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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

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Monografias Direito das Sucessões

A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O DIREITO À HERANÇA

Trata-se de breve análise acerca dos direitos constitucionais fundamentais à filiação e à herança, discorrendo sobre a Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança, por meio da qual é possível reivindicá-los.

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2010.

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A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O DIREITO À HERANÇA No artigo 5º da Constituição Federal brasileira estão relacionadas algumas das garantias individuais e coletivas consideradas primordiais aos cidadãos e à sociedade. Essas garantias possuem máxima importância dentro do ordenamento jurídico de nosso país e por isso são chamadas de direitos fundamentais, sendo expressamente proibida qualquer proposta de emenda constitucional tendente a aboli-los. No inciso XXX do referido artigo 5º está expressamente previsto que "é garantido o direito de herança". Isso demonstra a relevância que a herança tem em nossa legislação. Segundo explica o professor De Plácido e Silva em seu Dicionário Jurídico, o termo Herança deriva do latim hereditas e significa o conjunto de todos os bens, direitos e ações, bem como dívidas e encargos, deixados por uma pessoa que faleceu. Apesar de a Herança ser um direito tão importante, por variados motivos muitas pessoas acabam por não conseguir recebê-la. Trataremos aqui da hipótese em que a paternidade não foi reconhecida pelo falecido e por isso o filho acaba não recebendo sua parte da herança. O direito à filiação ou, em outras palavras, o direito de conhecer a paternidade é indisponível (não pode ser negociável), imprescritível (não há prazo para ser exercido), inalienável (não pode ser vendido) e irrenunciável (não pode ser renunciado), e tal como o ocorre com a Herança, trata-se de direito fundamental também previsto na Constituição Federal. A lei facilita o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, colocando à disposição diversas alternativas, tais como: no próprio registro de nascimento; por escritura pública (feita em cartório); por documento particular (deve ser arquivado em cartório); por testamento e por meio de declaração expressa perante o Juiz. Esse reconhecimento pode ser feito tanto antes do nascimento, como após o falecimento, caso o filho tenha deixado descendentes. Uma vez declarado, por qualquer meio, o reconhecimento não poderá ser revogado. Mas apesar dessa facilidade no reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, ainda são muito comuns casos em que o pai falece sem ter tomado a iniciativa de reconhecer a paternidade de algum ou alguns de seus filhos. Nessa hipótese, surge a possibilidade de ingressar em juízo com a denominada "Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança" pleiteando o reconhecimento judicial de que é filho do falecido e, consequentemente, faz jus à parte da herança. Como acima informado, o direito de buscar o reconhecimento da paternidade é imprescritível, isto é, pode ser exercido a qualquer tempo. Entretanto, o mesmo não ocorre com o direito de receber a parte da herança (Ação de Petição de Herança), pois o filho excluído da partilha deverá ingressar com a ação no prazo máximo de até 10 (dez) anos a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do provável pai. Cumpre ressaltar que existem divergências nos tribunais e entre os doutrinadores sobre esse prazo, porém os dez anos é o que entende a grande maioria. A ação buscando o reconhecimento da paternidade e o direito à herança pode ser proposta mesmo após encerrado o inventário, situação na qual a responsabilidade de cada herdeiro será proporcional aos valores ou bens recebidos. Em alguns casos ainda haverá direito de receber todos os rendimentos provenientes da cota-parte que lhe era de direito. Caso haja resistência dos demais herdeiros em admitir a paternidade que o filho havido fora do casamento pretende ter reconhecida, esse poderá valer-se de diversos meios de prova. Atualmente o exame de DNA por meio da coleta de sangue do suposto filho e dos demais herdeiros é o mais conhecido e, sem dúvida, mais seguro e rápido, porém não é o único. É permitida a comprovação por meio da exumação do cadáver do falecido, para coleta de material genético. Há ainda a possibilidade de usar provas testemunhais e, também, documentais, tais como cartas, fotografias, convites entre outros. Enfim, trata-se de um assunto rico em possibilidades, devendo o prejudicado, isto é, o filho cuja paternidade não foi reconhecida procurar um advogado de sua confiança para verificar quais as medidas judiciais adequadas para resguardar tão importantes garantias constitucionais, como são o direito ao reconhecimento de sua filiação e o conseqüente direito à herança. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Capez).
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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Henrique Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Ed (23/08/2010 às 15:24:54) IP: 187.116.184.206
E muito importante ver como a nossa sociedade evolui e com isso o Direito e ter doutrinadores com este alto nivel so engrandesse o nosso saber.


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