nova Lei das Execuções”, trouxe a lume para o processo civil, instrumento já utilizado pela Justiça Trabalhista, qual seja a penhora on-line, Bacen Jud. Tal instrumento é o bloqueio de valores financeiros depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome do Devedor, para satisfação da obrigação que lhe cabe.
O Bacen Jud foi norteado pela nova gradação preferencial da penhora registrada por outra novel legislação, a Lei 11.382/2006, a qual deu nova redação ao art. 655 do Código de Processo Civil, em que prevê a prioridade pela penhora em dinheiro, em espécie ou depósito ou investimento em instituição bancária, vislumbrando-se a noção de que ao dinheiro se dá a preferência para o adimplemento não voluntário por parte do Devedor, conforme transcrição abaixo.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
 
Anote-se, ainda, o art. 615 do CPC, em seu primeiro inciso, que destaca como obrigação do Credor indicar a forma de execução que prefere, com vista ao processo legal.
Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
 
A lógica desenvolvida pelas Leis 11.232 e 11.382, traz a baila um entendimento de que o Direito do Credor deve prevalecer, bem como o adimplemento por meio de dinheiro e, esgotada a possibilidade do cumprimento monetário, decair sobre os outros bens descritos nos incisos sucessivos ao primeiro do art. 655 do CPC, a penhora.
Contudo, as decisões emanadas por alguns juízes destoam da maioria dos entendimentos acerca da Nova Lei das Execuções, sob o argumento de que a penhora on-line só deve ser deferida quando comprovada pelo Credor, a busca de bens por todos os meios cabíveis, com juntada de certidão negativa dos Cartórios de Registro Civil da região de residência do Devedor, bem como do Detran.
A este argumento aduz-se o princípio da menor onerosidade para o Devedor, salientando-se que não pode o Credor eximir-se de custas processuais e cartorárias – sim, pois tais certidões negativas ensejam um custo considerável – no intento de ver cumprida a obrigação do Devedor. Embora toda a reforma da Lei de Execuções tenha bailado para o campo da Defesa do Credor, alguns Juízes continuam considerando a sistemática de defesa do Devedor.
Nem por este princípio devem continuar decidindo da maneira que o fazem, eis que se pode considerar como de menor custo para o Devedor a penhora on-line, eis que não lhe traz as custas com Oficial de Justiça para lavratura de Auto de Penhora e Avaliação, bem como a sucumbência frente às custas com Cartórios e Detran.
Se a legislação permite que o Credor, desde iniciada a fase de execução processual, indique bens à penhora – art. 475 J, § 3º do CPC – e o titular do direito executório não o fez, é possível que seja por desconhecer qualquer bem que julgasse ser passível de penhora.
A concluir, sob o auspício da Legislação vigente, temos que o dinheiro prepondera sob os outros objetos de penhora e que, portanto, sempre deverá ser o primeiro a tentar satisfazer a obrigação do devedor, seja em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, utilizando-se para a satisfação de tal direito o sistema de penhora on-line Bacen Jud.
Neste panorama, a argumentação de alguns magistrados de que o Bacen Jud é uma ferramenta excepcional na fase processual de execução como satisfação da penhora não prospera, eis que deveria sim, como o ditado pela legislação, ser a primeira opção, a regra.
www.meisterconsultoria.com.br - Gestão Pública Eficiente
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Fernando Cortelini Meister).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados