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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

William Rosa Ferreira
Advogado, Pós- Graduando em Gestão Pública Municipal (UFMS), Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil (UCDB), Possui MBA (Master Business Administration) Direito Civil e Segurança Pública- ESAB. Atua Direito Público e Privado.

Telefone: 67 32953366


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Monografias Direito Civil

RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL NA ELABORAÇÃO DOS CRITÉRIOS E MÉTODOS PARA APLICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A responsabilidade Civil, Nasce da afronta ao direito, onde houver dano necessáriamente este devera ser reparado, fundamenteado na teoria dos atos ilicitos. Mas de que forma? quais os métodos a serem abordados pelo magistrado?

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2008.

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WILLIAM ROSA FERREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL NA ELABORAÇÃO DOS CRITÉRIOS E MÉTODOS PARA APLICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO

CURSO DE DIREITO

SÃO GABRIEL DO OESTE/MS

2006


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL NA ELABORAÇÃO DOS CRITÉRIOS E MÉTODOS PARA APLICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

WILLIAM ROSA FERREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL NA ELABORAÇÃO DOS CRITÉRIOS E MÉTODOS PARA APLICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

 

 

 

Monografia apresentada como exigência para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídica, à Banca Examinadora da Universidade Católica Dom Bosco, sob orientação do Prof. Ervin Augusto Baches.

 

 

 

 

 

 

 

UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO

CURSO DE DIREITO

SÃO GABRIEL DO OESTE/MS


2006



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BANCA EXAMINADORA

 

 

 

 

_________________________________________________

Orientador – Prof. Ervin Augusto Baches

 

 

 

 

_________________________________________________

Examinador – Prof. Franco Guerino de Carli

 

 

 

 

_________________________________________________

Examinador - Prof. Helio Antonio dos Santos Filho

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


“Nada é, pois imutável, a não ser os direitos inalienáveis do homem” (Thomas Edson).

“Não basta saber é preciso também aplicar; não basta querer é preciso também agir.” (Goethe).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Aos meus Pais, sem os quais este trabalho não seria possível, e que pela intempérie mundanas, souberam acolher-me em seus braços, quando pelos desgaste da vida quase desfaleci.

 

 

 

 

 

 

 


AGRADECIMENTOS

 

A Deus, quem me honrou com a vida, moldou meu caráter, sobretudo, guarneou em mim tristezas e alegrias, pousando sobre meus ombros vitórias e derrotas, para que pudesse persuadir o mar de incertezas e florear sobre o oceano de glórias. Minha infinita gratidão, altíssimo lisonjeiro pela chance de ser um instrumento da vossa vontade, sobre tudo pelas palavras de minha vida, as que foram ditas na boca do profeta, os que esperam no Senhor renovarão as suas forças; subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; andarão, e não se fatigarão” (Isaias 40:31).

À minha família; a vocês que fundamentalmente consolidaram as bases sólidas de valores morais, religiosos, moldando pelo caráter incorruptível, com carinho e amor, souberam me ouvir, sobretudo, preparar me para as armadilhas da vida. No entanto, entre tantas dúvidas que nos assaltam, resta-nos a certeza de que, com fé em Deus e muito amor, estaremos fazendo o melhor daquilo que nos ensinaram esteio forte de minha morada, posso de infinito e misericordioso descanso, a vos que quando tudo assemelhava impossível, depositaram em mim o vossa confiança, fazendo dos meus sonhos os vossos, abnegando da tua felicidade para que pudesse completar a minha. Fazendo dos meus sonhos os vossos sonhos, dando a esperança e apreço para continuar a vossa jornada. Não há palavras para expressar minha gratidão, pois se esta é uma vitória, certamente parte dela é sua, “porque parte de mim sou eu, parte de mim são vocês”.

Aos professores, inesgotável fonte de saber, incansável dedicação, não há o que se pode dizer para expressar a nossa gratidão, vos que foste à bússola e lanternas por este mar de escuridão, se hoje somos o que somos, grande parte é fruto de vosso reconhecimento, é no desabrochar de vossos pupilos que se guarda todo o sacrifício imperado pelos mestres. Não há o que se expressar a não ser o muito obrigado, pois sem a vossa ajuda jamais teríamos ido tão longe. Guardo em especial apresso ao professor Ervin Augusto Baches, orientador querido, que sempre com um olhar acolhedor, soube esclarecer as dúvidas pertinentes, jamais esmoreceu, mesmo quando as incertezas tomaram lugar da razão, muito obrigado.

     Aos que me apoiaram, estiveram comigo nesta árdua peregrinação, porém prodigiosa, aqueles que mesmo sem saber o quão bem me fizeram ao duvidar de minha coragem, sem a qual jamais teria despontado em mim o senso de luta, fazendo com que pudesse chegar tão longe “luta, lutar é seu direito, é seu dever, mas quando encontrares o direito em confronto com a justiça, lute pela justiça” Ihering

Aos meus amigos, verdadeiros tesouros que conquistei ao longo desta jornada. Nada seria belo o bastante, se não houvesse vocês para compartilhar, nadar seria tão lindo, se não houvesse alguém para completar, nada é tão perfeito se não dispomos de amigos para compartilhar. A aqueles que galgaram vitórias, trilharam conquistas, apossaram de ilusões. Voz, amigos sinceros que ao longo desta jornada souberam caminhar de mãos dadas, meu muito obrigado, reconhecendo que “Os verdadeiros amigos são aqueles que nos tornam melhores do que somos”, grande parte do que sou, devo ao compartilhar constante e abnegado dos amigos, que se colocaram ao meu lado, na minha árdua e lenta ânsia de caminhar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RESUMO

 

Buscou-se com o presente trabalho, alvejar um estudo da forma como se compreender doutrinariamente o dano moral, bem como as indubitáveis formas que se socorrem o judiciário para julgar e aplicar o direito ao caso concreto. As variantes que se apresentam dentro do ordenamento jurídico, as formas aritméticas de se estudar e contabilizar o dano moral, bem como as suas peculiaridades. O método que se escolhe para chegar ao valor do dano moral. Como se posicionar a cerca dos princípios norteadores da razoabilidade, equidade, bom senso, e principalmente as substancias elementares constitutivas e normativas de todo direito pátrio, sendo, portanto este o fim a que se busca a chancela de toda órbita jurídica.

 

Palavras chave: Dano Moral, direito e quantificação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


SUMÁRIO

 

RESUMO

INTRODUÇÃO.. 11

1  A RESPONSABILIDADE CIVIL.. 15

1.1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.. 15

1.2 DO CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.. 20

1.3 DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.. 20

2 OS PRESSUPOSTOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA.. 24

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.. 24

2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA.. 26

2.2.1 Responsabilidade subjetiva. 27

2.2.2 Responsabilidade objetiva. 29

2.3 DA CONDUTA HUMANA.. 30

2.4 DO NEXO DE CAUSALIDADE.. 30

2.5 DOS MOTIVOS EXCLUDENTES. 32

3 O DANO MORAL.. 36

3.1 DA CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL COM MORAL.. 36

3.2 DA LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA.. 39

3.3 DO DANO RICOCHETE OU REFLEXO.. 41

3.4 DO CONCEITO DE DANO MORAL.. 42

3.5 DO DANO.. 43

3.5.1 Caracterização do dano. 46

3.6 DA NATUREZA JURÍDICA DO DANO MORAL.. 50

4 A FIXAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.. 53

4.1 DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL.. 53

4.2 INTRODUÇÃO.. 54

4.3 DA FIXAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. 57

4.4 DA QUANTIFICAÇÃO.. 58

4.5 DO SISTEMA DE QUANTIFICAÇÃO E MÉTODOS QUANTIFICATIVOS. 59

4.6 MÉTODO DE AVALIAÇÃO.. 62

4.6.1 Pauta de valores. 64

4.6.2 Trato reiterado. 67

4.6.3 Prudente arbítrio do magistrado. 68

4.6.4 Indenização satisfativa e não enriquecimento ilícito. 69

CONSIDERAÇÕES FINAIS 72

ANEXOS. 77

REFERÊNCIAS. 98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INTRODUÇÃO

 

Nos primórdios da humanidade, como não havia regras que disciplinasse a sociedade, as ofensas eram repelidas imediatamente como forma individualizada de se fazer vingança, esta barbárie era sobrevinda pela famosa lei de Talião ‘olho por olho e dente por dente’.

Desta forma, a pena era imposta pelo próprio ofensor, respaldado por um sistema privado, que se acreditava denominar justiça. Essa relação espontânea do ser humana era natural, pois acreditava que o mal sofrido deveria ser combatido com outro mal constituindo uma justiça pura e simples, contudo, feita com as próprias mãos.

É inegável que com o desenvolvimento social dos povos, o Estado passou a não mais permitir tais ponderações passando a assumir o posto de pretor e distribuidor da justiça, tomando para si o dever de disciplinar os conflitos e desavenças inter-sociais.

Outro avanço foi com o Código de Hamurabi, chamada lei de talião “olho por olho e dente por dente”. Aqui vemos, mesmo que fragilizada, uma forma de justiça, pois a intenção, embora grotesca, era disciplinar as relações evitando a continuidade e reincidência. Assim como na Índia o Código de Manu, norteado pelo princípio da equidade e da razoabilidade, onde o Rei continha o poder de Magistrado, facultando-lhe julgar os casos e apreciar a lei, aplicando-a da forma que melhor lhe aprouver.

Com os Romanos e com o advento da Lei das XII Tábuas delimitou-se a fixação do valor da pena a ser paga pelo ofensor ao ofendido, passando a ter como instrumento da reparação como efetivamente a conhecemos. Cumpre ressaltar que a Lex Aquilia apregôou-se a chamada responsabilidade civil delitual ou extracontratual, ou seja, também subjugada como responsabilidade civil aquiliana. A concepção de pena foi, então, aos poucos, sendo substituída pela idéia de reparação do dano sofrido, finalmente incorporada ao ordenamento pátrio.

Assim o Código Civil Brasileiro estabeleceu no seu artigo 186, que disciplina a teoria dos atos ilícitos, uma forma positivada de coibir as ilegalidades cometidas pelas pessoas, quer seja, exercendo-as no âmbito de suas vontades, quer seja, exercendo ad quem, por conseguinte, causando prejuízo alheio.

Da mesma forma, também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, o faz manifestamente superior aos limites impostos pelo legislador. Para que surja um dever de reparar, é mister uma exigência de causalidade entre a ação e a omissão culposa do agente e o dano por ele experimentado, teoria do nexo causal. Ora, exceto raras as exceções, somente aquele que da causa ao inoportuno pode ser responsabilizado.

A responsabilidade civil tem como pressupostos, a conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo (vontade); nexo de causalidade; e como circunstancia elementar do tipo, o dano experimentado pela vítima.

A responsabilidade pode destacar como objetiva ou subjetiva. A primeira independente da comprovação de culpa, responderá o agente pelo dano que deu causa e a segunda baseia-se na culpa do agente, devendo ser comprovada a responsabilidade do causador do dano, para gerar a obrigação indenizatória, pois, somente configura caso o agente agiu com dolo ou culpa. Aqui o agente age de tal sorte que da guarita ao desenvolvimento do ilícito, quer seja agindo por negligência, imprudência ou mesmo imperícia.

A responsabilidade civil, como condição sine qua non exige um nexo de causalidade entre o dano e a ação que o causou. Tal vínculo representa a relação necessária entre as circunstâncias elementares que a produziu.

O dano moral advém de princípios gerais do direito, os quais vieram elencados na Magna Carta de direito como forma de garantir à vida em liberdade, privacidade, a honra à imagem bem como a dignidade. A natureza jurídica do dano constitui qualquer lesão a um bem tutelado juridicamente, quer seja material, ou moral.

Para a caracterização da ocorrência dos danos morais, óbvio, assiste o dever da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. Tal vertente encontra sobreposto nas condições que nortearam às ofensas à moral, boa-fé, dignidade da vítima, vida pessoal, e principalmente os problemas que derivaram do fato.

Indenizar significa reparar, restaurar ao status quo ante, devolver ao estado em que se encontrava o objeto antes da ocorrência do fato. Todavia, na maioria dos eventos torna-se impossível, restabelecer a órbita anteriormente seguida, assim tal desiderato busca viabilizar valores como forma de compensar monetariamente.

Dano, não abrange aquilo que ganhamos, mas também, aquilo que deixamos de ganhar com o inoportuno. Portanto, partindo deste primado, podemos conceituar Dano Moral, como sendo qualquer lesão oferecida pelo indivíduo a um de seus bens tutelados juridicamente, quer seja física ou jurídica.

Na consonância do dano material e no valor da indenização é fácil concluir a sua aplicabilidade, basta computar o exato desfalque sofrido pela vítima na órbita de seu patrimônio. Todavia, ao tratar do dano moral, a apuração do quantum indenizatório torna-se divergente e bastante complexa, em virtude de não possuir, o bem lesado, dimensão econômica ou patrimonial.

É necessário frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão efetivamente de reparação, quer seja da dor, sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora. Por conseguinte, também, necessário se faz uma mitigação da capacidade patrimonial dos envolvidos no litígio, para que melhor se possa estabelecer a justiça como elemento apaziguador do dano de cada indivíduo. O fim a que se destina é sempre o mesmo, a eterna busca pela justiça de forma a não deixá-la a mingua.

 Na elaboração de métodos para a análise de sistema quantificativo, podemos apontar o método Aberto, o Fechado e por derradeiro o Híbrido. No sistema aberto fica a critério do magistrado a fixação das verbas indenizatória, rastreando por intermédio das peculiaridades de cada caso, suas necessidades e possibilidades. O método Fechado tem pressuposto similar a súmula vinculante e sua praticidade, tomando como base os julgados, não mais sendo necessário o contra senso dos juízes a cerca de matérias análogas. Aqui já se possui parâmetros a serem seguidos devidamente pacificados pelos tribunais pátrios.

Por derradeiro, o típico método denominado Híbrido, este por sua vez, tem o condão de juntar as diversas variantes do direito em uma só, com o objetivo de poder chegar mais perto do que se realmente almeja como justo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1  A RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

1.1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

Nos primórdios da humanidade, não se apurava responsabilidade civil como forma de reparação do eventual dano. Contudo, qualquer reação era demasiadamente repelida de forma grotesca e brutal, onde o ofendido reprimia suas ameaças, se necessário com o uso da força, auxiliado por determinados grupos sociais a qual pertencia.

Neste contexto, a pena era imposta pelo próprio ofensor, respaldado por um sistema privado, verdadeiro sentimento de vingança. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do professor Nehemias Domingos de Melo:

Forma privativa, selvagem talvez mais humana da relação espontânea e natural contra o mau sofrido solução comum a todos os povos na suas origens, para a reparação do mau pelo mau, é a vingança pura e simples, a justiça feita com as próprias mãos da vítima de uma lesão.[1]

Nesse mesmo norte, disserta o Mestre Carlos Roberto Gonçalves, apurd em sua renomada obra:

Nos primórdios da humanidade, entretanto não se cogitava no fator culpa. O dano provocava reações imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava ainda o direito. Dominava ,  então, a vingança privada, “forma privativa selvagem talvez, mais humana, da relação espontânea e natural contra o mau sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mau pelo mau. [2]

É inegável que com o desenvolvimento social dos povos, o Estado passou a assumir o posto de distribuidor da justiça, tomando para si uma responsabilidade de disciplinar os conflitos e desavenças inter-sociais, colocando-se no lugar do ofendido para apenar o agressor com intuito de estabelecer a harmonia social e o bem estar coletivo.

Na antiga Babilônia, com o Código Hamurabi, nascem as primeiras linhas da responsabilidade civil, sendo por volta do século XXIII a.C (antes de cristo), que surgem as primeiras legislações visando o interesse de disciplinar e reparar o dano causado ás vítimas. Hipoteticamente consistia em duas formas, a primeira pecúniar, qual seja, quantificando o dano causado e aplicando o que a vítima consideraria justo, na segunda, de igual forma sendo-lhe aplicado a lesão, “pagando na mesma moeda”.

O Código de Hamurabi constituía na famosa pena de talião “olho por olho e dente por dente” como é vulgarmente conhecido, pois no sentido rústico era desta forma aplicada. Basta analisar o artigo 196 do referido código, o qual transcrevia “se um awilum (homem livre) destruir o olho de um (outro) awilum, destruíram seu olho, e no mesmo norte, ao que ser refere o artigo 200, se um homem arrancar um dente de outro homem, igual a ele arrancarão seu dente”.

Conquanto, nessa época que se apresentam à humanidade os primeiros vestígios da chamada responsabilidade civil, auferindo no cotidiano a possibilidade da vítima receber em valores pecuniários, como forma de ressarcimento do que lhe havia sobrevindo. É nesse contesto que no parágrafo 209 concedia possibilidade da conversão em moeda corrente pelo dano auferido “se um homem livre ferir a filha de um outro homem livre e como conseqüência disso, lhe sobrevir um aborto, pagar-lhe-á 10 ciclos de prata pelo aborto”[3], vislumbrando vertentemente a intenção societate dos princípios norteadores do dano, verso obrigação.

Ao analisarmos o Código de Manu, destacamos a eventualidade do princípio da equidade, razoabilidade, onde o Rei detinha um poder de Magistrado sendo-lhe pertinente apreciar e julgar a lei, aplicando-a da melhor forma possível. Moacir Luiz Gusso, teceu comentário a cerca do referido: “De igual sorte, na Índia, vigia o Código de Manu, o qual estabelecia pena pecuniária para certos danos extrapatrimoniais como, a condenação por injúria”.[4]

Basta pegar como veículo normativo a expressão contida no artigo 224 do código de Manu, o qual concedia ao magistrado a faculdade de aplicar multa ao patriarca que concedesse sua filha em casamento, sem, contudo, alertar o noivo de que a mesma não era mais virgem.

Com enfeito a tal dissertiva, o mestre Nehemias Domingos, com a clareza que lhe é peculiar, salutou:

Discorrendo sobre o código de Manu, o magistrado paranaense Clayton Reis enfatiza que “era o rei quem impunha as penalidades prevista no Código. é o caso por exemplo do parágrafo 224, no qual ficava autorizado de impor pesada multa àquele que desse, em casamento, uma ‘donzela com defeito’, sem haver prevenido o interessado”. [5]

Com os romanos, não havia distinção entre responsabilidade civil e penal, constituindo-se, ambas, numa pena imposta ao causador do dano. Com efeito, Marcelo Silva Britto, Juiz de Direito no Estado da Bahia, teceu importantes considerações em seu artigo publicado recentemente com o título “Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil”:

Como bem salientado PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, “De fato, nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção da vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido”. [6]

Com o Direito Romano, surge a questão da famosa pena de Talião, “olho por olho e dente por dente”. É neste amparo que a responsabilidade civil tomou berço e começa a evoluir sensivelmente com o advento da Lei das XII Tábuas, que delimitou a fixação do valor da pena a ser paga pelo ofensor ao ofendido. A idéia de responsabilidade, portanto, passa a ser dissuadida, como a conhecemos, mas como forma de recompor ao dano.

[...] segundo lembrou HERON JOSÉ SANTANA, “ingressa na órbita jurídica após ultrapassada, entre os povos primitivos, a fase da reação imediata, inicialmente grupal, depois individual, passando pela sua institucionalização, com a pena do talião, fundada na idéia de devolução da injúria e na reparação do mal com mal igual, já que qualquer dano causado a outra pessoa era considerado contrário ao direito natural”. A partir daí, com o desenvolvimento tecnológico e a conseqüente divisão social do trabalho, a pena deixou de ser pessoal para ser patrimonial.[7]

As XII Tábuas foi editada como resultado de luta por igualdades, triunfo da plebe, garantindo uma magistratura forte, com intuito de minimizar o arbítrio dos cônsules.

Com a criação pretoriana da actia injuriarum austimionia o processo tomou forma no seio jurídico, passando a satisfazer as mazelas jurídicas. E neste liame, o ofendido passa a postular seu pedido com suas especificações e queixas, deixando tão somente ao juiz determinar a procedência ou não da ação bem como o valor requerido de imediato, podendo dar-lhe conhecimento da ação ou mesmo negá-la.

Pegamos como parâmetro a dissertiva de Nehemias Domingos, em referência a Wilson Melo da Silva;

O ofendido, deduzido seu pedido e especificado nele a lesão de que se queixava, reclamava desde logo o pagamente de certa pecúnia, e o juiz, ao tomar conhecimento do pedido e caso desse pela procedência do mesmo, condenava ao culpado ao pagamento da quantia pedida, aceitando-a no quanto arbitrado pela parte ou modificando-a, a seu critério. [8]

Maior evolução do instituto ocorreu, porém, com a Lex Aquilia, que deu origem à denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, ou seja, a chamada responsabilidade civil aquiliana, esboçou o princípio da reparação como cerne da jurisprudência clássica, quanto à injúria, tornando uma marca nova na definição da culpa. A concepção de pena foi, então, aos poucos, sendo substituída pela idéia de reparação do dano sofrido, finalmente incorporada ao ordenamento pátrio.

Dessas modificações, surge um período de composição, passando o autor a perceber as vantagens da substituição da vindita maldita (seria o ataque imediato à pessoa, ou a um grupo de pessoas, a quem lhe houvera ofendido, como uma forma de vingança) para a composição econômica, onde o autor era compelido a pagar à vítima, certa importância em espécie pelo efetivo dano causado.

Com a diferenciação de ‘pena’ e a ‘reparação’ apontado pelos romanos como um delito público (são os perturbadores da ordem) ao direito privado (malgrado da esfera mais pessoal e, portanto peculiar de cada um).

Nessas intempéries que o Estado tomou para si o dever de punir, agindo como forma coercitiva aos autores, de forma a compeli-los a indenizar às vítimas, mensurando os valores das ações, que até então era resolvida diretamente entre o ofensor e ofendido.

Mais adiantadamente passamos para a legislação Francesa, onde no Código Civil de 1804, incorporou no seu texto a expressão Romana, contudo ainda com certas fragilidades, apontando somente a teoria da culpa no art. 1.382/3 pelo qual “aquele que por ação ou omissão violar direito de outrem, causando dano fica obrigado a reparar mediante a apuração da culpa”. Respaldado pelo amargo da Magna Carta de direitos, e seus princípios e garantias individuais indisponíveis, petrificado no artigo 5ºda CF. (Constituição Federal).

 

 

 

 

 

1.2 DO CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

Na conjetura em que vivemos não é difícil deparamos com situações desagradáveis, no mínimo vexatórias, nesta seara em que se desenvolve a responsabilidade civil. Toda manifestação da atividade humana traz consigo responsabilidades. A palavra “responsabilidade” origina-se do latim, “re-spondere”, que consiste na idéia de segurança, garantia da restituição ou compensação.

Desde que estes atos impliquem na irrenuciábilidade ao direito alheio, ocorrendo prejuízo, assiste o dever civil de indenizar. Sintetizando, conceitua-se a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio ou ilegítimo imputado de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). [9]

 

 

1.3 DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

 

 

Para que surja o dever de reparar, é mister a existência de causalidade entre a ação, a omissão culposa do agente e o dano por ele experimentado. Assim na acepção do mestre Silvio Rodrigues, caso a vítima experimente um dano, mas fica evidenciado que o resultado deu-se em virtude do comportamento ou da atividade do réu, o pedido de amparo judicial deverá ser julgado totalmente improcedente.

Comunga do entendimento Newton Freitas Domingos, em seu artigo recentemente publicado, ao citar a professora Maria Helena Diniz:

[...] se alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo autor, poderá pedir a exclusão de sua responsabilidade se a ação que provocou o dano foi devida exclusivamente a terceiro. (Curso de direito civil brasileiro – 7º volume – responsabilidade civil”, São Paulo: Editora Saraiva, 17. ed., 2003, p. 104).) O outro caso que escusa a responsabilidade é o exercício regular de um direito reconhecido”, ensina Venosa (“Direito civil: parte geral”, 3. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 601). Afirma Venosa: “Quem exerce um direito não provoca o dano. [10]

Parece-nos um tanto óbvio que este liame da responsabilidade, verso reparabilidade, sejam integrados, pois aquele que por exclusiva culpa dá causa ao inoportuno, não assiste razão de ser, em chancelar a ordem jurídica, assim, com clareza que lhe é peculiar, Silvio Rodrigues, assim opôs:

[...] se um acidente ocorreu não por culpa exclusiva da vítima e manifesto que faltou o liame de causalidade entre o ato daquele e o dano por este experimentado. Se o automobilista atropelou e matou uma pessoa ordinariamente deverá indenizar seus sucessores, na forma do art. 948[11]do Código Civil. Todavia se o resultar provado que a vítima, embriagado tentou atravessar à noite uma auto-estrada parece-nos fora de dúvidas que o acidente derivou de sua culpa exclusiva e desse modo faltou à relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado. De modo eu o agente não deverá indenizar às pessoas que experimentaram dano pela morte do imprudente pedestre. [12]

A Constituição Federal, órgão máximo do nosso ordenamento jurídico, estabeleceu em seu artigo 5º, in verbs: [13]

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Artigos 186 e 927, do CC.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; grifei [14].

Neste sentido o Código Civil, no seu artigo 186, trouxe no seu bojo a Teoria dos Atos Ilícitos, o dever da reparação a todos aqueles que violarem o direito dos demais, ou mesmo exercê-lo, superior ao fim a que se determinam. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [15]

Tal vertente vem delimitando as questões de dano como ato lesivo, por conseguinte ilícito. Ato Lesivo são fatos jurídicos, porque nele se verifica um juízo de repercussão jurídica decorrente do gravame. Para Cezar Fiúza “Ato jurídico ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva contrária ao direito”. [16]

É inegável que uma colisão de veículos, certamente há de gerar um prejuízo, o culpado tem o dever de arcar com prejuízos que deu causa, restabelecendo o status quo antes.[17] A responsabilidade civil é sempre uma obrigação de reparar os danos: danos causados a pessoa, quer seja patrimonial, quer seja coletivos, ou transindividuais, ou coletivos strito sensu.

Com intenção de assegurar os direitos individuais e coletivos o novo Código Civil estabeleceu no artigo 186, que todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, mesmo que inclusivamente moral. Esta é parte legítima da Teoria dos Atos Ilícitos fundada em direito real.

Procura-se com isto estipular uma cláusula geral de ilicitude, que vigora como princípio basilar da reparabilidade. Em outras palavras, seja contratual ou extracontratual, vigora como regra, que só recairá responsabilidade para quem a pratica, se for culpável e lesivo.

Em síntese o ato lesivo é aquele decorrente da ação humana veladora da ordem jurídica. A ilicitude implica sempre na quebra de dever jurídico e pode gerar varias conseqüências, como regras, só o ilícito, culpável e lesivo gera responsabilidade civil.[18]

Salvo as exceções, jamais poderíamos aplicar a responsabilidade a uma pessoa não presente no nexo de causalidade. O exemplo clássico disto é o pai que entrega o seu veículo automotor a seu filho e este vem a chocar-se com outro automóvel, embora o pai não esteja na direção, à lei obriga-o a intervir no pólo passivo da ação, para responder solidariamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2 OS PRESSUPOSTOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

 

 

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

Assentado o princípio universalmente aceito, no qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Resta-nos estabelecer os elementos básicos da responsabilidade civil, os quais estão conjugados nos artigos 186 do Código Civil de 2002 e 159 do Código Civil de 1916.

Neste contesto, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta humana, ou seja, (ação ou omissão); culpa ou dolo do agente (vontade); relação de causalidade (nexo de causalidade); e o dano experimentado pela vítima (o fim elementar do tipo).

Entretanto, o nosso direito positivo não só admitiu como, também, priorizou muito mais a idéia de responsabilidade civil sem culpa, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, não podendo, desta forma, simplesmente, ser aceito a culpa ou dolo do agente como pressuposto ou elemento essencial da responsabilidade civil.

Hoje, com a evolução do nosso Direito Civil, não se admite a ultrapassada concepção de que a responsabilidade civil está sempre interligada à culpa, ao contrário, ao menos em termos quantitativos, o que se verifica é a predominância de demandas judiciais indenizatórias fundadas em responsabilidade sem culpa. Portanto, a idéia de que a responsabilidade subjetiva é a regra e a responsabilidade objetiva a exceção, não mais tem se aceito.

A culpa, não é um elemento primordial, vez que no ordenamento jurídico, ela carece de outros elementos, como; a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.

Contudo, não se pode desprezar a relevância do estudo da culpa na responsabilidade civil, tanto mais, porque, a abolição total do conceito da culpa resultará em uma conduta anti-social e imoral, dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à qualificação da boa ou má conduta, uma vez que o dever de reparar tanto corre para aquele que procede na conformidade da lei, quanto para aquele outro que age ao seu arrepio.

A responsabilidade civil não pode basear-se exclusivamente na culpa ou no risco, pois sempre existirão casos em que um destes critérios se revelará manifestamente insuficiente. A Teoria do Risco não vem substituir a Teoria Subjetiva, mas sim completá-la, pois, apesar dos progressos da responsabilidade objetiva, que vem ampliando seu campo de aplicação, seja através de novas disposições legais, seja em razão das decisões dos nossos tribunais, por, mas numerosas que sejam, continuam a ser exceções abertas ao postulado tradicional da responsabilidade subjetiva.

A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso em que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definido como objetiva a responsabilidade do causador do dano, quando este decorrer de ‘atividade normalmente desenvolvida por ele’.

Ainda assim, por questões didáticas, nos permitiremos evitar uma análise mais aprofundada da responsabilidade civil subjetiva, porquanto o âmago deste trabalho persiste no Dano Moral, e sua complexidade da quantificação das verbas indenizatórias e não das variáveis do dolo e da culpa.

 

 

2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

 

 

O Direito Civil moderno consagra o princípio da culpa como basilar da responsabilidade extracontratual, abrindo, entretanto, exceções para a responsabilidade por risco, criando-se, assim, um sistema misto de responsabilidade. A responsabilidade civil, conforme o seu fundamento pode ser subjetiva ou objetiva.

Diz ser subjetiva a responsabilidade baseada na culpa do agente, devendo ser a responsabilidade do causador do dano comprovada, para gerar a obrigação indenizatória, pois somente configura se a caso tenha agido com dolo ou culpa.

A lei impõe, entretanto, em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).

 

 

 

2.2.1 Responsabilidade subjetiva

 

Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.

Tratando da distinção entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, o mestre José de Aguiar Dias, faz comentários sobre a averiguação do sistema da culpa, real ou artificialmente criada, não há responsabilidade; no sistema objetivo, responde-se sem culpa, ou, melhor, esta indagação não assiste razão de ser. Conclui-se, assim, que a variação dos sistemas da obrigação indenizatória civil prende-se, precipuamente, à questão da prova da culpa, ao problema da distribuição do ônus probatório, sendo este o centro em que tem gravitado a distinção entre a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.

A insuperável professora Maria Helena Diniz, em seus estudos traçou a culpa como: a) Lato, Leve, Levíssima, b) Contratual e Extracontratual, ou aquiliana, c) Culpa em Eligendo e Culpa Envigilando d) Culpa in Comutendo,  in Omitendo e in Custodiendo.e) e por último Culpa em Concreto e Culpa in Abstrato.[19]

A Culpa Lato, ou Grave é a derivada de fator impróprio, assemelha-se ao dolo; Quanto ao dever de observância não for acautelado de modo a assemelhe-se tenruamente ao liame do dolo.

Culpa Leve ocorrera quando a lesão ao direito de forma ordinária, com atenção e cuidados pelo autor, ou mera adoção de diligência.

A culpa Levíssima: se a falta for evitável com uma atenção extraordinário ou mero cuidado e atenção singular.

Mister se faz salientar, que para a maioria dos juízes a gravidade da culpa não exerce qualquer influência na reparação do dano, entretanto o Código Civil de 2002, trouxe no seu entender suas ponderações atribuindo livre árbitro ao magistrado, para julgar de forma sigular as variantes de cada caso, agindo com efeito da equidade nos casos de culpa leve ou levíssima.

Há ainda duas ordens de responsabilidade a contratual e extracontratual, os quais segundo o mestre Washington de Barros Monteiro apud a Carlos Roberto Gonçalves assim o destacou:

[...] identificam os seus pressupostos, por serem espécies do mesmo gênero que a responsabilidade civil, havendo diferenças em sua regulamentação jurídica oriunda da existência de vinculo anterior entre as partes na responsabilidade contratual inexiste na sua responsabilidade extracontratual. [20]

O vertesse da culpa, não prescinde na sua responsabilidade maior ou menor, mas sim, na sua existência, pois, basta a sua configuração para o Estado conceder o direito da indenização. Ora vejamos de ângulo aposto, que uma criança tenha sofrido um risco de acidente, mas no último suspiro do medo, tenha o condutor parado e evitado o inoportuno. Por mais que a mãe tenha encarecido de medo e pavor, não assistira razão chancelar a ordem jurídica por intento de uma ação de dano moral, já que o acidente não ocorrera.

Caso ocorresse a morte da criança, mas não em virtude da pancada, mas sim do susto? Teria relevância para os pais? Entendemos que não, pois pesaria o fato em si e não as circunstâncias elementares do fato, sendo portanto, irrelevante tais características para o condutor, sendo este responsabilizado de qualquer forma.

 

 

 

2.2.2 Responsabilidade objetiva

 

Responsabilidade objetiva impõe o dever de indenizar independentemente de culpa e sem a necessidade de sua presunção. Fixado esse entendimento, têm-se como pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade.

A Teoria Objetiva provocou uma evolução na facilitação da ação da vítima em concreto na reparação do dano, o que gera ao infrator a obrigação de indenizar independente da aferição da culpa.

Neste diapasão, manifesta o artigo 927 do atual Código Civil, disciplinando a responsabilidade objetiva, o qual aplica-se, além dos casos descritos em lei, também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim estabelece o artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro, in verbs:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Grifei

O atual Código de Defesa do Consumidor é exemplo mais recente de responsabilidade objetiva no ordenamento pátrio, pois concede no âmbito da responsabilidade sem culpa aumento significante em vários segmentos dos fatos sociais.

Infere na responsabilidade objetiva, a não necessidade da prova da culpa, bastando à existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. A responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, quer seja pela sua atuação, quer seja em razão de sua atividade laboral.

 

2.3 DA CONDUTA HUMANA

 

 

A conduta humana, como pressuposto da responsabilidade civil, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

À luz dessa definição, constata-se que a responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, enquanto que a responsabilidade sem culpa (objetiva) funda-se no risco. Por outro lado, essa conduta, positiva ou negativa, passível de responsabilidade civil pode ser praticada: a) pelo próprio agente causador do dano; b) por terceiros, nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados, curatelados (artigo 932, I e II), empregados (artigo 932, III), hóspedes e educados (artigo 932, IV); e, ainda, c) por fato causado por animais e coisas que estejam sob a guarda do agente (artigo 936).

 

 

2.4 DO NEXO DE CAUSALIDADE

 

 

A responsabilidade civil, como condição sine qua non exige um nexo de causalidade entre o dano e a ação que o causou. Tal vinculo representa a relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu.

 

Neste sentido, bem faz mister as palavras da professora Maria Helena Diniz “não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente no dano que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não estivesse ocorrido”.[21]

Ao que pese, dano também poderá advir na modalidade indireta onde não à ação efetivamente? Ora exemplifiquemos; considerando que “A” proprietário de um supermercado, tem seu estabelecimento quebrado por “B”, artigo 163 do Código Penal, razão por qual inúmeros utensílios e proventos alimentícios são subtraídos, o autor do dano “B”, respondera diretamente pela lesão 163 (Código Penal) e indiretamente,  responderá pelos objetos que foram subtraídos, já que foi sua ação (nexo causal) que oportunizou os demais ilícitos.

Com intento de melhor constituir a explicação a cima, basta que trilhamos os caminhos do STJ. (Superior Tribunal de Justiça), a cerca da matéria dissuadida in verbs :

STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral - Desnecessidade da prova dos prejuízos, desde que presentes o nexo de causalidade e culpa - Verba devida. INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Verba mensal que visa a complementação do salário da vítima, possibilitando os meios necessários para o seu sustento e/ou de sua família - Natureza alimentar caracterizada - Aplicação do art. 602 do CPC. INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Empresa responsabilizada pelo evento danoso que goza de sólida e confortável situação econômica - Necessidade da constituição de um capital ou prestação de uma caução fidejussória como garantia de adimplemento das prestações devidas - Inteligência do art. 602, §§ 1º e 2.º, do CPC.

TJPR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Indenização - Médico procurado à consulta no posto de assistência médica municipal, que, todavia, deixou de examinar a paciente menor, alegando que ela não trouxera os óculos, não diagnosticando grave doença (uveíte), que resultou em perda de visão do olho esquerdo e graves seqüelas - Caracterização do nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido, independentemente da culpa do servidor - Verba devida. DANO MORAL - Cumulação com dano estético - Inadmissibilidade - Indenização por dano moral que compreende a do dano estético - Interpretação do art. 1.538, § 1.º, do CC.

A obrigação de indenizar, em regra não ultrapassa os limites traçado pela conexão da causa, mas o ressarcimento do dano não requer que o ato do responsável seja a única causa do prejuízo, bastando que o autor seja o responsável pela causa, sempre que desta provier o dano.

Contudo quando falarmos do nexo de causalidade, bem faz salutar as reservas, existem casos que embora ocorra o nexo de causalidade não se pode estendê-la nos seus conclames, pois encontram guarita no próprio ordenamento jurídico, exemplos claros são os inimputáveis.

Quanto os inimputáveis e ao nexo causal é sempre objetivo. Vejamos o que dispõem o artigo 928 do Código Civil:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Outro ponto bastante controvertido é a menoridade que por circunstâncias especiais são considerados incapazes, portanto não são alcançados pelo severo braço da justiça na esfera penal, mas na esfera civil não se redimem de tal circunstância, vez que nosso ordenamento pátrio não é fundado nas incertezas, nem em conjeturas, não significa que na esfera civil serão esquecidos devendo para tanto o seu responsável, na ausência dos pais responder por tais atos na conformidade do artigo 932 do Código Civil.

 

 

2.5 DOS MOTIVOS EXCLUDENTES

 

 

Para que ocorra o dever de indenizar é sempre mister uma ação e um resultado. Ocorre que por inúmeras vezes o resultado é propenso pela ação da própria vítima, neste caso haverá uma exclusão de causa.

No que se refere ao nexo de causa entendemos que poderá ser: por culpa exclusiva da vítima, neste á própria vítima atua de tal sorte que concede sedimento ao fatídico e inoportuno, razão por qual embora tenha ocorrido uma causalidade, o nexo de causa, possuiu de forma indireta um vício não havendo o que conclamar em indenização.

Quem com maior peculiaridade tratou o referido assunto foi a professora Maria Helena Diniz:

Caso em que exclui qualquer possibilidade do causador do dano. A vítima devera arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente e não se pode falar em nexo de causalidade.[...] estando a vítima de atropelamento por trem estando a caminhar sobre os trilhos, entre duas estações ferroviárias, a fim de tomar seu comboio o bilhete de passagem, sem culpa exclusiva (dec.n. 2.681/12, art. 17), ilide a expectativa de ressarcimento (1º TARJ, ADCOAS, 1982, n 84.902).[22]

Outra modalidade é a chamada culpa concorrente, neste a vítima concorre de tal forma, que torna o imprevisível, praticamente previsível, neste entendimento é a ontologia de Maria Helena:

Se por exemplo o concorrente e o lesante concorrerem com uma parcela de culpa, produzindo um mesmo prejuízo, porém por atos independentes, cada qual respondera pelo dano, mas na mediada de suas proporções em que concorrera para o evento danoso.[23]

Outro exemplo, quando a vítima estaciona embaixo de uma árvore velha, no interior de um pátio de hospital é dever do responsável manter o devido zelo do local, contudo é defeso também ao possuidor do veículo o discernimento que pelo estado da árvore, esta poderá deslocar-se vindo a tombar. Assim, ambos terão responsabilidade pela ocorrência de um evento incerto causador de um dano. O responsável pelo hospital por não tomar as medidas assecuratórias devidas e à vítima por não pressupor as cautelas devidas.

Culpa em comum a natureza jurídica de tal modalidade, vem estampada no próprio verbo do tipo, ou seja, culpa em comum pressupõe que ambos responderão pelo ocorrido. Quem melhor transladou tal modalidade de causa, foi Maria Helena Diniz, com total clareza e coesão:

As duas responsabilidade se responsabiliza e neutralizam e se compensam se as duas partes estiverem em posição igual, logo, não haverá qualquer indenização por perdas e danos. Entretanto, se estiverem em situações desiguais como vimos, por haver gradatividade na culpa de cada um, ter-se-á  uma condenação das perda e danos patrimoniais à medida da culpa em que lhe foi imputável.[24]

A jurisprudência tem se manifestado a cerca da proporção da contribuição de cada qual, é o típico caso da razoabilidade jurídica cada qual é sujeito de direitos e obrigações na qualidade e quantidade de vossa culpa.

Culpa de terceiros é aquela derivada de outrem, ou seja, a ação foi provocada pelo autor (réu), mas em decorrência de outra pessoa, Maria Helena Diniz, coloca: “que se alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo autor, poderá pedir a exclusão de sua responsabilidades a ação que provocou o caso derivou exclusivamente de terceiros”.[25]

Constitui um elemento substancial, onde o autor da parte somente cometeu o ilícito pela influência de uma terceira pessoa aparentemente estranha à lide, o qual deveria ser realmente imputado o dever de reparação. A mitigação processual no vértice da ação não deve recair sobre o autor, pois se assim o fosse estaria o verdadeiro causador do ilícito se escusando da responsabilidade de que lhe é por certo bastante peculiar.

Cite-se o seguinte entendimento jurisprudencial in verbs :

O ATO ILÍCITO É UMA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES – Em se tratando de danos provenientes de colisão de veículos responde por sua reparação aquele que tenha dado causa ao evento danoso. 2 - Reconhecida a existência de elementos caracterizadores da ocorrência de dano moral, a sentença proferida deve condenar aquele que a ele deu causa a pagar indenização, como meio amenizar o sofrimento moral e a dor experimentada pela vítima. 3 - Sofre dano moral a pessoa que, em decorrência de acidente automobilístico, fica impossibilitada de imprimir o ritmo normal em sua vida, pela prática dos atos mais simples de seu cotidiano, como pentear seus cabelos sem ajuda e freqüentar academia para prática de atividade esportiva. 4 - Reconhecido o dano moral, o valor da indenização, apurado por equidade, deve adequar-se às condições do agente do ato ilícito e à dimensão do mal causado. (TJDF – ACJ 20020110589473 – DF – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José de Aquino Perpétuo – DJU 18.06.2003 – p. 83).[26]

Atentamos para o exemplo; suponha-se que um condutor choque-se com um motoqueiro, sendo-o alvejado do outro lado da rua vindo em conseqüência a desfalecer uma criança que estava por ela passando. Seria lícito ao pai da criança buscar amparo do judiciário, contudo não poderá persuadir indenização em face do motoqueiro, uma vez que o mesmo foi tão somente vítima do malgrado e descuidado motorista. A contra senso, houve um dano, ocorreu um nexo de causa, certamente alguém à de ser responsabilizado pelo fato, devendo para tanto ser o motorista do veículo e não o motoqueiro, mesmo que tenha sido ele diretamente o causador do dano.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3 O DANO MORAL

 

 

3.1 DA CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL COM MORAL

 

 

O homem é um ser natural, e como elemento constitutivo de sua personalidade não sobrevive sem a sociedade. Esta interação acaba por devaneio necessitando deste convívio social.

O poder público tem o dever de assegurar que cada cidadão tenha o direito de exercer sua atividade no seio social, bem como o de fixar parâmetros e limites de desempenho para seguir na sua atividade laborrativa.

Com isto o grande objetivo da responsabilidade civil é impedir que as pessoas, quer sejam físicas ou jurídicas, hajam com fito de se prejudicarem, rompendo, dessa forma, a cadeia de equilíbrio necessário ao desenvolvimento da sociedade.

Vimos que toda ação, tem sua conseqüência, quer seja fática ou no mundo jurídico, não se pode conceber a existência de um ato antijurídico, sem as conseqüências decorrentes. Temos que dano constitui um dos pressupostos para ressarcimento. Não há responsabilidade jurídica se não houver dano, quer seja patrimonial ou extrapatrimonial. Por conseguinte, um dos pressupostos formais da responsabilidade civil é o dano, ou seja, uma diminuição do patrimônio da vítima, ou ainda, uma ofensa à sua integridade psíquica (dano moral).

Ao que se pesem as variáveis, temos que é perfeitamente possível a cumulação do dano material com o dano moral, como imperativo da concessão supedâneo no ordenamento pátrio:

Prescinde o artigo 5º, V, X, da constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A contento a súmula n.º 37, do STJ (Superior Tribunal de Justiça) descreve que: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Nas lições de Nehemias Domingos de Melo é que melhor se pontifica a matéria por nós guerreada:

Se dúvidas restar, vejamos de alguém que, por exemplo tenha sido vitimado por um acidente e, em razão deste infortúnio, venha ter o membro superior amputado. A toda evidência em que estaremos em evidencia que a cumulação será perfeitamente possível, senão vejamos; o acidente fará jus a uma indenização por danos moral, enquanto dor e constrangimento decorrente do próprio acidente da internação hospitalar e da realização das cirurgias, bem como pelo período de afastamento de suas atribuições normais: fará jus também a uma indenização por danos material na exata medida de sua incorporação para o exercício de suas habituais funções, além da reposição das despesas hospitalares e cirurgias: e outras, por dano estético pela desarmonia física que lhe acompanhará por toda a vida porquanto nem a colocação de uma prótese eliminara a anomalia física que a vítima passou a ostentar. [27]

Neste mesmo norte, tem-se manifestado os Tribunais Pátrios, verbs:

Ementa, RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. DESPESAS COM O FUNERAL DA VÍTIMA: NATUREZA PATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÕES DISTINTAS. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 37. ACOLHIMENTO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" NESTA INSTÂNCIA. BALIZAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.  I. As indenizações a título de luto e construção de jazigo perpétuo têm natureza patrimonial, uma vez que são concedidas com o objetivo de cobrir os gastos materiais do funeral da vítima (aluguel  da capela, publicação em jornais, compra do caixão, impressão dos "santinhos" etc), pelo que repercutem sobre o patrimônio do lesado. Destarte, não se confundem e têm origens diversas da estabelecida por dano moral, que, no caso, é oriundo da dor e do trauma dos  parentes das vítimas, podendo cumular-se, nos termos do enunciado n. 37 da Súmula desta Corte.  II. A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.  III. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte do recorrido, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. IV. Tem-se por prequestionada determinada matéria, a ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente, portanto, para fins de prequestionamento, a expressão constante no acórdão recorrido "mantenho (ou confirmo) a sentença por seus próprios fundamentos".  V. O prequestionamento da  questão suscitada no recurso especial é indispensável, consoante enunciado n. 282 da Súmula/STF, ainda que se trate de matéria surgida no acórdão da segunda instância. REsp 125127 / DF ; RECURSO ESPECIAL 1997/0020561-4- Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento [28].

Ainda no mesmo diapasão, opina o Magistrado Gustavo Leite, do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro, em citação a Nehemias Domingos de Melo:

[...] também reconhece-se a possibilidade de se acumular o dano estético com os outros dois, porque cada um deles tem o fundamento diferente. O dano material traduz-se o que efetivamente deixou de ganhar, o dano moral o sofrimento suportado em conseqüência do acidente e o estético pela deformação sofrida.[29]

A composição taquigráfica jurisprudencial, no que alvejamos é mansa e tem-se entendido, que:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA FERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DESDE SUA FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. I. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação. Precedentes. II. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu

quantum, portanto, no caso, desde a data do acórdão a quo. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 728.314/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 157)[30]

Com apresso ao princípio norteador da razoabilidade, equidade, bom senso reconhecer a necessidade do Dano Material e Moral como forma de estabelecer os parâmetros fundamentais, é tão somente uma forma de imperativo de direito.

 

 

3.2 DA LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA

 

 

No que pese a legitimidade postulatória, somente o ofendido pode propor ação de indenização, face às condições objetivas, personalíssima da vítima.

Entretanto, a preeminente regra, contém exceções baseadas naqueles que pelas condições do fato não podem exercê-las. Outro vertesse controvertido, é quando o dano atinge diretamente os entremeios familiares, de tal sorte que ambos apresentam o mesmo linear da ofensa, neste caso é defeso á outra pessoa requer-la, já que de forma indireta também esta sendo ofendido.

Com intento a tal posicionamento, o festejado mestre Carlos Roberto Gonçalves assim persuadiu:

A indenização por danos moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, na dor, no sentimento e no trauma dos familiares próximos da vítima. Irrelevante assim, que os autores do pedido não dependesse economicamente da vítima. Os irmãos possuem legitimidade para postular reparação para postular reparação por dano moral decorrente da morte da irmã, cabendo apenas a demonstração de que vieram sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se este dano quando se tratar de menor tenra idade, que viviam sobre o mesmo teto. [31]

Esta regra comporta exceção para conceder aos parentes que acabam por sofrer na mesma intensidade que à vítima. Exemplo corriqueiro é o acidente automobilístico, no qual a vítima torna-se tetraplégica, necessitando de seus familiares para atender a suas necessidades vitalícias.

No caso os pais ou responsáveis terão legitimidade para intentar ação em nome próprio. A ação de danos morais, não se busca indenizar o dano estético, que o fatídico provocou, mas sim o reflexo que aprouvera do mesmo, denominado pela doutrina como Dano de Ricochete.

Com efeito, ao dissenso, bem faz salutar ás considerações de Nehemias Domingos de Melo:

Em regra a exceção para contemplar a possibilidade dos parentes próximos sofrerem o dano moral dito reflexo ou ricochete, decorrendo de uma lesão estética imposta a um ente querido. Situação haverá em que o dano estético causando à vítima repercutirá no seio familiar. [32]

É importante não apregoar dano estético, com lesões causadas por erros anteriores, cite-se por analogia o erro médico na face de uma modelo, embora as circunstâncias e motivos alcancem o mesmo fim à natureza destinada é diversa. Em uma a atitude do fato gerou a lesão, exemplo, a cirurgia para correção de uma narina tornando-a desfalcada, evidenciando o erro do profissional, no outro, o dano estético ocorrera, mas por circunstância diversa, não levado em consideração o fim a que destinada, mas sim o fato, exemplo que mais se assemelha é o dado por Nehemias Domingos de Melo, referente a um acidente de trânsito, com resultado a mutilação de uma das partes do corpo, ou mesmo uma lesão na face.

 

 

 

 

3.3 DO DANO RICOCHETE OU REFLEXO

 

 

Ao que infere os danos morais, fica evidente e aceitável a agressão perpetrada em determinada pessoa e com resultados em outra, como o sofrimento experimentado por uma família que tenha seu filho retirado de seu convívio, em virtude de um acidente de veículo automotor, há de se conotar, quem é o legítimo possuidor para intentar ação de reparação, o irmão, a mãe, ou o pai. Temos que qualquer um é legitimo, até mesmo uma amigo de infância que se sinta de sobre maneira sensibilizado com a tragédia.

Não há qualquer imperativo, de disposto que se alvitre a determinar quem seja o legítimo possuidor de intentar ação. Todo aquele que se sinta alvejado na sua esfera íntima, tem esta faculdade, restando ao magistrado a faculta agende, em determinar o acolhimento do termo.

Temos que a ofensa pode ir além da esfera do próprio ofendido denominado de dano direto ou indireto/ ricochete. Embora, o dano direto almeje pessoalmente o caráter da vítima, no reflexo, não considera diretamente o ilícito perpetrado, mas a decorrência do mesmo.

Nehemias Domingos de Melo assim conclui:

No tocante a questão dos danos morais a situação fica mais clara, porquanto é perfeitamente compreensível que a agressão perpetrada contra uma determinada pessoa possa vir a repercutir no íntimo de outra ou mesmo da coletividade, não há dúvidas quanto ao sofrimento que os pais experimentam em razão da morte de um filho;ou da esposa pela real perda de seu marido; ou, ainda, de parentes próximos pela perda de um ente querido.[33]

A jurisprudência assim tem-se baseado:

AÇÃO REPARATÓRIA –DANOS MORAIS –LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VIÚVO- PREJUDICADO INDIRETO –DANO POR VIA REFLEXA. I- Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitado pelo embargante, mormente ser notório o seu propósito de infringência do julgado.II- Em se tratando de ação  reparatória, não so a vítima de um fato danoso que sofreu prejuízo direto pode experimentar dano moral. Também aquele que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos. Neste sentido, reconheceu –se a legitimidade ativa do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa ré negado cobertura ao tratamento médico hospitalar de sua esposa, que veio a falecer, hipótese em que se postula o autor, em nome próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal, pelo sofrimento, dor, angustia que indiretamente experimentou. Recurso Especial não conhecido .(STJ-REsp.530602-MA. 3ª T.-Rel. Min.Castro Filho- Dju 17.11.2003-p. 00326). [34]

Isto posto, para concluir estaríamos diante de um dano de reflexo, de agressão intentada contra uma pessoa, poderá alvejar repercussão no íntimo de outra, exemplo claro é a perda de uma amigo de infância, com quem se divide um apartamento, quem seria o legítimo possuidor da ação, a família ou o amigo, temos que ambos são resguardado pelo judiciário, pois embora a família seja a detentora, em tese desta faculdade, não quer dizer que o reflexo da mitigação pessoal não ultrapassa a esfera sanguínea, por derradeiro atingindo outras pessoas, que o circunda.

 

 

3.4 DO CONCEITO DE DANO MORAL

 

 

A vida em sociedade, condição natural do homem, necessita de organização, regulamentação e ordem na relação inter-pessoais. Essa ordem é dada pelo direito, um conjunto de elementos normativos, regido por princípios e regras gerais, tendentes a viabilizar a vida em sociedade, na busca da justiça e do bem estar comum.

O pretor do direito sempre deve ser amparada em seus interesses, quer seja materiais, ou morais. O dano moral advém de princípios gerais do direito, os quais estão elencados na magna carta de direito, como forma de garantir à vida a liberdade, privacidade, honra, a imagem bem como a dignidade.

Dano constitui qualquer lesão a um bem tutelado juridicamente, quer seja material, quer seja pessoal. Neste sentido bem faz salutar o insuperável Rui Stoco :

Para Agostinho Alvim, dano, em sentido amplo vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, ai incluso o dano moral (Da Inexecução das obrigações e suas  conseqüências. Ed. Jurídica e Universitária, 3ª, ed., p, 171). Em sentido estrito, o dano será a lesão ao patrimônio, entendido este como o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciável em dinheiro. Avalia-se o dano tendo em vista a diminuição ocorrida no patrimônio, de modo que a questão relativa ao dano pretende-se à da indenização, dando-se relevo, pois, ao dano indenizável.[35]

Ademais com a resolução do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, passamos a compreender dano com um conceito mais abrangente, não mais restrito ao material, cabendo também na esfera da moral, posicionar a cerca do referido.

 

 

3.5 DO DANO

 

 

Os danos morais não são aqueles que causam apenas tristeza, incomodo, ou nostalgia, esses são estado de espírito que a pessoa apresenta.  Danos Morais abalam a honra, a dignidade quer seja de pessoas físicas ou jurídicas.

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. A comprovação real do dano e principalmente as condições que nortearam às ofensas à moral, boa-fé, dignidade da vítima, vida pessoal, e principalmente os problemas que advieram do fato são importantes na ação indenizatória.

Mesmo havendo jurisprudências que indicam parâmetros para a indenização, o critério de fixação do valor é subjetivo, dependendo de cada caso. Isto porque, cada pessoa é única, vivem situações singulares e o dano sofrido lhe acarretará prejuízos de acordo com característica próprias e peculiares.

O Dano é sem dúvida o grande tormento da responsabilidade civil, nele circulam todas as discussões, não haveria indenização se não houvesse o Dano, nem tampouco ressarcimento.

A responsabilidade sem culpa é possível, uma vez que no nosso ordenamento pátrio está previsto a culpa objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja o fundamento, risco profissional, risco proveito, risco criado, constitui elemento preponderante elementar do tipo. Assim, sem dano não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Nessa linha de raciocínio, tem-se manifestado os Tribunais Pátrios de São Paulo, in verbs:

Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houve, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quanto resultar de hipotético agravamento de lesão. Ementa: “responsabilidade Civil –Dano estético incerto e eventual – referencia sobre a ocorrência que derivam de hipotético agravamento da lesão-indenização incabível” (RT, 612:44) pagina 577 do Carlos Roberto Gonçalves [36]

 TJSP - RESPONSABILIDADE CIVIL --Acidente ocorrido em laboratório de Química de estabelecimento de ensino -- Caso fortuito -- Inocorrência -- Falta de cautelas de segurança -- Caracterização da culpa e do nexo causal -- Vítima que não exerce atividade laborativa -- Irrelevância -- Indenização devida -- Declarações de votos vencido e vencedor.   RESPONSABILIDADE CIVIL -- Dano estético incerto e eventual -- Referência sobre ocorrência futura que derivaria de hipotético agravamento da lesão -- Indenização incabível.   STJ - DANO MORAL - Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia - Relação de consumo caracterizada - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Danos materiais e morais - Ocorrência. DANO MATERIAL - Candidato a concurso público de mestrado - Reprovação atribuída ao abalo causado em razão do extravio de sua bagagem - Dano incerto e eventual - Nexo causal não caracterizado - Verba indevida.

No mesmo sentido tem-se manifestado o professor Washington de Barros Monteiro:

[...] em face às exigências naturais da vida em sociedade, diante de uma ação ou omissão leviana a interesse moral ou material, surge o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado, porque cabe ao direito preservar ou restabelecer o equilíbrio social. [37]

Para que a conduta humana acarrete a responsabilidade civil do agente é imprescindível a comprovação do dano dela decorrente. Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado. O dano, ou prejuízo, é, pois, um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, porquanto, sem a sua ocorrência inexiste a indenização.

Segundo Maria Helena Diniz, “Dano é um pressuposto da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que, não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo”.[38] Na tentativa de vislumbrar o dano, faz mister as ponderações de Robinson Bogue Mendes:

Assumiram os patrimonialistas a postura indicada pela teoria da diferença (differenztheorie) considerando o Dano como  a diferença entre a situação patrimonial entre o antes e o depois de sua existências, representado pela forma aritmética P – P2=D, ou seja , patrimônio anterior (P1) menos patrimônio posterior (P2) igual ao Dano (D) .[39]

Indenizar significa reparar, restaurar ao status quo ante, devolver ao estado em que se encontrava aquilo que lhe fora sobejado antes do evento inoportuno. Todavia na maioria dos eventos torna-se impossível, restabelecer a órbita anteriormente seguida, assim tal desiderato busca-se a viabilizar valores como forma de compensar monetariamente. Algumas vezes tal vertente é impossível, exemplificamos; quando uma vítima teve ceifado de seu convívio um parente próximo (pai, mãe, tio, ou outro parente próximo) não importa os valores perquiridos ou mesurados pelo magistrado jamais, alcançará a ceara do convívio familiar.

Contanto, justo é o pagamento pelo homicida de uma pensão para a família, bem como preste toda assistência material com funeral e luto, numa tentativa de minimizar o abalo. Ao disciplinar a matéria Artur Oscar de Oliveira Deda, fez importantes comentários, na sua obra: “Reparar o dano significa restaurar o direito violado, com a volta das coisas ao status quo antes, sempre que possível, e quando não o for estabelecendo um novo estado, o que mais se aproxima do anterior à lesão” [40].

Dano não abrange tão somente aquilo que ganhamos, mas também, aquilo que deixamos de ganhar com o fatídico, o exemplo clássico é do profissional autônomo ‘motorista de táxi’ ao se envolver em uma batida de trânsito, certamente toda a sua renda familiar ficara comprometida em face dos prejuízos sofridos, vez que seu ganho é sobejado pelo uso do bem afetado, justo, portanto, que seja novamente corrigido o dano emergente (o nexo de causa da batida, concerto, ferimentos) e o lucro cessante (aquilo que efetivamente deixou de ganhar), e nesta parcela que se acrescerá o dano moral.

 

3.5.1 Caracterização do dano

 

À medida que às civilizações se desenvolvem, torna-se natural às relações sociais mais intensas, sendo inegável o atrito de interesse de cada um, inferindo muitas vezes em situações problemáticas na esfera íntima.

No entanto, é inegável que nem todo dissabor sofrido pela agitada e costumeira vida moderna, há de ser indenizado, como bem lembra o autor Nehemias Domingos, em citação a Antonio Chaves:

[...] nem todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exacerbação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das azas de uma borboleta, os mimos escrúpulos, delicadeza excessiva, ilusão insignificante, desfeitas, possibilitando seja extraído da caixa de pandora do direito centenas e milhares de cruzeiros. [41]

O Dano Moral, não é a dor, a angústia, estes são sofrimentos, meramente estado de espírito apresentado pela vítima, fruto do inoportuno. Comunga desse pensamento João Bosco da Penna: “Dano moral, é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito”.[42]

No mesmo sentido, é o posicionamento do mestre Carlos Roberto Gonçalves, em citação a Levanda:

[...] é a ofensa injusta a todo e qualquer atributo da pessoa física clamor indivíduo integrado à sociedade ou que cercei a sua liberdade, fira a sua imagem, bem como a ofensa a imagem e a reputação da pessoa jurídica. Em ambos os casos desde que não apresente quaisquer reflexos de ordem patrimonial do ofendido [...].[43]

Contudo, qual a verdadeira natureza jurídica do Dano Moral? Dano em sentido amplo vem a ser qualquer lesão ao bem tutelado juridicamente, incluindo a moral (Dano Moral) uma vez que lhe é assegurado pelo ordenamento pátrio, nos verbos do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; vige a Súmula 37 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. [44] (grifo nosso)

Em sentido estrito, constitui toda e qualquer lesão ao patrimônio. Já nas palavras de Moacir Luiz Gusso, em citação a Eduardo Zanoni, diz-se, “denomina-se dano moral –ou agravo moral –o menoscabo ou a lesão, o interesse não patrimoniais provocado pelo evento danoso, vale dizer pelo evento antijurídico”. [45]

Importante salientar o artigo publicado recentemente de autoria de Newton Freitas, tecendo relevantes aspectos a cerca da matéria edificada:

Considera-se dano moral a dor subjetiva causadora de desequilíbrio emocional a interferir intensamente no bem-estar da pessoa. O dano moral não deve ser confundido com aborrecimentos comuns do dia-a-dia, próprios da complexidade das relações sociais. O dano moral pode ser causado também no âmbito das relações familiares, de consumo, de trabalho e em quase todos os setores da vida em sociedade. Prejuízos à reputação, à integridade física, às convicções, à paz interior, às crenças íntimas, à segurança e tranqüilidade, à honra, ao crédito, à liberdade, à vida, dentre outros, configuram dano moral (Jornal do Senado. Brasília: Senado Federal, n. 115, 27 mar. a 02 abr. 2006, p. 16). [46]

Neste norte, tem-se manifestado nossos Tribunais Pátrios:

DANO ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O conceito de dano moral bem mais amplo do que ofensa à honra. Caracteriza o dano moral quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, o que leva a questão para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Assim, devida a indenização pelo dano estético sofrido em decorrência de acidente de trabalho[47].

Necessário se faz a apologia do eminente e festejado professor Moacir Luiz Gusso, em alusão ao professore Yussef Said Cahali:

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que em um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados efeitos: classificam desse modo, em danos que afetam a parte do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudades, etc.) dano moral patrimonial (cicatriz, deformidade e etc.) e dano moral (dor tristeza e etc.). Nos ensinamos ainda  que , a constituição de 1998 apenas elevou  à condição  de garantia dos direito os individuais  a responsabilidade dos demais danos morais, pois esta já estava latente nas sistemáticas  legal anterior não sendo aceitável. Assim pretender-se que reparação dos danos dessa natureza  somente seria  devido  se verificada posterior a referida constituição.[48]

Parecesse-nos, a colocação de Nehemias Domingos, a mais consistente, ao disciplinar a matéria; em síntese dano é a violação de qualquer direito material, ou imaterial provocado com dolo ou culpa.

Compactua dessa índole, Carlos Roberto Gonçalves, o qual descreveu em sua obra:

[...] essa idéia sintetiza bem o assunto, pois, enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma ‘diminuição do patrimônio’, alguns autores o definem como a diminuição ou a subtração de um ‘bem jurídico’, para abranger não só o patrimônio, mas a honra e a  saúde, a vida, suscetível de proteção.[49]

Nesse mesmo norte, tem-se manifestado nossos Tribunais Pátrios a cerca da matéria guerreada, verbs:

Indenização –Dano Moral –Autor menor com apenas um ano de idade- irrelevância – personalidade do homem que se adquirida desde o nascimento, tornando, tornando-o detento de direito –Dano moral, ademais, que independe do patrimonial. A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação de prejuízo patrimonial ou dependência econômica  daquele que a pleiteia, por estarem diretamente relacionada  com valores  eminentemente espirituais e morais (EI 277.062-1-SP., 3ª Câmara de direito Público, Rel. Des. Hermes Pinotti).[50]

Portanto, partindo deste primado, podemos conceituar Dano Moral, como sendo qualquer lesão oferecida pelo indivíduo a um de seus bens tutelados juridicamente, quer seja física, moral ou intelectual, de modo a causar dissabores, quer seja na sua esfera familiar, pessoal, íntima ou laboral, que venha a cercear sua liberdade de ser, estar e locomover.

A cerca da matéria o professor Newton Freitas, teceu importantes comentários, em seu artigo publicado, recentemente.

[...]considera-se dano moral a dor subjetiva causadora de desequilíbrio emocional a interferir intensamente no bem-estar da pessoa. O dano moral não deve ser confundido com aborrecimentos comuns do dia-a-dia, próprios da complexidade das relações sociais. O dano moral pode ser causado também no âmbito das relações familiares, de consumo, de trabalho e em quase todos os setores da vida em sociedade. Prejuízos à reputação, à integridade física, às convicções, à paz interior, às crenças íntimas, à segurança e tranqüilidade, à honra, ao crédito, à liberdade, à vida, dentre outros, configuram dano moral (Jornal do Senado. Brasília: Senado Federal, n. 115, 27 mar. a 02 abr. 2006, p. 16).[...]. [51]

Enfim, dano moral, constitui um bem mais abrangente do que se pensa, vez que trata de um reflexo, puro o qual, via de regra, visa defender a tese da restrição da reparabilidade do dano moral. Portanto, não importa o encadeamento lógico que constitui o nexo causal entre ato lesivo e dano, importa o resultado patrimonial.

 

 

3.6 DA NATUREZA JURÍDICA DO DANO MORAL

 

 

A natureza jurídica do Dano Moral encontra-se sobejado no âmago do indivíduo, aquilo que fere o seu íntimo, causando–lhe dor, angústia, frustração, vexame e humilhação, por ultrapassar o íntimo pessoal do indivíduo, torna-se insusceptível de mensuração, neste sentido socorremos ao mestre Nehemias Domingos de Melo:

[...] por ultrapassar do intimo pessoal, torna-se insusceptível de valorização pecuniária adequada, razão porque o caráter da indenização é o de compensar a vítima pelas aflições sofridas e de lhe subtrair o desejo de vingança pessoal. [52]

Com relevante apresso, assim tem–se decidido nossos Tribunais Superiores:

DANO ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O conceito de dano moral bem mais amplo do que ofensa à honra. Caracteriza o dano moral quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, o que leva a questão para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Assim, devida a indenização pelo dano estético sofrido em decorrência de acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 21016/98 – 5ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 14.08.1999 – p. 18). [53]

Assim, o Dano Moral é toda ofensa amparada no âmbito interno, subjetivando-se, pela falta de composição certa, à cerca das razões impolutas de cada sujeito, de forma que a ofensa à honra, ao decorro, intimidade, liberdade, ou integridade corporal, fica a descontento de qualquer preceito anteriormente estabelecido.

Cite-se o seguinte entendimento doutrinário de Maria Helena Diniz:

Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatória para a vítima e lesado, punitivo para o lesante, sobre uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral, cumpre portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar de uma só vez a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada, social e de natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômico, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc. [54]

Os Danos Morais afetam a pessoa em sua dignidade subjetiva em sua esfera íntima, ou seja, naquilo que pensa de si mesma, já a dignidade objetiva consiste na reputação que goza no meio social, os valores humanos, tutelado pelo direito. A afronta a tais direito, enseja a reparação.

A luz do texto constitucional, Dano Moral constitui uma violação do direito a dignidade, resguardado pelo artigo 1º, inciso III, artigo 5º, inciso V, X da Constituição Federal, se não vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifo nosso)

Em suma, Dano Moral é toda agressão injusta àqueles bens materiais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível da quantificação pecuniária, porém indenizável com finalidade tríplice, satisfatória, para as vítimas; dissuasório, para o ofensor; e de exemplaridade, para a sociedade.

Traduzem–se um sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido (STF- RE nº 69.754-SP-RT 485/230) capazes de gerar “alterações psíquicas ou do patrimônio  moral, do ofendido STF RE nº 116.381”.

Com isto podemos tangenciar que havendo lesão ao direito é importante para ofendido intentar ao judiciário, buscando restabelecer a órbita seguinte, sempre que o mesmo amargar um prejuízo.

A reparação do dano moral busca uma forma ética de conceder ao ofendido uma resposta na própria esfera íntima, de forma direta para ocorrido e indireta à própria sociedade, detentora da moral, até mesmo porque a moral para o direito consiste em uma exuberação de sentimentos de cada um abrangendo sua liberdade, intimidade, privacidade e demais elementos norteadores éticos e sociais.

Ao que infere, dos preceitos jurídicos a natureza jurídica do dano moral, não tem apenas o condão de punir, como de rústico é o conclame do direito penal, mas sim de um perfeito misto de ressarcimento e, sobre tudo, compensatória para o ofendido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


4 A FIXAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL

 

 

4.1 DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL

 

 

Pela concepção de que o dano não se pode medir, restam alguns aspectos controvertidos desafiando a real aplicação do direito, tais como a quantificação do dano moral em valor econômico para reparar o ofendido.

Observando o dano material quanto o valor da indenização é fácil concluir a sua aplicabilidade, basta computar o exato desfalque sofrido pela vítima na órbita de seu patrimônio, no entanto, ao tratar do dano moral, a apuração do quantum indenizatório torna-se divergente e bastante complexa, em virtude da lesão do bem não possuir dimensão econômica ou patrimonial.

Neste sentido, bem faz a alusão de João Agnaldo Donizeti Gandini:

O dano patrimonial deflui de uma simples operação aritmética que tem como base a relação de causa e efeito entre o prejuízo e o evento culposo. O mesmo não se diz em relação ao dano moral que atinge apenas o foro íntimo da pessoa.[55]

Desta forma, surgem os primeiro problemas, principalmente na delicada tarefa apresentada aos profissionais do direito, até mesmo pela proliferação das ações e o seu prudente arbitro na aplicabilidade da pena.

Cumpre salutar que a demanda maior surge a cerca dos acordos não realizados, o que se buscam é lesionar a ex adversa[56], ocasionando um gasto ainda maior e desprovido de qualquer necessidade por ambas. Prova cediça são os estrondosos números de recursos que sobem aos tribunais.

Este ponto crucial, que se dezassola este trabalho, nas formas e complexidades apresentadas na elaboração dos cálculos e métodos de parâmetros para determinar as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento seja determinado tão somente pelos magistrados, que conflitando os princípios norteadores de direito, tais como a legalidade e da isonomia, possam criar caminhos a serem galgados.

 

 

4.2 INTRODUÇÃO

 

 

Os danos morais não são aqueles que causam apenas tristeza, incomodo, ou nostalgia, esses são estado de espírito que às pessoas apresentam. Danos Morais são dores e desabares que abalam a honra, a dignidade subjetiva, quer seja de pessoas físicas ou jurídicas.

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. A comprovação real do dano, incluindo às ofensas à moral, boa-fé e dignidade da vítima, sua vida pessoal e, principalmente, os problemas que advieram do fato.

Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais. Isto porque, cada pessoa é única e tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com característica próprias.

Frisa-se que a fixação de indenização por danos morais tem o condão efetivamente de reparação, quer seja a dor, sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora.

A lei dá guarita a proteção do nome, da honra, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade, bem como, a auto-estima. Portanto constitui dano moral, as ações ou omissões ao patrimônio moral da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos.

Mensurar indenização a cerca de danos morais é sempre uma árdua tarefa, porque não se pode quantificar a dor, o medo, a vergonha, pois com bem já fora dito são causas subjetivas de cada ser. Entretanto, não pode o estado ficar adstrito do julgamento de uma lide, tão pouco deixar de por fim a uma pendenga pela simples falta de elementos quantificativos.

Ao destacarmos a jurisprudência, averiguamos que assim tem entendido os Tribunais Superiores, in verbs:

CIVIL – ATO ILÍCITO – DANO MORAL – FIXAÇÃO – Na fixação do dano moral, é necessária a devida demonstração da repercussão negativa do ato ilícito no meio social em que vive o ofendido (dano moral objetivo), sob pena de reconhecimento apenas da lesão psicológica (dano moral subjetivo). (TJRO – EI 02.009196-6 – TP – Rel. Des. Rowilson Teixeira – J. 05.05.2003).[57]

Urge salientar, que o fim da indenização resulta em dois elementos, primeiro no chamado status quo antes, estabelecer da forma como era, devolver a coisa na forma original. Tal vertente é totalmente provida de sedimento quando se trata de colisão de veículos sem vítimas fatais, onde é possível com a reparação do veículo, estabelecer o valor certo. Ocorre o problema sempre quando envolve sentimentos pessoais, não passíveis de comprovação, restando ao estado ponderar da melhor forma possível a cerca do tema.

No segundo é um pouco mais compreensivo, pois trata puramente de impor uma resposta á própria sociedade, compelindo ao réu uma sanção pelo desmando, instigando a tornar-se mais cauteloso. Neste mesmo sentido é o posicionamento do mestre Carlos Roberto Gonçalves:

É de salientar que o ressarcimento do dano material ou patrimonial tem, igualmente natureza sancionatória indireta, servindo para que desestimular o ofensor a reparação do ato, sabendo que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. O caráter punitivo é meramente reflexo, ou indireto: o autor do dano sofrera um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua do ressarcimento dos danos não é punir o responsável, e sim recompor o patrimônio do lesado. [58]

Com intento a tal posicionamento, o STJ, tem-se manifestado, verbis:

DANO MORAL – III - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência, mas não deve permitir o enriquecimento da vítima. Tem sido de 50 salários mínimos a indenização por danos morais resultante de situações como inscrição inadvertida em cadastro de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc., conforme precedentes do STJ, explica o seu ministro Fernando Gonçalves no processo Resp 588616, julgado em 17 out. 2005. Com base nesse entendimento, o STJ reduziu de R$ 30.795,70 (10 vezes o valor do título) para R$ 15.000,00 o montante indenizatório em favor de Lelefran Indústria de Materiais de Construção Ltda., em razão de protesto indevido de título de R$ 3.000,00. [59]

O entendimento majoritário a cerca das ações com dano moral é pelo caráter dúplice e compensatório, para a vítima e para o ofensor, pois atuam como forma concentrada de coibir o intento novamente do ato. Não se trata de indenização da dor, como bem lembra Carlos Roberto Gonçalves, mas de indenização a cerca da perda, quer seja sedimento de dor, ou mesmo de sua tranqüilidade, como forma de compensar a injustiça que sofreu.

 

 

 

 

 

4.3 DA FIXAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

 

 

Necessário frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão efetivamente de reparação, quer seja da dor, sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora.

[...] indenização por dano moral – cálculo DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL. A indenização referente ao dano moral visa compensar a dor, a mágoa e o sofrimento sentidos pela vítima, possuindo ainda efeito pedagógico para o ofensor, mas deve o seu valor ser fixado sem extrapolar os limites da razoabilidade. Pode-se utilizar, por analogia, para calcular o valor do dano moral, os parâmetros estabelecidos pela Lei Nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, que adota o critério de que o montante da reparação não será inferior a cinco, nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País, variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor. Recurso Ordinário Patronal parcialmente provido. Recurso Adesivo Obreiro improvido.  (Proc. nº TRT – RO 5027/01, 1ª Turma, Juíza Relatora Virgínia Malta Canavarro, DOE/PE 13.07.02).[60]

Os elementos que norteiam as ações de cunho moral, não devem ser transformadas em elementos de extorsão, que por certo contraria o direito e fazem da espertezas, maliciosas e injustificáveis, verdadeira arma contra a prudência e equidade dos magistrado.

Com isto, necessário se faz, uma mitigação da capacidade patrimonial dos envolvidos no litígio, para que melhor se possa estabelecer a justiça como elemento apaziguador do dano de cada indivíduo. O fim a que se destina é sempre o mesmo a eterna busca pela justiça de forma que não se possa lavá-la a míngua, nem tão pouco a insignificância, que possa incentivá-la a persuadir na ofensa.

Basta que se pegue como parâmetro os seguintes exemplos, uma modelo manequim, labuta tão somente com seu rosto, evidente que uma cicatriz ter-se-i-a maiores tormentos que uma simples cicatriz na face de um caminhoneiro. Salienta-se que não basta os preceitos ofensivos de sua atuação ou exposição, haverá sempre que observar os requisitos, sociais, pessoais e econômicos de cada pessoa. Exemplificamos; numa briga, por maior que seja o constrangimento da ofendida, jamais a justiça poderá sobrepor os danos de uma enfermeira que ganha cerca de 8 (oito) salários, com o da secretária que persiste tão somente 2 (dois) salários, até mesmo pela proporção e razoabilidade que se opera nos meios quantificativos.

Para concluir a melhor forma para estabelecer uma variante é pegarmos por consistência o seguinte pontificado: suponha que a morte tenha sido ocasionada por negligência de um médico, deve-se ter como base de cálculo o restante da expectativa de vida da vítima, equacionada por dados restantes de vida, acresce o valor que auferia a vítima e os dependentes que dele se mantinham. Multiplicam-se esses salários pelo total de meses de vida que ainda restavam de acordo com a expectativa de vida, eis o montante efetivo do Dano Material. Ao que pese ao dano moral, fica a critério do magistrado, como se tem entendido, apresentação de juros, e 22% deste valor como forma compensatória da ausência da vítima.

 

 

4.4 DA QUANTIFICAÇÃO

 

 

Ao se tratar de quantificação, sempre haverá uma polêmica sobre os valores, métodos e principalmente conseqüência para o ordenamento jurídico, pois se têm chovido aos cofres do judiciário ações, muitas desprovida de qualquer fundamento. Basta que se averigúem os propósitos da ação que se tem em tramite pelo judiciário, um verdadeiro despropósito ao contingente do magistrado.

Enquanto o ressarcimento do dano material procura restabelecer a ordem anterior, a reparação do dano moral ocorre uma defrontação com a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes para adequada mensuração.

Talvez o malgrado desses despropósitos, resida nas peculiaridades que são submetidos às referidas ações já que são apreciadas de forma peculiar, onde o ofendido passa a acreditar que qualquer aborrecimento poderá cair na margens das indenizações.

Basta que se apregoem os estados vizinhos, onde se tem compreendido que nas ações de cunho moral, tomassem proporções consideráveis, alcançando valores de total absurdo, quantias milionárias visando a repressão. Assim pondera o mestre Carlos Roberto Gonçalves:

[...] nos Estados Unidos, ás indenizações  por danos morais são, em geral., de valores bastante elevados, objetivando desestimular novas  agressões. Atribuição de valores elevado constitui uma advertência não só ao ofensor como a própria sociedade de que não são admitidos comportamento desta espécie.[61]

O que se busca com isto é evitar a transformação do ordenamento jurídico em um verdadeiro bordel de indenizações, desprovida de qualquer fundamento legal e amparo jurisdicional. Mas o intuito é sempre disciplinar, coibir, impedir que casos análogos tornem-se corriqueiros, embora o método recorrido seja bastante forte, tornou-se corriqueiramente eficaz, almejando grande escala o fim a que se destina.

 

 

4.5 DO SISTEMA DE QUANTIFICAÇÃO E MÉTODOS QUANTIFICATIVOS

 

 

Para chegamos a um consenso precisamos estabelecer certos métodos de estudo, formas e outros elementos possíveis para a determinação dos valores a serem administrados.

Há autores que determinam três métodos quantificativos distintos, sendo eles; o aberto, o Fechado e por derradeiro o híbrido. No sistema aberto fica a critério do magistrado a fixação das verbas indenizatória, rastreando por intermédio das pecunialidades de cada caso, suas necessidades e possibilidades. Neste concede-se total aprumo ao juiz que não fica adstrito a qualquer fundamento podendo abranger muito o leque que a própria lei o faculta.

A cerca do referido, quem melhor disciplinou foi Robinson Bogues Mendes:

O sistema aberto deixa a cargo do magistrado o arbitramento do quantum indenizatório, o qual examinará as peculiaridades de cada caso, e determinará, com a relativa liberdade, o montante pecuniário que tornará efetiva a condenação.[62]

Já o sistema fechado, tem por fundamento restringir o livre árbitro do magistrado, uma vez que este fica adstrito a um método (tabela) pré-estabelecida pela jurisprudência, codificando as ações bem como os valores a serem estabelecidos nos casos verossimilhantes. Como bem salientado por Robinson Borges Mendes, este não deixa sedimento ao magistrado, já que os montantes estão pré-fixados pela própria lei por intermédio de julgados:

O sistema fechado ou tarifado, ao contrario não deixa qualquer margem de liberdade ao aplicador do direito. Nesse sistema, os montantes da indenização estão pré-fixados por lei, ou por intermédio de pautas expedidas pelos tribunais, de maneira que o magistrado estará sempre vinculado aos parâmetros disposto na lei e na jurisprudência. [63]

O referido método tem pressuposto similar ás súmula vinculante e sua praticidade, vez que toma como base os julgados, não mais sendo necessário o contra senso dos juízes vagarem por matérias análogas. Aqui já se possui parâmetros a serem seguido devidamente pacificado pelos tribunais pátrios.

Há também o método típico denominado híbrido, este por sua vez tem a função de juntar as diversas variantes do direito em uma só, para chegar mais próximo da justiça.

Neste concorrem à liberdade do sistema aberto com o sistema positivado do regime fechado, onde o magistrado não se vincula a nenhuma. Contudo é mister salienta a importância de tal aplicação, pois aqui o magistrado, utiliza da sua convicção para o julgamento da demanda, baseando-se na jurisprudência unívoca dos tribunais. Comungam deste mesmo entendimento o autor Robinson Bogues Mendes:

Daí que a nos se apresenta o sistema híbrido, de imediato, como o de melhor condição para a quantificação do dano moral, numa combinação de métodos atinente ao sistema aberto, de arbitramento mediante aferição concreta, e ao sistema fechado de tarifarão mediante aferição abstrata que passamos a analisar. [64]

O método híbrido possui sua natureza jurídica na junção de dois métodos bastante distinto, com a mesma ideologia, qual sejam, a melhor definição e quantificação dos valores. Parece-nos, ser a melhor forma, pois embora o método fechado traga em seu bojo uma melhor quantificação, o que é certo, também está mais propensa à injustiça.Ora a dor é diferente, ninguém tem o condão de amar ou deixar de amar igualmente, sofrer e pendurar de uma dor nos mesmos extensores e na vinculação a que se torna, vislumbra uma dificuldade do juiz formar o seu convencimento, bastando, reconhecer tão somente se ouve ou não à lesão.

O método aberto torna-se vago por não dar amparo ao amargo e desmando. Juntados ambos, torna-se a espada e balança, por onde o magistrado busca o seu convencimento da melhor forma que lhe aprouver, e na ausência desta, respalda na vinculação dos textos ordenados.

Ex-surge à dúvida a cerca se esticando tal contrariedade não estaria dando guarita ao aplicador do direito em vagar pelas escadas da incerteza, temos que não, o método hídrico traduz um sistema de certeza, onde o magistrado tenta apaziguar a verdade real. Verdade esta que nos escapa por inúmeras vezes aos olhos nus da aturada e moderna vida cotidiana, que sendo adotado apenas um método não seria possível determinar.

 

 

4.6 MÉTODO DE AVALIAÇÃO

 

 

Na aplicação dos métodos, ex surgem: o subjetivo, também reconhecido por alguns doutrinadores como in concreto e o objetivo também denominado in abstrato.

Quem bem delimitou o referido assunto, foi Robinson Bogues Mendes, em citação a Sérgio Severo:

No estabelecimento do método de avaliação confrontam –se duas concepções: uma subjetiva, voltando para a aferição in concreto; e, outra objetiva, voltada para aferição in abstrata. O método subjetivo- apresenta in concreto- visa avaliar  a satisfação  na busca  dos prejuízos  reais alegados  pela vítima, o método  objetivo –apreciação in abstrato – baseia-se em standards jurídicos, como , p. ex., a nação de um homem médio (bônus pater familiae, reasonable man), dados estatísticos, através de tabelas e critérios preestabelecidos. [65]

No mesmo norte, é o posicionamento dos tribunais:

DANO MORAL – VI - Sandra Regina Fernandes ajuizou ação ordinária de reparação de danos material e moral contra o Banco Meridional, sob a alegação de crédito negado por loja comercial, ante a inscrição de seu nome no SPC, motivada pela devolução indevida de um cheque no valor de R$ 100,00. Sandra requereu o pagamento de danos materiais (correspondente ao preço do produto pretendido comprar na loja) e dos danos morais (estimados em 100 salários mínimos). O STJ reconheceu o dano moral, diante da perturbação decorrente do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, acrescido do constrangimento de ver recusado crédito em estabelecimento comercial. Mas não há razão para a exacerbação da reparação devida ao réu, destacou o ministro Barros Monteiro, do STJ (Processo: RESP 588572, julgado em 04 jan. 2006). O dano moral foi fixado em R$ 3.000,00, equivalente a dez salários mínimos. [66]

O método subjetivo, também conhecido como in concreto, neste o magistrado analisa os fatos concretos de forma mais detalhada, já que lhe é concedido o poder de verificar a extensão do dano. Cumpre ressaltar que, nesta hipótese é livre a observância das condições pessoas de cada indivíduo, bem com seu grau de culpa.

Mais uma vez conclamamos a órbita do autor Robinson Bogues Mendes, para melhor elucidar a matéria dissuadida:

O método subjetivo, de avaliação in concreto, é o método de avaliação pertinente ao sistema aberto de quantificação. Nele, o magistrado observa o fato concreto, analisa a realidade através da verificação da extensão do dano, do efetivo sofrimento causado, verifica as condições econômicas e sociais da vítima e do causador  do dano, e fixa o quantum,  em livre arbitro, tendo em vista  o poder que a indenização pode alcançar no sentido da maior aproximação possível ao valor adequado para a mitigação da lesão moral. [67]

Quanto ao método objetivo, ocorre uma semelhança muito grande com o método fechado, pois a avaliação é abstrata, porém pré-determinada, como forma de viabilizar outros modelos científicos, baseando-se para tanto em experiências das jurisprudências unívocas dos tribunais, como elemento concreto e norteador dos casos já existentes.

 Nesta órbita entende o autor Robinson Bogues Mendes:

O método objetivo, da avaliação in abstracto, é o método relativo ao sistema fechado de quantificação. Nele, a avaliação é abstrata, pré determinada e viabilizada através de modelos, que representam a experiência cientifica acerca do tipo de lesão, a noção do homem médio, as decisões proferidas em casos semelhantes e as estatísticas. Na aplicação desse método, o juiz vincula-se aos elementos previsto na lei ou na jurisprudência, e aplica ao caso concreto a tabelas quantificadoras  existentes, das quais não pode prescindir.[68]

Enquanto o método objetivo traz em seu bojo, uma forma concreta, o subjetivo da guarita ao magistrado para nadar pelo oceano de certeza, uma vez que a sua sentença e malgrado no seu devido convencimento, livre e desimpedida de qualquer vício aparente.

O método doutrinário fundado no subjetivo dá respaldo ao magistrado vagar pela congluidade, livre de qualquer discernimento, acabaria por criar um sentimento de desigualdade o que para Robinson Bogues Mendes, poderia comprometer a chamada segurança jurídica.

Já no método objetivo, isto jamais acorreria, pois as variáveis estão por certo pré- definidas, em uma tabela de valores, restando ao magistrado apenas aplicá-la conforme uma tabela já dissuadida. A problemática encontrada é sempre a impossibilidade de compilar para o mundo físico a realidade dos desabores estranhos à tabela.

Outra questão bastante relevante é saber se todo e qualquer ato lesivo estará devidamente postulada anexada nesta tabela. Por mais que nos custe acreditar que tal idealismo seria proveitoso, sempre cairemos na mitigação do impressionismo. Casos análogos, não compreendem iguais e neste primado torna-se ineficiente para o fim a que se destina.

Portanto qual o indutivo mais importante e eficaz para a aplicação dos julgados? Temos que será sempre o método híbrido, ainda com suas incertezas, tem o condão de se aproximar o mais perto possível daquilo que se busca o direito, qual seja, a justiça.

Percebendo a complexidade de qual método usar, passamos a compreender e prescrever os elementos pertinentes a cada caso tais como, Pauta de Valores, Trato Reiterado de Decisões Judiciais, e Arbitro Judicial.

 

4.6.1 Pauta de valores

 

Constitui uma tarifação de direito, trazendo as situações fáticas, para o cotidiano, mediante um ato legislativo, colocando situações estranhas numa tabela conjugada pelos Tribunais, a fim de que se possa ter como resposta as provas e valores a serem mesuradas na indenização.

Com efeito, a tal nomenclatura, o escritor Robinson Bogues Mendes, teceu importante comentários na sua obra:

As pautas de valores consubstanciam-se em tarifação de direito, na elaboração e isenção de valores indenizatórios em tabelas que serão aplicadas pelo juiz na avaliação do dano moral. Essa tarifação de valores indenizatórias efetivam através de atos legislativos nos quais a cada situação prevista de modo abstrata consiste em um valor pecuniário indenizatório aplicável, e também, de pautas emitidas pelos tribunais baseadas na experiência judicial, que estabelecem a conversão matemática dos danos extra patrimoniais relacionados. [69]

Porém o que se infere é a problemática da valorização deste nível, por não deixar espaço à minimização, nem maximinização de valores a respeitos do tema, tornando o Dano Moral, um espelho de decisões trabalhista, onde é por certo e devido o cálculo precípuo da mensuração no fim da demanda.

O princípio do bom sensu é imperativo para que não ocorra o esbanjo de indenização infundadas com efeito a chamada “Loteria judicial”, pois casos análogos serão indeferidos de plano pelo magistrado.

Aqui podemos cristalizar a facilidade da aplicação da norma ao caso concreto, pois ao deduzirem em juízo os valores, restará tão somente ao juiz analisar se houve ou não a ofensa ao direito material (dano), presença do nexo causal. Havendo estes requisitos aplicar-se-á, a tabela de valores, conforme a normativa.

Com assento a tal perplexidade do caso, quem melhor descreveu o assunto, foi Robinson Bogues Mende, em citação a Wilson Melo da Silva:

Assim os adeptos do sistema fechado de quantificação de dano não encontrariam respostas para as perguntas elaboradas por Wilson Melo da Silva, invocando uma séria de ordem subjetiva que não podem restar ignoradas, por ocasião da quantificação do dano moral:

Acaso as dores são sempre idênticas?

Porventura não intervém, em cada hipótese singular, uma série complexa, de fatores subjetivos e anímicos, variáveis de pessoa a pessoa?

Não é certo que determinados fatos produzam em cada ser relação diferente?

Não há pessoa dotadas de maior ou menor sensibilidade, de maior ou menor ressonância espiritual?[70]

A fim de poder petrificar esse assunto, há muitos que comungam da ideologia que se deva estabelecer um valor especiÍfico para o dano moral, levando como parâmetro a sua natureza, “leve”, a indenização será de até R$ 20 mil, ex-surge de problemas cuja lesão não se impere na órbita pessoal e familiar, de modo que sirva como punição realmente ao ofensor. Exemplificamos cobranças indevidas de telefonia, corte de luz, sem perca de utensílios ou objetos.

Natureza “média”, até R$ 90 mil, aqui já alvejamos um risco maior, onde a proporção já se impera na esfera Íntima pessoal e familiar, casos de acidente automobilístico, sem morte, propaganda indevida, e protesto indevido nos serviços de proteção ao crédito.

Por derradeiro a de natureza “grave”, até R$ 180 mil, para casos drásticos, onde o dano não pode efetivamente ser corrigido pela mensuração, o que se tem é uma ação compensatória. Exemplificamos: acidente automobilístico com morte, por mais bem grado que seja os valores, não há como trazer a vida de um filho querido, tão pouco ocupar o espaço dos familiares ceifados do convívio.

Constitui dano moral, a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos. A lei com elementos normativos resguardará o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade de ação, a auto-estima, etc.

É favorável desta corrente o ministro César Asfor Rocha, do STJ em estabelecimento de um limite com a intenção didática de evitar abusos. Contudo lembra: que pelo preceito constitucional, a reparação deve ser ampla, podendo em casos específicos sobrepor a R$ 180 mil.

Ocorre que por mais que digladiamos, haverá um problema na normalização do referido projeto, a cerca do que é, e como realmente chegar a este valor e, principalmente, as condições do ofensor e da vítima, proporção salarial, que o torna desprovido de eficácia, na aplicação imediata.

Sendo assim temos que, tal projeto nada mais seria do que uma norma em branco, que assim como a 6.368 de 1976 (Lei de Tóxico) sempre dependerá de outra para que se regularize, servindo o referido projeto como forma e parâmetros a serem comparados, mas não obrigatórios, sobre pena de evadirem em inconstitucional.

Em suma é indubitável como imperador da equidade e razoabilidade, que se apregoe uma junção de métodos, qual seja, fechado com o aberto. Aqui, conotemos que o magistrado não fica adstrito ao julgamento fechado da lide, conquanto, tem parâmetros ordenados e pré-moldados, de forma congruente, respaldado no imperado saber jurídico, que transforma incertezas diurnas em elementos positivos na atual nomenclatura jurídica.

 

4.6.2 Trato reiterado

 

O trato judicial reiterado constitui um importante elemento normativo para aplicação do dano moral. Sua natureza jurídica constitui na prática laboral exercida pelos órgãos judiciais, concedendo uma maior praticidade para o exercício da atividade avaliadora da indenização pelos danos morais.

A corriqueira lida forense traz em seu bojo um sistema jurisprudencial que vai pacificando o entendimento dos jurisdicionais, ate porque casos análogos são aplicados com os mesmos parâmetros anteriormente seguidos. Afinal modelos diurnos são métodos que facilitam a mensurar ações desta natureza, neste sentido é o posicionamento de Robinson Bogues Mendes:

[...] a análise jurisprudencial e ate mesmo a formação de pautas através da aferição de valores fixados em decisões judiciais de natureza semelhantes, são elementos importantes, que pode ser utilizados pelo aplicador do Direito na quantificação do dano moral. [71]

Em fim a relevância do trato judicial reiterado, na órbita da mensuração do dano moral, não condiz com a obrigação de atender a uma súmula vinculante, mas do respaldo modelar a ser seguido pela corriqueira análise judicial, seguindo com parâmetro para a decisões obrigatórias.

É licito e clarividentes que o mesmo sistema jurisprudencial tenha agido de sobre maneira nas decisões, até porque seguem um norte de posicionamento em variados lugares a cerca da mesma matéria guerreada. A reiteração acaba por definir os métodos de verificação e, por conseguinte evita a discutir, por anos aquilo que já fora apreciado.

 

4.6.3 Prudente arbítrio do magistrado

 

Por mais que se estude a rigidez análoga dos casos, não há formas hipotéticas para graduar uma ação de dano moral. O juiz como conciliador da norma ao fato, Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus,[72] cumpre sempre julgar, jamais lhe será concedido a prerrogativa de tornam-se adstrita de apreciar o mérito da lide.

Nas ponderações judiciais é sempre adotado o método indutivo aberto, ou híbrido, estes exteriorizam o leque formal de sensações que norteiam a avaliação judicial.

Arbitro judicial, como sistema híbrido, concede exclusivamente a convicção do juiz acerca de qualquer decisão, pois é ele o pretor do direito a quem cabe solucionar as variantes dos litígios satisfazendo o lesado.

Embora fiquemos a mercê de seu convencimento, é sempre importante destacarmos, que às decisões não são absolutas, nem perpétuas, já que estão sujeitas aos tribunais superiores. Infere ainda que toda decisão há de ser fundamentada, pelo princípio constitucional, do artigo 93, IX:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação[73]

Desta forma a apuração do quantum, deverá conter além dos elementos norteadores do processo os fundamentos jurídicos que os levaram a pressionar o balanço para um ou para outro lado da balança.

A ausência de fundamentação é sempre passível de nulidade já que contrariou a prudência da magna carta, basta que peguemos Robinson Bogues Mendes, fazendo apologia ao mestre Humberto Theodoro Júnior: “Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém alem do próprio juiz esta credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral”. [74]

É mister salientar a evidência diretiva do magistrado, este é o diretor dos autos, conhece os elementos fictícios e probatórios que por ele circunda. Tem a prerrogativa de chancelar a ordem jurídica, com o poder dever que lhe fora outorgado.

 

4.6.4 Indenização satisfativa e não enriquecimento ilícito

 

Pelo princípio da razoabilidade e equidade, devem as indenizações propiciar a satisfação pessoal com a finco ao desabor experimentado pelo ofendido.

A mitigação processual que se serve a reparação é sempre alvejada com a dosimetria da ação sofrida, versos as condições do ofendido, de forma que não se torne ínfima a quem lhe preste, nem enriquecimento ilícito de quem se cobra.

Indenização - valoração ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SÚMULA 54/STJ. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.  2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais que se mantém. 5. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Recurso especial improvido.  (STJ - REsp 768.992/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.05.2006, DJ 28.06.2006 p. 247). (grifo nosso). [75]

A maneira mais justa de basilar os aborrecimentos e de se experimentar de modo expressivo para compensar o ofensor sem deixá-lo a mingua, alheio ao seu sofrimento, vexame, tormento que sofrera, é sempre o bem dosar da pena. Assim tem-se manifestado a jurisprudência:

MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SÚMULA 54/STJ. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.  2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais que se mantém. 5. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 768.992/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.05.2006, DJ 28.06.2006 p. 247). (grifo nosso). [76]

É nesta ceara que se discute e aglomera os princípios delineares respectivos à quantificação a serem estabelecidos no julgamento. Com assento a desídia tem o judiciário valido dos métodos indutivo da balança. Uma aferição da necessidade versos possibilidades, onde o que opera são os elementos norteadores dos envolvidos.

É necessário atribuir àquilo que é devido para propiciar a obtenção satisfativa e equivalente de que o inoportuno tenha lhe subtraído.

Outro vertese a ser conjugado é a questões social, psicológica e sexual que o norteiam, vejamos, suponha que “A” requeira em face de “B” uma ação de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fruto de acidente de veículo automotor.

Considerando ainda que “A” receba R$ 700,00 (setecentos reais), atualmente cerca de dois salários por mês, e “B” 30.000,00 (trinta mil) correspondente a 85,7 (oitenta e cinco virgula sete). Por mais que seja justa a referida ação, tal valor é desproporcional a ordem econômica da vítima, que mesmo que labute uma vida inteira jamais alcançara o preposto dos referidos valores. Contrariando, portanto o primado da justiça.

Ademais é sempre necessário o confronto de idade, sexo, profissão, atividade social e vinculo familiar, como forma de compreender o estado em que se deslumbra a vítima, bem como o que se pode credenciar.

Não obstante ao ofensor os mesmos parâmetros devêm ser seguidos, todavia, temos uma mitigação investigativa, pois é na dosimetria da pena imposta à vítima que efetivamente se apregoa o joio do trigo, estabelecendo quanto há de se pagar.

Pegamos como análise, alguém que possua uma intensa vida social certamente uma cicatriz em sua face, restar-se-á maiores dilemas, que um simples corte no rosto de uma dona de casa, ou de um mecânico ou borracheiro, que não tem o rosto como figura preponderante da aferição de suas rendas.

Esse tratamento diferenciado assiste ao caso do ofensor que se postula, a mingua de seus sentimentos desmoralizador do poder constituído, visando enfraquecer a autoridade conferida à vítima.

Posto isso para concluir, embora a árdua e frágil tarefa desenvolvida pelo magistrado ainda impera de forma simples, é estritamente necessário à concessão de autonomia, claro, desde que vigiada, pois, por mais que se vague pelos caminhos jurisprudenciais e analogia forense é sempre o magistrado a toga da vez, por mais novos e preciosos os métodos indutivos e dedutivos apresentado no ordenamento jurídico, nada compara a verificação material dos elementos norteadores do fato. É no dever do eminente douto magistrado que resiste a prestação judicante, razões por quais os métodos devem ser agregados por ele, mas nunca enredado a silogismo tabelado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Lex Aquilia concedeu à denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, denominando, portanto, responsabilidade civil aquiliana. Esta por sua vez esboçou o princípio da reparação como cerne da jurisprudência clássica, tornando uma marca nova na definição da culpa. A concepção de pena foi, então, aos poucos, sendo substituída pela idéia de reparação do dano sofrido, finalmente incorporada ao ordenamento pátrio.

Quanto ao dano moral para que a conduta humana acarrete a responsabilidade civil do agente, é imprescindível a comprovação do dano dela decorrente. Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado. O dano, ou prejuízo, é, pois, um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, sendo assim sem a sua ocorrência inexiste a indenização.

O dano moral adveio de diversas situações que o caracterizam, tais com a dor, a ausência, a e humilhação, sempre denotados por distúrbios psicossomático, que representam males da ordem física, emocional e espiritual.

A reparabilidade é reconhecida como uma situação jurídica diversa, bem como as declarações unilaterais de vontade. A obrigação de indenizar no dano moral decorre da violação ao “neminem laedere”, princípio basilar de não causar dano a outrem possuindo com elemento sustentador a lei, o contrato, as fontes extracontratuais, o delito e o quase delito, sobre o palio da teoria da responsabilidade subjetiva, com culpa, e da responsabilidade objetiva, independente de culpa.

Pelo princípio da razoabilidade e equidade, deve a indenização propiciar a satisfação pessoal com afinco ao desabor experimentado ao ofendido. A mitigação processual que se serve a reparação é sempre alvejada com a dosimetria da ação sofrida versos a condição do ofendido, de forma que não se torne ínfima a quem lhe preste, nem enriquecimento ilícito de quem se cobra.

A reparação do dano moral busca uma forma ética de conceder ao ofendido, uma resposta na própria esfera íntima e direta para o que ocorrera e de forma indireta a própria sociedade, que é a detentora da moral, até mesmo porque a moral para o direito consiste em uma exuberação de sentimentos abrangendo sua liberdade, intimidade, privacidade e demais elementos norteadores, éticos e sociais. Por isso é que denota a possibilidade de se averiguar os preceitos jurídicos do dano moral, já que a finalidade não condiz com o condão de punir, mas sim, ressarcir de modo compensatório o ofendido.

Pode o dano moral ser recomposto através da reparação específica a denominada “in natura”, orientada através de um critério de fungibilidade, onde substituem os efeitos do dano pela prática de atos, de tal sorte, que se possa reconduzir o lesado ao estado de paz espiritual que gozava anteriormente à ação violada.

Cediço pelo que se viu alhures, é que a referida indenização é bilateral, pois alcança tanto a esfera da reparação, no sentido de estabelecer uma compensação pelo inoportuno, quanto à prevenção, onde ao ofensor servir-lhe-á de modelo para que não mais volte a cometer o mesmo delito, temos, portanto, a chamada satisfação equivalente.

Não obstante a observância do dano material quanto o valor da indenização é fácil concluir a sua aplicabilidade, basta que se compute o exato desfalque sofrido pela vítima na órbita de seu patrimônio, a problemática surge ao tratar do dano moral e a apuração do quantum indenizatório, pois o vertente continua a ser tratado de modo bastante peculiar, pois o bem lesado no dano moral jamais há de ser tabelado pela diversidade de cada caso.

A caracterização da ocorrência dos danos morais sempre dependerá da prova exeqüível do ato, razão por qual o nexo de causalidade ainda é sobreposto a todos os elementos subsidiários do fato, que tende a gerar e comprovar as circunstâncias nocivas à moral do ofendido.

Conclui-se, que a fixação de indenização por danos morais tem o condão efetivamente de reparação, quer seja a dor, sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora.

É imperativa a proteção do nome, da honra, da imagem, da intimidade, da credibilidade, da respeitabilidade, da liberdade, bem como, da auto-estima. Portanto, constitui dano moral, as ação ou omissões ao patrimônio moral da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos.

Concluis-se, ainda, que árdua tem-se mostrado a tarefa de mensurar indenização a cerca de danos morais. Conquanto jamais se funda na observância de incertezas, ate porque, não se pode quantificar a dor, o medo, ou a vergonha, pela subjetividade de cada ser.

Para chegarmos a um delineador em comum, utilizamos diferentes pontos de vistas, com intuito de estornar a ordem jurídica, conceituado as formas de estabelecer e mesurar as ações de dano moral, sendo elas as seguintes, a saber: o método aberto, o Fechado e por derradeiro o híbrido. No sistema aberto fica a critério do magistrado a fixação das verbas indenizatória. Já o sistema fechado, tem por fundamento restringir o livre árbitro do magistrado, uma vez que este fica adstrito a um método, (tabela) pré-estabelecida pela jurisprudência. Por fim o método híbrido, que tem o condão de juntar as diversas variantes do direito em uma só, para que se possa chegar mais perto do que realmente se almeja a justiça.

Embora o nosso sistema jurídico brasileiro tenha ao longo desta jornada evoluído de tal maneira, é indubitável como imperador da justiça, que sejamos claros e objetivos. Não a direito sem sociedade, e jamais haverá sociedade, sem a interação de normas e princípios gerais.

Por mais que se possa dizer que o nosso ordenamento esteja preparado para seguir um molde estruturado de elementos para elaboração de valores psico-sociais, de tal sorte que seja dispensada toda e qualquer movimentação externa das variantes, longe estamos de dissuadir a capacidade hipotética dedutiva dos magistrados.

Considerando ainda que a fixação de indenização por danos morais tem o condão efetivamente de reparação, quer seja da dor, do sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão das desagradáveis e constrangedoras situações sofridas pela mesma, ainda é necessária uma mitigação da capacidade patrimonial dos envolvidos no litígio, para que melhor se possa estabelecer a função da justiça.

O fim a que se destina é sempre o mesmo, a eterna busca pela justiça de forma que não se possa levá-la a míngua tão pouco ínfima, de tal sorte que se torne insignificante para quem a presta, ou ilícita para quem a receba.

Por mais que se esmiúcem as circunstâncias judiciais do ordenamento jurídico, a rigidez análoga dos casos não compila uma forma hipotética para graduar uma ação de dano moral. O juiz, ainda é a melhor balança, e tende a continuar como conciliador da norma ao fato. Por mais que se utilizem milhares de parâmetros e métodos jurisprudências a finco de estabelecer o status quo ants, ainda é a toga do juiz o melhor dissuador.

Posto isso, para concluir, embora a árdua e frágil tarefa desenvolvida pelo magistrado ainda impera de forma frágil, é estritamente necessário à concessão de autonomia, claro, desde que vigiada, pois, por mais que siga caminhos jurisprudenciais e analogia forense, é sempre o magistrado a toga da vez, por mais novos e preciosos os métodos indutivos e dedutivos apresentado no ordenamento jurídico, nada compara a verificação material dos elementos norteadores do fato. É no dever do eminente douto magistrado que resiste a prestação judicante, razões por quais os métodos devem ser agregados por ele, mas nunca enredado.

Parâmetros devêm ser seguidos, contudo, de forma investigativa, pois é na simetria da vítima que efetivamente se apregoa o joio do trigo, estabelecendo quanto há de se pagar, bem como, quem efetivamente assiste razão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

DA JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA A CERCA DO DANO MORAL E SUAS PECULIARIDADES.

 

CONCEITO DE DANO MORAL

 

Entende-se por dano moral, segundo a lição de Roberto BREBBIA, "aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade".  doutrina civilista costuma qualificá-lo de "dano extrapatrimonial", mas esta locução é manifestamente imprópria porque faz supor que somente há bens integrantes do patrimônio material quando o maior patrimônio de uma pessoa é o acervo de seus valores espirituais. É o estofo moral que a predica, sobretudo. Valemos o que somos, não o que temos. Não foi à-toa que o gênio de SHAKESPEARE, em Ricardo II, proclamou: Minha honra é minha vida; meu futuro, de ambas depende. Serei homem morto se me privarem da honra". Melhor será afirmar, portanto, que o dano moral manifesta-se no ataque ao patrimônio ideal das pessoas. Cabe, então, elucidar quais são os direitos inerentes à personalidade cuja violação é passível de ocasionar dano moral. Durante largo período a doutrina reconheceu que eram apenas a vida e a honra. A doutrina moderna, todavia, avançou para reputar dano a direito personalíssimo e, portanto, passível de configurar dano moral, as seguintes espécies:

a) dano estético;

b) dano à intimidade;

c) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome, liberdade);

d) o dano biológico (vida);

e) o dano psíquico.[77]

 

Dano Moral Concreto

 

00040 - INDENIZAÇÃO - Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5º, V, da CF e da Súmula. 37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1º TACSP - EI 522.690/8-1 - 2º Gr. Cs. - Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo - J. 23.06.1994) (RT 712/170).

 

 

 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

 

1 DA RELAÇÃO DA CAUSALIDADE

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito proporcionalmente ao grau de culpa, (...), ao porte econômico do réu,(no caso, o ente Público) orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e atentando às peculiaridades do caso concreto.(R.Esp. 243.093-RJ, julgado em 14-3-2000).

 

 

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA – CASO "PALACE II". PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR – CARÁTER RESERVADO – DECLARAÇÕES DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA SOBRE SUA INSTAURAÇÃO, CAUSADORAS DE DANO À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS AUTORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CREA – 1. A Resolução nº 401, de 1995, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ao instituir o Manual de Procedimentos para a Condução de Processo de Infração ao Código de Ética Profissional do Engenheiro, dispôs que tais processos correrão em caráter reservado (art. 5º), pelo que a divulgação da instauração de processo administrativo ético-disciplinar contra os apelantes, ademais com declarações que importaram prejulgamento, constitui constrangimento ilegal que causa dano à honra subjetiva e objetiva dos autores. 2. Comprovado, nos autos, o nexo de causalidade entre os fatos imputados ao réu e o dano sofrido pelos autores, é devida a indenização pleiteada, nos termos do pedido. 3. Ação que se julga procedente. 4. Apelação provida. 5. Recurso Adesivo não conhecido. (TRF 1ª R. – AC 38000217521 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 10.02.2003 – p. 198)

 

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA.

 

CIVIL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO EM HOSPITAL DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE – A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA E O PRAZO INICIA – SE DA CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO EVENTO LESIVO – EXCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA LESÃO DO PÓLO PASSIVO – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM OPERAÇÃO DE HÉRNIA DE DISCO REALIZADA NO INSTITUTO DE NEUROLOGIA DEOLINDO COUTO, ÓRGÃO SUPLEMENTAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – A UNIÃO FEDERAL DENUNCIOU À LIDE O MÉDICO EDUARDO LEITÃO MAIA DA SILVA, QUE FOI REGULARMENTE CITADO – A prescrição para os casos envolvendo erro médico deve ser contada a partir do conhecimento pelo paciente da irreversibilidade da lesão e regula-se pelo art. 177, do Código Civil. A legitimidade passiva nas ações visando indenização por dano causado por servidor público no exercício de suas funções é do ente estatal responsável pela prestação do serviço, uma vez que a responsabilidade objetiva só é aplicável à Administração Pública, ressalvada a ação de regresso contra o servidor para verificação da culpa. A teoria da responsabilidade objetiva prevê a inversão do ônus da prova em favor daquele que sofreu o dano, quando a alegação é verossímil. Se a União Federal não conseguiu comprovar a falsidade da alegação do autor, esta se presume verdadeira, em face dos elementos trazidos na petição inicial. O nexo de causalidade existe porque se a prestação do serviço público tivesse sido eficaz, teria resguardado o autor de todos os problemas criados e do sofrimento experimentado. O dano material deve ser comprovado em liquidação de sentença. O Juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, quanto na esfera objetiva, tal como o grau de ofensividade da ação, o descaso da conduta, privações físicas, a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido. Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adiantaria repreender o agente se não houvesse prejuízos relevantes na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito. Remessa e recurso da União Federal improvido. Recurso de Eduardo Leitão MAIA DA Silva não conhecido, pois o feito foi extinto em relação a este, por ilegitimidade passiva. Agravo retido improvido. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.061867-0 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DOU 23.06.2003 – p. 186)JCCB.177

 

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

 

 

3.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS, CUJA CULPA DEVE SER PROVADA – 1. A competência da Justiça Federal, na espécie, decorre da presença de uma fundação pública federal no pólo passivo, e já foi declarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não cabendo mais discussão a respeito. 2. A responsabilidade da entidade mantenedora do Hospital em que realizada a cirurgia é objetiva, enquanto que a dos médicos é subjetiva. 3. Induvidoso o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e o dano sofrido pelo autor, exsurge a responsabilidade objetiva da entidade pública pela indenização, ao passo que a responsabilidade da médica anestesista, por ser subjetiva, depende da prova de que agiu com culpa, seja por imprudência, imperícia ou negligência, prova que, no caso, não foi feita. 4. Sentença que deu pela procedência do pedido de condenação da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (FAEPU) e da médica anestesista, que se reforma, em parte. 5. Provida a apelação de Vânia Lúcia Pinheiro Carneiro, desprovida a apelação da FAEPU e provida parcialmente a remessa oficial, tida por interposta. (TRF 1ª R. – AC 38030026295 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 19.05.2003 – p. 208)

 

Nexo de causalidade

 

STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral - Desnecessidade da prova dos prejuízos, desde que presentes o nexo de causalidade e culpa - Verba devida. INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Verba mensal que visa a complementação do salário da vítima, possibilitando os meios necessários para o seu sustento e/ou de sua família - Natureza alimentar caracterizada - Aplicação do art. 602 do CPC. INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Empresa responsabilizada pelo evento danoso que goza de sólida e confortável situação econômica - Necessidade da constituição de um capital ou prestação de uma caução fidejussória como garantia de adimplemento das prestações devidas - Inteligência do art. 602, §§ 1.o e 2.o, do CPC.

 

INDEPENDENTE DE PROVA

 

 

STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral - Desnecessidade da prova dos prejuízos, desde que presentes o nexo de causalidade e culpa - Verba devida. INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Verba mensal que visa a complementação do salário da vítima, possibilitando os meios necessários para o seu sustento e/ou de sua família - Natureza alimentar caracterizada - Aplicação do art. 602 do CPC. INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Empresa responsabilizada pelo evento danoso que goza de sólida e confortável situação econômica - Necessidade da constituição de um capital ou prestação de uma caução fidejussória como garantia de adimplemento das prestações devidas - Inteligência do art. 602, §§ 1.o e 2.o, do CPC.

 

COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDAEE

 

 

TJPR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Indenização - Médico procurado à consulta no posto de assistência médica municipal, que, todavia, deixou de examinar a paciente menor, alegando que ela não trouxera os óculos, não diagnosticando grave doença (uveíte), que resultou em perda de visão do olho esquerdo e graves seqüelas - Caracterização do nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido, independentemente da culpa do servidor - Verba devida. DANO MORAL - Cumulação com dano estético - Inadmissibilidade - Indenização por dano moral que compreende a do dano estético - Interpretação do art. 1.538, § 1.º, do CC.

 

PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE

 

TJSP - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Ação indenizatória - Danos moral e material - Morte por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar no exercício de suas funções - Lide denunciada ao servidor público - Inadmissibilidade - Dano provocado pelo agente que se assenta na responsabilidade civil do Estado. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Indenização - Morte gerada por ação policial - Prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano - Pensionamento devido em virtude de a vítima exercer atividade laborativa que auxiliava a renda familiar.

 

MOTIVOS EXCLUDENTES

 

Ausência de Culpa

 

DANO MORAL – VIII - O STJ condenou o Departamento Estadual do Trânsito do Piauí (DETRAN-PI) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, como resultado de ação de indenização por dano moral cumulada com anulação de infração de trânsito. Nas instâncias ordinárias, a ação foi julgada procedente. Coube ao STJ revistar o valor da indenização de R$ 200 para R$ 8 mil. A indenização visa a coibir a eventual reincidência pelo causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima (Resp 819876, julgado em 25 maio. 2006).

 

Culpa Independente de Comprovação

 

TJMA - INDENIZAÇÃO – Dano material – Ato ilícito – Reparação pleiteada pela vítima do evento danoso – Legitimidade, ainda que os recibos e comprovantes dos gastos se refiram ao seu cônjuge – Regime de bens do casal que é o da comunhão parcial. AÇÃO INDENIZATÓRIA – Sentença – Julgamento ultra petita –Inocorrência – Juiz que arbitra quantum condenatório superior ao valor da causa – Admissibilidade se a quantia atribuída à demanda decorreu de parcial estimativa, uma vez não ter sido incluído o montante da indenização por dano moral, que seria estabelecido na decisão. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – Responsabilidade civil – Reparação de danos – Ato ilícito – Prejuízos que devem ser suportados pelo transportador independentemente da comprovação de culpa de seus prepostos no evento – Suficiência da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pela vítima. DANO MORAL – Acidente de trânsito – Transporte coletivo de passageiros – Vítima que não sofreu qualquer dano estético – Circunstância que não afasta o dever de indenizar da transportadora, se presentes outros elementos indicativos de dor e sofrimento psicológicos sofridos pelo lesado.

 

Por Culpa Exclusiva da Vítima,

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA "A QUO" – COLISÃO URBANA ÔNIBUS – AUTOMÓVEL, FALECENDO DESTE TRÊS OCUPANTES – CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO MOTORISTA AO COLETIVO CONVERGINDO À ESQUERDA INGRESSANDO À PISTA DE TRÂNSITO OPOSTO, INTERCEPTANDO NESTA A MARCHA DO AUTOMÓVEL (ART. 1.159 E 1.521, III CCB; SÚMULA 341, STF), DETERMINANTE AO EVENTO – Velocidade excessiva deste sentencial e corretamente afastada para geração exclusiva ao fato ou concorrente para este. Avento recursal de culpa recíproca nesta razão vencido, além de formar inovação. Pensionamento arbitrado ajustadamente às circunstâncias e graves decorrências do acidente. Reparo único ao capítulo para dedução do terço consumido pelas vítimas as despesas pessoais. Estimação ao dano moral coerente aos parâmetros jurisprudenciais desta corte. Despesas com funeral, devidas (art. 1537, I CCB), não anuladas da percepção do seguro obrigatório, adstrito à diversa securitária origem. Provimento parcial à redução supra. (TAPR – AC 140114300 – (10537) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Arno Knoerr – DJPR 28.04.2000)JCCB.1159 JCCB.1521.III JCCB.1521 JCCB.1537.I JCCB.1537

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – DANOS CAUSADOS POR ATAQUE DE ANIMAL – ART. 1.527 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1. Correta é a aplicação do art. 1.527 do Código Civil tratando de lesão causada por animal, sendo certo que, no caso, considerou o Acórdão recorrido demonstrada culpa do réu e a ausência de comportamento imprudente do autor, o que tem a cobertura da Súmula nº 07 da Corte. 2. Sendo a sentença condenatória, os honorários incidem sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 3. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 345853 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 02.09.2002)JCCB.1527 JCPC.20 JCPC.20.3

 

 Culpa Concorrente

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ACIDENTE EM VIA PÚBLICA – DERRAPAGEM DE VEÍCULO – PREPOSTO – IMPRUDÊNCIA – CULPA – RECONHECIMENTO – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – JAZIGO – INDEFERIMENTO – PENSÃO MENSAL – DANO MORAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE – Responsabilidade Civil. Derrapagem em pista sob chuva. Reconhecimento de culpa por ausência de prudência, em tal situação, é de exigência do condutor maior cautela. Indenização de direito comum que não restou arredada pela acidentária, na nova ordem constitucional. No contexto da culpa o percentual deve observar, ainda que em mínima parte, a concorrência de culpa da vítima, configurada esta no desprezo ao uso do cinto de segurança. Verbas que se adequam à hipótese vertente, com indeferimento de jazigo perpétuo, em face das condições da vítima indicarem que, nem mesmo em vida, este teria condições de adquiri-lo. Danos morais que se fixa dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Provimento em parte do pedido (art. 7., XXVIII, da CF, c/c 159 e 152, III, todos do Código Civil). (CLG) (TJRJ – AC 14975/1999 – (14092000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Felipe Neves – J. 01.03.2000)JCCB.159 JCCB.152 JCCB.152.III JCF.7 JCF.7.XXVIII

 

Culpa  em Comum

 

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIREITO COMUM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR – Correto provimento jurisdicional que julga improcedente pedido indenizatório, decorrente de acidente de trabalho, e fundado em responsabilidade civil comum (artigo 159 do Código Civil), eis que o conjunto probatório colacionado aos autos não ostenta elementos capazes de aferir a culpabilidade da empresa empregadora na produção do evento danoso. (TJDF – APC 19980110304472 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 23.04.2003 – p. 33)JCCB.159

 

Culpa de Terceiros

 

 

PELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SUMÁRIO – Recurso da Autora, pela reforma da decisão que Julgou Improcedente o pedido, dando outras providências. Resolvida a questão, à luz do artigo 159 do Código Civil, eis que outro resultado ao processo não se amolda, quando comprovado que a Ré Apelada tomou as providências ao seu alcance, para a exclusão do nome da Apelante do rol dos inadimplentes. Assim, se o aponte permaneceu, foi por culpa de terceiros, o que corrobora o resultado da Improcedência do pedido indenizatório. Recurso conhecido. Provimento negado. Sentença que se mantém. (TJRJ – AC 15451/2001 – (2001.001.15451) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Gilberto Rego – J. 18.12.2001)JCCB.159

 

O ATO ILÍCITO É UMA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES – Em se tratando de danos provenientes de colisão de veículos responde por sua reparação aquele que tenha dado causa ao evento danoso. 2 - Reconhecida a existência de elementos caracterizadores da ocorrência de dano moral, a sentença proferida deve condenar aquele que a ele deu causa a pagar indenização, como meio amenizar o sofrimento moral e a dor experimentada pela vítima. 3 - Sofre dano moral a pessoa que, em decorrência de acidente automobilístico, fica impossibilitada de imprimir o ritmo normal em sua vida, pela prática dos atos mais simples de seu cotidiano, como pentear seus cabelos sem ajuda e freqüentar academia para prática de atividade esportiva. 4 - Reconhecido o dano moral, o valor da indenização, apurado por equidade, deve adequar-se às condições do agente do ato ilícito e à dimensão do mal causado. (TJDF – ACJ 20020110589473 – DF – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José de Aquino Perpétuo – DJU 18.06.2003 – p. 83)

 

CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL COM MORAL

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL COM DANO MORAL. Afigura-se incongruente a posição defendida pela agravante, visto que o próprio significado do termo "cumulação" tornaria de todo absurda a exigência de que os fatos geradores da configuração dos danos fossem distintos. De mais a mais, o despacho agravado encontra-se em harmonia com a pacífica a jurisprudência desta excelsa Corte, de que é exemplo o AI 222.878-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, em que figurava como parte a mesma empresa ora agravante, representada pela mesma advogada subscritora do apelo extremo. Agravo regimental nitidamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da parte recorrente a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.  A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, Justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence.  (1ª Turma, 30.11.2004. RE 280264 AgR/DF, Relator(a): Min. Carlos Britto, DJ 01-04-2005)

 

indenização - valoração ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SÚMULA 54/STJ. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.  2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais que se mantém. 5. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Recurso especial improvido.  (STJ - REsp 768.992/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.05.2006, DJ 28.06.2006 p. 247)

 

Juros moratórios - dano moral CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA FERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DESDE SUA FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. I. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação. Precedentes. II. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum, portanto, no caso, desde a data do acórdão a quo. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 728.314/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 157)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –ATROPELAMENTO FATAL-VÍTIMA MENOR- FAMÍLIA DE POUCOS RECURSOS- DANO MORAL E PENSÃO – CUMULATIVIDADE SÚMULA N. 37 STJ – LONGEVIDADE DE VÍTIMA FIXADA COM ACERTO – REDUÇÃO PARAS 1/3 DA PENSÃO APÓS A PENSÃO DEPOIS DOS VINTE E CINCO ANOS DA VÍTIMA – TARIFAÇÃO  PELO CÓDIGO  BRASILEIRO DE COMUNICAÇÃO AFASTADA –CULPA CONCORRENTE  RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. I. “São cumuláveis as indenizações por dano  material e dano moral  oriundas do mesmo  fato” (sumula n. 37 do STJ). II. Em família de baixa renda, considera a jurisprudência que a vítima, ainda que menor, iria, ao atingir a idade suficiente para o trabalho, colaborador por parte de seus rendimentos em prol da família, durante a sua longevidade provável, fixado em sessenta e cinco anos,  quando, admite –se, o de cujus constituiria a própria família , diminuindo a sua contribuição  para o lar de seus pais. III. Identificada a concorrência das culpas , correto o funcionamento do valor da indenização. IV. Recurso Especial conhecido em parte e posicionamento provido. (STJ- Resp 485631-SP- 4ª. T.- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 25.02.2004-p. 00182).

 

DJ 05.04.1999 p. 131- Ementa,  RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. DESPESAS COM O FUNERAL DA VÍTIMA: NATUREZA PATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÕES DISTINTAS. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 37. ACOLHIMENTO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" NESTA INSTÂNCIA. BALIZAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.  I. As indenizações a título de luto e construção de jazigo perpétuo têm natureza patrimonial, uma vez que são concedidas com o objetivo de cobrir os gastos materiais do funeral da vítima (aluguel  da capela, publicação em jornais, compra do caixão, impressão dos "santinhos" etc), pelo que repercutem sobre o patrimônio do lesado. Destarte, não se confundem e têm origens diversas da estabelecida por dano moral, que, no caso, é oriundo da dor e do trauma dos  parentes das vítimas, podendo cumular-se, nos termos do enunciado n. 37 da Súmula desta Corte.  II. A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.  III. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte do recorrido, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. IV. Tem-se por prequestionada determinada matéria, a ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente, portanto, para fins de prequestionamento, a expressão constante no acórdão recorrido "mantenho (ou confirmo) a sentença por seus próprios fundamentos".  V. O prequestionamento da  questão suscitada no recurso especial é indispensável, consoante enunciado n. 282 da Súmula/STF, ainda que se trate de matéria surgida no acórdão da segunda instância. REsp 125127 / DF ; RECURSO ESPECIAL 1997/0020561-4- Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA FERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DESDE SUA FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. I. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação. Precedentes. II. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum, portanto, no caso, desde a data do acórdão a quo. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 728.314/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 157)

 

LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA

 

APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - AÇÃO PLEITEADA PELA MÃE - LEGITIMIDADE DA APELANTE - RECONHECIMENTO - FILHA MENOR - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Possui legitimidade para propor ação de dano moral, decorrente de acidente de trânsito, a mãe, independente de a vítima ter deixado prole, por se tratar de pretensão vinculada à direito personalíssimo. 4ª Turma Cível - Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro- Publicação: 06/02/2006 Diário: 1205 Data:  10/01/2006 -

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - PAGAMENTO PELO AUTOR - DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO - REJEITADA - MÉRITO - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM DANO MORAL - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE SEQÜELA PARA O RESTO DA VIDA - DIMINUIÇÃO DA PERNA DIREITA - RECURSO IMPROVIDO. Se o autor pretende o ressarcimento pelo conserto realizado em veículo de propriedade de terceiro com seu patrimônio, não está defendendo direito alheio em nome próprio, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua legitimidade para buscar em juízo a restituição do que pagou. O dano estético autoriza a condenação em danos morais, principalmente se restou demonstrado que a vítima sofreu, com o sinistro, a diminuição de um dos membros inferiores. 2ª Turma Cível Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Publicação: 27/06/2006.

 

 APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DISVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DA CNSP. O pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, decorre de imposição legal. Assim, qualquer das seguradoras têm legitimidade passiva, independente de haver ou não pedido administrativo. De fato, a Lei n. 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não caracterizando sua inconstitucionalidade em face do art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária. Assim, as resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não se podem sobrepor à norma (Lei n. 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei n. 6.194/74, para efeito de indenização por invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT, e não as resoluções do CNSP para fixação do valor da indenização. Relator: Des. Hamilton Carli  Publicação: 03/05/2006 Nº Diário: 1

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE DUPLICATA PARA PROTESTO - INSCRIÇÃO DO TITULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SUCESSORAS DA EMPRESA COM QUEM O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVOU-SE - ATOS VINCULADOS À CONDUTA DA EMPRESA QUE CONCORRERAM PARA O EVENTO DANOSO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRAZO EM DOBRO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA SEM PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO POSTULANTE - DANO MORAL CARACTERIZADO PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Se resta patente nos autos que os apelantes, de forma direta ou indireta, participaram dos atos que resultaram na inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes do órgão de restrição ao crédito, e também com os protestos levados a efeito, inegável está a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda. 2 - Havendo litisconsórcio passivo, composto por partes representadas por advogados distintos, é de ser aplicada a regra do art. 191 do CPC e computados em dobro os prazos para contestar a ação ou recorrer. 3 - Em observância à Teoria da Aparência e à moderna jurisprudência adotada pelo STJ é prescindível o evento citatório formalizar-se em indivíduo que possua poderes de gerência ou administração, bastando o envio da carta citatória ao endereço da pessoa jurídica para que esta componha o pólo passivo da demanda. 4 - Cumpre ao magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para norte

Processo: 2005.003452-5  Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Publicação: 12/12/2005 Nº Diário: 1

 

DANO RICOCHETE OU DE REFLEXO

 

REsp 436181 / MG ; RECURSO ESPECIAL-2002/0058596-0 Relator(a)  MIN. CASTRO FILHO (1119)  Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento  23/09/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 13.10.2003 p. 359 Ementa  CIVIL. DANOS MATERIAIS. MORTE DE FILHO MENOR. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I – Em consonância com a orientação prevalecente no âmbito da  Segunda Seção desta Corte, a situação financeira da família da vítima tem reflexo no resultado da demanda, quando se busca o pagamento de danos materiais em decorrência da morte de filho menor  que não exercia atividade remunerada. II – Embora a questão tivesse sido suscitada no tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, sobre ela permaneceu silente o órgão julgador, carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). II – Na hipótese, caberia aos recorrentes veicular nas razões do especial violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Recurso especial não conhecido.  Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator

 

STJ-TERCEIRA TURMA MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Relator(a) p/ Acórdão MIN. CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador DJ 01.03.2004 p. 179 RT vol. 827 p. 200 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO E MORTE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. VÍTIMA. DONA-DE-CASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO AOS FILHOS. LIMITE DE IDADE. CULPA RECÍPROCA.DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado deduzido nos embargos de declaração.II - O  fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista  que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. III - Releva ainda considerar que os recorrentes litigam sob o benefício da assistência judiciária, indício de que a vítima pertencia a família de poucas posses, fato que só vem a reforçar a idéia do prejuízo causado com a sua ausência para a economia do lar, pois, como é cediço, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo. IV – Em casos que tais, o pagamento da pensão será devido aos filhos menores até o limite de vinte e cinco anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência. V - Como conseqüência do reconhecimento da culpa concorrente, as partes responderão proporcionalmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, vencido na extensão, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Filho. avrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho. Votaram com o Sr. Ministro Castro Filho os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Resumo Estruturado CABIMENTO, EMPRESA, TRANSPORTE FERROVIARIO, PAGAMENTO, PAI, FILHO, PENSÃO INDENIZATORIA, DANO MATERIAL, HIPOTESE, MORTE, MÃE, ATROPELAMENTO, ACIDENTE FERROVIARIO, IRRELEVANCIA, MÃE, REALIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, SERVIÇO DOMESTICO, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, DEPENDENCIA ECONOMICA, DECORRENCIA, POBREZA, FAMILIA, NECESSIDADE, ATRIBUIÇÃO, VALOR ECONOMICO, SERVIÇO DOMESTICO. TERMO FINAL, FILHO MENOR, RECEBIMENTO, PENSÃO INDENIZATORIA, HIPOTESE, MORTE, MÃE, VITIMA, ATROPELAMENTO, TREM, DATA, IDADE, FILHO, VINTE E CINCO ANOS, DECORRENCIA, ENCERRAMENTO, PRESUNÇÃO, DEPENDENCIA ECONOMICA, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA, STJ. CABIMENTO, TRIBUNAL A QUO, CONDENAÇÃO, AUTOR, REU, PAGAMENTO, PROPORCIONALIDADE, CUSTAS, PAGAMENTO, HONORARIOS, ADVOGADO, PERCENTUAL, 10%, VANTAGEM, LIDE, HIPOTESE, CULPA CONCORRENTE, DECORRENCIA, SUCUMBENCIA RECIPROCA. (VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) DESCABIMENTO, EMPRESA, TRANSPORTE FERROVIARIO, PAGAMENTO, PAI, FILHO, PENSÃO INDENIZATORIA, DANO MATERIAL, HIPOTESE, MORTE, MÃE, ATROPELAMENTO, ACIDENTE FERROVIARIO, DECORRENCIA, MÃE, REALIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, SERVIÇO DOMESTICO, INEXISTENCIA, ATIVIDADE REMUNERADA, CARACTERIZAÇÃO, DANO MORAL

 

 DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NAS CENTRAIS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM JUSTA CAUSA - DANO PRESUMIDO - OUTROS REGISTROS EM NOME DAQUELE QUE ALEGA O DANO - REFLEXO NA FIXAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é o bastante para configurar dano moral presumido e passível de indenização. A existência de outros registros em nome daquele que alega o dano, muito embora não tenha o condão de afastar o dever de indenizar, deve refletir sobre a fixação do montante ressarcitório.  Data:  20/09/2005 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível-Classe:  Apelação Cível – Ordinário- Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves Publicação: 07/11/2005

 

DO DANO

 

“Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houve, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quanto resultar de hipotético agravamento de lesão. Ementa: “responsabilidade Civil –Dano estético incerto e eventual – referencia sobre a ocorrência que derivam de hipotético agravamento da lesão-indenização incabível” (RT, 612:44) pagina 577 do Carlos Roberto Gonçalves

 

 TJSP - RESPONSABILIDADE CIVIL -- Acidente ocorrido em laboratório de Química de estabelecimento de ensino -- Caso fortuito -- Inocorrência -- Falta de cautelas de segurança -- Caracterização da culpa e do nexo causal -- Vítima que não exerce atividade laborativa -- Irrelevância -- Indenização devida -- Declarações de votos vencido e vencedor.   RESPONSABILIDADE CIVIL -- Dano estético incerto e eventual -- Referência sobre ocorrência futura que derivaria de hipotético agravamento da lesão -- Indenização incabível.   STJ - DANO MORAL - Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia - Relação de consumo caracterizada - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Danos materiais e morais - Ocorrência. DANO MATERIAL - Candidato a concurso público de mestrado - Reprovação atribuída ao abalo causado em razão do extravio de sua bagagem - Dano incerto e eventual - Nexo causal não caracterizado - Verba indevida

 

CARACTERIZAÇÃO DO DANO

 

– DANO ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O conceito de dano moral bem mais amplo do que ofensa à honra. Caracteriza o dano moral quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, o que leva a questão para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Assim, devida a indenização pelo dano estético sofrido em decorrência de acidente de trabalho[78].

 

 

NATUREZA JURÍDICA DO DANO MORAL

 

DANO ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O conceito de dano moral bem mais amplo do que ofensa à honra. Caracteriza o dano moral quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, o que leva a questão para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Assim, devida a indenização pelo dano estético sofrido em decorrência de acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 21016/98 – 5ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 14.08.1999 – p. 18)

 

 

ANEXO II

 

DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL

 

CIVIL – ATO ILÍCITO – DANO MORAL – FIXAÇÃO – Na fixação do dano moral, é necessária a devida demonstração da repercussão negativa do ato ilícito no meio social em que vive o ofendido (dano moral objetivo), sob pena de reconhecimento apenas da lesão psicológica (dano moral subjetivo). (TJRO – EI 02.009196-6 – TP – Rel. Des. Rowilson Teixeira – J. 05.05.2003).

 

DANO MORAL – III - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência, mas não deve permitir o enriquecimento da vítima. Tem sido de 50 salários mínimos a indenização por danos morais resultante de situações como inscrição inadvertida em cadastro de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc., conforme precedentes do STJ, explica o seu ministro Fernando Gonçalves no processo Resp 588616, julgado em 17 out. 2005. Com base nesse entendimento, o STJ reduziu de R$ 30.795,70 (10 vezes o valor do título) para R$ 15.000,00 o montante indenizatório em favor de Lelefran Indústria de Materiais de Construção Ltda., em razão de protesto indevido de título de R$ 3.000,00.

 

 DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.  I - Os autores não impugnaram, em apelação, o valor fixado a título de indenização pelo dano material, de forma que não podem alegar omissão no julgado quanto aos fundamentos legais e pedido de pagamento de uma vez e meia do valor de mercado das jóias nos termos contratuais, posto que não questionou em momento oportuno; II - Quanto à apreciação do montante de dano moral, os valores fixados a título de indenização por dano moral não podem ser elevados a ponto de a reparação se constituir em lucro. Por outro lado, não podem ser irrisórios a ponto de não alcançar o efeito almejado que é a reparação; III - O valor fixado pelo juízo "a quo" de uma vez o valor de mercado das jóias, cumpre a finalidade a qual o ressarcimento pelo dano moral visa, de forma que deve ser mantida; III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tribunal – Terceira Região - Apelação Cível - 703173 Processo: 1999.61.00.043424-0, UF:SP, Orgão Julgador: Quinta Turma, Data da Decisão: 23/05/2005, Documento: TRF300093830, Relatora Suzana Camargo)

 

FIXAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

 

Indenização por dano moral – cálculo DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL. A indenização referente ao dano moral visa compensar a dor, a mágoa e o sofrimento sentidos pela vítima, possuindo ainda efeito pedagógico para o ofensor, mas deve o seu valor ser fixado sem extrapolar os limites da razoabilidade. Pode-se utilizar, por analogia, para calcular o valor do dano moral, os parâmetros estabelecidos pela Lei Nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, que adota o critério de que o montante da reparação não será inferior a cinco, nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País, variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor. Recurso Ordinário Patronal parcialmente provido. Recurso Adesivo Obreiro improvido.  (Proc. nº TRT – RO 5027/01, 1ª Turma, Juíza Relatora Virgínia Malta Canavarro, DOE/PE 13.07.02).

 

DA QUANTIFICAÇÃO

 

200776 - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO - O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. (TJRS - EI 595032442 - 3º GCC - Rel. Des Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister - J. 31.09.1995).

 

SISTEMA DE QUANTIFICAÇÃO E MÉTODOS QUANTIFICATIVOS

 

TACivSP - ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização - Empregador que, após o evento danoso, negligentemente, deixa de encaminhar o empregado para o tratamento médico, consolidando a lesão com seqüela permanente - Verba devida. ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização - Verba que deve corresponder ao percentual da perda da capacidade laborativa do obreiro. DANO MORAL - Cumulação com dano estético - Inadmissibilidade - Verbas que devem ser fixadas pelo Magistrado, discricionariamente, considerando o nexo de causalidade e critério de proporcionalidade e razoabilidade, e atendendo-se, também, as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. INDENIZAÇÃO - Acidente do trabalho - Inexistência de elementos que indiquem a insolvabilidade da empresa - Decisão que determina a inclusão da vítima na folha de pagamentos da pessoa jurídica devedora e prestação de garantia fidejussória - Admissibilidade.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL –DANO MORAL –PROTESTO INDEVIDO DE SDUPLICATA –LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. a inscrição do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, sem justa causa, embasada em duplicatas mercantis sacada  em desconformidades com a lei, enseja a reparação civil por danos morais. 2. na fixação dos danos morais, devem –se adotar critérios de moderação e razoabilidade, diante de casos concreto, com a avaliação do grau da culpa,a capacidade de sócio- econômico das partes e as circunstancias  que ocorrera o evento. (TJDF-APC 20020110153770-DF-2ª T.Civ.-Relª. Desª. Adelithi de Carvalho Lopes-DJU 03.03.2004-p.28).

 

MÉTODO DE AVALIAÇÃO

 

DANO MORAL – VI - Sandra Regina Fernandes ajuizou ação ordinária de reparação de danos material e moral contra o Banco Meridional, sob a alegação de crédito negado por loja comercial, ante a inscrição de seu nome no SPC, motivada pela devolução indevida de um cheque no valor de R$ 100,00. Sandra requereu o pagamento de danos materiais (correspondente ao preço do produto pretendido comprar na loja) e dos danos morais (estimados em 100 salários mínimos). O STJ reconheceu o dano moral, diante da perturbação decorrente do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, acrescido do constrangimento de ver recusado crédito em estabelecimento comercial. Mas não há razão para a exacerbação da reparação devida ao réu, destacou o ministro Barros Monteiro, do STJ (Processo: RESP 588572, julgado em 04 jan. 2006). O dano moral foi fixado em R$ 3.000,00, equivalente a dez salários mínimos.

 

Pauta de Valores

 

Indenização por dano moral – cálculo- DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL. A indenização referente ao dano moral visa compensar a dor, a mágoa e o sofrimento sentidos pela vítima, possuindo ainda efeito pedagógico para o ofensor, mas deve o seu valor ser fixado sem extrapolar os limites da razoabilidade. Pode-se utilizar, por analogia, para calcular o valor do dano moral, os parâmetros estabelecidos pela Lei Nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, que adota o critério de que o montante da reparação não será inferior a cinco, nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País, variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor. Recurso Ordinário Patronal parcialmente provido. Recurso Adesivo Obreiro improvido.  (Proc. nº TRT – RO 5027/01, 1ª Turma, Juíza Relatora Virgínia Malta Canavarro, DOE/PE 13.07.02).

 

Trato reiterado

 

Indenização por dano moral – cálculo DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL. A indenização referente ao dano moral visa compensar a dor, a mágoa e o sofrimento sentidos pela vítima, possuindo ainda efeito pedagógico para o ofensor, mas deve o seu valor ser fixado sem extrapolar os limites da razoabilidade. Pode-se utilizar, por analogia, para calcular o valor do dano moral, os parâmetros estabelecidos pela Lei Nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, que adota o critério de que o montante da reparação não será inferior a cinco, nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País, variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor. Recurso Ordinário Patronal parcialmente provido. Recurso Adesivo Obreiro improvido.  (Proc. nº TRT – RO 5027/01, 1ª Turma, Juíza Relatora Virgínia Malta Canavarro, DOE/PE 13.07.02).

 

Prudente árbitro do magistrado

 

DANO MORAL - Na fixação do dano moral, deverá o Juiz, levar em conta critérios de razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, (...).( TA-PR)Ap. Cív. 142.289-3,de Ponta Grossa - 3.ª Vara Cível, Ac. 9790-5.ª Câmara Cível).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE COM TRATOR AGRÍCOLA – QUEDA DE LINHA ELETRIFICADA DE ALTA TENSÃO – CICATRIZES E AMPUTAÇÃO DO 3º DEDO DO PÉ – DANO MORAL – CULPA CONCORRENTE – REDUÇÃO DA REPARAÇÃO PELA METADE – VOTO VENCIDO – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS – "Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (IX Encontro dos Tribunais de Alçada – em São Paulo, 08/97). (TAPR – EI 137766-2/2 – (925) – 3º G.C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – J. 10.08.2000)JCCB.1060

 

CIVIL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – A ATIVIDADE BANCÁRIA É EQUIPARADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Apelações da Caixa Econômica Federal e de JURANDIR PIRES NETO em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa pública a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).. - A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente de um dano que pode ser material ou moral, atribuída a um agente através de um nexo de causalidade e culpa deste, sendo que a legislação pátria admite, ainda, a forma objetiva de responsabilidade, onde é necessária somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada a verificação da culpa, como nos casos de ato lesivo praticado por funcionário no exercício do serviço público e nas relações de consumo. - A operação realizada é considerada relação de consumo, eis que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor equipara as atividades bancárias aos serviços. O Juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, privações físicas, quanto na esfera objetiva, tal como, o grau de ofensividade da ação, a situação de desigualdade, seja ecônomica, seja política, seja social, entre o agente e o ofendido e a idade deste. - Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adiantaria repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito. - Mantido o valor dos honorários. - Recursos improvido. (TRF 2ª – AC 2002.02.01.011607-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DOU 19.05.2003 – p. 960)JCDC.3 JCDC.3.2

 

Indenização satisfativa e não enriquecimento ilícito

 

Indenização - valoração ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SÚMULA 54/STJ. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.  2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais que se mantém. 5. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Recurso especial improvido.  (STJ - REsp 768.992/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.05.2006, DJ 28.06.2006 p. 247)

 

MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SÚMULA 54/STJ. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.  2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais que se mantém. 5. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 768.992/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.05.2006, DJ 28.06.2006 p. 247)

 

DANO MORAL – I - O sr. José Mário Dante Fasano, mineiro, comerciante, teve três duplicatas protestadas e anotações no SERASA e SPC. Ingressou na Justiça, em Minas Gerais, com uma ação de anulação dessas duplicatas cumulada com pedido de indenização contra a firma Fernando Graça Arquitetura e Construções Ltda. e o Banco América do Sul S.A. O juiz de Direito declarou a inexigibilidade das três duplicatas, cada uma de R$ 6.750,00, e condenou tanto a firma como o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 20.250,00 a título de danos morais, além das custas do processo e dos honorários de advogado. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais reduziu o valor da indenização ao equivalente a 50 salários mínimos e manteve a condenação solidária. O STJ, por sua Terceira Turma, manteve essa decisão no REsp 397771, julgado em 26 set. 2005. A instituição bancária, ao mandar a protesto a duplicata, sem verificar suficientemente a legitimidade da operação, correu o risco de sua atividade e deve reparar o prejuízo causado ao comerciante. Ao assumir a responsabilidade pelo protesto, sem proceder ao necessário exame da legitimidade do título e sem tomar as cautelas indispensáveis a respeito, a instituição bancária causou, sem dúvida, o dano moral ao prejudicado e tem a responsabilidade de repará-lo, avaliou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Foi vencido o entendimento do ministro Ari Pargendler, para quem a instituição bancária deveria ser excluída dos efeitos da condenação. Quem recebe, por endosso, uma duplicata mercantil não está obrigado a investigar-lhe a causa, mesmo porque o endossatário é estranho à relação estabelecida entre o credor e o devedor. Ao protestar a duplicata por falta de pagamento, o endossatário está agindo no exercício regular de seu direito.

 

200781 - DANO MORAL - Sentença que condenou as rés a pagar 10 salários mínimos à esposa e 8 à filha menor da vitima. A indenização por dano moral tem caráter indenizatório mas também pedagógico, visando evitar repetição de fatos análogos. Ante às peculiaridades do caso, e considerando a situação das autoras (...), eleva-se para 50 salários mínimos, para cada uma das autoras. (TARS - AC 194.226.890 - 5ª C. Cív. - Rel. Juiz Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira - J. 29.06.1995).

 

DANO EXCLUSIVO DA EMPRESA, EXCLUSÃO DE ENTIDADE FINANCEIRA

 

DANO MORAL – II - O banco não pode ser responsabilizado por duplicata emitida indevidamente por empresa, em caso de endosso-mandato, de acordo com decisão da Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 566552, julgado em 14 out. 2005. Um particular acionou a Chore-Time Brock e o BB sob a alegação de protesto de um título sem causa (inexistência de contrato de compra e venda), no valor de R$ 45.000,00. O juiz de Direito julgou procedente o pedido do particular e declarou nulo o título, mas afastou a responsabilização do BB pela emissão e pelo protesto da duplicata. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em apelação, entendeu ser o banco, independentemente do tipo de endosso, co-responsável pelo protesto do título sem aferição de sua regularidade. Mas no entendimento do STJ o endossatário, tratando-se de endosso-mandato, age em nome do endossante. Não deve figurar, em nome próprio, em ação de sustação de protesto ou de anulação de título. Tratando-se de endosso-mandato, somente responde a entidade financeira por perdas e danos ou pelos encargos de sucumbência se comprovada a sua negligência por ato próprio. No endosso-mandato, o banco não tinha o dever de averiguar previamente a causa da duplicata., concluiu o ministro Barros Monteiro, relator do processo.

 

DANO MORAL E SUA FINALIDADE

 

DANO MORAL – III - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência, mas não deve permitir o enriquecimento da vítima. Tem sido de 50 salários mínimos a indenização por danos morais resultante de situações como inscrição inadvertida em cadastro de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc., conforme precedentes do STJ, explica o seu ministro Fernando Gonçalves no processo Resp 588616, julgado em 17 out. 2005. Com base nesse entendimento, o STJ reduziu de R$ 30.795,70 (10 vezes o valor do título) para R$ 15.000,00 o montante indenizatório em favor de Lelefran Indústria de Materiais de Construção Ltda., em razão de protesto indevido de título de R$ 3.000,00.

 

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DA VÍTIMA, AUSENCIA DE CUIDADO  NO DIREITO DO CONSUMIDOR

 

DANO MORAL – IV - O disparo indevido de alarme antifurto, em razão de os funcionários de loja deixarem de retirar a etiqueta de segurança da mercadoria, causa constrangimento e dá ao consumidor o direito de indenização por danos morais. No julgamento do processo Resp 710876, em 16 dez. 2005, o STJ garantiu esse direito a uma consumidora e condenou a C&A em R$ 2 mil. Para o ministro Fernando Gonçalves, o "o soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco”. Esse dano moral deve ser indenizado, de acordo com decisões do STJ, conclui o ministro.

 

CONTA TELEFONICA, DENUNCIAÇÃO A LIDE- AUSÊNCIA DE  REPASSE POR PARTE DO BANCO

 

DANO MORAL – V - Os bancos podem responder por danos causados ao consumidor na prestação de serviços de recebimento de contas. Um consumidor ajuizou ação contra operadora de celular pedindo indenização por corte no serviço. Comprovou estar em dia com o pagamento da conta. A operadora alegou não ter recebido o valor da conta e solicitou a denunciação da lide ao banco responsável pela quitação da conta. O STJ acolheu o entendimento da operadora (Processo: REsp 741898, julgado em 22 dez. 2005). A denunciação da lide é "o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se liguem por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes da demanda", segundo Ovídio Baptista, citado pela ministra Nancy Andrighi, para quem a denunciação da lide, em relação de consumo, é possível em caso de prestação de serviços e só é vedada em caso de defeito em produto (CDC, artigo 88).

 

PROTESTO INDEVIDO, CONTRANGIMENTO ILEGAL

 

DANO MORAL – VI - Sandra Regina Fernandes ajuizou ação ordinária de reparação de danos material e moral contra o Banco Meridional, sob a alegação de crédito negado por loja comercial, ante a inscrição de seu nome no SPC, motivada pela devolução indevida de um cheque no valor de R$ 100,00. Sandra requereu o pagamento de danos materiais (correspondente ao preço do produto pretendido comprar na loja) e dos danos morais (estimados em 100 salários mínimos). O STJ reconheceu o dano moral, diante da perturbação decorrente do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, acrescido do constrangimento de ver recusado crédito em estabelecimento comercial. Mas não há razão para a exacerbação da reparação devida ao réu, destacou o ministro Barros Monteiro, do STJ (Processo: RESP 588572, julgado em 04 jan. 2006). O dano moral foi fixado em R$ 3.000,00, equivalente a dez salários mínimos.

 

DETRAN –ENRIQUECIMENTO ILICITO

 

DANO MORAL – VII - A instituição financeira, sob a alegação de resguardar o direito de regresso, na qualidade de endossatária, não pode protestar duplicata emitida fraudulentamente por uma empresa contra outra, a partir de negócio inexistente. Mas, se a cobrança contra o sacado não pode ir avante, porque o título contra ele não tem valor, em contrapartida também não há como impedir a ação regressiva da instituição financeira endossatária contra a empresa endossante, mesmo sem o protesto da cártula, explica o ministro Aldir Passarinho Júnior, do STJ (Processo: Resp 190894, julgado em 05 abr. 2006).

 

FORNECEDOR DE SERVIÇO -CULPA –INDEPENDENTE DE DEMOSNTRAÇÃO DE ELEMENTOS

 

DANO MORAL – IX - Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração do elemento culpa, na forma prevista no artigo 14 do CDC. O fornecedor somente está isento de responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º, II), afirma Luciana Pessoa Ramos, juíza de Direito, titular do 7º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (Processo 2005.01.1.133760-9).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REFERÊNCIAS

 

BRITO, Marcelo Silva, Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil, disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159>acessado no dia 20 de junho de 2006, às 10h46min.

 

 

COSTA, Dahyana Siman Carvalho da, e João Agnaldo Donizeti Gandini, Liquidação do dano moral, disponível <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6821>, acessado em dia 21 de agosto de 2006, às 17:28min do

 

 

DEDA, Artur Oscar de Oliveira. A Reparação dos Danos Morais, São Paulo: Saraiva, 2000.

 

 

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil. V. 07. 19ª ed. São Paulo, ed. Saraiva. 2005.

 

 

_______ DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil. V. 07. 19ª ed. São Paulo, ed. Saraiva. 2002.

 

 

DOMINGOS, Nehemias de Melo, Da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência, São Paulo, 1ª ed. Juarez de Oliveira, 2005.

 

 

FIGUEIREDO, Antonio Carlos, Vadem Mecum Acadêmico da Legislação Brasileira, São Paulo, 2005.

 

 

FIUZA, Cezar, Direito Civil curso completo, Belo Horizonte, 8ª ed. Del Rei 2004.

 

 

FREITAS, Newton, disponível em <http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=285> acessado no dia 14 de julho de 2006, às 08:19

 

 

GONSALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, São Paulo: 8ª ed. Saraiva,  2003.

 

 

GUSSO, Moacir Luiz, Dano Moral, Doutrina Súmulas –Jurisprudência  e Prática, V01, São Paulo, ed. De Direito, 2001

 

 

MENDES, Robinson Bogues,  Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum. V 01, 1ª ed. Campo Grande-MS, ed.Universidade Católica dom Bosco, 2000.

 

 

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2ª Parte, São Paulo, ed Saraiva, 2003.

 

 

NERY, Rosa Maria de Andrade, e Nelson Nery Junior, Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed. São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2003.

 

 

NICOLAU, Gustavo René, Direito Civil parte Geral Provas e Concursos, São Paulo–SP.V.03, ed. Atlas, 2005.

 

 

PENNA, João Bosco, Dano Pessoal e sua Indenização Deformidade Permanente, Avaliação Penal e Cível, São Paulo, ed. De Direito, 1998.

 

 

RODRIGUES, Silvio, Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, V. 04, ed. Saraiva, 2003.

 

 

STOCO, Rui, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo: 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999.

 

 

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, 4ª ed. Responsabilidade Civil, V. 04, São Paulo, ed. Atlas, 2004.

 

 

http://www.rt.com.br/JurisOnline/resultados.aspx, Disponível no dia 01/08/2006, às 10:00

CD Jurídico, Júris síntese, 2004.



[1] Nehemias Domingos de Melo, Da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência, p.03.

[2] Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 2003, p. 04.

[3] Nehemias Domingos de Melo, Da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência, cit. p.04.

[4] Moacir Luiz Gusso, Dano Moral, Doutrina Súmulas –Jurisprudência e Prática, p. 24.

[5] Op.cit, p 04

[6] Marcelo Silva Britto,-Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil.

[7]Vigem a Marcelo Silva Britto

[8] Nehemias Domingos de Melo, Da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência,  p. 05.

[9] RES.PON.SA.BI.LI.DA.DE  tradução s.f. 1 Qualidade ou condição de responsável. 2 Obrigação de responder por certos atos ou fatos. 3 Jur. Capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva, que é pressuposto penal necessário da punibilidade. 4 Responsabilidade moral: obrigação de reparar os prejuízos causados a outros. 5 Filos. Situação de um agente consciente quanto aos atos que pratica voluntariamente. Editora Ridieel,  Dicionário on- line Novo Dicionário da Língua Portuguesa.

[10]Newton.Freitas, Dano Moral.

[11] Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

[12] Silvio Rodrigues. Direito Civil, Responsabilidade Civil. p. 18.

[13] in verbs (nos verbos),  tradução latina costumeiramente utilizada no brocardo jurídico para introduzir citação. Neste sentido, de igual forma, nos mesmos verbos etc. .

[14] Antonio Carlos Figueiredo, Constituição Federal, Vadem Mecum, Acadêmico da Legislação Brasileira. p. 463

[15] Vide ao Vadem Mecum, p.33

[16] Cezar Fiuzza, Direito Civil curso completo p. 685.

[17] status quo antes,   tradução extraída de Antonio Carlos  Figueira, Vade Mecum. p.1045.

[18] César Fiuzza, idem, p 685.

[19]Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. p.118/119.

[20] Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações 450-451. 

[21]Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil .p 109.

[22] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. p.111.

[23] Idem, Maria Helena Diniz, p. 112.

[24]Idem, p.112-113.

 

[26] 1ª T. TJ,  Resp  20020110589473 . Rel. Des. José de Aquino Perpétuo – J  18-06-2003 VU.,  p. 83.

[27] Nehemias Domingos de Melo, da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência, p. 62.

[28] 4ª T. REsp 125127 / 1997/0020561-4- Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, J.  05-04-1999, V.U.,  p. 131.

[29] Nehemias Domingos de Melo, da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência, p. 63.

[30]4ª T. REsp 728.314/DF-Rel. Min. Aldir Passarinho Junior VU., J 06-06-2006, DJ 26.06.2006 p. 157

[31]Carlos Roberto Gonçalves, responsabilidade civil, p 609-610.

[32] Nehemias Domingos de Melo, da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência, p. 64.

 

[33] Nehemias Domingos de Melo, da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência, p. 65-66.

[34] 3ª T. MA. STJ- REsp.530602-Rel. Min.Castro Filho- Dju 17.11.2003-p. 00326.

[35] Rui Stoco.Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, p 653.

[36] RT, 612:44. p 577

[37] Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações. p. 446.

[38] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil. p 49/50.

[39] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum. p.16.

[40] Artur Oscar de Oliveira Deda, A Reparação dos Danos Morais, p. 11-12.

[41]Nehemias Domingos de Melo, Da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência.  p. 53.

[42] João Bosco Penna, Dano Pessoal e sua Indenização Deformidade Permanente, Avaliação Penal e Cível, p. 227.

[43] Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil. p. 565.

[44] Moacir Luiz Gusso,  Dano Moral, p.30.

 

[46] Newton Freitas, Dano Moral.

[47] 5ª T., TRT 3ª R. – RO 21016/98 –.Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 14.08.1999 – p. 18.

[48] Marcos Luiz Gusso vige a p. 30/31.

[49] Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, p. 545.

[50] Resp 3ª-EI 277.062-1. Rel. Des. Hermes Pinotti- SP

[51] Newton Freitas, Dano Moral.

[52]Nehemias Domingos de Melo, Da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, Doutrina e jurisprudência, p. 51.

[53]3ª T.  – RO , Resp 21016/98 – 5ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 1-.08-1999 – p. 18.

[54] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. p.107.

[55] Dahyana Siman Carvalho da Costa, e João Agnaldo Donizeti Gandini, Liquidação do dano moral,

[56] Ex adversa, tradução latina, parte contraria <tradução livre e explicação do autor>.

[57] 1ªTJRO – EI 02.009196-6 – TP – Rel. Des. Rowilson Teixeira – J. 05.05.2003.

[57]Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil. p 585.

 

[59] STJ. 3ª Resp 588616 J. 17-10- 2005.

[60] 1ª T.  TRT – RO 5027/01, 1ª   Rel. Min. Virgínia Malta Canavarro, DOE/PE 13.07.02.

[61] Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, p. 590.

[62] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 169.

[63] Idem, p.170.

[64] Idem , Robinson Bogues Mendes. p 170.

[65] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 171.

[66]STJ 1ª Resp. 588572 J. 04- 01- 2006.

[67] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 171.

[68] Idem, p. 172.

[69] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 174.

[70] Idem a Robinson Bogues Mendes, p.175-176.

[71] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 178.

[72] Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus (latin) dai-me o fato que eu lhe darei o direito, brocardo jurídico de que o juiz conhece o direito, bastando que o réu exponha os fatos para que o mesmo deduza quem dispõem de razão..

[73] Antonio Carlos Figueiredo, Constituição Federal, Vadem Mecum, Acadêmico da Legislação Brasileira. p. 482.

[74] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 190.

[75]2ª T. STJ, REsp 768.992/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23-05-2006, DJ 28.06.2006 p. 247.

[76]Idem. p. 247.

[77] Júris síntese, 2004.

[78] TRT 3ª R. – RO 21016/98 – 5ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 14.08.1999 – p. 18

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Comentários e Opiniões

1) Tullio (25/08/2010 às 17:13:29) IP: 189.110.5.112
Muito Bom, me ajudou muito.
grato,
Tullio
2) Carlos (23/11/2010 às 13:49:44) IP: 187.25.174.83
Excelente! Me foi de grande valia, parabéns. Carneiro
3) Lêda (03/01/2012 às 17:40:57) IP: 189.104.253.163
Excelente monografia: detalhada, fundamentada e com citação de jurisprudencia atual. Parabéns!


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