JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Márcio António Alves
Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.
Monografias Direito Ambiental

Responsabilidade Civil ambiental das pessoas Jurídicas

A monografia em forma de artigo, trata de um dos temas mais em voga atualmente no direito pátrio, a questão da responsabilidade civil das pessoas jurídicas, em que os nosso tribunais vem se debruçando sobre esta.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2007.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA

 

Sumário: I – Introdução, p. 1; II – A responsabilidade ambiental das empresas na ótica da CRFB, p. 2; III – Os deveres do Poder Público para garantir o meio ambiental equilibrado, p. 3; IV – Da responsabilidade penal ambiental das empresas, p. 4;  V – Da responsabilidade civil ambiental das empresas, p. 12; VI – As condutas lesivas ao meio ambiente geradoras de responsabilidade civil, p. 15; VII– Conclusão, p. 28; VIII – Referência bibliográfica, p. 29.

 

 

I – INTRODUÇÃO:

            Neste breve texto, procurou-se trazer à baila algumas considerações sobre a responsabilidade civil ambiental, decorrente da atividade empresarial da pessoa jurídica.

            Efetivamente, com o crescimento desordenado das atividades industriais, mister se fez a adoção de mecanismos, que objetivassem coibir e reprimir os abusos, que viessem a ser cometidos em tais atividades, lesivas e danosas ao meio ambiente, buscando-se por via de conseqüência, a responsabilização de seus possíveis autores, a fim de evitar-se a impunidade.

            Não é incomum a ocorrência de desastres ecológicos, que poluem as águas dos rios, lagos e oceanos; que tornam o solo improdutivo; que causam o perecimento da flora e da fauna, etc., ocasionando graves danos ambientais com enormes prejuízos que afetam diretamente à população, gerando, destarte, protestos da opinião pública, com reclamos de punição aos responsáveis.

            Para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como para a defesa e a preservação do mesmo, o Brasil, seguindo outros países, inseriu em sua Carta Magna normas a respeito, além do que procurou disciplinar a matéria em diplomas infraconstitucionais, inclusive prevendo a responsabilidade penal, administrativa e civil, em relação às condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente.

            A questão ambiental já era regida pelas Leis 5167/1967. 6938/1987 e 7653/1988, que sempre disciplinaram a tutela administrativa, não se cogitando nas tutelas civil e penal.

            A responsabilidade ambiental das empresas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, foi objeto de previsão constitucional.

 

II –DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS NA ÓTICA DA CRFB:

            A CRFB instituiu diversas inovações em relação às Constituições anteriores, sendo uma das mais significativas e intrigantes, possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, feitas através dos dispositivos a seguir expostos:

“Art. 173

§ 5°. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

 Art. 225

§ 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.   

            Conforme José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 718): “Cabe invocar, aqui, a tal propósito no art. 173, parágrafo 5°, que prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independente da responsabilidade de seus dirigentes, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente”.

            Segundo o constitucionalista, os arts. 173, § 5º, e 225, § 3º da CRFB, têm entre si uma “articulação orgânica”, impedindo que sejam analisados separadamente por fazerem parte do mesmo contexto.

            Explana Sérgio Cavalieri Filho, que. “o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente. O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo artigo 225 o considera "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". É o que os autores chamam de Direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. ... Direitos de terceira geração materializam poderes de titularidade coletiva, atribuídos genericamente a todas as formações sociais; tais direitos são fundados no princípio da solidariedade universal.

            Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, incs. I-VII, do art. 225, da Constituição Federal, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente.” (artigo: “RESPONSABILIDADE CIVIL”, JurisPoiesis – Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá).

            Celso Ribeiro de Bastos e Ives Gandra Martins (Coms. à Constituição do Brasil., p. 104), destacam que “a atual Constituição rompeu com um dos princípios que vigorava plenamente no nosso sistema jurídico, o de que a pessoa jurídica, a sociedade, enfim, não é passível de responsabilização penal.”

            Gilberto Passos de Freitas (A tutela penal do meio ambiente. In: BENJAMIN, Antonio Herman V. (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. p. 314.), quanto ao § 3o, do art. 225, da CRFB, assevera que: “Diante deste dispositivo, tem-se que não há mais o que se discutir a respeito da viabilidade de tal responsabilização. No dizer da professora Ivette Senise Ferreira:´Designando como infratores ecológicos as pessoas físicas ou jurídicas o legislador [...] abriu caminho para um  novo posicionamento do direito penal no futuro, com a abolição do princípio ora vigente segundo o qual societas delinquere non potest. Realmente, como é sabido, a Constituição não possui palavras ociosas ou inúteis.` Já afirmava Rui Barbosa que: não há, numa Constituição cláusulas, a que se deve atribuir meramente o valor moral, de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. Cabe, pois, ao legislador, disciplinar a matéria”.

