JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Guizela De Jesus Oliveira
Sou Advogada, militante nas áreas cível e criminal, com ênfase em Direito Criminal.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Internacional Público

Limites ao Direito de Defesa e Conservação

DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO - POLÍTICA EXPANSIONISTA - INVASÃO DE DIVISAS - LIMITES AO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO - APLICABILIDADE

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO – POLÍTICA EXPANSIONISTA – INVASÃO DE DIVISAS – LIMITES AO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO – APLICABILIDADE.

 

 

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos ao direito de defesa e conservação do estado.

Estudada a matéria passamos a opinar.

Fundamentação

A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não do Estado invadir território alheio a pretexto de legítima defesa, antes se faz necessário esclarecer o que vem a ser legítima defesa, vejamos:

Legítima defesa, só existe em face de uma agressão injusta e atual nos contra a qual o emprego da violência é o único recurso possível.

Nos termos do artigo 51 da Carta de São Francisco, há uma permissão ao uso da Legítima Defesa, senão vejamos:

Art. 51 Nada na presente Carta deverá impedir o direito natural à legítima defesa individual ou coletiva em caso de um ataque armado contra um Estado-Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança nacionais. Medidas tomadas pelos Membros no exercício da legítima defesa deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Segurança e não deverão de nenhuma forma afetar a autoridade e a responsabilidade concedidas por essa presente Carta ao referido órgão de tomar, a qualquer momento, as providências que julgar necessárias para manter ou não restaurar a paz e a segurança internacionais.

Como observado, há necessidade de algumas condições para que o ato de legítima defesa ocorra. Trata-se de uma faculdade temporária que o Estado possui, monitorada pelo Conselho de Segurança, que, quando informado deverá decidir sobre a continuidade do exercício ao direito de legítima defesa do Estado. Por ser uma medida de exceção, a interpretação ao artigo 51 deve ser feita de forma cautelosa.[1]

A legítima defesa é uma reação de um Estado ao uso ilícito de força por parte de outro Estado, com o objetivo de paralisar a violação de uma norma de Direito Internacional. O ato de se defender da agressão não poderá ser superior em força a esta agressão.

          A represália é a reação contra qualquer ato ilícito, não necessariamente contra um ato de força. Uma punição do Estado ao autor do ilícito. Não é um direito propriamente dito.

A legítima defesa tem sido encarada também no seu aspecto coletivo. A legítima defesa coletiva ocorre quando, por meio de uma ficção, se considera a agressão a um Estado como sendo uma agressão a todos os demais Estados. Ela se encontra na Carta da ONU (art. 51) e no sistema pan-americano (art. 3º do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, 1947) e art. 28 da Carta da OEA.

Ela é uma exceção ao uso da força armada, vez que Estados que não sofreram ataque armado farão uso dela. Para que haja a legítima defesa coletiva é necessário que o Estado vítima do ataque dê o seu consentimento. Na verdade, a legítima defesa coletiva acaba por ser uma forma de intervenção.[2]

De toda a forma o Estado tem responsabilidade sobre atos por ele cometidos: Segundo Celso Albuquerque de Mello.[3]

A responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado. 

Logo, observa-se que o direito defesa e conservação sofre uma grande limitação imposta pela Lei e também pela doutrina.

Conclusão

Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos  formulados na consulta, opino no sentido de que para que haja um legítimo direito de defesa é fundamental que o Estado tenha sofrido injusta agressão e  a sua defesa não pode ultrapassar os limites necessários a repelir a agressão injusta.



[1]  MARCO, Carla Fernanda de. Os novos desafios do Direito internacional face ao Terrorismo www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 20/09/2010.

[2] http://jusoriente.blogspot.com/2009/09/direito-internacional-publico-resumo-do.html em 20/09/2010

 

[3] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 138

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Guizela De Jesus Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados