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Breves comentários acerca da Sociedade em comandita por Ações
Com a entrada em vigência da IN CVM nº 588/2017 tem aumentado significativamente o número de plataformas digitais e de investidores que aplicam por meio de crowdfunding de investimento.
Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2019.
O crowdfunding de investimento permite que startups obtenham recursos por meio de plataformas digitais, diretamente junto aos poupadores. Há claras vantagens para as empresas, pois elas podem levantar o capital que precisam sem a necessidade de recorrerem aos exigentes e caros empréstimos bancários. Esta modalidade de captação, no Brasil, ainda está em estágio embrionário, mas o crescimento do setor tem sido expressivo, após a regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários, através da Instrução CVM nº 588/2017,que "Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, e altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013".
Em 2018, o total de investimentos realizados, por meio de plataformas digitais, atingiu os R$ 46 milhões, o que equivale a um aumento de 110% em comparação ao volume captado durante todo o ano de 2017. As referidas plataformas devem ser autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Em 2019, no momento autal, há quatorze plataformas registradas na CVM. trata-se de um número expressivo se considerarmos que, em 2017, havia apenas 5 operando no mercado, e em 2016, o número era de somente 4. A autarquia também registrou, no ano de 2018, o número recorde de investidores, totalizando 8.966 pessoas. No ano de 2017, foram 2.467; enquanto que, em 2016, foram 1.099.
O sistema ainda apresenta algumas limitações a serem corrigidas para impulsionar mais os negócios. Pelas regras atuais, apenas empresas com faturamento anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões) podem captar por meio de plataformas digitais. Ainda não há um mercado secundário que permitia a venda de títulos obtidos em plataformas de crowdfunding, antes do vencimento.
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