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Número de Vereadores - Emenda Constitucional n. 58 - Alterações - Limites - Nova fórmula de cálculo.
Texto enviado ao JurisWay em 12/02/2010.
O presente artigo tem por escopo apresentar um intróito ao debate jurídico no tocante às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 58 de 2009, à lume da composição das Câmaras quanto ao número de vereadores. O tema possui sua relevância, mormente por trazer aspectos relativos à representatividade no plano democrático eleitoral. Ultrapassado a fase de apresentação, passemos à visualização do tema e seus respectivos efeitos.
De forma curiosamente distinta, o que se tem observado desde a publicação da referida emenda é que “a emenda aumentou o número de vereadores”. Não obstante, o efeito que produzirá pela alteração aprovada é notadamente contrário. Vejamos o texto anterior à emenda n.
Art. 29. ...
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (grifo nosso).
Observando o texto anterior à emenda em comento, nota-se, evidentemente, alguns elementos que distinguem de forma cabal a nova situação jurídica.
Na redação in foco existia o elemento da proporcionalidade relativo ao número de habitantes. Nesse diapasão, apresenta-se o seguinte julgado para ilustrar a temática:
Proporcionalidade para definição de vereadores por Município: O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 21.702/04 com a finalidade de aplicar a todos os municípios a fórmula matemática criada pelo Pretório Excelso, com base no requisito constitucional da proporcionalidade, para definição do número de vereadores por município. Posteriormente, entendeu o Supremo Tribunal Federal que “a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197917/SP (DJU de 27.4.2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento”, concluindo que “afirmou-se que o TSE, dando expansão à interpretação constitucional definitiva assentada pelo Supremo – na sua condição de guardião maior da supremacia e da intangibilidade da Constituição Federal – em relação à citada cláusula de proporcionalidade, submeteu-se, na elaboração do ato impugnado, ao princípio da força normativa da Constituição, objetivando afastar as divergências interpretativas em torno dessa cláusula, de modo a conferir uniformidade de critérios de definição do número de Vereadores, bem como assegurar normalidade às eleições municipais” (STF – Pleno – Adin. nº 3345/DF e Adin n. 3365/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 25.8.2005 – Informativo STF n. 398, p.1).
Outro fator que ultrapassa a forma da representação semântica está relacionado aos limites que se possuíam, de um lado mínimo doutro máximo. O que definitivamente promovia uma constrição dentro da seara relativa a proporcionalidade.
Dessa monta existia uma padronização constitucional, que em dado momento transferia para a autonomia dos municípios, através de suas leis orgânicas, a definição do número de vereadores que comporiam as respectivas casas, nesse sentido:
Fixação do número de vereadores: TSE – “Câmara Municipal. Número de Vereadores. Competência. Fixação. O que se contém do artigo 29 da Constituição Federal revela que o meio hábil a fixação das cadeiras é a Lei Orgânica do Município. Prevendo esta o aumento, uma vez ultrapassado certo teto populacional, a publicidade mediante Decreto Legislativo, do acréscimo de uma cadeira, não conflita com o preceito constitucional” (STE – Pleno – Recurso n. 11.720/AL – Classe 4ª – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 17.11.1994).
O texto atual, derivado da Emenda Constitucional n. 58, é o seguinte:
Art. 29. ...
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (grifo nosso).
Agora as formas para se auferir o número de vereadores são diferentes. Inicialmente ocorreu a supressão do termo proporcional e, outrossim, do termo mínimo. Isso de fato muda tudo, pois ao final teremos como limite tão somente o número máximo de vereadores em uma escala de número de habitantes.
Se antes a própria Constituição determinava o mínimo, ao nosso sentir, a supressão do termo pela referida emenda, manifesta uma situação em que caberá a Lei Orgânica do Município faze-la. O status do Município foi elevado a um patamar que o texto anterior não visualizava.
Agora caberá as Câmaras Municipais, através de alteração das leis orgânicas, definir o novo número de vereadores, e frise-se, nada impede que as atuais câmaras alterem o número para menor, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 agora exige o limite máximo e não mais mínimo/máximo, deve-se salientar, ainda, que a alteração deverá ocorrer, e o prazo para que produza efeitos deverá respeitar o princípio da anuidade insculpido no artigo 16 da Carta Magna.
As formas de se decidir ou ainda parametrizar esse cálculo de certo será alvo de muitos debates, que se espera sejam embasados nos preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Dessa monta, conclui-se que: com a nova redação, dada pela Emenda Constitucional n. 58, o número de vereadores não foi alterado para maior; a nova situação jurídica agora é de número máximo de vereadores, nada impedindo que se reduza esse número (observados os limites da representatividade, proporcionalidade, bem como da razoabilidade), essa alteração deverá ser provida pelas leis orgânicas dos municípios para adequarem com o novo texto constitucional, respeitando o prazo da anuidade para devida promoção de seus efeitos.
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