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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Paula Ronelia Francelino De Lima
Bacharel em direito. Faculdade Paraíso do Ceará.

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Monografias Direito Penal

REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO PARA SUA REINTEGRAÇÃO NA SOCIEDADE.

O Estado quando condena um indivíduo que cometeu um crime e por consequência aplica a ele uma pena restritiva da liberdade, teoricamente, acredita que após o cumprimento da sentença o indivíduo estará pronto para voltar,em harmonia ao convívio social

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2013.

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REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO PARA SUA REINTEGRAÇÃO NA SOCIEDADE.

                                                          

                                                         PAULA RONELIA FRANCELINO DE LIMA

                                                                                   ACADÊMICA DE DIREITO

                                                               TALINE KESLA FERREIRA PEREIRA

                                                                                   BACHAREL EM DIREITO

 

 

SUMÁRIO:RESUMO.PALAVRAS-CHAVE.INTRODUÇÃO.OBJETIVO. METODOLOGIA. 1.HIPOTESES 2.REFERENCIAL TEÓRICO. CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.

 

RESUMO

           A questão da ressocialização no sistema penitenciário brasileiro torna-se amplamente discutido na doutrina, jurisprudência e nas academias, possuindo também vários artigos sobre essa questão.

Não há como deixar de abordar um tema tão importante os problemas existentes nas penitenciárias brasileiras, pois quase diariamente vemos a imprensa noticiar a falta de vagas nos presídios e o estado precário dos estabelecimentos já existentes, fatos que só prejudicam as expectativas de recuperação dos preso. Também é sabido que o alto custo para a criação e a manutenção dos estabelecimentos carcerários determina um terrível desgaste da responsabilidade do Governo pela questão.

O Estado quando condena um indivíduo que cometeu um crime contra a sociedade e por conseqüência aplica a esse uma pena restritiva da liberdade, teoricamente, acredita que após o cumprimento da sentença expedida esse indivíduo estará pronto para voltar, em harmonia ao convívio social. O isolamento forçado, o controle total da pessoa do preso não podem constituir treinamento para a vida livre, posterior ao cárcere. Para tudo agravar, o estigma da prisão acompanha o  egresso, dificultando seu retorno à vida social.

 

PALAVRAS-CHAVE: RESSOCIALIZAÇÃO. PRESO. PENITENCIÁRIAS. BRASIL.                                              

 

 

INTRODUÇÃO         

          A Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP) define juridicamente as formas e os modos de cumprimento de pena após condenação criminal. Em termos normativos pode ser interpretada como sendo composta de três objetivos primordiais: aqueles que dizem respeito à garantia de bem-estar do condenado; à necessidade de classificação do indivíduo e a individualização da pena; e à assistência necessária dentro do cárcere – e os deveres de disciplina–, enquanto estiver cumprindo a pena (BRASIL, 2005, p. 541-563).

A LEP porem não tem aplicação efetiva na nossa realidade. Apesar de ter um caráter de norma ideal que congrega punição, humanidade, ressocialização e reinserção do preso na sociedade.

Existem uma distância entre a determinação da lei e a execução prática do cumprimento da pena. Ou seja, a forma com que o Estado vem mantendo as prisões, provavelmente seja uma situação mais humilhante do que a aplicação de castigos que existia antigamente. Hoje, mistura-se presos primários com reincidentes, em cela superlotadas, que deveria abrigar seis e abriga vinte no total, onde doentes são misturados com indivíduos sadios, todos mantidos na ociosidade e, sem as mínimas condições de higiene.

A promiscuidade interna é tamanha que com o tempo leva o preso, a perder o sentido de dignidade e honra que ainda lhe resta; isto é, em vez do Estado via cumprimento da pena, nortear a sua reitegração ao meio social, dotando o encarcerado a capacidade é tica, profissional e de honra, age de forma inversa, inserindo o condenado num sistema que segundo Oliveira apud Coelho (2003, p.1):

 

Nada mais é do que um parelho destruidor de sua personalidade, pelo qual não seve para o que diz servir, neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira do crime; introduz na personalidade a prisionização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos;

 

 

          OBJETIVO

 

           Analisar historicamente o sistema prisional brasileiro, a sua crise atual e como ela está relacionada ao elevado número de reincidência entre os apenados, levando em consideração a ressocialização como fator primordial para redução de reincidências.

      METODOLOGIA

       “A pesquisa bibliográfica é meio de formação por excelência e constitui o procedimento básico para os estudos monográficos, pelos quais se busca o domínio do estado da arte sobre determinado tema. Como trabalho científico original, constitui a pesquisa propriamente dita na área das ciências humanas.”(Amado L. Cervo, p.61, ano 2006).

       O método utilizado será o dedutivo, que segundo LAKATOS, 2010 p quando os se parte das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares.

1.     HIPÓTESES

        Precipuamente, parte-se da hipótese de que o Brasil é o pais da America latina com a maior população carcerária, e com o maior déficit de vagas nos presídios. O infrator após cometer ato ilícito é levado à custódia do Estado e a forma que é punido tem que ser eficaz e a pena deve ser justa, uma vez que o condenado deve estar recuperado quando sair da prisão, pronto para reincorporar-se à sociedade e não mais agir em desacordo com a lei.

        O tratamento pretendido na ressocialização é incompatível ao encarceramento que o estado propõe, pois a prisão causa um efeito devastador sobre a personalidade do detento, tornado-se uma escola do crime.

       Portando, propõe-se que para minimizar essa distorção, seria necessário a criação de estabelecimentos prisionais de quadros técnicos, como almejou o legislador ao lapidar a Lei de Execução Penal, sendo esse quadro composto por profissionais treinamento direcionado para atuação dentro do sistema penitenciário. Com essa medida espera-se valorizar o sujeito delinqüente ao tempo em que implanta-se um política de prevenção dentro dos presídios, ganhando, assim o Estado, sociedade e próprio infrator, pois este terá mais possibilidade de reabilitação e consequentemente não irá reincidir, dado que com o quadro suprido haverá maior possibilidade de dispensar um tratamento de acordo com o perfil de cada apenado, como preconiza a Lei 7.210/ 84 - LEP. Ocorre, que não existe um programa que atenda as peculiaridades de cada preso e possibilite o retorno dos mesmo a sociedade.  

                                                   

  2.REFERENCIAL TEÓRICO

Diante da complexidade de entendimentos doutrinários causadas ao falar sobre a ressocialização do preso no Sistema Prisional Brasileiro, faz-se necessário um explicação detalhada do  assunto, visando dirimir  dúvidas. Entretanto, para que isso seja possível será fundamental a opinião de alguns autores, sobretudo, no que diz respeito ao posicionamento deles sobre o tema.

A princípio será feito um estudo da parte histórica de como surgiu o direito de punir e a partir desse direito como surgiram as primeiras prisões.

Salienta Eugenio Raúl Zaffaroni que a pena, há séculos procura um sentido e não encontra, simplesmente , porque não tem sentido a não ser como manifestação de poder.

 Segundo Foucault apud Porto (2008), explica que é preciso eliminar a confrontação física entre o Estado e o condenado. O Estado não pode ceder a sede de vingança e ao prazer de punir, visto da perspectiva do povo. É preciso que  a justiça criminal puna em vez de se vingar.

Salienta Porto (2008), o direito de punir está historicamente ligado á vingança do soberano e não a defesa da sociedade.  A modificação desse entendimento jurídico só ocorreu com o surgimento do sistema carcerário, que nos permitiu legitimar o poder disciplinar, de forma de banir, ainda que através de método falho, a forma de punição ligada a vingança, aplicada aos corpos dos condenados.

De acordo com Cordeiro (1998), a partir do século XVIII e inicio do século XIX a prisão passou a ser a própria representação do poder de punir e a pena prisional passou a ser aplicada por excelência a quase todos os tipos de crime. Porém, a pena de prisão, por inúmeras razões era e ainda  é criticada , pois é considerada inútil e nociva, incapaz de atingir as finalidades retributivas, preventiva e ressocializadora a que se propõe.

De acordo com os ensinamentos de Porto, (2008 p.09) a idéia de ressocialização e reeducação, só surgiu no nosso pais, em 1890, com a criação do regime penitenciário e caráter correcional.

Ainda seguindo os ensinamentos de Porto (2008), o desafio  de devolver aos condenados os hábitos  sociabilidade através da técnica de isolamento vem, ao longo dos anos no Brasil e no mundo, gerando intermináveis debates sobre os meios de tornar eficaz e prisão.

Segundo Porto (2008), a primeira prisão brasileira foi inaugurada em 1850 e denominada Casa de Correição da Corte, mais conhecida nos dias de hoje como Complexo Frei Caneca, no Rio De Janeiro. O primeiro presidio brasileiro, incorporou o modelo panóptico de estrutura, pelos irmãos Benrham, dando ênfase luminosidade nas instalações. Nesse sistema, as celas possuem duas janelas, uma voltada para o interior  e a outra para o exterior, permitindo que a luz atravesse o ambiente de lado a lado.  A arquitetura dessa composição é marcada pela formação de anéis nas extremidades,em que ficam as celas, e por uma torre central, com visão ampla do ambiente.

Seguindo os ensinamentos de Cordeiro (1998), é através do sistema penitenciário que o Estado promove a execução das sanções penais.

De acordo com Muakad, (1996), o sistema penitenciário é a organização criada pelo Estado para a execução das sanções penais que importem privação ou restrição da liberdade individual.

Porto, (2008) afirma que de acordo com dados publicados pela Fundação internacional Penal, e Penitenciária, o Brasil é o pais da America Latina com a maior população carcerária, bem como com o maior déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciário. A superlotação é um dos problemas mais graves que aflige o sistema prisional brasileiro, inviabilizando as técnicas de ressocialização, a super- população tem ocasionado a  morte de detentos face a propagação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária.

De acordo com o censo penitenciário nacional, 1994, 1/3 da população carcerária nacional é portadora do vírus HIV. O custo médio para a manutenção do preso no Brasil é de 3,5 salários mínimos por mês, variando entre diversos Estados da federação.

Junqueira (2005), afirma que em relação a devida assistência a saúde do preso, serão dados aos presos e internados, tratamento preventivo e curativo, alem dos atendimentos medico, farmacêuticos, odontológicos e psicológico, porém são mais dificuldades então suportadas. A assistência jurídica é precária pois faz do preso um verdadeiro refém das mazelas da justiça.

 

CONCLUSÃO

 

O modelo ressocializador propugna, portanto, pelo neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inertes ao castigo por meio de uma melhoria substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobre tudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével , o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.( MOLINA, 1998, p. 383).

Faz-se necessário mostrar o panorama do Sistema Penitenciário é apontar que a ressocialização pode não estar sendo atingida, sendo um problema tanto para o governo, quanto para a sociedade. Esse ser que foi aprisionado vai ser liberto um dia, e ele vai voltar para sociedade sem ter aprendido valores que façam com que se ajuste a sociedade, provavelmente ele voltará, embrutecidos em decorrência do ambiente no qual estava.

Com isso, demonstra-se que a estrutura do sistema não cumpre uma de suas principais finalidades que é a ressocialização do condenado. Desta forma, o detento que cumpre pena, retorna ao convívio social, muitas vezes, pior do que quando começou a cumprir sua pena . A superlotação das prisões, as precárias e insalubres instalações físicas, a falta de treinamento dos funcionários responsáveis pela reeducação da população carcerária e própria condição social dos que ali habitam, são, alguns dos principais fatores que contribuem para o fracasso do sistema penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus internos.

Diante desses fatos verificamos a importância da temática exposta, bem como contribuição a todos os brasileiros, em especial aos acadêmicos de direito, advogados, ao Poder Judiciário e aos que compõem as novas conformações sociais e que lutam  para melhorar a crise do sistema penitenciário e apontar soluções para esse problema.

Assim, espera-se que este trabalho possa ser útil reforçando que a ressocialização é a melhor solução para evitar a reincidência, levando em consideração o Estado deve se esforçar e melhorar as condições lamentáveis.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 

PORTO, R. Crise Organizado no Sistema Prisional,- 1. Ed- 2. Reimpr- São Paulo: Atlas, 2008

CORDEIRO, G.C. Privatização do sistema prisional brasileiro-  Rio de Janeiro, 1998

FOUCAULT,M. Vigiar e punir. 29. Ed. Petrópolis: Vozes, 2001

ZAFARONI, E. R . Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Jeneiro:Revam, 1991

MUAK.AD, I. B. Pena privativa de liberdade. São Paulo: Atlas, 1996

BITENCOURT, C.R. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. Ed.São Paulo: Saraiva, 2001

JUNQUERIA I. C. Dos direitos humanos do preso. São Paulo:- Lemos e Cruz, 2005.

LAK ATOS, E.M. Metodologia do trabalho cientifico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos/ Maria de Andrade Marconi, Eva Maria Lakatos.- 7 ed. – 5. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 2010

COE LHO,  D. V. A crise no sistema penitenciário brasileiro, 2003.

FOUCAULT,M. Vigiar e punir. 37. Ed. Pretropolis: Vozes, 2009

DEL OLMO, R. A America Latina e sua criminologia/ Rosa Del Olmo. – Rio de Janeiro; Revan: ICC, 2044

DE CASTRO, L. A. Criminologia da libertação/ Lola Aniyar de Castro. – Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2005.

DUTRA Y. F. Como se estivesse morrendo, 2011

 

 

 

                                     

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