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O protesto indevido do nome de clientes é um problema cada vez mais recorrente no ambiente empresarial que então se coloca diante de um grande desafio: como evitar as indesejadas condenações por danos morais graças à conduta irregular dos bancos.
Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2009.
Em recente consulta elaborada por um cliente, me deparei com um problema que, acredito, muitas empresas estejam enfrentando, graças aos mecanismos de cobrança oferecidos por instituições financeiras: o protesto indevido do nome de seus clientes que geram condenações judiciais de pagamento de indenizações por danos morais, muitas vezes bastante elevadas.
Os bancos oferecem às empresas clientes a possibilidade de emitir boletos bancários para a cobrança de serviços prestados, ou mesmo para o pagamento de mercadorias entregues, boletos estes que são enviados diretamente ao cliente destas empresas para pagamento na data ajustada.
Ocorre que o sistema de conferência de pagamentos utilizado pelos bancos apresenta falhas, pois nem sempre, à quitação realizada, corresponde a baixa do título no sistema, que permanece em aberto, e, em consequência, não raro, observa-se o protesto de títulos já quitados, ensejando, assim a condenação das empresas ao pagamento de indenizações aos clientes que tiveram seus nomes indevidamente protestados.
Em outras situações, o banco dá por quitado o débito e ainda assim efetua a cobrança extra ou judicialmente. Em qualquer dos casos, as empresas são surpreendidas com processos judiciais que pretendem o ressarcimento dos danos morais amargados por seus clientes.
Vale lembrar que a responsabilidade pelo protesto indevido é objetiva, ou seja, o cliente sequer precisa demonstrar que teve, por exemplo, o crédito negado em outro estabelecimento para fazer jus à indenização. O simples fato de ter seu nome indevidamente incluído no rol de maus pagadores gera transtornos suficientes para que se determine a compensação dos danos morais. Ou seja, fatalmente a empresa será obrigada a indenizar o cliente pela indevida negativação de seu nome.
Essas condenações, porém, podem ser evitadas com a adoção de uma medida simples.
Os contratos firmados com os bancos, em sua maioria, permitem que a própria instituição financeira – através do endosso, que transferi a titularidade do boleto – adote as medidas necessárias à cobrança dos títulos inadimplidos, cuja primeira medida é exatamente o protesto do nome do cliente faltoso perante o cartório de títulos.
Assim, é necessário que as empresas usuárias destes serviços revisem seus contratos, excluindo a cláusula de endosso, para que elas próprias tomem as medidas necessárias tanto à verificação dos pagamentos quanto para a promoção da cobrança dos títulos inadimplidos, que pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente através do advogado de sua confiança, reduzindo-se, desta forma, os riscos dos protestos indevidos.
Por outro lado, se sua empresa já estiver enfrentando este problema, é bom saber que os Tribunais brasileiros têm firmado entendimento de que, nos casos de protesto indevido, a responsabilidade pelo pagamento da indenização, quando não solidária, ou seja, do banco em conjunto com a empresa, é exclusivamente da instituição financeira. Isso porque as falhas operacionais já são conhecidas e os bancos que esquivam da observância de todas as diligências necessárias à compensação do título, e sua respectiva baixa.
Não obstante, mesmo que a empresa tenha sido condenada a pagar, e tenha efetivamente pago, sozinha a indenização, a ela é assegurado o direito de regresso, facultando-lhe a cobrança, contra o banco, dos valores que despendeu com o pagamento da indenização, em razão do indevido protesto realizado pela instituição financeira.
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