            A par da responsabilidade ambiental das empresas, o legislador constituinte estabeleceu deveres ao Poder Público, objetivando garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

III – OS DEVERES DO PODER PÚBLICO PARA GARANTIR O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO:

            O Poder Público em suas três esferas, federal. Estadual e Municipal, tem os deveres de proteção em defesa das áreas de preservação ambiental.

            Com efeito, compelido está o administrador público a proteger o meio ambiente e a combater a poluição, em quaisquer de suas formas, bem como a preservar as florestas, a fauna e a flora, como estabelece os incisos. VI e VII do art. 23 da CRFB.

            Também no título da “ORDEM SOCIAL”, precisamente no Capítulo VI, que trata do “MEIO AMBIENTE”, o legislador constituinte impôs ao Poder Público uma série de deveres visando assegurar a efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

            Dentre tais deveres elencados nos incisos I a VII do § 1º do art. 225 da CRFB, destaca-se os previstos no incisos IV e V, os quais atribuem ao Poder Público, poder de polícia de natureza fiscalizatória, preventiva e repressiva de atividades, que possam ou acarretem danos ao meio ambiente.

            Colorário dos deveres dos Poderes Públicos emerge a responsabilidade solidária dos mesmos, em ocorrendo a omissão no exercício do poder de polícia no que tange a não fiscalização, repressão e coibição das atividades nocivas que venham a causar danos ao meio ambiente.

            Partidários de tal entendimento, encontramos vários doutrinadores, dentre eles, Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Edis Milaré, Nelson Nery Júnior, que explanam a respeito:

“Parte passiva da ação ambiental será o responsável pelo dano ou pela ameaça de dano, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive a Administração Pública. Entendemos que o Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, pro intermédio de um dos seus agentes, o será ao menos solidariamente, omissão de um dever que é só seu, de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Ao Estado restará, no entanto, voltar-se regressivamente, neste último caso, contra o direto causador da dano.” (FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo. A Ação Civil Pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos; MILARÉ, Edis. “O Ministério público e a responsabilidade civil do profissional nas atividades modificadoras do meio ambiente”, apud. Rui Stocco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação jurisprudencial, p. 452)

            A responsabilidade pela proteção ambiental e defesa da ecologia é do Poder Público e do particular, sendo o Estado, co-responsável pelos danos daí advindos, podendo ser chamado a compor prejuízos individuais e coletivos.

            Exemplifica o Desembargador Rui Stocco, se “o Município ou o Estado se descuram na limpeza e preservação de uma represa ou de um rio que, por isso, atinge nível insuportável de poluição, cabe-lhes indenizar aqueles que possam vir a sofrer os efeitos nocivos e perniciosos dessa situação, caso comprovem o dano e o nexo etiológico entre ele (o dano) e o comportamento omissivo.” (op. cit., p. 452)

            Continua o autor, “mesmo quando o particular polui rios, lagos, nascentes ou o ar que se respira; a mata etc., poderá ser responsabilizado o Poder Público, se comprovado não ter exercitado, como lhe cumpre, o poder fiscalizatório que a lei lhe comete e da qual não pode se distrair, posto que se traduzem em atos administrativos vinculados e, portanto, obrigatórios.” (ibidem)

            É curial, que a omissão do administrador público, exemplificativamente, em não exigir do particular, pessoa física ou jurídica, alvará de funcionamento de atividade; estudo prévio de impacto ambiental, ou de não realizar vistorias prévias para o início ou continuidade de atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, pode desembocar na responsabilidade solidária do Poder Público, juntamente com aquelas, responsabilidade esta, que no caso, será objetiva.

            Seguindo a esteira de modernas legislações alienígenas, o legislador brasileiro além de atribuir deveres de garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado pelo Poder Público, tratou em evoluído diploma ambiental, das responsabilidades penal, civil e administrativa das pessoas jurídicas que exercem atividades empresariais.

 

IV - DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DAS EMPRESAS:

            Podemos afirmar que, a CRFB ao instituir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, trazendo expressamente em seu texto tal possibilidade, traduzindo a real intenção do legislador constituinte em prevenir o dano ambiental contra a ação de seus maiores e mais contumazes infratores, importante contribuição deu transcender o caráter pessoal da responsabilidade penal, como esclarece Edis Milaré, tornando possível ser a pessoa jurídica sujeito ativo de crime ecológico.

            Cumpre destacar o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado:

“As repercussões econômicas da sanção penal da pessoa jurídica em relação aos sócios, desde que se observe o devido processo legal, não fere a Constituição Federal e constituem uma decorrência da participação voluntária do sócio na existência da empresa.” (Direito Ambiental Brasileiro, p. 665)    

            Seguindo a moderna linha doutrinária da possibilidade e dever de aplicação da responsabilização da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente, por imposição constitucional e regulamentação por lei federal, a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, já firmaram o seguinte entendimento: 

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp Nº 564.960/SC – Rel: Min. GILSON DIPP).

            Entretanto, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas encontra ainda resistências em parte da doutrina e da jurisprudência, o grande impeditivo ressaltado pelos críticos desta possibilidade de responsabilização, se fulcra na culpabilidade como elemento do injusto penal, que consistiria no juízo de reprovabilidade da conduta humana nos crimes cometidos pela pessoa natural. Diante disso, há duas corrente sobre o assunto, a primeira, a da Teoria da Ficção, adotada por, dentre outros juristas, Luiz Régis Prado, a segunda, Teoria da Personalidade Real, seguida por Marcelo Borges Varella.

            Pela Teoria da Ficção, corrente que não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, tem raízes no Direito Romano, adquirindo grande vulto com os estudos produzidos por Savigny, consubstancia-se na expressão de uso comum no meio jurídico “societas delinquere non potest”, e ressalta ter a pessoa jurídica, existência abstrata, intangível e irreal, não podendo delinqüir, por faltar-lhe vontade própria. A vontade da pessoa jurídica, por essa corrente, advém das pessoas naturais que a dirigem ou administram, sendo estes os responsáveis pelas ações ou omissões que possam ser enquadrados como fato típico.

            Segundo essa corrente, a responsabilização penal da pessoa jurídica consagra claramente a responsabilidade penal objetiva, sendo totalmente incompatível com os rígidos enunciados dos princípios constitucionais penais da personalidade das penas, da culpabilidade, da intervenção mínima, entre outros, que orientam o ordenamento jurídico brasileiro, além da inexistência da indicação taxativa de quais delitos são passíveis de serem imputados à pessoa jurídica, ferindo assim o princípio da legalidade dos delitos e das penas.

            Esta teoria aponta alguns aspectos principais, que não devem ser valorados de forma igualitária, e que juntos formam uma respeitável argumentação em favor da adoção do princípio da responsabilidade individual, como cabe destacar os pontos defendidos por René Ariel Dotti, sintetizados por Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro: “- A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material; - O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação; - O princípio da humanização das sanções seria violado, pois a Constituição Federal trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas, e também veda penas cruéis; - O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa; - Direito de regresso. In verbis: “A se aceitar a esdrúxula proposta da imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser o co-responsável pelo crime gerador do dever de indenizar”. (...); - O tempo do crime – quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais; - Nas formas concursais, quadrilha, os participantes se reúnem com este fim ilícito. Questiona se seria diferente na sociedade; - O lugar do crime – não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução; - Ofensa a princípios relativos à teoria do crime.” (Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Jurisprudência Brasileira Criminal 44 – Crimes Ambientais, p. 113-114)

            Contudo, tal corrente se encontra sem guarida no mundo jurídico hodierno, por não mais atender aos anseios e necessidades da sociedade moderna.

            Atualmente, as mais acertadas e atuais doutrinas sobre a temática, defendem a possibilidade da responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crime contra o meio ambiente, com adoção da Teoria da Personalidade Real, que tem suas origens na escola jurídica germânica, em especial no pensamento de Otto Gierke.

            Considerada como um ente real, a pessoa jurídica, por essa corrente, possui uma vontade própria que atua no mundo real e constitui o poder do grupo, cuja vontade não pode ser tratada como a somatória das vontades de seus dirigentes ou administradores, pois o Estado tem o poder limitador e sancionador, reconhecendo então a personalidade do grupo ou empresa.

            Para Ney de Barros Bello Filho (Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: Comentários à Lei nº 9.605/98, p. 60.): “Não é crível que a Constituição tenha sugerido a responsabilidade administrativa e cível para as pessoas jurídicas e a responsabilidade penal apenas para as pessoas físicas. É plenamente compatível com os princípios constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena a moderna tendência esculpida na Constituição Federal e na Lei nº 9.605/98 de criminalizar condutas e responsabilizar por suas atividades os entes morais. Por outro lado, ainda é forçoso concluir ser irrespondível o argumento de que, se não fora para criminalizar condutas das pessoas jurídicas, para que se haveria de inserir no texto a norma do § 3º. O Legislador não se utiliza palavras inúteis, razão pela qual é extreme de dúvida que a CF nada mais fez do que reconhecer e admitir o princípio da responsabilidade penal da pessoa jurídica (...).”

            No mesmo sentido, eis a Ementa do seguinte Acórdão:

 PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98.
CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA.” (TRF-4, 8ª T, Apelação Criminal no 2001.72.04.002225-0/SC Rel: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, v.u.)

            Em suma, os que se perfilham essa corrente


[i], defendem a responsabilização penal dos entes morais em crimes ambientais, residindo seus argumentos em primeiro plano, em haver previsão constitucional no artigo 225, § 3º, bem como sua regulamentação pelo artigo 3º da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que com a necessidade da modernização do Direito, as sanções penais, agora possíveis de serem aplicadas à pessoa jurídica, são imprescindíveis para a prevenção e retribuição do mal causado pelo dano ambiental, visto serem as pessoas coletivas as maiores infratoras do bem jurídico ambiental. Neste sentido: TRF-4, 7ª T., MS nº 2002.04.01.054936-2/SC, Rel. Juiz Vladimir de Freitas Passos, j: 25.02.2003

V – DA RESPONSABILIDADE CIVL AMBIENTAL DAS EMPRESAS:

            Induvidoso é que a atividade empresarial, especialmente as indústrias são necessárias e fundamentais para a economia e a sociedade modernas, porém não se pode olvidar que as relações destas com o meio ambiente não devem ser desconsideradas.

            A era da globalização, com o aumento veloz do consumo, tem imposto às empresas constantes processos de modernização, visando a obtenção cada vez maior de competitividade no mercado.

            Tais processos de modernização industriais, nem sempre se adequam às exigências necessárias para a preservação ambiental, ocasionando danos à natureza.

            Da mesma forma, as empresas que pouco investem na renovação de seus equipamentos industriais, provocam não raras vezes, desastres ecológicos.

            As empresas, de acordo com suas atividades e características, são potencialmente degradadoras e poluidoras, da flora, da fauna, das águas, do ar, do solo, etc., prejudicando o meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida e, em casos extremos, a própria vida humana.

            A responsabilidade civil pela teoria clássica se assenta em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. Entretanto, em se tratando de responsabilidade por danos ambientais, a responsabilidade se afastou da teoria subjetiva, rumando para a teoria do risco.

            De acordo com a teoria do risco, a responsabilidade é objetiva. Consoante Carlos Roberto Gonçalves, nesta teoria se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, ou seja, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Quem aufere cômodos, deve suportar incômodos.

            No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva. A tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a idéia da responsabilidade pela idéia da reparação, a idéia da culpa pela idéia do risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.

            O dano ecológico sempre houve, segundo Ronald Drago (apud. Stocco, op. cit., p. 450), como forma de lesão às pessoas e às coisas pelo meio em que vivem.

            A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental se encontra embasada no artigo 37 § 6º, da CRFB e no art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81. A própria Constituição, em seu artigo 225, também defere responsabilidade civil às pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à qualidade do meio-ambiente.

            Edis Milaré esclarece que “a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, independendo, portanto, de conduta culposa do agressor, circunstância que melhor atende aos anseios da comunidade no direito de fruir de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado”

            Para José Rubens Morato Leite (Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p. 108, apud. FRIZZO, Juliana Piccinin. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2007. ): “o dano ambiental deve ser compreendido como toda a lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio-ambiente, diretamente, como macrobem do interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.”.

            A Lei 6.938, 31/8/1981, alterada pela Lei 7804, de 18/7/1984, trata da política nacional do meio ambiente, protegendo a ecologia e a qualidade de vida prevê em seu bojo à inserção da regra da Responsabilidade Objetiva nas questões relacionadas ao meio ambiente, baseada na teoria do risco. Na esfera do dano ambiental não se perquire a culpa do poluidor do dano, devendo indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, nos termos do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 14, da referido diploma legal:

"Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

……

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente." (grifos nossos)

            Aliás, essa modalidade de responsabilidade civil renasceu no ordenamento jurídico pátrio, quando em 1969 houve a promulgação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo e, posteriormente, a edição da Lei nº 6.453, de 17/10/1977, que trata dos danos provenientes de atividade nuclear, não tão somente como forma de punir, mas de educar os responsáveis pela geração de energia e coibir práticas lesivas ao meio ambiente.

            A Lei 7347, de 24/7/1985, alterada pela Lei 11448, de 15/1/2007, que disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos ambientais, em seu artigo 5º estabelece quais são os legitimados para promoverem a respectiva ação em face dos agentes poluidores. São os seguintes, os legitimados:

I – Ministério Público;

II – Defensoria Pública;

III – União Federal;

            A responsabilidade civil ambiental das empresas decorre de condutas e atividades que, venham a causar danos ambientais.

 

VI – AS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE GERADORAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL:

            As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, geradoras de responsabilidade civil, podem ser praticadas contra a fauna, contra a flora, etc. e, nestes casos podem importar também em responsabilidade penal, se os fatos enquadrarem-se nas normais penais incriminadoras previstas nos artigos 29 a 37 e 38 a 52 da Lei 9506, de 12/2/1988.

            Incluem-se dentre as atividades e condutas nocivas ao meio ambiente que podem acarretar responsabilidade civil, as que causarem poluição de qualquer forma, degradando sua qualidade, de molde a ocasionar danos à saúde, à segurança e ao bem estar humano, bem como se afetarem em elevados níveis a fauna e a flora, culminando com a morte de animais e destruição mensurável desta última. Tais condutas encontram-se enumeradas nos arts. 54 a 60 do pergaminho legal[ii].

            Sem embargo da responsabilidade penal, que tutela como bem jurídico a natureza e o meio ambiente, no que concerne à limpeza e pureza, dos mananciais hídricos, do ar atmosférico, do solo e, ainda, a preservação da fauna e flora, não pode ficar de lado a responsabilização civil daqueles que por qualquer meio sacrificarem a qualidade das multifárias formas de vida.

            A responsabilização civil pelas atividades e condutas causadoras de danos ao meio ambiente, pode dar-se repressivamente pela reparação indenizatória dos efetivos prejuízos, bem como pelos legalmente presumidos e, ainda, pela obrigação de restaurar, se possível, o que foi danificado, deteriorado, destruído, degradado ou poluído.

            Inclui-se na responsabilização civil também a condenação, objetivando a abstenção de condutas e atividades que possam provocar lesões ao meio ambiente, considerando-se a possibilidade de dano eminente ao mesmo. Aludida responsabilização, se faz de forma preventiva consistente em obrigação negativa de “não fazer”, com previsão na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347 – 24/7/1985, arts. 3º e 11)

            Outrossim, a Lei do Meio Ambiente (Lei 9605/1998), em seu artigo 3º, estatui que: "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".

            Inúmeras condutas lesivas ao meio ambiente causadoras de danos, já foram objeto de decisões judiciais, que ora se colaciona:

“DANO ECOLOGICO. REPARAÇÃO. ROMPIMENTO DE DUTO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 14, PARAGRAFO 1. DA LEI N. 6.938/81. COBRANÇA DAS DESPESAS FEITAS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO. PROCEDENCIA.

É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, A INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE.

TENDO A COMPANHIA DE SANEAMENTO, ENCARREGADA DE ZELAR PELO MEIO AMBIENTE E GUARDIÃ DE UM INTERESSE DIFUSO DA COMUNIDADE, TOMADO AS MEDIDAS NECESSARIAS PARA O COMBATE A POLUIÇÃO OCASIONADA PELO ROMPIMENTO DE UM DUTO, DEVE SER RESSARCIDA, COMO TERCEIRA, DAS DESPESAS CORRESPONDENTES.” (STJ, REsp 20401/SP, rel: Min. HÉLIO MOSIMANN, 2ª. T., j: 10/12/1993, DJ 21.03.1994 p. 5467)

“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. RETROCESSÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.

I - Trata-se de Ação Ordinária objetivando a retrocessão de imóvel expropriado que, por desvio de finalidade da Administração Municipal, atendeu a outros fins não previstos no Decreto Expropriatório.

II - O aresto recorrido reconheceu que houve desvio de finalidade na expropriação da propriedade dos ora Recorrentes, uma vez que a motivação do Decreto Expropriatório previa a implantação de um parque ecológico, e não de "um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial metal mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento".

III - A retrocessão permite ao expropriado, no caso de desvio de finalidade, reivindicar o imóvel e, diante da impossibilidade, a conversão em indenização por perdas e danos.

IV - Entretanto, in casu, revela-se inviável o retorno da propriedade expropriada ao patrimônio dos ora Recorrentes, nos precisos termos do art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo que lhes resta a indenização por perdas e danos, sendo este, aliás, o entendimento da Egrégia Primeira Seção desta Corte. Precedente: AR nº 769/CE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/02/2004

V - Em resumo: não há como o imóvel expropriado retroceder ao patrimônio dos Recorrentes, surgindo, em razão da manifesta tredestinação, direito a indenização por perdas e danos.

VI - Recurso Especial parcialmente provido. Invertidos os ônus de sucumbência.” (STJ, REsp 816251 / SP, rel: Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª. T., j: 14/03/2006, DJ 27.03.2006 p. 241)

“PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO.

1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados. O acórdão impugnado pelo recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se procurava coibir. O aresto pronunciado

pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo provocado à população.

3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração das questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia. Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse desiderato.

4. Recurso especial conhecido e não-provido.” (STJ, REsp 791653/RS, rel: Min. JOSÉ DELGADO, 1ª. T., j: 06/02/2007, DJ 15.02.2007 - p. 218)
“PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81,  ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.

1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.

4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil.

5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).

6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”.

7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da  instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.

8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.

9. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 625249/PR, rel: Min. LUIZ FUX, 1ª. T., j: 15/08/2006, DJ 31.08.2006 - p. 203)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇÃO AMBIENTAL.

1. A DESTRUIÇÃO AMBIENTAL VERIFICADA NOS LIMITES DO RESERVATÓRIO BILLINGS – QUE SERVE DE ÁGUA GRANDE PARTE DA CIDADE DE SÃO PAULO –, PROVOCANDO ASSOREAMENTOS, SOMADOS À DESTRUIÇÃO DA MATA ATLÂNTICA, IMPÕE A CONDENAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, AINDA QUE, PARA TANTO, HAJA NECESSIDADE DE SE REMOVER FAMÍLIAS INSTALADAS NO LOCAL DE FORMA CLANDESTINA, EM DECORRÊNCIA DE LOTEAMENTO IRREGULAR IMPLEMENTADO NA REGIÃO.

2. NÃO SE TRATA TÃO-SOMENTE DE RESTAURAÇÃO DE MATAS EM PREJUÍZO DE FAMÍLIAS CARENTES DE RECURSOS FINANCEIROS, QUE, PROVAVELMENTE DEIXARAM-SE ENGANAR PELOS IDEALIZADORES DE LOTEAMENTOS IRREGULARES NA ÂNSIA DE OBTEREM MORADIAS MAIS DIGNAS, MAS DE PRESERVAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO URBANO, QUE BENEFICIA UM NÚMERO MUITO MAIOR DE PESSOAS DO QUE AS RESIDENTES NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO. NO CONFLITO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O PARTICULAR HÁ DE PREVALECER AQUELE EM DETRIMENTO DESTE QUANDO IMPOSSÍVEL A CONCILIAÇÃO DE AMBOS.

3. NÃO FERE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGA PROCEDENTE A AÇÃO NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR, DESPREZANDO PEDIDO ALTERNATIVO CONSTANTE DAS RAZÕES DA APELAÇÃO.

4. RECURSOS ESPECIAIS DE ALBERTO SRUR E DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, IMPROVIDOS.” (STJ, RESP 403190 /SP, REL: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª. T., J: 27/06/2006, DJ 14.08.2006 P. 259)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE AREIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS POR RELATÓRIO DA FEPAM. RIO VACACAÍ, PASSO DAS TUNAS, MUNICÍPIO DE RESTINGA SECA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.” (TJRS – AP E REEXAME NECESSÁRIO 70001397686/RESTINGA SECA – Rel.: Dês. WELLINGTON PACHECO BARROS – J: 04.10.2000 – 4ª Câm. Cív.)

 “ACAO CIVIL PUBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO. PREJUIZOS COMPROVADOS, ACAO PROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTENCIA DE PREJUIZOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS PELO DEPOSITO IRREGULAR DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO, SEM QUE PARA TANTO PROVIDENCIASSE O MUNICIPIO RESPONSAVEL AUTORIZACAO PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS COMPETENTES, AGINDO CONTRARIAMENTE AS ORIENTACOES POR ELAS DETERMINADAS, PLENAMENTE ADMISSIVEL, ALEM DE INEVITAVEL, A SUA CONDENACAO, COMO AGENTE POLUIDOR, A REPARACAO DOS PREJUIZOS CAUSADOS, CONSISTENTE NA REALIZACAO DE OBRAS VOLTADAS A RECUPERACAO DA AREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZACAO DOS DANOS JA CAUSADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDACAO. REDUCAO, POREM, DA MULTA COMINADA. APELACAO IMPROVIDA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME.”. (TJRS - APC Nº 70000026625/RIO GRANDE – Sec.: Cível – 3ª Câm. Cív. – Rel.: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, J: 14/10/1999). “

“DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA – ESTADO E MUNICÍPIO – CITIZEN ACTION.

1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei.
2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas. Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. Embargos Acolhidos.” (TJRS - EInfrgs 70001620772/PORTO ALEGRE – Sec.: CIVEL – Rel: Dês. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL – J: 01/06/2001 – 1ª Câm. Cív.)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – CANAVIAL- QUEIMADA PARA LIMPEZA DO SOLO – DANO AMBIENTAL – INDENIZAÇÃO – RECOLHIMENTO AO FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS – INADMISSIBILIDADE – MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE DANOS NÃO COMPROVADAS – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO-PROVIDO.” (TJSP – APC n. 24.495-5/São Simão/SP- j: 03/11/1998, in  RJTJESP 224/13)

“DANO AMBIENTAL – INICIAL DE PROPAGAÇÃO PARTIU DO "LIXÃO" DA CIDADE, ONDE SÃO DEPOSITADOS RESÍDUOS INFLAMÁVEIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DA ARRENDATÁRIA DA ÁREA CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 129 DA CF E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.” (TJSP, 5ª C., Ap. 167.181-1/8 (reexame), j: 4.6.1992, in RT 687/82) 

“INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – DANO CAUSADO POR DESMATAMENTO DE MATA NATURAL ATLÂNTICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR – COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DANO ECOLÓGICO – ART. 186, INCISO II, DA CF – VERBA A SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – 3ª. C. – ApC – Rel. Dês. Mattos Farias – j: 7/12/1993, JTJ-Lex 153/123)

“INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE – ABATE DE JACARÉ QUE HABITAVA LAGOA MUNICIPAL, PARA SERVIR DE COMESTÍVEL – INFRAÇÃO À LF 5197/67 (CAÇA PROIBIDA) – EXTINÇÃO DO FEITO PRETENDIDA – INADMISSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE DE PARTE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – 7ª. C. – AI 119696-1 – Rel. Dês. Godofredo Mauro – j. 16/8/1989)

