Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
NEGATIVA DE CRÉDITO POR MOTIVO INFUNDADODireito do Consumidor
ARTESANATO - NORMAS DO INMETRODireito Administrativo
MANUAL DO SEGURADO e a GARANTIA DE RECEBER A INDENIZAÇÃODireito Contratual
O PESO DAS MULTAS APLICADAS PELO INMETRODireito Administrativo
SEGURO DE VEÍCULO e seu condutorDireito Contratual
Outras monografias da mesma área
Perdi a comanda na balada, e agora?
Danos morais e suas diversas modalidades nas relações de consumo
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA FAZENDA PUBLICA
O AMBIENTE JURÍDICO DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Abusos das operadoras de telefonia celular e a proteção do consumidor
Leite adulterado e o total desrespeito ao consumidor e à legislação
A dioxina tem envenenado produtos e até medicamentos
Antes de ir às compras de Natal, confira aqui algumas
A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Monografias
Direito do Consumidor
ABUSIVA e IMORAL, MAS COBRADA POR QUASE TODOS
Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2009.
A famigerada taxa de abertura de crédito, ou qualquer outro sinônimo usado pelos bancos e financeiras foi condenada pelo BACEN, quando da publicação da Resolução 3518 e Circular 3371.
Mas como não poderia deixar de ser, sendo o BACEN um órgão do governo criado para proteger os bancos e não o consumidor, concedeu a benesse na seguinte condição:
“A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço”.(grifei).
Como se fala no jargão, “trocou seis por meia dúzia”!
Temos o CODECON que não dá guarida a esse tipo de acinte, quando em seu art. 47, diz que serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, as cláusulas contratuais que lhe forem danosas.
Nada mais danoso que ter que pagar a TAC, que onera sobremaneira o custo do financiamento.
De outra feita, sendo a TAC um repasse do custo de cadastro, cujo encargo obviamente já está computado nos juros contratados, tal “custo” não poderia ser repassado, haja vista que não é um serviço solicitado pelo consumidor, não dando causa para o encargo, além do que o coloca em desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé ou a equidade (art.51, IV do CODECON).
É o verdadeiro bis in iden. Paga-se duas vezes pelo mesmo fato gerador.
Por derradeiro, a TAC ao ser cobrada, não vem com a devida discriminação de como chegaram a tal valor, sendo apenas imposta pelo fornecedor do serviço como um meio de aumentar o custo do financiamento de forma abusiva.
Nós advogados, temos que brigar por teses cada vez mais complexas, no sentido de fazer cumprir o CODECON, já que muitos magistrados estão fazendo vistas grossas a Lei nº 8078, em flagrante prejuízo ao consumidor.
A aceitação de um contrato de adesão deve ser bem pensada, se não tivermos outra alternativa de contratação mais favorável.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |