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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Monografias Direito Penal

Exigir garantia para Atendimento Médico de Urgência é Crime

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2018.

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Reza o art. 135-A do Código Penal (CP):

 

“Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”. 


Portanto, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia para prestar atendimento médico de urgência, bem como exigir o preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de urgência, é crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, com punição de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, e multa. Se houver a negativa de atendimento com resultado de lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada até o dobro, e, em caso de morte, a pena é aumentada até o triplo.

Logo, não pode haver, em hipótese alguma, condicionamento de atendimento médico-hospitalar de urgência!

Pela simples redação do tipo legal previsto no CP percebe-se que não se exige a demonstração de perigo, havendo uma presunção absoluta (juris et de jure) de que ocorreu perigo pela simples exigência indevida de uma garantia.

A lei existe, mas muitos hospitais particulares ainda insistem em não cumpri-la e colocam a vida de muitas pessoas em risco em virtude disso.

A exigência de garantia por hospitais já é considerada irregular, também, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que pode caracterizar tal atitude como infração por negativa de atendimento, e por órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso em respeito à dignidade do consumidor, de sua saúde e segurança, bem como em proteção de seus interesses econômicos, da sua melhoria na qualidade de vida, da transparência e harmonia das relações de consumo, e, principalmente, pelo reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo.

Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços, é vedado por lei e o seu descumprimento deve ser punido com rigor!

O objetivo dessa proibição legal é priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho.

A Lei obriga, ainda, que os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência exibam, em lugar visível, a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”, segundo ordena o art. 2º da Lei nº 12.653/12, mas, infelizmente, os hospitais também não cumprem essa obrigação legal, pois, pergunta-se: Quem já viu esse tipo de aviso nos hospitais particulares? Eu, por exemplo, nunca vi! De qualquer forma, fica aqui o conhecimento legal para todos os leitores do “SBN – DIREITO EM SUAS MÃOS”.

Imaginemos o seguinte exemplo citado por Márcio André Lopes Calvacante[1]:

 

“O diretor geral do hospital edita uma norma interna determinando que todas as recepcionistas somente podem aceitar a internação, ainda que de emergência, de pessoas que apresentem cheque-caução.

Duas semanas depois, chega um paciente em situação de emergência e a recepcionista do hospital faz a exigência do cheque-caução como condição para que ele receba o atendimento médico-hospitalar emergencial.

Quem cometeu o crime, o diretor geral ou a recepcionista?

Os dois. Pela teoria do domínio do fato, o diretor-geral seria o autor intelectual e a recepcionista a autora executora.

A recepcionista poderia alegar obediência hierárquica?

NÃO. A obediência hierárquica é uma causa excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP).

Ocorre que um dos requisitos para que seja reconhecida a excludente pela obediência hierárquica é que deve haver uma relação de direito público. Não incide essa excludente se a relação for de direito privado, como no caso da relação empregatícia em um hospital privado”.

 

Frisa-se que se a exigência de garantia foi feita a um parente da pessoa que seria internada, a vítima é apenas a pessoa que seria internada e não o seu parente. Isso porque o bem jurídico protegido é a vida e a saúde da pessoa em estado de emergência. Desse modo, não se trata de crime patrimonial, pouco importando de quem se exigiu a garantia.

Essa proibição legal aqui tratada é importantíssima, pois o paciente ou seus familiares, no momento de desespero em virtude da enfermidade, são compelidos psicologicamente a assinar sem ter o necessário discernimento quanto ao conteúdo do documento, etc, e isso não pode ser tolerado e nem aceito, pois imoral e, agora, perfeitamente ilegal.



[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao novo art. 135-A do Código Penal. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 24/07/2018.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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