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Qualquer cidadão almeja um serviço público eficaz e para isso exige que os agentes públicos trabalhem de forma responsável. Portanto, vale ressaltar a importância dos que executam esse serviço à sociedade.
Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2013.
Julianna Maria dos Santos, advogada.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Papel dos Agentes Públicos na Sociedade. 3. Conclusão. 4. Referência Bibliográfica.
RESUMO: Partindo do princípio da importância da Administração Pública para a sociedade vê-se a importância do agente público, já que o mesmo tem a função de prestar serviço para mesma. Qualquer cidadão almeja um serviço público eficaz e para isso exige que os agentes públicos trabalhem de forma responsável. Portanto, vale ressaltar a importância dos que executam esse serviço à sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Agentes; sociedade; Administração Pública.
1. INTRODUÇÃO
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “agente público seria toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.
A Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 conceitua agente público em seu artigo 2º: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
De forma sucinta, entende-se como agente público, toda pessoa que presta um serviço público, seja temporário ou permanente, remunerado ou voluntário.
2. O PAPEL DOS AGENTES PÚBLICOS NA SOCIEDADE
É considerado servidor público o empregado de uma administração estatal, sendo, dessa forma, uma definição geral, já que engloba qualquer indivíduo que mantenha vínculo de trabalho com alguma entidade governamental.
Entretanto, designação de agente público é mais abrangente já que engloba os seguintes cargos:
- Agentes Políticos: São aqueles que exercem sua função por meio de cargo eletivo, em forma de mandatos transitórios.
- Servidores públicos: Compreendem os agentes permanentes particulares em serviço da Administração Pública.
- Servidores particulares em atuação colaboradora: O Código Penal traz tal definição em seu artigo 327, §1º: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” Um exemplo disso seria o estagiário de Direito que atua em um órgão público, como a Defensoria Pública.
O agente público, ao iniciar a sua carreira, recebe a sua função pública, que é o conjunto de atribuições que serão desempenhadas por ele, podendo ser assim agente honorífico (não possui vínculo funcional com o Estado), agente delegado (empregados particulares contratados pela Administração Pública) ou agente credenciado (recebe da Administração Pública a incumbência de desempenhar atividade específica, remunerada pelo Poder Público).
Levando em consideração a importância do agente público para o desenvolvimento da Administração Pública, não pode ser ignorada a questão referente a ineficiência de tal Administração, que tanto é discutida nos meios de comunicação e redes sociais. Deve o agente público obedecer de forma fiel os princípios da Administração, expressos na Constituição federal, em seu artigo 37, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A omissão do agente público a qualquer dos princípios anteriormente citados pode resultar num ato de improbidade administrativa, que segundo o jurista Calil Simão é “o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.” Fato este de extrema importância, haja vista que, a Administração Pública é movida pelo objetivo de atender o interesse público.
3. CONCLUSÃO
Dessa forma, observa-se que o agente público tem função basilar para o funcionamento do regime jurídico, que compreende o conjunto de regras que estabelecem a relação existente entre a Administração Pública e seus agentes. O agente público não é somente um funcionário que possui estabilidade, ele é muito mais que isso, é por meio dele que é assegurada a continuidade e eficácia dos serviços da Administração Pública.
4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.
São Paulo: Método, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros
Editores, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros Editores, 2010.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas,
2009.
SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. São Paulo: Editora J. H. Mizuno, 2011.
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