JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Karl Heinz Weiss Pereira
Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2009. Advogado militante.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A EIRELI E A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Breves comentários acerca da Sociedade em comandita por Ações

Impossibilidade do sócio menor contrair fiança representado apenas pelo genitor

De que forma ocorre a convolação da recuperação em falência?

A EVOLUÇÃO DOS ENGENHOS DE CANA DE AÇÚCAR ÀS USINAS SUCROENERGÉTICAS NO BRASIL E A APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.101/2005 NOS DIAS ATUAIS

EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E A SUPRESSÃO DO PRINCÍPIO DO "AFFECTIO SOCIETATIS" NO DIREITO EMPRESARIAL - VANTAGEM OU PREJUÍZO AO EMPRESÁRIO?

Especificidades do Nome Empresarial

Multa de mora nos contratos entre particulares

Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada e a Responsabilidade Civil dos Sócios Administradores

A possibilidade de o estrangeiro ser sócio de empresa brasileira

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Empresarial

Recuperação extrajudicial - Questões Relevantes

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O que é recuperação extrajudicial?

 

Instituída pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) –, a recuperação extrajudicial é uma inovação no Direito brasileiro que tem como modelo a regra norte-americana, também denominada prepackaged chapter 11 plan.

A recuperação extrajudicial  representa  uma  alternativa  prévia  à recuperação  judicial,  vez  que  pressupõe  uma  situação  financeira  e  econômica compatível  com  uma  renegociação  parcial,  apta  a  possibilitar  a  recuperação  da empresa. Nessa  renegociação, salvo os credores  impedidos por  lei,  tem o devedor plena  liberdade  para  selecionar  apenas  os  que ele  quiser  e  propor  estes  novas condições de pagamento. Frise-se, não há necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de assembléia geral para aprovar o plano.

Com a atual legislação o empresário que propõe dilatar o prazo de pagamento de suas dívidas e pede remissão de seu débito, aonde os credores serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o devedor.

Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.

O devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, desde que preencha os requisitos exigidos para a recuperação judicial, isto é: I - exercício de suas atividades por mais de dois anos, de forma regular; II - não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; IV – não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial, com base no plano especial de que trata a lei; V – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio-controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados nesta lei.

O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após a homologação judicial. Com a previsão da homologação da recuperação extrajudicial, o legislador perdeu a grande oportunidade de aproximá-la da arbitragem, conforme propusemos ao relator Osvaldo Biolchi.

Cumpre por fim salientar que, após a distribuição do pedido de homologação, os credores que aderiram ao plano não mais podem desistir da adesão, salvo com a anuência dos demais signatários

 

 

Em que sentido a recuperação extrajudicial representa uma mudança de mentalidade legislativa em comparação à revogada Lei de Falências e Concordata (Decreto-Lei 7.661/45)?

 

Apresenta-se a recuperação extrajudicial como mudança na mentalidade legislativa, na medida em que o objetivo principal é viabilizar efetivamente a superação da empresa em crise econômico-financeira, diferentemente do instituto da concordata do Decreto-Lei 7.661/45 que na prática se apresentava ineficaz e não dava suporte para a recuperação da empresa em crise. O legislador na nova Lei de Falência abre uma porta menos formal para que credores e devedores cheguem a um resultado satisfatório, com o objetivo de manter viva a empresa, como unidade produtiva. O instituto da recuperação extrajudicial, obedecidos a seus requisitos específicos, garantiu liberdade ao devedor para que selecione seus credores para a negociação dos débitos anterior a uma solução judicial, simplificando a aceitação de novas condições de pagamento, evitando a participação de todos os credores envolvidos e a morosidade do processo judicial. Verifica-se na concordata que poderia ser proposta preventivamente ou suspensivamente, anterior ou posterior a declaração de falência.

A concordata preventiva nunca impediu que houvesse negociações extrajudiciais, mas ficava meramente no plano contratual, sem reconhecimento formal no plano da concordata judicial. Diferentemente desta antiga realidade, com o advento da LRE os acordos preventivos extrajudiciais são objeto de homologação judicial, conferindo certeza e segurança aos credores e devedores.

 

 

Quais os credores sujeitos à recuperação extrajudicial?

 

De acordo com o art. 161, §1º da lei de recuperação e falências, todos os credores estão sujeitos a recuperação extrajudicial, salvo os créditos tributários, trabalhistas, decorrentes de acidente de trabalho, dívidas com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio (art. 49, §3º) e adiantamento de contrato de câmbio (art.86, II). Na realidade, este §1º não proíbe a proposta de recuperação extrajudicial para tais tipos de credores. Tal disposição apenas deixa tais credores fora da “inclusão obrigatória” prevista no art.163. Em suma, se tal tipo de credor aceitar o plano de recuperação, poderá ser incluído; porém, se ele não concordar não será atingido pela obrigatoriedade prevista no art. 163.

 

Existe a possibilidade de vinculação de credores que não estejam de acordo com o plano de recuperação apresentado pelo devedor?

 

Não, pois o devedor não é obrigado a incluir todos os créditos no Plano de Recuperaçao Extrajudicial, e o credor também não e obrigado a aceitar o Plano.

 

Isto ocorre porque tal recuperação poderá  atingir somente aqueles credores que a ela tiverem aderido ou, se for o caso, todos os credores, desde que, nesta hipótese, o plano de recuperação conte com a aprovação de credores representando mais do que 3/5 ou 60% (sessenta por cento) de todos os créditos de cada especie que venha a ser abrangida pelo plano de recuperação apresentado pelo credor.

 

Ainda nesse sentido, o art.161, §4°, da Lei de Falências, discorre que:

 

"O pedido de homologação do Plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial"

 

Dessa forma, o credor que não esteja de acordo com o Plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo devedor não está vinculado a tal plano, e ainda assim está autorizado por vias próprias, a pedir a decretação de falência do devedor.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Karl Heinz Weiss Pereira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Herlon (21/10/2010 às 15:11:53) IP: 186.235.166.73
Bem, diante do exposto, venho coadunar que realmente a jurisway tem uma proposta bem interessante de aprendizado,gostaria de agradecer pela materia aqui revisada e que será de muita valia no meu dia-a-dia. PARABÉNS
2) Thiago (25/02/2012 às 00:53:02) IP: 187.104.52.106
Acho que o jurisway tem uma forma muito dinâmica e objetiva no que tange aos seus artigos e textos. Comecei essa matéria essa semana e depois de lido esse texto ficou fácil o entendimento.Parabéns e continuem proporcionando riquezas jurídicas desse nível. Abraços
Thiago
3) Estevam (04/12/2015 às 06:04:55) IP: 200.222.216.68
Quanto às espécies de créditos alcançados, compare as recuperações judiciais e a recuperação extrajudicial.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados