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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jessica Medeiros Neres Dos Santos
Advogada, atuante com Direito do Consumidor, Civil, Responsabilidade civil e penal. Especialista em Ciências Forenses e Perícia Criminal.

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A RESPONSABILIDADE PENAL PELO ABANDONO MATERIAL

A família, base da sociedade, merece ser tutelada nas mais diversas esferas do direito, razão pela qual, discutir sobre a mesma na esfera penal, é de suma importância.

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2019.

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A RESPONSABILIDADE PENAL PELO ABANDONO MATERIAL

 

Jessica Medeiros Neres dos Santos[1]

 

 

SUMÁRIO

 

Introdução; 1. Crimes de abandono familiar; 2. O abandono material no Código Penal; 3. O abandono moral tutelado por outros crimes; Considerações finais; Referências das fontes citadas.

 

RESUMO

 

A família é a base da sociedade, razão pela a qual, a mesma merece ser protegida por todas as ferramentas e por isso, o abandono familiar, nas suas mais diversas formas, é considerado crime, sendo tutelado e punido no Direito Penal, no entanto, há outras previsões no Código que seriam capaz de suprir ou englobar a previsão desta conduta, mas qual a importância da previsão da mesma? O fato é que, a família, a pesar do principio da menor interferência do Estado, merece ser tutelada e protegida em todas as suas esferas, inclusive, na penal.

 

PALAVRA-CHAVE: Abandono familiar. Abandono Moral. Abandono Material. Abandono Intelectual. Direito Penal. Responsabilidade.

 

INTRODUÇÃO

 

É cediça a grande e fundamental importância da família (como bem jurídico-penal) para o Direito e para a sociedade, razão pela a qual, a mesma é digna da utilização das mais eficazes ferramentas jurídicas para a sua tutela e por isso, o Código Penal, possui um capítulo destinado à família, que é o capítulo III, título VII da Parte Especial, onde, encontramos os “crimes contra a assistência familiar”, dentre eles, o abandono material (art. 244), o intelectual (art. 246) e o moral (art. 247).

 

Observa-se que os crimes em questão, são crimes relacionais, ou seja, crimes que sugerem a existência de relação entre os envolvidos em um episódio criminoso, fator este, que afastaria a aleatoriedade na vitimização e que acaba por causar discussão com relação à Interferência do Estado no Instituto Familiar, pois, há quem defenda que não cabe nem à polícia e nem à justiça legislar sobre a formação e (r)estruturação familiar, de modo que, acabaria tão somente, manchando, segregando e rompendo os laços fraternos, além de, contrariar o princípio da intervenção mínima, o qual entende que não caber ao Estado estabelecer paradigmas e conceitos fechados de família e nem tão pouco, cabe à este invadir e sufocar a seara familiar.

O fato é que, a previsão de tais crimes no Código Penal tem por intuito proteger a família, formal ou informal de forma imediata, bem como, a manutenção e subsistência da família, não apenas materialmente, mas também moralmente e, por esta razão, imperioso se faz lembrar que a Carta Magna, no art. 226, trata a família como a base da sociedade, reafirmando o princípio da igualdade ao dispor que deverá ser “exercida igualmente pelo homem e pela mulher (§ 5º do art. 226).

 

1.    CRIMES DE ABANDONO FAMILIAR

 

No que diz respeito aos crimes de abandono familiar, temos o de abandono moral, material e intelectual, cada qual com uma conduta especifica, bem como, a previsão de penas especificas, sendo que a maior pena prevista, é a de detenção de 4 (quatro) anos, ou seja, são crimes de menor potencial ofensivo, sendo, por tanto, de competência do JECRIM – Juizado Especial Criminal.

 

Observa-se inicialmente que o abandono familiar tem consequências tanto na esfera cível como na penal, razão pela a qual, prega-se que em todos, o direito penal, a exemplo de outras condutas incriminadoras, seja a ultima ratio, haja vista a possibilidade de reparação por outras esferas.

Os delitos de abandono material, abandono moral e abandono intelectual, previstos no código penal, tem como fundamento a proteção familiar, assim sendo, com fulcro na relação de desproporção existente entre a gravidade do fato (crimes de abandono) e a gravidade da pena (criminalização das condutas de abandono familiar), acredita-se que, embora o direito penal deva ser de fato o último meio para punir tais atos, a criminalização de tais condutas, coíbe, de forma mais eficiente à prática das mesmas, razão pela a qual, o abandono, em qualquer das suas formas, deve sim, ter previsão no código penal bem como, ser criminalmente punido.

 

2.    ABANDONO MATERIAL NO CÓDIGO PENAL

 

O crime de abandono material reprime os comportamentos altamente reprováveis em virtude da condição da vítima, podendo, inclusive, conduzi-la a morte, pois a conduta consiste em “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência”.

 

Ha no código penal, três comportamentos típicos distintos, sendo tipo misto cumulativo:

 

1) Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou; 2) faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; 3) deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.[2]

 

O sujeito ativo pode ser o cônjuge, os pais ou os descendentes da vítima e, pune-se aqui, um dever existente, inclusive no direito civil, em seu artigo 231, inciso III, que é o de assistência recíproca.

 

Vale salientar que no que diz respeito ao abandono material praticado contra filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, não há, no código a discriminação quanto a origem do filho, podendo este ser natural, adotivo ou espúrio ou até mesmo o filho não oficialmente reconhecido.

 

No caso do crime ser em decorrência da falta de pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada ou determinada, a prática do crime de abandono também existe, havendo, previsão no código civil para a prisão no caso do não pagamento da mesma.

 

3.  O ABANDONO MATERIAL TUTELADO POR OUTROS CRIMES

 

O crime de abandoo material poderia ser tutelado a partir de outros artigos previstos no Código Penal, dentre eles, podemos citar os delitos de abandono de incapaz (art. 133, CP), de omissão de socorro (art. 135, CP), de maus-tratos (art. 136, CP), de lesão corporal em comissão por omissão (art. 129, CP, c/c art. 13, § 2º, a, CP), ou até mesmo, nas últimas consequências, de homicídio por omissão (art. 121, CP, c/c art. 13, § 2º, a, CP).

 

Como fora citado anteriormente, na conduta de abandono decorrente do “não pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”, o Direito Civil, admite a imediata prisão civil do prestador inadimplente, razão pela a qual demonstra-se um meio mais eficaz que o Direito Penal, pois neste, faz-se necessário a instauração de um processo-crime, além do que, por tratar-se de delito apenado com detenção, iniciar-se-á o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, obrigatoriamente, podendo ainda o agente prestar fiança ainda à autoridade policial, o que lhe possibilitará responder o processo em liberdade.


Há que se ressaltar ainda que, no delito de abandono material, a pena é de detenção de 1 a 4 anos e multa, não sendo aplicado o artigo 92, II, do Código Penal, que trata da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, pois, a pena, neste caso, aplica-se aos crimes de reclusão, o que não é o caso da conduta de abandono material, em contrapartida, temos o artigo 1.638, do Código Civil que possibilita tal ocorrência por ato judicial caso os pais abandonem o filho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

     Quando for possível a solução do litigio por outra esfera jurídica, prega-se que o Direito Penal seja sempre a ultima ratio, no entanto, conforme demonstrado, há no Código Civil, sanções mais gravosas para certas condutas do que, no Código Penal, o que não deveria ocorrer já que, compete à este, punir as condutas ilícitas, razão pela a qual, reitera-se que o Direito Penal deve ser sim a ultima ratio, mas, suas penas precisam serem reformuladas para que, coincidam com seu caráter punitivo.

 

REFERÊNCIAS

 

DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de  1941 – Código de Processo Penal.

 

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A família no Direito Penal. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar. 2000

 

LOPES, Hálisson Rodrigo. Análise do crime de abandono material.

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32540/analise-do-crime-de-abandono-material

Acesso em: 13/12/2018.

 

 



[1] Bacharel em direito pela UnP, Advogada, Pós Graduada em Ciências Forenses e Perícia Criminal pela UnP e pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal pelo Uni-RN.

[2] Código de Processo Penal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jessica Medeiros Neres Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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