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TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS COMPETE À DEFENSORIA PÚBLICA
DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CÓDIGO FUX
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Com louvado ineditismo e comprometimento com os valores universais da dignidade da pessoa humana, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais o Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, capitaneado pela genialidade do Ministro Luiz Fux, dedica capítulo específico de seu texto à Defensoria Pública, instituição de envergadura constitucional essencial à atividade jurisdicional do Estado.
Estabelece o Anteprojeto de CPC que compete à Defensoria Pública, além da tradicionalíssima defesa dos direitos e interesses individuais dos necessitados, de forma integral e gratuita, a sublime e elevada missão de promoção dos direitos humanos e a consagração de sua legitimidade extraordinária para a tutela coletiva da população carente e marginalizada.
A hipossuficiência da parte será sempre presumida nos feitos patrocinados pela Defensoria Pública. Cabendo à outra parte litigante ilidir este estado de vulnerabilidade jurídica, demonstrando que seu adversário seria um colosso dissimulado.
O prazo para todas as manifestações processuais do Defensor Público, com infinita razão de ser, será contado
Brilhante e atencioso ao dia-a-dia forense, determina o Código Fux que a requerimento da Defensoria Pública o juiz determinará a intimação pessoal do assistido hipossuficiente no caso de o ato processual a ser praticado depender de providência ou informação que somente por este possa ser prestada.
Determina o Novo Codex os casos de responsabilização civil aquiliana do Defensor Público, sempre que no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude, violando os deveres de probidade processual e lealdade à Justiça.
O notável empenho da Comissão do Anteprojeto é merecedor de demorado aplauso quando definitivamente conduz a Defensoria Pública ao seu devido pódio processual, aplacando décadas de negligência e apatia do Estado brasileiro ao direito das minorias e de outros grupos socialmente vulneráveis.
Dizia Ovídio que o tribunal está fechado para os pobres, em sua máxima romana curia pauperibus clausa est. O Novo CPC, contrariando este desditoso aforismo, consagra a vez do necessitado, levando justiça para todos indistintamente.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito
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