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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Diego Dos Santos Zuza
Advogado, pós-graduado lato sensu como especialista em Crime e Processo Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC e como especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP.

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Monografias Direito do Consumidor

Estou aposentado por invalidez, pode a Empresa cancelar meu plano de saúde?

Tanto o aposentado por invalidez, quanto o empregado que esteja recebendo auxílio doença acidentário têm direito a permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos moldes dos empregados ativos. Vamos tratar daqui das condições.

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2019.

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Tanto o aposentado por invalidez, quanto o empregado que esteja recebendo auxílio doença acidentário têm direito a permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos moldes dos empregados ativos.

 

O art. 475 da CLT prevê que o contrato de trabalho do aposentado por invalidez fica suspenso, e embora as obrigações principais do empregador fiquem também suspensas, algumas obrigações acessórias como a continuidade no plano de saúde coletivo continuam a serem exigidas da empresa, conforme dispões a Súmula nº. 440 do TST.

 

Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício

 

Súmula 440 TST. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

 

Assim, embora com o contrato suspenso, tanto o aposentado por invalidez, quanto o funcionário que esteja em auxílio doença acidentário têm direito de permanecer no plano coletivo de saúde da empresa, como se fossem funcionários ativos.

 

Contudo, caso a empresa, como titular da apólice coletiva, troque de plano de saúde, ou modifique a qualidade ou abrangência dos atendimentos, o aposentado por invalidez também será afetado por tais mudanças.

 

E, ainda, no caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência do aposentado por invalidez. O mesmo acontece no caso de extinção da empresa, o que acarretará o término da apólice coletiva.

 

Como término da apólice coletiva, a Empresa de plano de saúde deve ofertar planos individuais equivalentes aos consumidores, que poderão aproveitar as carências já cumpridas, se assumirem o pagamento das mensalidades.

 

Não deixe de consultar um profissional gabaritado. Obtenha mais informações no nosso site.

 

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Dos Santos Zuza).
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