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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Greice Schwingel
Estudante de Direito, 10º semestre, Universidade Univates Lajeado/RS.

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Em que consiste a ação de bens sonegados no inventário e quem tem legitimidade para ajuizá-la.

Segue um breve resumo sobre o que baseia-se a ação de bens sonegados no inventário e quem possui legitimidade para propor essa ação.

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2014.

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Aberta a sucessão e iniciado o inventário, incumbe ao inventariante apresentar as declarações preliminares, das quais se lavrará o termo circunstanciado em que será apresentado relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados.

 

Sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação, ensejando imposição da sanção civil de perda do direito sobre as coisas ocultadas. (Art. 1992 do CC)

 

A sonegação de bens no inventario constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores ao prestar as primeiras e ultimas declarações, afirmando não existir, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder ou sabidamente de terceiros, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos a colação.

 

Já, em se tratando da pena de sonegados, esta, consiste em uma sanção ou penalidade de cunho civil imposta para os casos mencionados de ocultação de bens da herança, produzindo a perda do direito sobre os bens ocultados.

 

Ainda, pode-se observar que competirá aquele que oculta os bens provar que sua atuação não se deu norteada por malícia ou dolo, devendo, deste modo, demonstrar sua boa-fé. “O dolo não se presume; deverá ser provado. Havendo dúvida, dever-se-á presumir que a ocultação é fruto da ignorância. A sonegação é ato de cunho doloso, que demonstra a má-fé daquele que o pratica. Não é necessário que o arguidor produza prova do dolo ou do ato malicioso, eis que estes elementos se encontram enraizados na omissão, sendo esta consciente e ambicionada.

 

A Legitimidade Ativa: a princípio, quem tem legitimidade para propor esta ação são os herdeiros, os credores da herança, o testamenteiro e o cessionário de direitos hereditários.

 

Quanto aos legatários, Venosa entende que "não há por que negar ao legatário a legitimidade ativa para a ação, principalmente quando a sonegação diminuir ou impedir que receba o legado. Ainda, o bem objeto da sonegação pode ser exatamente aquele bem objeto do legado. Aí sua legitimidade é inafastável.”

 

A sonegação de bens pelos herdeiros para evitar o pagamento de tributos, não dá legitimidade à ação de sonegação, mesmo havendo interesse na demanda, pois o Estado deve cobrar o tributo por suas próprias vias.

 

A Legitimidade Passiva: o inventariante e o herdeiro têm legitimidade passiva na ação de sonegação. O primeiro é responsável pela descrição dos bens; o segundo também se torna responsável quando deixar de apontar bens ao inventário. Porém, também cabe responsabilidade ao cessionário que negar ter recebido bens da herança. O testamenteiro também pode ocultar bens cuja posse lhe foi confiada.
Assim sendo, todos aqueles que detiverem bens hereditários sob ocultação, desde que não forem estranhos à herança, estão sujeitos à ação de sonegação.

 

 

 

Depreende-se do entendimento jurisprudencial:

 

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. Da apelação: Dispõe o art. 1.992 CC: "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colocação, a que os deva levar, ou que deixa de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhes cabia" O imóvel referido no presente feito foi adquirido na constância da união estável com a recorrente e o falecido Arlindo, pai das apeladas, motivo pelo qual, deveria ter sido arrolado como bem partilhável no inventário. Mantida sentença que concluiu que o imóvel foi sonegado do inventário nº 4.254/335. Do recurso Adesivo: Quanto às perdas e danos, não restaram comprovados os prejuízos, pois referidos danos materiais devem ser demonstrados, não podendo ser presumidos. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70044859007, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/11/2012).

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Greice Schwingel).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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