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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Marisa Magalhaes
perícias e pareceres na área jurídico-empresarial, membro do Conseg, membro da Febraban, bacharel em direito e pós-graduanda em direito eleitoral na Escola Judiciária Eleitoral Paulista(Escola Paulista de Magistratura).

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Monografias Direito Eleitoral

A evolução da mulher no cenário político e sua participação nos partidos políticos.

o presente artigo discorre sobra a participação da mulher no cenário politico, os avanços e desafios rumo ao seu empoderamento. Trata da imposição das cotas de gênero junto aos partidos políticos e da inclusão das minorias na renovação política

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2018.

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    A evolução da mulher no cenário político e sua participação nos partidos políticos.

 

 

     O presente artigo, objetiva empreender uma   breve reflexão acerca dos avanços históricos da mulher rumo ao seu empoderamento, a sub representatividade da mulher na seara política e os desafios na busca pela efetiva igualdade de gênero.

     A conquista do voto em 1932 advém de uma luta árdua de nossas antecessoras, pois como     se sabe, tal feito   não foi mera benesse do então Presidente Getúlio Vargas.

     O direito ao voto, algo que nos parece tão natural   é historicamente recente.  Inegável é   que   o   pleno exercício da cidadania   não se resume a votar e ser votada, vai muito além, trata da efetiva participação da mulher   nas decisões estatais.

      Francisca Motta Diniz já dizia em meados de 1852 ¨ Não sabemos em que grande república ou republiqueta a mulher deixe de ser escrava   e goze dos seus direitos políticos, como o de votar e ser votada¨. 

     Ressalto aqui a atuação corajosa   de algumas sufragistas com Nísia Floresta, Berta Lutz, Leolinda Daltro e tantas outras.

     Sabe-se   que   muito se conquistou, mas   não me parece coerente   dizer que a mulher não se interesse pela política   como   querem   que se creia, já que   a sociedade   e não uma parcela dela, arca com a gestão promovida pelos detentores dos mandatos eletivos.     

     Segundo pesquisas de âmbito internacional o Brasil tem hoje a menor representatividade   feminina no parlamento de toda a   América   Latina, alo    algo que não condiz com as mais de 52 % de eleitoras brasileiras. (UNION, 2017)

Certo  é que   nenhum pais no mundo   alcançou a paridade de gênero na política, embora a América latina tenha hoje a maior representatividade feminina.

     As medidas como as ¨quotas voluntarias dos partidos¨ e a ¨ Lei da Paridade¨, adotadas por 23 dos 28 países da União Europeia, inclusive por Portugal (Lei orgânica nº3/2006, de 21 de agosto, implementada no ciclo eleitoral de 2009 e já várias vezes documentada), constituíram um passo relativamente à promoção de igualdade de gênero na política, tendo, sem dúvida, contribuído para aumentar o número de mulheres neste contexto (SANTOS, 2017).

    O   Brasil ocupa a 32º posição devido aos 9,9% de parlamentares eleitas. Está à frente somente de Belize (3,1%) e muito distante da primeira posição   ocupada pela Bolívia. (MULHERES, 2017).

   Presumidamente isso decorre da extrema resistência dos partidos políticos brasileiros que não desejam a presença feminina, por machismo e preconceito, sim, mas principalmente pela extrema corrupção que impera nos partidos políticos brasileiros onde a presença feminina poderia causar certa instabilidade nos arranjos políticos escusos promovidos por grande parte dos parlamentares.

   Os partidos políticos detém o monopólio das candidatura, dada a impossibilidade até então da candidatura avulsa e mais, sabe-se que  os partidos políticos  têm  autonomia para definirem suas estruturas internas    da  maneira que lhes convier, conforme dispõe artigo o 17§ 1º  da Constituição Federal onde se diz  que é  livre  a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados  a soberania nacional, o regime democrático, o  pluripartidarismo, e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar   os critérios de escolha e o regime   de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo   seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

     Entretanto tal autonomia não é absoluta e   nos moldes atuais, colide com princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, como a soberania popular   e   o supra princípio da dignidade humana, numa sociedade   tida como democrática onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo–se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança   e a propriedade.   

  Durante os 22 anos da implementação das cotas de gênero no Brasil a partir da lei 9.100 de 1995 e posteriormente   da lei 9.504/97 disposta e atualmente   imposta aos partidos políticos, propala   resultados ínfimos, alcançados diante da falta de democracia nos partidos políticos.   

   A   imposição legal   que estabelece que cada partido ou coligação deverá preencher   o mínimo de 30%    e o máximo de 70 % para candidaturas de cada sexo   em observância   ao   princípio da proporcionalidade, tem inúmeros   efeitos jurídicos na autonomia partidária. Um remédio amargo, porém necessário.

 s  Ao  delimitar sobre   a inconstitucionalidade, eficácia e aplicabilidade da   imposição da cota de gênero e ainda,  questiona-se as punições impostas pelo poder judiciário, são de fato suficientemente eficazes   para a tão e necessária igualdade de gênero o legislador faz-se o que se espera num regime tido como democrático, ou seja  busca-se o bem comum.  

     A ínfima participação da mulher   na seara política não condiz com o que se espera de um Estado democrático onde se diz que todos são iguais em direitos e obrigações.

      Tem-se    no Brasil 44 %   de mulheres filiadas a partidos políticos e   apenas 10% de   participação efetiva no parlamento. (EJEP, 2017).

Efetividade essa, deveras   questionável   se considerarmos que muitas   das mulheres que lá estão, são na verdade esposas de   parlamentares inelegíveis e que atuam em nome   e por conta dos interesses dos ¨inelegíveis¨.

      Sem deixar de mencionar   que    ainda há   aquela parcela de mulheres sem   expressividade ou poder de decisão dentro dos partidos políticos   e que lançadas à própria sorte, sem investimento e   apoio, restarão desmotivadas e a mercê de sua própria sorte, num ambiente onde sabe ela, não ser    bem vinda.

    Ambiente este, que sabemos   não ser somente hostil ou   predominantemente   masculino, mas   permeado de corrupção onde os interesses pessoais   estão à frente dos   interesses coletivos.   Tamanha   resistência dos partidos ante a participação   feminina   é   de   colossal estranheza, pois nos dias atuais seriam as mulheres tão frágeis ao ponto de não conseguirem ocupar cargos públicos? lhes falta cultura? Determinação?

     Médicas, professoras, dentistas, mães, donas de casa, nada   tem   a acrescentar para o fortalecimento da democracia?

     Na verdade ao serem  impedidas da participar da vida pública  também lhes é  tolhido  o direito de oportunamente  deixar um legado de ética e  moral para as próximas gerações que assistirão estarrecidas  a inércia  de uma sociedade  que pouco ou nada fez diante de escândalos de corrupção  avassaladores, que fizeram por afetar    veementemente  toda uma sociedade,  e ainda,  por conta de uma gestão voltada para interesse pessoal  de alguns, em detrimento de outros, acabou  por   levar à condições de extrema miséria  inúmeras    famílias em estado de vulnerabilidade.   

     Por fim, penso que a sub representatividade da mulher na seara política deve ser debatida pela sociedade para juntos alcançarmos possíveis alternativas para a inserção   da mulher, do negro, do índio, no cenário político, onde cada qual com seu conteúdo cultural, suas experiências e motivações, muito podem fazer pelo Estado de direito que se almeja.

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marisa Magalhaes).
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