envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Plano de Saúde pode limitar tempo de internação hospitalar?Direito do Consumidor
Possibilidade de produção de prova por réu revelDireito Processual Civil
Entenda o reajuste anual das mensalidades dos Planos de Saúde ColetivosDireito do Consumidor
Atrasei o pagamento da mensalidade do Plano de Saúde! Posso ter o atendimento suspenso ou o contrato rescindido?Direito do Consumidor
Qual a diferença entre Plano de Saúde e Seguro Saúde?Direito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE
Cadastro do Consumidor no Direito Brasileiro
Antes de ir às compras de Natal, confira aqui algumas
Como combater o aumento abusivo do IPTU
Entenda o reajuste anual das mensalidades dos Planos de Saúde Coletivos
Cláusulas Abusivas e o Contrato de Adesão
Venda Casada: entendimento jurisprudencial e doutrinário
A Judicialização da Saúde Suplementar e a Necessidade de Justiça Especializada
Monografias
Direito do Consumidor
Tanto o aposentado por invalidez, quanto o empregado que esteja recebendo auxílio doença acidentário têm direito a permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos moldes dos empregados ativos. Vamos tratar daqui das condições.
Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2019.
Tanto o aposentado por invalidez, quanto o empregado que esteja recebendo auxílio doença acidentário têm direito a permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos moldes dos empregados ativos.
O art. 475 da CLT prevê que o contrato de trabalho do aposentado por invalidez fica suspenso, e embora as obrigações principais do empregador fiquem também suspensas, algumas obrigações acessórias como a continuidade no plano de saúde coletivo continuam a serem exigidas da empresa, conforme dispões a Súmula nº. 440 do TST.
Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício
Súmula 440 TST. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Assim, embora com o contrato suspenso, tanto o aposentado por invalidez, quanto o funcionário que esteja em auxílio doença acidentário têm direito de permanecer no plano coletivo de saúde da empresa, como se fossem funcionários ativos.
Contudo, caso a empresa, como titular da apólice coletiva, troque de plano de saúde, ou modifique a qualidade ou abrangência dos atendimentos, o aposentado por invalidez também será afetado por tais mudanças.
E, ainda, no caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência do aposentado por invalidez. O mesmo acontece no caso de extinção da empresa, o que acarretará o término da apólice coletiva.
Como término da apólice coletiva, a Empresa de plano de saúde deve ofertar planos individuais equivalentes aos consumidores, que poderão aproveitar as carências já cumpridas, se assumirem o pagamento das mensalidades.
Não deixe de consultar um profissional gabaritado. Obtenha mais informações no nosso site.
Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |