Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747
São Mateus - ES
29933-540
Outros artigos do mesmo autor
DA INJÚRIA RACIAL E DO RACISMODireito Penal
Da Insanidade Mental no Processo PenalDireito Penal
Indenização por Contrato Abusivo de CréditoDireito do Consumidor
AGIOTAGEM É CRIME!Direito Penal
Por que os advogados defendem criminosos claramente culpados pelos seus crimes?Direito Constitucional
Outras monografias da mesma área
O ESTUPRO DE VULNERÁVEIS SOB A AMEAÇA DE SENTENÇAS RELATIVADAS
RETROATIVIDADE DA LEI Nº. 12.015/2009
A CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE IMPÕE A MEDIDA DE SEGURANÇA
Tratados Internacionais e a regulamentacao da audiência de custódia no Brasil
Estupro Antes e Depois da lei 12015/2009
Tráfico de pessoas, o crime do século
A transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada
A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VIII)
O Princípio da Insignificância como causa de exclusão da Tipicidade
Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2018.
É juridicamente possível a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Medidas Restritivas de Direitos, bem como o estabelecimento de Regime diverso do Fechado, em condenações por Tráfico de Drogas.
A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impede esses benefícios no seu art. 44. A mesma norma também inviabiliza a substituição da pena por Medida Restritiva de Direitos.
Porém, a referida legislação não é harmônica com o Princípio da Proporcionalidade. A imposição do Regime Fechado para os casos de Tráfico de Drogas, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição Federal de 1988 e com a evolução do Direito Penal.
O rótulo do Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes como delito “hediondo”, não pode figurar como empecilho à substituição, desde que cabível ao caso concreto.
Se a pena do condenado for no mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão, e a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 também for aplicada para ele, porque restou verificado no processo que o mesmo é Réu primário, portador de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e nem pessoa que se dedica a tais fins, bem como restou bem analisado as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP) para a fixação de pena, o Regime inicial Aberto é perfeitamente aplicável, diante do Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF/88), da Inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quanto a lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88) e da Proporcionalidade da resposta estatal ao delito (art. 5º, inc. LIV, da CF/88).
A pena pode ser substituída por Prestação de Serviços e Limitação de Fim de Semana, eis que já restou declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa, no Habeas Corpus (HC) de nº 97.256.
Trata-se da prevalência do razoável sobre o racional, ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar Segurança Jurídica e Justiça Material a cada caso concreto a ele imposto. Tudo dependerá da análise das circunstâncias fáticas, as singularidades do caso.
O fato é que a Pena Privativa de Liberdade não é a única a cumprir a função retributiva e ressocializadora ou restritiva e preventiva da Sanção Penal. As demais penas também são vocacionais para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |