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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Michele Cristina Souza Colla De Oliveira
Mestranda na Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Pós-graduanda em direito empresarial com ênfase em processo civil no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal). Parecerista da Revista da Faculdade de Direito da UERJ. Advogada.

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Monografias Direito Processual Civil

A prestação jurisdicional em face do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2010.

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A indispensabilidade da fundamentação das decisões judiciais, no ordenamento jurídico pátrio, possui status de princípio constitucional de cunho processualístico, o qual se coadunando com outro regramento de suma importância denominado doutrinariamente de princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.

Sendo que o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas, in verbis:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 

 (...) omissis

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

A motivação das decisões judiciais está embasada no arcabouço de regras que sustentam o estado de direito, bem como às garantias constitucionais estampadas no art. 5 da Constituição Federal de 1988, haja vista que as decisões judiciais vazias de fundamentação são passíveis de nulidade de pleno direito.

Cumpre salientar que a fundamentação das decisões judiciais, contempla tanto as de cunho jurisdicional, como administrativo, e ainda, somente nos despachos de mero expediente não se exige a motivação ou fundamentação, uma vez que ausentes o caráter decisório.

Por oportuno, a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do juiz, com base na lógica, quando diante do caso concreto.

O mestre Nelson Nery brilhantemente conceitua o ato de fundamentar, nos seguintes termos:

 

Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.

 

A titulo exemplificativo quanto às possibilidades de fundamentação, continua Nelson Nery Junior:

 

De todo modo é fundamentada a decisão que se reporta a parecer jurídico constante dos autos, ou às alegações das partes, desde que nessas manifestações haja exteriorização de valores sobre as provas e questões submetidas ao julgamento do juiz. Assim, se  juiz na sentença diz acolher o pedido “adotando as razoes do parecer do Ministério Público”, está fundamentada a referida decisão, se no parecer do Parquet houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da decisão do magistrado.   

 

Assim, a fundamentação das decisões judiciais, a despeito de ser um ditame de cunho constitucional, necessário a manutenção da segurança jurídica, bem como ao estado de direito, quanto a este importante aspecto reside o fato do juiz gozar de liberdade para proferir seu julgamento, isto é, a livre apreciação das provas colacionadas aos autos para formar sua convicção, e assim, proferir sua decisão motivadamente, conhecido doutrinariamente como livre convencimento motivado ou persuasão racional.

 

Neste diapasão, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o qual, garante ao juiz prolator da decisão que a faça de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova, uma vez que nosso ordenamento não alberga a tarifação ou valorização das provas.

 

Outrossim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional aplicado a valoração das provas, repudiando a possibilidade do livre convencimento do magistrado diante das provas dos autos, é de importância fundamental para o pleno julgamento da lide, conforme análise brilhante do professor Humberto Theodoro Jr como:

 

“Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo.

Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.”

 

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 131, bem como no art. 458 do citado diploma legal, preconiza a indicação na sentença dos motivos que lhe formaram o convencimento, in verbis:

 

“Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” (grifo nosso)

 

Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:

        I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

        II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

        III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

 

Por oportuno, colacionamos o entendimento dos nossos Tribunais Superiores no tocante à extensão jurídica do princípio processual da persuasão racional:

 

“Recurso em Habeas Corpus recebido como Habeas Corpus. Princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Valoração de provas. Confissão. (...) 3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. 4. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal. 5. A sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei. 6. Habeas corpus concedido.” (STF, RECURSO EM HABEAS CORPUS- RHC 91691, Relator Min. MENEZES DIREITO, v.u., 1ª Turma, 19.02.2008) (grifo nosso)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO AMPARADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROVA TARIFADA. NÃO-OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, CPC, NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO ANCORADA EM ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. 1. Vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. 2. O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as conseqüências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação. 3. Por outro lado, forçoso reconhecer que a conclusão obtida pelo Tribunal a quo, acerca do cumprimento do contrato de que trata os autos, não se desfaz sem a infringência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ - Resp - Recurso Especial – 1125784, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 03.11.2009). (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração. Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. Salienta-se a circunstância de não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e sob os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70034738062, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/04/2010)

 

Em especial análise quando do julgamento antecipado da lide:

 

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DEMANDADA. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. Da preliminar de não conhecimento do recurso 1. O recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, apontando os dispositivos legais que entendia aplicáveis ao caso em concreto, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Da nulidade da sentença 2. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito. Do cerceamento de defesa 3. Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão já adequadamente solvida pela prova documental juntada ao feito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. 4. A par disso, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio. Da ilegitimidade passiva da Calçados Beira Rio 5. A legitimidade da empresa ré está lastreada na exordial na existência de uma máquina de escrever de propriedade desta e que foi utilizada para confeccionar os panfletos, bem como pelo fato de haver uma empregada da empresa no diretório partidário, a qual foi responsável por datilografar os envelopes. 5. Desses simples fatos não há como se estabelecer algum nexo causal entre a atuação da demandada e o ato ilícito praticado, simplesmente por ter sido utilizada máquina e funcionária atrelada à empresa de calçados. 6. A responsabilidade dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica, se não comprovado que estes agiram em nome desta ou em vista dos seus interesses. 7. Descabe a condenação do postulante em litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora limitou-se a exercer o seu direito constitucional de petição, de sorte a resolver situação que reputava injusta e contraditória, o que é assegurado a todo o litigante. Afastadas as preliminares suscitadas e, no mérito negado provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70032140642, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/12/2009)

 

 

Cumpre salientar que o julgamento totalmente contrário aos interesses do autor, bem como sua condenação a honorários advocatícios, não podem significar de maneira alguma ausência de prestação jurisdicional e de julgamento contrário às provas dos autos. Uma vez que, todo o processo tenha se pautado pelo respeito aos princípios processuais, principalmente os do contraditório, devido processo legal e da fundamentação de todas as decisões, imprópria a alegação de negativa ou inocorrência da prestação jurisdicional.

 

Referências:

Nery Junior, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. ed. 8. São Paulo: Editora Revista do Tribunais,2004. p. 215-220.

Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento, ed. 50, Rio de Janeiro: Forense,2009, p. 415-416

Importante:
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