Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA NA ÓTICA CONSUMERISTADireito do Consumidor
TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITODireito do Consumidor
Mercadoria sem origem (nota fiscal) e o InmetroDireito Administrativo
MULTAS DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICADireito Empresarial
INDENIZAÇÕES E OS HONORÁRIOS NO JEC CÍVELDireito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
O Contrato de Seguro de Vida e o risco pelo evento suicídio
Breves considerações acerca do contrato de empreitada no Direito Civil brasileiro
CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA: A INTERFERÊNCIA DO INPI NA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
Franchising e suas implicações no mercado econômico brasileiro.
Revisão de Contrato Financeiro
O processo de formação e extinção dos contratos
A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
A UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Monografias
Direito Contratual
Conjecturas acerca da perda total e roubo
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.
Quando é formalizada uma cotação para seguro de veículo novo, as corretoras utilizam o preço da nota fiscal de compra e nos veículos usados, as tabelas MOLICAR ou FIPE para orçar o prêmio.
Nas condições gerais do segurado, em caso de contratação de seguro normal para roubo e perda total, consta uma cláusula de indenização, onde o valor a ser indenizado será a cotação do dia do evento ou da indenização, sempre tomando por base as tabelas acima relatadas.
Ocorre que ao ser contratado um seguro de veículo OK, o prêmio sempre é cobrado pelo valor da nota fiscal e não pelas tabelas FIPE ou MOLICAR. Logo, a indenização também deverá ser a do valor da contratação e não com o expurgo da desvalorização do bem.
Mas as seguradoras não pensam dessa forma, sempre indenizando o segurado pelo valor já depreciado do bem.
É uma atitude de colide com o CODECON, pois a desvalorização do bem não é prevista quando da cotação do prêmio, e sua consideração pelas seguradoras gera enriquecimento ilícito.Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |