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Conjecturas acerca da perda total e roubo
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.
Quando é formalizada uma cotação para seguro de veículo novo, as corretoras utilizam o preço da nota fiscal de compra e nos veículos usados, as tabelas MOLICAR ou FIPE para orçar o prêmio.
Nas condições gerais do segurado, em caso de contratação de seguro normal para roubo e perda total, consta uma cláusula de indenização, onde o valor a ser indenizado será a cotação do dia do evento ou da indenização, sempre tomando por base as tabelas acima relatadas.
Ocorre que ao ser contratado um seguro de veículo OK, o prêmio sempre é cobrado pelo valor da nota fiscal e não pelas tabelas FIPE ou MOLICAR. Logo, a indenização também deverá ser a do valor da contratação e não com o expurgo da desvalorização do bem.
Mas as seguradoras não pensam dessa forma, sempre indenizando o segurado pelo valor já depreciado do bem.
É uma atitude de colide com o CODECON, pois a desvalorização do bem não é prevista quando da cotação do prêmio, e sua consideração pelas seguradoras gera enriquecimento ilícito.Nenhum comentário cadastrado.
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