 “POLUIÇÃO DE ÁGUA – No caso de lançamento em rio de resíduos sólidos e líquidos, resultantes de processamento industrial, com prejuízo à qualidade da água, à vida dos peixes e à criação do gado, devem ser determinados o uso do adequado equipamento antipoluição e a aplicação de pena pecuniária ao infrator.” (TACv.SP, ApC 307.037, j: 29.12.1982, JTACivSP 82/27-29)

“DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONCAUSA. O ponto nodal reside em se detectar qual foi a causa determinante para o alegado desaparecimento do pescado e de mariscos na região da Baía de Sepetiba. É do conhecimento público o problema da poluição da Baía de Sepetiba, que vem de longa data, devido ao vazamento de esgotos e de dejetos industriais de diversas empresas. O problema não decorre de um fato simples, isolado, ao contrário, origina-se de uma sucessão de situações que concorrem para aquele fim, não podendo a ré responder pelos prejuízos se foi apenas o agente da última condição e se esta não contribuiu eficientemente para o dano ambiental. Desprovimento do recurso.” (TJRJ, ApC nº 2002.001.06189, 2ª Câm. Cív., j. 14.08.2002, Rel. Des. Gustavo A. K. Leite.)

“MEIO AMBIENTE – DANO – RESPONSABILIDADE CIVIL – POLUIÇÃO DE CÓRREGO – DEPÓSITO DE RESÍDUOS LÍQUIDOS DE VINHOTO – DANOS GRAVES À ICTIOFAUNA – NEXO CAUSAUL DEMONSTRADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DO ART. 14, § 1º., DA LEI 3938/81”. (TJPR – 1ª. C – ApC. -  Rel. Dês. Otto Sponholz – j: 10/9/1992 – in, RT 686/153)

“ÁGUA – POLUIÇÃO – DETRITOS MINERAIS LANÇADOS EM CÓRREGOS – DANOS DE NATUREZA VARIADA – EXERCÍCIO DE UM DIREITO – LIMITES DE NORMALIDADE – INDENIZAÇÃO” (TAMG – 1ª.C. – ApC. – Rel. Juiz Walter Veado – j: 14/10/81 – RT 564/214)

            Como se observa das ementas ora transcritas, as atividades empresariais que ocasionarem atos prejudiciais que importem em danos ecológicos de qualquer natureza, estão sujeitas à penalizações na esfera cível, com a conseqüente reparação.

 

VII – CONCLUSÃO:

            A questão da responsabilidade civil ambiental das empresas, inobstante tenha angariado a merecida relevância pelos legisladores constitucional e infraconstitucional, na prática não tem merecido a devida atenção dos administradores públicos, seja na prevenção, controle ou repressão aos ataques e danos ao meio ambiente.

            Em um país como o Brasil, em que pouco ou quase nada se investe em educação ambiental, a árdua tarefa de defesa do meio ambiente e de conscientização da preservação da natureza, ao que parece restou reservada a alguns idealistas preocupados com o equilíbrio ambiental.

            É cediço que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não pode prescindir da efetiva responsabilização daqueles que lhe carreiam prejuízos, cabendo ao Poder Judiciário a interpretação das leis ambientais, de molde a garantir da forma mais ampla possível, a punição pedagógica dos responsáveis atendendo à natureza dos danos e a condição econômico-financeira do causador dos mesmos.

            A responsabilidade civil decorrente dos danos perpetrados por empresas contra o meio ambiente, cada vez mais têm sido objeto de demandas judiciais, as quais são enfrentadas com galhardia em inúmeras decisões, com respostas satisfativas aos anseios da coletividade.

            O direito brasileiro, ao disciplinar a responsabilidade civil das empresas por danos ambientais, a fim de possibilitar a real e efetiva responsabilização, fundamentou-a na teoria objetiva, de forma que o uso indiscriminado, as atividades inadequadas e abusivas ao meio ambiente se tornem uma preocupação de todos, com um meio ambiente saudável que preserve a qualidade de vida.

 

VIII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Artigo: “STJ reconhece responsabilidade penal de pessoa jurídica por dano ambiental” - Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho, datado de: 03/06/2005. Disponível em: . Acesso em: 7.out.2007

Artigo: “Crime ambiental - Fiscalização cresce, mas impunidade continua no país”, Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2004, disponível em: . Acesso em: 7.out.207

BASTOS, Celso Ribeiro de e MARTINS, Ivens Gandra. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo, 2001.

BELLO FILHO, Ney de Barros et alii. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: Comentários à Lei nº 9.605/98. 2 ed. Brasília Jurídica, 2001

BENJAMIN, Antonio Herman V (coord). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BOTTURA, Fábio Raatz. “Inovação constitucional - Pessoa jurídica responde criminalmente por dano ambiental”, Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2007, disponível em: . Acesso em: 7.out.2007

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Artigo: “Responsabilidade civil constitucional”, JurisPoiesis – Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá disponível em: , acesso em: 11. out. 2007.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente & COSTA JR, Paulo José da. Direito penal na constituição. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL e CONSTITUIÇÃO FEDERAL, org. Odete Medauar, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª ed., atual. Até 16.01.2007, 2007

COSTA JR., Paulo José da. Direito penal ecológico. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária. 1ª edição, 1996.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

DIREITO AMBIENTAL – Jurisprudência – disponível em . Acesso em 8. out. 2007

DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2007.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, 2002.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva. 3ª edição, 2002.

FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2007.

FREITAS, Gilberto Passos de. A tutela penal do meio ambiente. In: BENJAMIN, Antonio Herman V (coord). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, São Paulo: ABDR, 6ª ed.

KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental. Objeções à teoria do "risco integral". Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2007.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MEIO AMBIENTE – Jurisprudência – disponível em: . Acesso em: 8. out. 2007

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Parte geral. São Paulo. Ed. Saraiva, 22ª edição, 1983.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 16a edição, 2004.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

PANELLA, Marcello de Camargo T.. Da responsabilidade civil e criminal na esfera do Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2007.

PIERANGELLI, José Henrique. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a constituição. Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Volume 1, nº 28, 1992.

PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2001.

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Jurisprudência Brasileira Criminal 44 – Crimes Ambientais. Curitiba: Juruá, 2003.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. O novo em direito ambiental. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2002.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Ed. Catavento, 2003.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Jurisprudência - Disponível em: . Acesso em 8. out. 2007.

STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação jurisprudencial, São Paulo: Revista dos Trtibunais, 4ª ed. revista, atualizada e ampliada, 2ª tir., 1999.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Jurisprudência – disponível em - Acesso em: 8. out. 2007.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Jurisprudência – disponível em - Acesso em: 8. out. 2007.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal: Ed. Saraiva, 5a edição, 2002.

YOSHIKAWA, Fernanda Bono. Artigo: “Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica - Breves comentários à decisão do TRF da 4ª. Região que confirmou a primeira condenação penal de uma pessoa jurídica por crime ambiental na América Latina.”, de 18/05/2005, disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/45/2045/>. Acesso em:7.out.2007.


[i]           Ainda, de grande valia são os ensinamentos de Walter Claudius Rothenburg:
“O Direito Criminal em geral e o conceito de ‘vontade criminosa’ em particular foram construídos em função exclusiva da pessoa física. A própria necessidade de referência a aspectos ‘subjetivos’ (dogma da culpabilidade) traz ínsita uma implicação antropomórfica. Então, mister se faz ‘adaptar’ essa noções à realidade dos entes coletivos, para se poder trabalhar a ‘imputabilidade’ da pessoa jurídica com o instrumental teórico sugerido pela Dogmática tradicional. A partir daí – de reformulações e construções -, pode-se chegar à sujeição criminal ativa da pessoa jurídica, sem ter de prescindir da culpa nos moldes de uma responsabilidade objetiva.

(...) tal imputação de condutas faticamente desempenhadas por seres humanos, à conta da pessoa jurídica, é ditada, assim, pela própria ordem estatal, e pouco importa que haja limitações estatutárias: estas valem apenas internamente, para o próprio ente coletivo, ao passo que a determinação de aspectos material e subjetivo das incriminações é de caráter público (cogente)” (A pessoa jurídica criminosa. Curitiba: Juruá, 1997, apud. MACHADO, Paulo Affonso Leme, op. cit., p. 664)

                Sérgio Salomão Shecaira (Responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso (org.), O novo em direito ambiental, p. 131) esclarece que: “Ora, os principais opositores da responsabilidade penal coletiva afirmam que esta deve ter natureza civil ou administrativa. Esses mesmos autores também afirmam que as penas às empresas ferem o princípio da personalidade. No entanto, dependendo da multa civil ou administrativa, no plano puramente do valor pecuniário, ela atingiria os sócios minoritários ou mesmo aqueles que não participaram da decisão, tanto quanto a pena resultante de processo criminal aplicada à empresa. Assim, em suposta defesa de sócios inocentes - ao proporem respostas não penais - esses autores ignoram que, da mesma forma, atingir-se-á o patrimônio daquele que não contribuiu para a tomada da decisão ilícita”.

 

[ii]              Dispõe a Lei 9605/1998, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 54, ser crime ambiental, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais, ou a destruição significativa da flora.

     Considera ainda a lei, ser crime ambiental e poluição, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

Márcio Antônio Alves, advogado, corretor de imóveis, professor universitário, palestrante, articulista, mestre e doutorando em Direito - e-mail: juridiconsultoria@yahoo.com.br

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Márcio António Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Marianny (21/01/2010 às 17:52:26) IP: 189.42.242.3
adorei esse assunto, me fez interessar-me mais pelo assunto para desenvolvimento de minha monografia que tem o seguinte tema A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DAS PESSOAS JURIDICAS


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados