JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Dan Con
2º Sargento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, formado em Direito/2017, pela faculdade Anhanguera e Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela faculdade LEGALE.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Do crime, a casa de prostituição

Monografia que defende a revogação do crime da casa de prostituição.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Da gênese da prostituição à realidade atual.

Marcos históricos.

Quando se fala do crime da Casa de Prostituição, impossível se faz desatrelar o crime, do ato de prostitui-se. De posse dessa realidade, remetemos aos principais aspectos históricos da prostituição e das casas de prostituições, ações ligadas intimamente pela sexualidade, para poder se extrair um melhor entendimento.  

A imagem que hoje nos remonta quando pensamos na palavra prostituta por diversas vezes nada se aparenta com a ideia que se tinha dessas profissionais em seu memorioso início. Conforme descreve os fatos narrados pela história, a prostituição é considerada como uma das, senão a, profissão mais antiga do mundo, os dados históricos iniciais sobre essa atividade laborativa remontam do segundo milênio antes de Cristo, onde nessa época contextua-se que era muito comum as prostitutas serem consideradas ou confundidas como pessoas “sagradas”, pois acreditava-se que a mulheres se prostituiam em rituais religiosos por adoração a uma deusa Mulher chamada inicialmente de Inanna, que mais tarde passou a se chamar Ishtar, considerada assim, a criadora da força e da vida. Dessa forma se inicia a história da prostituição, relatando sobre mulheres com grandes influencias e destaques sociais à sua época, sobretudo perante os próprios “Reis” que, buscavam por meio do sexo ritualístico com essas mulheres, a benção da deusa Inanna para legitimar seu poder monárquico.

No auge da carreira aventa-se que muitas prostitutas ganhavam mais notoriedade entre os homens do que as demais mulheres da sociedade (não prostitutas), tanto é, que os próprios pensadores e filósofos da época, demonstram nos escritos, seu particular apreço às prostitutas conforme se verifica nos dizeres de Demostenes, famoso político grego e filho de um general que perecera na Sicilia, "As Cortesãs, nós as temos para o prazer; As Concubinas, para os cuidados de todos os dias; As Esposas, para ter uma descendência legítima e uma fiel guardiã do lar." PEREIRA, Patricia. As Prostitutas na História. Disponível em: Acesso em: 30 de outubro de 2016.

Em outro achado histórico explana sobre assunto o escritor Lujo Basserman, no livro História da Prostituição:

"Até hoje não se esclareceu completamente a razão pela qual os gregos se entregavam com tanto ardor à prostituição. Assim procedendo, talvez esperassem escapar a um mal maior – a pederastia, ou quem sabe, no livre esvoaçar dos véus das sacerdotisas de Vênus, vissem qualquer semelhança com a democracia tão ciosamente preservada.” (BASSERMAN, Lujo. História da Prostituição. Ed. Civilização Brasileira. 1968).

Dessa forma verifica-se o pensamento central e o devoto que permeava as mentes dos homens gregos do início das civilizações, o que de fato não agradou a muitas mulheres da época, pois, ainda que estas vivessem sob o manto do autoritarismo masculino, não tardou muito para que a fama e a posição das prostitutas despertassem o ciúme nas demais mulheres da época.

Outro marco na história do meretrício se deu com o surgimento das tribos nômades, onde se começa a ver notadamente o declínio do status da prostituição pois nestas tribos, os homens, conscientes da força e do papel masculino que exerciam, começaram a exercer sua soberania de tal forma que as sociedades matriarcais da “deusa” começaram a ser subjugadas e colocadas em grau de inferioridade.

Ao passar dos tempos, civilizações maiores foram se desenvolvendo ao entorno da região da Mesopotâmia e do Egito, e dessas civilizações surgiram novas formas de casamentos, especialmente inclinados a controlar a sexualidade das mulheres. Roberts Nickie explica em seu livro - As Prostitutas na História – “foi nesse momento da história humana, em torno do segundo milênio a.C., que a instituição da prostituição sagrada tornou-se visível e foi registrada pela primeira vez na escrita". (ROBERTS, Nickie. As Prostitutas na história. Ed. Rosa dos Ventos. 1998).

Com o decorrer das gerações, a prostituição acabou por se tornar algo comum, passando a sociedade a distinguir dois tipos de mulher: a esposa e amante, assim, as prostitutas começaram a ser odiadas pela sociedade, principalmente pelas mulheres ditas honestas.

Segundo o Historiador Roberts Nickie, no século VI a.C., Atenas foi governada pelo filósofo e legislador, Sólon, que dentre suas diversas condutas, fundou e prescreveu aos atenienses o bordel como remédio contra o homossexualismo (remédio consumido com notável entusiasmo), senão vejamos:

"Sólon fundou o primeiro bordel, fato ainda definitivamente assentado em virtude de já não existir o decreto respectivo. Apenas o testemunho de contemporâneos e descendentes o confirma. Nicandro de Colofon, um sacerdote de Apolo, assim declara, e o comediógrafo Filemom de Siracusa (361-262) escreve na comédia O Delfo: “Ó Sólon, por isso te tornasse um benfeitor de teus concidadãos; reconhecestes nessa instituição só o bem e a tranquilidade do povo. Aliás, ela se tornara absolutamente necessária numa cidade em que a juventude turbulenta já não se podia conter, nem desobedecer à mais imperiosa lei da natureza. Instalando mulheres em certas casas preveniste desgraças e desordens de outra forma inevitáveis”. (______. As Prostitutas na história. Ed. Rosa dos Ventos. 1998).

Em outro ponto importante na história da prostituição observa-se Sólon fomentando a prostituição, como destaca o trecho: “[...] com esse objetivo, adquiriu Sólon para o Estado ateniense um edifício apropriado, permitindo aos mercadores de escravos oferecer-lhe mulheres e moças convenientes”. (______. As Prostitutas na história. Ed. Rosa dos Ventos. 1998).

Sólon também acreditava que as mulheres casadas deveriam ser vigiadas pelos seus maridos e as solteiras pelos pais, os gregos em geral viam na mulher, antes de mais nada, uma presa de guerra, quase que um objeto material, Sólon achava também que as tarefas domésticas como lavar e passar era obrigações exclusivas das mulheres. Nesse mesmo cenário contextual achava-se que se uma mulher solteira não fosse virgem, a mesma seria considerada uma prostituta. Nesse momento verifica-se que já não existia mais o glamour tampouco a divindade atribuída à prostituição, e sim um excesso de controle sobre os atos e vida das mulheres.

Nessa mesma época, registra a história que as mulheres Atenienses ficavam recolhidas em suas residências, ceifadas de suas liberdades individuais de tal ponto que lhe era tolhido até o direito de ir ao mercado fazer compras, afazeres que eram realizados pelos homens ou escravos. Cumpre salientar que o poder do homem na época se dava de tal forma que nem mesmo quando do recebimento de visitas, era garantido a mulher a possibilidade de ser vista ou ouvida. 

Outro ponto notável quanto da prostituição, se dá ao que acontecia às mulheres adúlteras de Roma, como vemos no trecho em destaque:

"A mulher adúltera, ao contrário, caso não pertencesse à esfera das famílias elegantes, tornava-se prêsa da populaça. Quando surpreendida in flagrante, parece que nem o marido tinha condições de salvá-la, nem ao menos daquela pequena casa de prisão, nos limites da cidade, para onde era conduzida sob apuros e maltratada. Os homens eram distribuídos em filas numeradas e os que aguardavam a vez comprimiam-se de encontro à pequena janela gradeada. Quando uma mulher assim maltratada conseguia sobreviver ao dia, geralmente não lhe restava outra alternativa senão abandonar a cidade”. (______. História da Prostituição. Ed. Civilização Brasileira. 1968).

Neste momento inicia-se um movimento descentralizado de mulheres em busca de sua liberdade.

De posse dessa realidade, muitas mulheres se rebelaram e se vingaram desse regime autoritário e machista, assim, começaram a envenenar seus maridos e fugir de seus lares, enfrentado a fome e o desamparado, sendo certo que a única saída que lhes restavam era a venda de seus corpos em troca de dinheiro para a sobrevivência. Dada quantidade de mulheres que aderiram àquele estilo de vida e compartilhavam dos mesmos dramas e das mesmas consequências da ausência de uma vida socialmente comum, percebeu-se que elas atuando em conjunto poderiam ter uma qualidade de vida melhor, mais digna, assim, relata-se os primórdios das casas de prostituição, que não tardaram a se multiplicar.

Com a existência dos bordéis repletos de mulheres indefesas (sem a presença de um homem dominante), não tardou para que os bordéis fossem tomados por controladores, de forma que, novamente as condições de vidas das trabalhadoras ali presente foram colocadas aquém da dignidade, pois os lugares passaram a ser superpovoados, insalubres, o salário passou a ser administrado de forma obscura, e o Estado passou a cobrar impostos e lucrar demasiadamente com a exploração sexual.

Mesmo com toda a problemática, mas com a atividade em ascensão, muitas mulheres, ainda que de classes mais favorecidas, começaram a migrar para a prostituição como uma forma de exercer sua liberdade sem ter algum condutor para censura-las, houve momentos que as próprias mães começaram a instigar suas filhas, virgens ou não, a seguir a vida da prostituição, tanto é, que o escritor clássico, Luciano, mostra um diálogo dramático entre a viúva Crobil e sua filha Corina, no intento de incentivar sua filha a se prostituir, relatando exatamente o senso que se tinha à época sobre a prostituição:

"CROBIL: Tudo o que você tem de fazer é sair com os rapazes, beber com eles e dormir com eles por dinheiro.

CORINA: Do jeito que faz Lira, filha de Dafne!

CROBIL: Exatamente! 

CORINA: Mas ela é uma prostituta! 

CROBIL: Bem, e isso é uma coisa assim tão terrível? Significa que você será rica como ela é, e terá muitos amantes. Por que você está chorando, Corina? Não vê quantos homens vão atrás das prostitutas, e mesmo assim há tantas delas? E como elas ficam ricas! Olhe, eu posso me lembrar de quando Dafne estava na penúria. Agora, olhe a sua classe! Ela tem montes de ouro, roupas maravilhosas e quatro criados.” (______. As Prostitutas na História. Disponível: Acesso em: 30 de outubro de 2016).

 

A falta de dinheiro, a ambição, o desejo pelo sucesso, desde àquela época, até os dias de hoje se mostra um fator essencial para deflagrar o caminho da prostituição. 

Passados os anos pontua-se como um marco essencial na história da prostituição e das casas de prostituição como um todo, o período vivido na antiga Roma. Nessa época o embrião das atividades sexuais já havia se transformado em um sólido negócio, rentável e muito bem frequentado. 

Contextualiza-se que na época da Roma antiga, havia uma outra cultura com relação à sexualidade, muito diversa da que conhecemos hoje fruto da educação judaico-cristã, e que formatou o nosso caráter sexual. Naquela época não se conhecia o conceito de “pecado” ou de “homossexualismo”, tampouco existia o senso de moral, desta forma era muito comum encontrar verdadeiras orgias envolvendo Homens, Mulheres e até Crianças.

Inserido nesse mundo, destacou-se um bordel em especial situado na região Pompéia, tendo como um de seus principais destaques, quartos separados pelo poder aquisitivos de seus frequentadores, é o que revela o artigo sobre o tema veiculado na revista Super Interessante: 

“Um dos bordeis mais conhecidos da Roma Antiga é o de Pompeia. A casa ficava a duas quadras da principal rua da cidade e tinha dois andares. O de cima era reservado para os caras com mais poder aquisitivo e, o debaixo, mais modesto, era para os demais e contava com cinco fornices, como eram conhecidos os quartos das prostitutas. Um detalhe engraçado: na porta de cada fornices, pinturas na parede indicavam a especialidade da profissional daquele cômodo. Era uma forma de ninguém reclamar que comprou gato por lebre” (RODRIGUES, Roney. Como era um bordel na Roma antiga. Disponível em: . Acesso em 30 de outubro de 2016).

Em um avanço na história, já no século XVIII, discorre-se que, espalhados pela Europa, era comum haver bordéis para satisfazer os diversos fetiches de seus clientes, variando o “menu”, promovendo assim, desde atos conservadores até os mais bizarros e anormais que se desenvolvem nas profundezas da mente humana, atos como sexo com animais, frutas, plantas e até cadáveres eram possíveis de se prover. A maioria dos homens que procuravam estas aventuras se dava pelos nobres e ricos que integravam as classes poderosas, incluindo até homens do Clero como Bispos, Padres e outros Cardeais.

Nessa época, separavam-se escravas negras de mulheres virgens, e os donos dos bordéis treinavam essas meninas e mulheres para que não cometesse erros na hora de satisfazer os interesses de seus clientes. As meninas que trabalhavam com a prostituição atuavam em 3 casas distintas: na primeira casa havia clientes idosos, que já não conseguiam mais concluir o coito, todavia, conseguiam expressar seus fetiches por carícias, toques e outros atos libidinosos. Mesmo assim, registra-se curiosamente que muitas mulheres perderam suas virgindades nessas casas. 

Na segunda casa já existia uma relação sexual muito mais eficaz, os homens tinham relações de fato com as mulheres todavia, não podiam externar seus desejos mais selvagens, o que ficava a cargo da terceira casa. Nessa casa, diz-se que era completamente dominada pela depravação e luxúria, todos os frequentadores desta casa tinham carta branca para poder fazer o que quiser com as mulheres, desde sexo selvagem, até bárbaros atos de masoquismo.

Apesar de haver uma boa estrutura dos bordéis da antiga Roma, pairava sobre os lupanares uma chaga difícil de combater, denominada, doença venérea, assim como relata o trecho em destaque:

“Em geral, no entanto, não era do mau andamento de seus negócios que o proprietário de bordel tinha a reclamar, porém de outros perigos. Um deles eram as doenças venéreas, originárias do Oriente Médio e introduzidas em Roma por volta do segundo século antes de Cristo. Os romanos tinham vencido no Levante, penetraram fundo na Pérsia, arrastando consigo, como todos os vencedores, inclusive moças e rapazes entre as presas de guerra, muitos dos quais já contaminados. Numa metrópole como Roma, onde nacionalidades se misturavam como em nenhuma outra parte do mundo antigo e onde o baixo proletariado se contava por centenas de milhares, vivendo em condições altamente anti-higiênicas, instalaram-se um tal forno de epidemia como não existia igual em toda Europa. A ciência médica ainda não se achava habilitada a combater as múltiplas infecções e as novas doenças que frequentemente surgiam, e parece que foram realmente as mulheres as mais atingidas por essas enfermidades, ou que mais dificilmente conseguiam restabelecer-se”. (______. História da Prostituição. Ed. Civilização Brasileira. 1968).

Dentre tamanha abrangência das infecções venéreas na Europa, estima-se que dezenas de milhares de pessoas padeceram com os sintomas e problemas causados pelas doenças, de posse que a única diminuição significativa se deu pela instituição da castidade cristã.

Com a entrada do Cristianismo, a nova religião do mundo mediterrâneo, e com as doutrinas por ele impostas, sobretudo a da castidade, verificou-se a representatividade do tema até mesmo nas escrituras sagradas da bíblia, como se mostra por exemplo nos seguintes escritos:

"Por que deveria eu o perdoar? Seus filhos me abandonaram e juraram por aqueles que não são deuses. Embora eu tenha suprido as suas necessidades, eles cometeram adultério e frequentaram as casas de prostituição. Jeremias 5:7

Em sua prostituição dá-se o contrário do que acontece com outras mulheres; ninguém corre atrás de você em busca dos seus favores. Você é o oposto, pois você faz o pagamento e nada recebe”. Ezequiel 16:34 (BIBLIAON. 2016. Disponível em: . Acesso em 30 de outubro de 2016).

Mas, em que pese a existência de uma nova forma de encarar o sexo, os lupanares sobreviveram, e com eles o pecado, como se verifica nos dizeres Lujo Basserman, a seguir:

“Mas quem com isso acreditasse que os lupanares tivessem cerrado as portas, que as raparigas tivessem arrumado as malas e regressado aos pontos donde outrora tinham partido para as cidades do vício, como Roma, Corinto e Alexandria, subestimará a energia primitiva dessa profissão. As casas ficaram e com elas as raparigas, já agora associando as prazer do conúbio carnal o novo sabor da consciência de estar pecando. O que outrora fora diversão, higiene, variação agradável, transformou-se então em ornamentos coloridos, no sal infame da vida, na solidão crescente da Idade Média que despontava. O Cristianismo aspirava a matar o prazer, mas somente a alegria se mostrava vulnerável, tendo permanecido meio caminho”. (______. História da Prostituição. Ed. Civilização Brasileira. 1968).

 

Depois de séculos de intrigas religiosas, que tratavam desde o mais simples pecado, até orgias envolvendo cardeais da igreja, agora, mais próximo do levante do iluminismo, os bordéis e a prostituição passaram a ser mais aceitos novamente, de modo que até os reis da época, achavam comum os estabelecimentos, como se destaca no trecho em que o Rei Carlos II é informado sobre um possível movimento contra os bordéis, de tudo, dando a seguinte resposta: “Se não lhe agradam os bordéis, não precisam frequentá-los”. (______. História da Prostituição. Ed. Civilização Brasileira. 1968).

 Vê-se ai que as sociedades haviam progredido, e que a prostituição tinha se convertido em um sólido elemento cotidiano na Europa. 

Mas adiante, marcando a história da prostituição, agora já no século XX, observou-se a existência de prostíbulos em campanhas de guerra o que de longe, nada se comparava com início dos lupanares, dentre os pontos notáveis do estabelecimento, aponta-se a divisão hierárquica, como se vê a seguir:

“A par dos numerosos bordéis improvisados nas grandes e pequenas cidades de etapa e de guarnição, originou-se como curiosidade daquela guerra o Mobile Feld-Freudenhaus (casa volante de alegrias para campos), mantendo cuidadosamente uma divisão para oficiais e outra para recrutas. Os oficiais procuravam por lanternas azuis e os recrutas por vermelhas. E tão grande foi a procura que não raro uma prostituta, após três semanas de serviço, retirava-se da linha principal de combate com economias consideráveis”. (______. História da Prostituição. Ed. Civilização Brasileira. 1968).

 

Curiosamente, pelo alto nível de frequência nestes lugares por militares, logo os bordéis militares se tornaram alvos de espionagens e até de ataques terroristas.

No auge da 2ª guerra mundial, de um grande movimento no assunto desenvolvido por Adolf Hitler e Heinrich Himmler, movimento esse que seria conhecido como “os prostíbulos nazistas”. Hitler no intento de provar a superioridade de sua raça ariana, tentando sustentar sua lógica falaciosa incentivou a criação de prostibulos no interior dos campos de concentração, a fim de estimular a produtividade dos presos, é o que se verifica na matéria publicada pelo site UOL:

“Por meio da exploração sexual, o dirigente nazista criou um sistema de bonificação que cedia a companhia de prostitutas aos homens encarcerados. Segundo o próprio Himmler, o ato sexual teria uma enorme capacidade de revigorar o trabalhador e ampliar a sua produtividade. (SOUSA, Rainer. Os prostíbulos nazistas. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016).

 

Para criar esses bordéis nos campos de concentração, os membros da SS agenciavam várias estrangeiras acusadas de se voltar contra o regime nazista. Entre as recrutadas também haviam as alemãs consideradas “antissociais”, como desempregadas, pedintes e alcoólatras. A promessa inicial era de que eles se submeteriam ao trabalho sexual por apenas seis meses e depois seriam libertadas. Entretanto, uma vez recrutadas, ficariam ali por muito mais tempo que o combinado.

(...) apesar de ativos, os bordéis nazistas eram alvo de um rígido processo de controle e utilização. Os guardas da SS, os prisioneiros de guerra russos e os judeus não poderiam desfrutar das trabalhadoras sexuais sob nenhuma hipótese. Além disso, o trabalhador encampado que tivesse esse direito somente poderia ter a companhia de uma prostitua que fosse da mesma nacionalidade. Deveras, podemos ver que os ideias de pureza e segregação racial também se estenderam a essa lastimável prática dos nazistas” (______. Disponível em:< http://historiadomundo.uol.com.br/idade-contemporanea/os-prostibulos-nazistas.htm> Acesso em 30 de outubro de 2016).

 

Com o fim da segunda guerra mundial e por consequência o fim do nazismo, houve a entrada em vigor do tratado de direitos humanos e suas novas políticas, que dentre elas garantiram as liberdades sexuais, e instituíram uma nova política de pensamento e tratamento às liberdades. Dessa forma ampliou-se o campo de trabalho e foi passado a haver mais tolerância e menos violência sobre às prostitutas. 

Todavia, como no momento existem nada menos do que cento e cinquenta e nove países do mundo interditando bordéis diuturnamente, tanto por questões religiosas e morais, quanto por questões burocráticas, algo inimaginável ao tempo de Sólon, movimenta-se nesse trabalho à discussão sobre novas tratativas às profissionais e ao local de trabalho, tão flagelados e ao mesmo tempo frequentados em nossa história como ela mostra que foi. 

De toda essa evolução histórica chegamos ao contexto atual de nossos prostíbulos no século XXI.

 

 

 

O CRIME EM ESPÉCIE

LEGISLAÇÃO CRIMINALIZADORA

A República Federativa do Brasil, desde seu descobrimento, em 22 de abril de 1500, passou por três grandes marcos quando da instituição da legislação penal em seu arcabouço jurídico a saber, iniciando pelo código criminal do império (Lei de 16 de dezembro de 1830), que vigorou de 1830 até 1890, passando pelo código penal da república velha (Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890), vigorando de 1890 até 1940, e enfim chegando ao nosso presente código penal vigente, (Decreto nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940), cujo inteiro teor sofreu uma notável alteração em 1984 através da lei nº 7.209 de 1984, lei conhecida pela reforma do judiciário.

Nesse precedente histórico verifica-se que no ano 1830 a casa de prostituição ou a prostituição em si não havia sido positivada como crime em nosso ordenamento jurídico, todavia, menciona-se que já havia uma proteção à prostituta como se revela no capítulo II, dos crimes contra a segurança da honra, secção 1, Estupro (...) “Artigo 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta. Penas - de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida. Se a violentada fôr prostituta. (g.n). (PLANALTO. 2016. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016).

Não obstante, com a evolução da sociedade e tendo o Estado a forte proposta de tipificar condutas consideradas imorais, o legislador quando do código de 1890 trouxe em seu bojo diversos artigos considerados vanguardistas e relevantes à prostituição, não só pela proteção da mulher, como dessa vez, pela criminalização e consequente punição de quem explora o meretrício, senão vejamos “in verbis”: 

“Artigo 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta:

Pena – de prisão cellular por um a seis annos.

§ 1º Si a estuprada for mulher publica ou prostituta:

Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

§ 2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte. (g.n)

Artigo 277. Excitar, favorecer, ou facilitar a prostituição de alguem para satisfazer desejos deshonestos ou paixões lascivas de outrem:

Pena – de prisão cellular por um a dous annos.

Paragrapho unico. Si este crime for commettido por ascendente em relação á descendente, por tutor, curador ou pessoa encarregada da educação ou guarda de algum menor com relação a este; pelo marido com relação á sua propria mulher:

Pena – de prisão cellular por dous a quatro annos.

Além desta pena, e da de interdicção em que incorrerão, se imporá mais:

Ao pae e mãe a perda de todos os direitos que a lei lhe concede sobre a pessoa e bens do descendente prostituido;

Ao tutor ou curador, a immediata destituição desse munus;

A’ pessoa encarregada da educação do menor, a privação do direito de ensinar, dirigir ou ter parte em qualquer estabelecimento de instrucção e educação;

Ao marido, a perda do poder marital, tendo logar a acção criminal, que prescreverá em tres mezes, por queixa contra elle dada sómente pela mulher.

 

Artigo 278. Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer constragendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tratico da prostituição; prestar-lhes, por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistencia, habitação e auxilios para auferir, directa ou indirectamente, lucros desta especulação: 

Penas – de prisão cellular por um a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.” (g.n) (SENADO, 2016. Disponível em: Acesso em 31 de outubro de 2016).

 

Como se nota, o código supra demonstra haver uma significante preocupação e consequente ampliação das medidas protetivas à mulher prostituta, porém, ainda assim, identifica-se que não havia sido positivada a criação e manutenção dos locais destinados a realização dos atos sexuais, os bordéis, ficando a cargo somente do código penal de 1940 a inclusão deste crime e demais outros crimes afetos à sexualidade, todos elencados no Título VI, dos crimes contra a dignidade sexual, como se destaca “ipsis litterirs”: 

“Estupro 

Artigo 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Artigo 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução

Artigo 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Corrupção de menores 

Artigo 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Artigo 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO III

DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Artigo 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Rapto consensual

Artigo 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Diminuição de pena

Artigo 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Concurso de rapto e outro crime

Artigo 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 224 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Ação penal

Artigo 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena

Artigo 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE 

PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE 

EXPLORAÇÃO SEXUAL 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Mediação para servir a lascívia de outrem

Artigo 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Artigo 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Artigo 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)        

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 232 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Artigo 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Artigo 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS 

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Artigo 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

Artigo 234-C.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”. (PLANALTO, 2016. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016).

 

Demonstra-se então nesses 21 tipos penais, a preocupação que o “novo” legislador de 1940 teve em tentar proteger, via ordenamento jurídico, a maior gama possível de crimes atrelados à sexualidade, como a casa de prostituição. Destaca-se que, assim como aconteceu em 1984 com a reforma penal, estamos na iminência de sofrer nova alteração do código penal, pois tramita no Senado Federal o projeto de lei nº 236 de 2012, que prevê diversas mudanças em nossa legislação penal, sobretudo no que se refere aos crimes de conotação sexual, como segue nos termos do site Conjour:

“Estupro, molestamento sexual e manipulação e introdução sexual de objetos

A separação entre a conduta do estupro e do cometimento de outras formas menos graves de atentado sexual era imperiosa e foi levada em conta.

Optou-se pela simplificação da redação do crime de estupro. Assim, o estupro consiste na prática de ato sexual: vaginal, anal ou oral. A pena para o estupro continua a mesma, prisão de seis a dez anos (artigo 180).

Por outro lado, qualquer prática de ato diverso destas três modalidades, passou a ser designado como “molestamento sexual”. A pena para tal delito é de prisão de dois a seis anos (se o molestamento ocorrer mediante violência ou grave ameaça). A lei ressalva ainda que, se o molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, a pena será de um a dois anos (artigo 182).

Cria-se um tipo específico “manipulação e introdução sexual de objetos” (modalidade de agressão sexual equiparada ao estupro), que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a suportar a introdução vaginal ou anal de objetos. A pena vai de prisão de seis a dez anos (artigo 181).

No estupro de vulnerável, reduziu-se a idade de vítima de 14 para 12 anos (artigo 186).” (CONJOUR. 2016. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016).

 

Retomando o tema, cumpre esse breve panorama cronológico demonstrar a evolução legal brasileira, sobretudo nos crimes afetos à sexualidade, demonstrando nos tipos legais, as diferentes visões e preocupações dos legisladores em seus diversos momentos históricos. 

 

definições.

Inicialmente extrai-se do nome Casa de Prostituição duas definições distintas na língua portuguesa, mas que quando somadas, nos remete com clareza ao real objeto desta pesquisa, a saber:

Casa: s.f. Moradia; construção em alvenaria, com distintos formatos ou tamanhos, normalmente térrea ou com dois andares.

Prostituição: Do latim prostitutio, que vem do verbo prostituere - s.f. Ação de prostituir. / Comércio profissional do sexo. / Fig. Uso degradante de uma coisa. (DICIO, 2016).

De tudo, remonta-se a palavra corriqueira e usualmente falada, Bordel: Do Francês antigo, encontrando também pelas formas borde, bordiau, bordelet, ou seja, forma diminutivas que sugerem casas pequenas, caramanchões ou casas à beira d´água.

Em síntese apertada destaca-se que, em nosso sistema penal prostituir-se não constitui delito, diferentemente do que manter uma casa de prostituição. Entretanto, frisa-se que a palavra delito pode ser observada sob vários prismas, tais quais: De um modo formal, ou seja, aquilo que o direito penal define como crime, do ponto de vista material, no qual delito é a atitude que certa sociedade, em certo momento histórico, considera danoso a ponto de ser regulado pela lei penal, por fim, do ponto de vista analítico, quando observa-se suas partes, quais sejam: fato típico, antijurídico e culpável. 

A partir da Lei nº 12.015 de 2009, o título VI da parte especial do Código Penal, então chamado Dos Crimes contra os costumes, passou a se chamar Dos crimes contra a dignidade sexual, já que em tese não é mais considerada interessante a forma como as pessoas usufruem de sua sexualidade, mas sim a busca pela dignidade sexual, que seria uma forma de dignidade da pessoa humana. Nesses termos verifica-se:

“Em 2005, a Lei nº 11.106, de 29 de março, procedeu profundas alterações nesse Título: primeiramente, além de outras pequenas alterações, que serão examinadas, suprimiu integralmente o Capítulo III, que abordava os crimes de rapto (arts. 219 a 222), fazendo-o desaparecer do nosso diploma legal. Referida lei revogou também o artigo 217, objeto da Capítulo II, que tipificava o crime de sedução, atendendo, no particular, antiga reivindicação de doutrina e jurisprudência. Alterou, por fim, o Capítulo V, que se denominava “Do lenocínio e do tráfico de mulheres”, para “Do lenocínio e do tráfico de pessoas”, ampliando consideravelmente a sua abrangência”. (BITENCOURT, Cezar Roberto - Tratado de Direito Penal - Vol. 4 – SARAIVA – 6ª Ed. 2012).

 

Destarte, inserido no título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), mais exatamente no capítulo V, (do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual), está presente o tipo penal da “Casa de prostituição”, previsto no artigo 229 do Código Penal, cuja nova redação que fora alterada pela lei 12.015 de 2009, tipifica:

“Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa”. (PLANALTO, 2016. Disponível: Acesso em 30 de outubro de 2016).

Inicialmente, para se bem entender este tipo penal, que contém um amplo rol de elementares do crime, faz-se necessário decompor seu conteúdo, extrair suas palavras, definir seus pormenores, e procurar entender o que o legislador da época buscou, quando da criminalização da conduta.

Sendo assim, a doutrina do professor Fernando Capez, remete ao estudo de Rogério Sanches Cunha, que assim dispõem:

“A exploração sexual, de acordo com o primoroso estudo de Eva Faleiros, pode ser definida como uma dominação e abuso do corpo de criança, adolescentes e adultos (oferta), por exploradores sexuais (mercadores), organizados, muitas vezes, em rede de comercialização local e global (mercado), ou por pais ou responsáveis, e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda), admitindo quatro modalidades: a) prostituição — atividade na qual atos sexuais são negociados em troca de pagamento, não apenas monetário; b) turismo sexual — é o comércio sexual, bem articulado, em cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens, de setores excluídos de países de Terceiro Mundo; c) pornografia — produção, exibição, distribuição, venda, compra, posse e utilização de material pornográfico, presente também na literatura, cinema, propaganda etc.; e d) tráfico para fins sexuais — movimento clandestino e ilícito de pessoas através de fronteiras nacionais, com o objetivo de forçar mulheres e adolescentes a entrar em situações sexualmente opressoras e exploradoras, para lucro dos aliciadores, traficantes.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2 – SARAIVA -18ª Ed. 2014.).

À título de aprofundamento, verifiquemos com base na doutrina suas classificações: Trata-se crime comum (qualquer pessoa pode cometer), formal (se consuma no momento da ação, independente de resultado), de forma livre (pode ser cometido por qualquer forma ou meio), comissivo (se dá por ação em regra), habitual (necessita de uma pluralidade de condutas), unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um sujeito), plurissubsistente (suas ações se dão por um ou vários atos).

Demais classificações: Núcleo do tipo (o crime consiste em manter estabelecimento no qual ocorre a exploração carnal), sujeito ativo (trata-se de qualquer pessoa, homem ou mulher), sujeito passivo (é a coletividade em geral), elemento subjetivo (dolo), observa-se não haver punição para a forma culposa, nem possibilidade de tentativa.

Por fim, em seu objeto jurídico tutela-se a moralidade sexual e os bons costumes, valores, em tese, de elevada importância social que devem ser resguardados pelo Direito Penal, sua consumação se dá com a efetiva manutenção do estabelecimento, entretanto, não é necessário que os encontros sexuais venham de fato, a ocorrer.

Nesse diapasão, observa-se muita complexidade sobre o assunto, e justamente pela suntuosidade do tema, muito se discute em âmbito de doutrina e jurisprudência sobre a descriminalização ou não da casa de prostituição.

 

dA DOUTRINA.

No plano da doutrina defende-se a inexatidão técnica advinda do título do crime (nomen juris), haja vista que o tipo penal, com a nova redação, abrange muito mais do que a manutenção da casa de prostituição, albergando conjuntamente qualquer outra forma de exploração sexual, que não só a prostituição. 

Dessa forma inicia-se os pontos controvertidos sobre a lei, por seu vultuoso leque de condutas inseridas no tipo, traduzidas na lição de Fernando Capez, a saber: 

“[...] não se exige mais que o lugar seja destinado especificamente a encontros para fim libidinoso, que tenha a única finalidade de favorecer o lenocínio, bastando-se a comprovação de que no local ocorra a exploração sexual. Pune-se, portanto, o proprietário de qualquer estabelecimento, destinado ou não à prostituição, em cujo interior ocorra a exploração sexual, por exemplo, indivíduo que possui um restaurante, mas que em sua edícula permite encontro de clientes com prostitutas. O mesmo ocorre com a manutenção de casas de massagem, banho, ducha, relax”. (______. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2 – SARAIVA -18ª Ed. 2014).

Dessa forma, pela amplitude que se deu ao tipo penal incriminador, questiona-se a existência da abertura de um precedente desequilibrado para coibir estabelecimentos comerciais como motéis próximos a pontos de prostituição, assim como qualquer estabelecimento congênere, desvirtuando assim a finalidade da norma. E sobre esse ponto, destaca a doutrina:

“No tocante aos motéis, como o dispositivo penal exige apenas que no estabelecimento ocorra a exploração sexual, sem impor que o mesmo tenha a destinação específica de favorecer o lenocínio, poder-se-á sustentar que o legislador pretendeu também responsabilizar o proprietário daqueles pelo crime do artigo 229 do CP, uma vez comprovada a ocorrência habitual de exploração sexual no local”. (______. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2 – SARAIVA -18ª Ed. 2014).

 

Como se nota, a norma penal apresenta um caráter turvo acerca do seu real objetivo, traduzindo assim, em uma lei rasa e inobjetiva, dado seu abrangente e subjetivo enfoque.

Curiosamente, a causa que torna a lei inaplicável ao caso concreto, dada sua vasta abertura, é a mesma que adveio para coibir a inércia das autoridades, que não a aplicavam devido sua limitação. 

É o caso explicado da doutrina:

“Importante mencionar que, no tocante ao antigo delito do artigo 229 do CP, já sustentávamos que, embora houvesse tolerância por parte da sociedade e mesmo dos órgãos policiais relativamente à manutenção de casa de prostituição, o dispositivo penal não havia deixado de ser considerado crime, embora sua aplicação estivesse em desuso”. (______. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2 – SARAIVA -18ª Ed. 2014).

 

Embora haja diminuta fiscalização, notável desuso da norma, e grande aceitação social do crime, adverte-se que somente a lei possui o caráter revogador de outra lei, conforme verifica-se mais adiante. 

 

dA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

Para se falar em princípio da adequação social, devemos antes esclarecer que tal princípio, concebido por Hans Welzel, foi vanguardista em sua época pois, em suma, preconiza que não se pode reputar como criminosa uma conduta tolerada e aceita pela sociedade, ainda que está se enquadre em uma descrição típica.

 Nesse passo, verifica-se melhor disposto o tema na publicação do professor Luiz Régis Prado, que assim dispõe:

“A adequação social surgiu como um instituto que buscava afastar do âmbito da intervenção jurídico-penal determinadas hipóteses não desvaloradas do ponto de vista social, nas quais as lesões aos bens jurídicos ocorriam dentro do funcionamento normal da vida em sociedade. De fato, há casos em que não se verifica um desvalor penal do resultado, ainda que possa existir "um desvalor do estado de coisas que não constitui um resultado penalmente típico", relevante para outros setores do ordenamento jurídico. A exclusão do resultado típico nos casos abarcados pela adequação social fundamenta-se em uma interpretação teleológico-restritiva dos tipos penais, na qual desempenham importante papel as concepções ético-sociais, jurídicas e políticas dominantes, pois elas influem decisivamente na tutela dos bens jurídicos.” (PRADO, Luis Regis. Adequação Social e Risco Permitido: Aspectos conceituais e delimitativos. Disponível em:  Acesso em 30 de outubro de 2016).

Por esse enfoque, reforça-se a tese de que o artigo 229 do Código Penal, não merece perseverar positivado em nosso ordenamento jurídico; mas então questiona-se, por que no caso a norma ainda está vigendo? Nesse diapasão responde a doutrina:

“A proibição constante do artigo 229 tem a pretensão de proteger a moralidade sexual pública, objetivando, particularmente, evitar ou restringir o incremento e o desenvolvimento da prostituição. Trata-se, a nosso juízo, de um falso moralismo, que não é privilégio do legislador atual, o qual apenas não tem coragem de enfrentar a questão com a racionalidade que os tempos atuais exigem, separando moral, direito e religião, e de secularizar o Direito Penal.” (______. Tratado de Direito Penal - Vol. 4 – SARAIVA – 6ª Ed. 2012).

Outrossim verifica-se como causa da manutenção do presente artigo, o fato de que nem o desuso, nem o costume em si, possuem o condão de elidir uma conduta dada como típica, pois em que pese estar previsto no artigo 4º do decreto lei 4657 de 1942 o fato de que o juiz decidirá, nos casos de omissão da lei, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, o mesmo diploma legal aventa que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Dessa forma extrai-se que, somente a lei teria o poder de ab-rogar ou derrogar outra lei.

 

da revogação da norma

Define o dicionário sobre a palavra revogar, como tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Significa em outras palavras, tornar sem efeito, e só pode ser feita por lei de igual hierarquia, de certo que a revogação total denomina-se ab-rogação e a revogação parcial da lei denomina-se de derrogação.

Nos argutos ensinamentos trazido à baila pelo site Jurisway, podemos observar com maior aprofundamento o processo de revogação da norma, como segue:

“A revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. Esse fenômeno deve ocorrer haja vista o dinamismo da vida social e a complexidade das relações, se fazendo necessárias inúmeras adaptações da Ordem Jurídica. 

Uma lei perde sua vigência em algumas situações específicas, quais sejam: revogação por outra lei, desuso e decurso de tempo. 

Quando for revogada por outra lei: nesse caso a nova lei terá algumas opções, podendo revogar a totalidade do conteúdo da lei anterior, (resultando a ab-rogação) ou revogar tão somente alguma parte determinada (verificando a derrogação).

Poderá a nova lei, também, ser expressa quanto à revogação, dizendo claramente qual lei ou parte dela que perderá seus efeitos, ou tácita, quando a lei nova não diz expressamente o que veio revogar, mas se mostra incompatível com a norma existente (lei anterior revoga a anterior), ou a lei nova regulamenta a totalidade do assunto abordado em uma anterior (lei especial prevalece sobre lei geral). 

Quando ocorre o desuso: é verificado quando a lei não é aplicada da forma prevista, ou seja, a autoridade a quem incumbia garantir a observância da lei não a aplica. Pode o desuso se dar também de forma espontânea, quando as pessoas deixam, aos poucos, de observar a norma em suas relações sociais.

As características do desuso são: a falta de observância da lei por um considerável período de tempo, e que essa inobservância ocorra em todos os âmbitos de atuação da lei, expressando assim seu caráter genérico. 

Vale dizer que o Direito Brasileiro veda a repristinação, ou seja, proíbe que uma lei que perdeu a sua vigência em virtude de outra, retorne a produzir seus efeitos se a lei que a havia revogado, por qualquer motivo, perder a sua vigência. Em outras palavras, uma vez revogada, uma lei não mais poderá recuperar a sua vigência. (JURISWAY, 2016. Disponível em: )” Acesso em 30 de outubro de 2016.

No sistema legal brasileiro, como já dito, prevalece o entendimento que o costume não revoga a lei conforme revela o artigo 2 in fine, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942: “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 

Dessa forma, entendemos que, em que pese o crime ser aceito pela sociedade, a norma estar em desuso e, considerando o fato que o costume não revoga a lei, o único processo para a descriminalização do artigo 229 do Código Penal, seria por eficácia de uma revogação, assim como ocorrido no crime de adultério, artigo 240 do Código Penal - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005), pois em virtude de uma extrema adequação social e notório desuso, o legislador entendeu não ser mais crime o adultério, assim como se espera que aconteça com a casa de prostituição, que aliás, já deveria ter sido revogado em conjunto com o crime de adultério, afinal ambas tipificações não se amoldam mais ao quadro atual em que a sociedade considera ou não como crime, sobretudo em um País como o Brasil, em que parece haver institucionalizado uma tratativa inversa de punição, da qual se pune com grande severidade crimes de pouco dano pecuniário, em contrapartida se tem grande tolerância com crimes praticados por políticos que desfalcam grande parte do orçamento brasileiro. 

A doutrina apresenta argumentos que fomentam a descriminalização do artigo 229 do código penal, muito além da hipocrisia que permeia o senso comum de alguns legisladores demagogos:

“Criminalizar a manutenção de casa de prostituição [...] é, como condenar as prostitutas (ou os prostituídos) à degradação moral, expondo-as aos rufiões a exercitarem-se nas ruas e nos guetos, sempre perigosos, insalubres e escandalosos”. (______. Tratado de Direito Penal - Vol. 4 – SARAIVA – 6ª Ed. 2012). 

Dessa forma tratar da prostituição e da casa de prostituição se mostra uma questão legislativa penal a ser balizada não só pela moral e bons costumes que norteiam o legislador e a maioria populacional, mas também pelos princípios constitucionais que asseguram as minorias que não pactuam da forma de vida convencional, seu direito de exercer sua sexualidade e sua livre iniciativa decorrente disso.

 

DA REALIDADE EFETIVA.

Vislumbra-se a partir deste ponto discutir a prostituição e seus desdobramentos no Brasil como a verdadeira realidade que é.

Nas boates, a decoração externa tem como característica inequívocas do local, sólidas portas de madeiras com almofadas presas por pesados cravos e fachadas revestidas com grandes luminosos de cor vermelha. O nome do estabelecimento vem sempre com destaque compondo a decoração, em elaboradas letras também iluminadas. Visando destacar o caminho a ser percorrido pelo cliente, algumas casas estendem toldos de metal ou plásticos em cores fortes. O vermelho, o dourado, o neon, assim como o prateado são cores usualmente aplicadas no interior dos estabelecimentos. São também frequentemente utilizados no interior dos lupanares espelhos, geralmente com tamanhos diferenciados, mas muito envoltos ao denominados “queijos”.

A iluminação deixa o ambiente em penumbra e no momento em que ocorre o show, é direcionada apenas para o palco, ficando o resto da boate bem mais escura, e nos demais momentos inclui jogos de luzes. Nestas casas a música tende a ser bastante agitada e alta.

Dentre seus funcionários observa-se a presença de “porteiros”, pessoas fundamentais na existência das boates, pois cabe a eles impedir a entrada de pessoas indesejáveis, como clientes que não pagam as contas, travestis, garotas que não se portam segundo as exigências do local e principalmente esposas enfurecidas.  A característica principal dos porteiros está no uso de ternos ou roupas sociais, o número, nunca inferior a um indivíduo, e o porte físico, geralmente robusto.

Existem também os garçons, que se apresentam de maneira mais discreta do que os porteiros, quase sempre trajando smoking preto. Suas roupas e atitudes parecem confundi-los com a escuridão da boate, tornando-os pessoas quase invisíveis, principalmente em confronto com o intenso e colorido das vestimentas das garotas. Dentre suas funções estão principalmente servir os clientes, mas essa função segundo a lógica da boate, implica fazer com que estes consumam o máximo possível, adotando por diversas vezes a técnica de servir mais, mesmo antes que a primeira dose termine. Observa-se que, dependendo da situação etílica do cliente, não é raro ver os garçons trocando os copos ou esvaziando àqueles em um balde antes que o cliente perceba. Por fim, atuam também como intermediários na relação cliente-prostituta, mas se necessário assumem também a postura de segurança delas.

Como administradores do local, estão os donos e os gerentes, onde além de organizar o funcionamento geral das boates, cabem a eles escolher as garotas, contratá-las para shows e determinar a quanti a ser paga. Sua presença é sempre discreta e para os não frequentadores, podem atem ser confundidos com clientes. 

Derradeiramente temos as garotas, peças chaves no sucesso do estabelecimento. As boates contam sempre com um grande número de garotas, que estabelecem um contrato informal com o responsável pelo estabelecimento onde, de um lado elas têm assegurados a permanência nos afazeres da casa e o fornecimento de bebidas a um preço vil enquanto estiverem sós, do outro angariam clientes e os induzem a gastar através dos consumos de bebidas e horas nos quartos.

A parte da estrutura empresarial do local, temos os clientes, Homens, em sua grande maioria casados, com cerca de 35 anos de idade, muitos são ligados a profissões liberais, como médicos, advogados, executivos e industriais. Muitos vão às boates ainda vestidos com suas roupas de trabalho, sendo comum vê-los de terno ou de camisa social ou esporte fino. Suas carteiras e bolsas, apresentam muitos papeis e valores como dinheiros, cheques e cartões.

Vale salientar que, dependendo da região não se restringe somente aos homens locais, cabendo a boate a ser frequentada também por turistas, como no caso das boates do Rio de Janeiro. Todavia, todos eles vão às boates a procura de companhia sexual, bebidas, conversas ou apenas para ver os shows sem contudo trair necessariamente.

No plano dos programas, verifica-se uma alternância de valores decorrentes das qualidades das mulheres variando desde R$ 20,00 (Vinte Reais) por meia hora, nos locais mais carentes, até R$ 600,00 (Seiscentos Reais), porém os valores são médios, podendo variar entre o mínimo e principalmente entre o máximo citado. Os programas se dão no próprio local, todavia, nada impede que, mediante uma taxa, os clientes levem as mulheres para motéis, de tudo, somente com a anuência da prostituta e do gerente ou dono do local.  

No plano da fiscalização verifica-se total inércia das instâncias de controle público acerca do tema diante do escancarado serviço prestado diuturnamente em avenidas movimentadas das principais capitais do Brasil, de tal forma que o próprio judiciário em um julgado vanguardista vencendo por dois votos a um, acatou a tese de atipicidade material, dando por extinta a punibilidade nos termos do artigo 386, inciso 3 do código de processo penal, como segue trecho do voto do Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello (presidente e redator):

“[...] No mérito, contudo, com a máxima vênia, tenho que a conduta de manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”, é atípica. Neste passo, é bem de ver que, com a evolução dos costumes, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade, para dizer o mínimo. Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do C.P.B., tanto a doutrina como a jurisprudência têm orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social.

Diante do exposto, renovada vênia, o meu VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, dar provimento ao apelo, para absolver a ré C.M.S.D. da imputação sediada no artigo 229 do C.P.B., com base no artigo 386, inc. III, do C.P.P” (CONJOUR. 2016. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016).

No mesmo passo se inclinou o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório (revisor), no qual julga: 

“Estou a divergir da eminente Relatora. Esta Câmara já teve a oportunidade de apreciar matéria desta estirpe, como se vê (...) Destarte, agregando a este voto a manifestação do Des. Aymoré, estou rejeitando a preliminar contrarrecursal e dando provimento a apelo para absolver o apelante com fulcro no artigo 386, III do texto processual penal” (CONJOUR. 2016. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016).

Ademais, acerca do assunto, paira uma sensação de incoerência legislativa quando se analisa o fato da própria prostituição em si não ser crime, sendo que, seu corolário natural, do ponto de vista mercantil, apresente-se como tal. É a própria lição:

“Entende-se dessa forma que o legislador confunde moral com direito, e criminaliza um comportamento puramente moral, qual seja, “explorar”, no sentido de empresariar, uma atividade perfeitamente lícita, que é a prostituição, pois, a despeito de tudo, continua sendo lícita, legal, permitida”. (______. Tratado de Direito Penal - Vol. 4 – SARAIVA – 6ª Ed. 2012).

A doutrina apresenta argumentos que fomentam a descriminalização do artigo 229 do código penal, muito além da hipocrisia que permeia o senso comum de alguns legisladores demagogos:

“Criminalizar a manutenção de casa de prostituição [...] é, como condenar as prostitutas (ou os prostituídos) à degradação moral, expondo-as aos rufiões a exercitarem-se nas ruas e nos guetos, sempre perigosos, insalubres e escandalosos”. (______. Tratado de Direito Penal - Vol. 4 – SARAIVA – 6ª Ed. 2012).

 

Dessa forma tratar da prostituição e da casa de prostituição se mostra uma questão legislativa penal a ser balizada não só pela moral e bons costumes que norteiam o legislador e a maioria populacional, mas também pelos princípios constitucionais que asseguram as minorias que não pactuam da forma de vida convencional, seu direito de exercer sua sexualidade e sua livre iniciativa decorrente disso.

questões cinstitucionais

É previsto na magna carta à luz de seu artigo 1º, inciso IV, o princípio constitucional da livre iniciativa, assim como no inciso III o princípio da dignidade da pessoa humana, e diante destes princípios invoca-se a efetiva retificação do código penal, a fim de interromper um processo social contínuo que humilha cidadãos e inequivocadamente mantem o status quo desta parcela da sociedade.  

Todavia, enquanto este processo não advém, os empresários do ramo buscam se esguiar da norma penal e de seus efeitos penais, através de manipulações que desconfiguram o ramo do comercio, alterando assim o contrato social do estabelecimento para figurar como bar, lanchonete, casa de massagem, hotel, clube, balneário ou American bar, tornando dessa forma, árdua a configuração do crime, culminando dessa maneira em absolvição do réu por falta de material probatório, assim como no julgado:

“TJ-SP - Apelação APL 00998653120098260050 SP 0099865-31.2009.8.26.0050 (TJ-SP)

Data de publicação: 15/12/2015

Ementa: CASA DE PROSTITUIÇÃO. Apelo que espera a absolvição por insuficiência probatória. Necessidade. Acusação que falha em demonstrar a exploração da prostituição alheia pela proprietária do imóvel. Recebimento de valores pelo aluguel do imóvel e serviços de lavagem de roupas e fornecimento de alimentos que não configura exploração, ainda que fixado sobre porcentagem dos ganhos dos programas. Provas insuficientes acerca da exploração descrita na inicial. Fundamentação da sentença insuficiente. Apelo provido para absolvê-lo com fulcro no artigo 386, VII, CPP.” (JUS BRASIL, 2016. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016).

Entretanto, absolvições como está não fazem o melhor juízo dos tribunais superiores, os mesmos, sob o prisma do preconizado na LICC, lei nº 4.657/42, artigo 2o onde aduz que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, assim como pelos reiterados afastamentos do princípio da adequação social e tipicidade material, se mantém irredutíveis em seus julgados, proferindo diversos acórdãos que refletem em um verdadeiro contrassenso jurisprudencial.

 

3.6     Novas tratativas

Nesse sentido, não obstante ao patente desserviço oferecido pela tutela legal quanto ao crime, sustenta-se a posição deste discente na própria posição do doutrinador Guilherme Nucci que aduz em sua valorosa lição, a evolução das novas tratativas mundiais acerca do tema: 

“O mundo moderno, inclusive em outros países, tem buscado a legalização da prostituição e, consequentemente, do empresário do setor. O rufianismo pode ser uma forma de proteção à pessoa que pretenda se prostituir (conduta não criminosa). Logo, ingressa nesse contexto o moralismo, por vezes exagerado, de proibir qualquer forma de agenciamento ou condução empresarial da atividade. A sociedade olvida o desatino de manter a prostituta nas ruas, sem proteção e vítima de violência, disseminando doenças, dentre outros problemas, em lugar de lhe permitir o abrigo em estabelecimentos próprios, fiscalizados pelo Estado, agenciados por empresários, com garantia tanto ao profissional do sexo quanto à clientela.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Crimes contra a dignidade sexual - p. 85).

 

Desta forma, cumpre a presente monografia ressaltar como é o atual panorama da prostituição e das casas de prostituição enquanto das relações trabalhistas.

Sabe-se que a falta de regulamentação do tema é sem dúvida uma afronta aos já ditos, direitos fundamentais da pessoa prostituída, bem como seus direitos sociais e morais, sendo assim, oportuno se faz apresentar as normas já regulamentadas, com o ensejo de demonstrar a possibilidade da normatização das profissionais e do local onde trabalham.

 

 

políticas de trabalho e solução

Visando melhor acobertar a discussão a seguir, iniciemos nossa análise pela Constituição Federal e seus princípios fundamentais como se denota:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” (PLANALTO, 2016.Disponível: Acesso em 30 de outubro de 2016). 

Como se nota, o principal arcabouço jurídico da República Federativa do Brasil (Constituição Federal), apresenta diversos princípios (assim grifados), que revelam a plena possibilidade de uma regulamentação da profissão e dos locais onde são realizadas às prostituições. Discutir acerca do tema, sob a luz da Constituição Federal, se mostra a medida mais robusta de encarar o fato e buscar soluções.

Não obstante, à título de abrilhantar o entendimento principiológico, vejamos que, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, inexiste direito absoluto no sentido de total imunidade a qualquer espécie de restrição. Cada ser humano, em virtude de sua dignidade, merece de igual respeito e consideração no que diz com sua condição de pessoa, e que tal dignidade de terceiros, não afasta relativização ao nível jurídico-normativo. Considerando a dignidade da pessoa humana, extrai-se a oportuna menção:

“Sem cobertura de leis e sem proteção legal, ela atravessa a vida ultrajada e imprescindível, pisoteada, explorada, nem a sociedade a dispensa, nem lhe reconhece direitos, nem lhe dá proteção. E quem já alcançou o ideal dessa mulher, que um homem tome pela mão, a levante, e diga: minha companheira”. (CORALINA, Cora. Poema dos Becos de Goiás e Estórias Mais. Ed. Global. 2015). 

Em que pese já citado anteriormente, ressalta-se que existem diferenças entre a prostituição e a casa de prostituição. A primeira, sob a égide legal, não constitui em si crime, enquanto a segunda, já se mostra tipificada no código penal, portanto, considera-se atividade ilícita e criminosa.

Ademais, afim de complementar o tema, dessa vez inclinado às políticas de trabalho, trazemos ao texto a sabedoria do douto professor Delgano, que traz a distinção entre trabalho ilícito e trabalho lícito: 

“Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstancias ou envolvente de certos tipos empregados” (Delgado, Mauricio Gordinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. Ed. São Paulo – 2011).

No que concerne ao ordenamento jurídico de proteção ao trabalho da prostituta, pouco se tem de medidas protetivas, permanecendo esta, trabalhando como em qualquer outra profissão, porém a margem da sociedade.

O problema que envolve a prostituta e a casa de prostituição inicia-se pelo não reconhecimento da atividade profissional no campo do direito, fato esse que colabora para que o legislador deixe de oferecer melhores condições de trabalho, sendo que o dever principal do Estado era propiciar estas, a todos os trabalhadores, incluindo as prostitutas.

Outro ponto marcante está atrelado ao fato de que a casa de prostituição, local que seria adequado para as prostitutas realizarem suas atividades, permanece criminalizado, tendo suas instalações permanecendo clandestinas, contrariando as leis e corroborado para o status quo do problema.

Sendo assim, traçando um panorama da situação, observamos que as prostitutas não têm, além do local destinado ao serviço de forma legal, muito amparo das legislações, do Estado, mesmo com toda a possibilidade encartada na magna carta que permitiria em tese, a regulamentação da profissão e a descriminalização do tipo penal da casa de prostituição. 

 

4.1     Um cenário de mudanças

A pequena exceção que foge à regra, se dá nos termos da legislação previdenciária, lei nº 8222 de 5 de setembro de 1991, que incluiu as meretrizes como contribuintes individuais na função de atividade remunerada, e já surtiu diversos precedentes senão vejamos:

[...] “reconhecidos pelo Ministério do Trabalho desde 2002, os profissionais do sexo começaram a ser aceitos nos registros do INSS somente em dezembro de 2010, após o travesti Lilith Prado, de 32 anos, do Mato Grosso, conseguir se tornar uma segurada da Previdência. O que, à primeira vista, parece apenas a mudança do nome de cadastro previdenciário pode fazer a diferença para esses trabalhadores, especialmente na questão do auxílio-doença.

Os profissionais do sexo estão enquadrados no Código Brasileiro de Ocupação (CBO) de número 5.198. O grupo inclui garoto(a) de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta e trabalhadores do sexo”. (CAMPAGNANI, Mario. Profissionais do sexo podem obter auxílio do INSS. Disponível: Acesso em 30 de outubro de 2016).

Oportunamente, define-se o conceito de profissional autônomo, nas palavras da professora Alice Monteiro de Barros como sendo a pessoa que presta serviço habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas ou empresas, assumindo os riscos da própria atividade, por conta própria e não alheia.

Outrossim, em 2003, na expectativa de alterar o paradigma social da prostituição, o então Deputado Federal Fernando Gabeira apresentou ao Congresso Nacional um projeto de lei que dispunha sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual e suprimia os artigos 228, 229 e 231, todos do Código Penal. Inspirado pela legislação Alemã, onde no ano de 2001 foi aprovado semelhante projeto, o Legislador justificou sua proposta aduzindo que a prostituição era atividade inerente a própria civilização e que nunca deixou de existir. Sugeriu ainda que a sociedade brasileira tem sido hipócrita e, ao se valer de falsos moralismos, continua tratando a questão da prostituição como “um mal necessário”.

O Deputado referido, em entrevista ao site UOL sobre seu polêmico projeto afirmou que “é a garantia de que os serviços sexuais sejam pagos. A prostituição seria uma prestação de serviços e as prostitutas teriam contrato de trabalho e plano de saúde, o que lhes é fundamental, dados os riscos da profissão”. Afirmou também, “elas já podem contribuir com a previdência, como sendo profissionais do sexo autônomas, mas deveriam também, ser registradas e ter salário fixo, para poder ter os mesmos direitos dos profissionais regulamentados”. Afirma também que nesse cenário poderiam também se associar e formar cooperativas para se fortalecerem.

Na verdade projetos ambiciosos como esse, estão sendo aderidos por diversos países da Europa, como Holanda, Alemanha, e de outros continentes como Nova Zelândia e Austrália, onde fora percebido que, tal legalização não aumentou quantidade de pessoas que se prostituem, mas sim, aumentou a qualidade de vida e saúde daqueles que vivem e se servem destes serviços.

O projeto de Gabeira foi aprovado pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça em setembro de 2003. O relator concordou com os argumentos do Deputado Fernando Gabeira, vislumbrando diversos benefícios sociais tanto para as pessoas que se dedicam a profissão (possibilidade de ter carteira de trabalho assinada, assistência médica e outros), assim como para a sociedade em geral. Segundo o relator, Deputado Chico Alencar, a retirada das prostitutas do submundo e a inserção delas no campo da licitude ocasionará maior controle sobre as doenças sexualmente transmissíveis – DST, e identificação de criminosos que exploram sexualmente as crianças. 

Em que pese a centelha de uma modificação estar materializada projeto supra, infelizmente o mesmo não foi votado e teve seu trâmite interrompido. 

Em 2013 o Deputado Jean Wyllys (PSol-RJ), reacendeu a discussão ao dizer que 60% dos parlamentares se utilizam do serviço da prostituição, mas que nenhum deles aceitam regulamentar a profissão pelo fato da polêmica que o assunto trava. Dentre outros destaques do discurso de Jean, está também o projeto de lei que visa descriminalizar a casa de prostituição, como segue na integra a matéria realizada pelo blog do próprio parlamentar:

“O constante cabo de guerra entre progressistas e conservadores no Congresso ficará ainda mais acirrado este ano, com o avanço dos debates sobre o Projeto n° 4.211/2012, conhecido como Lei Gabriela Leite. A proposta regulamenta a prostituição no Brasil e assegura às profissionais do sexo o direito ao trabalho voluntário e remunerado. O texto descriminaliza as casas de prostituição e autoriza até mesmo a cobrança de valores devidos na Justiça, nos casos em que os clientes não pagam o preço combinado. A crescente bancada conservadora da Casa promete uma ofensiva contra o avanço desse projeto, o que representa um desafio à aprovação da proposta. O número de parlamentares de perfil mais progressista encolheu, mas eles prometem uma atuação combativa em defesa das chamadas causas polêmicas. Além da regulamentação da prostituição, devem ser enfrentados temas como a descriminalização da maconha e da homofobia e o casamento civil igualitário.

Essa não é a primeira tentativa de regularizar a situação das prostitutas brasileiras. Em 2003, o então deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) tentou tirar a proposta do papel, mas o projeto foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara. No ano seguinte, o hoje ex-deputado petista Eduardo Valverde (RO) também apresentou proposta semelhante, mas a ideia teve o mesmo destino. Em novembro do ano passado, a Comissão de Direitos Humanos recebeu o Projeto n° 4.211/2012, do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ). Ele pretende enfrentar a forte resistência contra a proposta, mas reconhece que a trincheira conservadora, especialmente dos parlamentares religiosos, é um empecilho expressivo.

A polêmica ganhou mais força este mês, quando, em defesa do projeto, Wyllys afirmou que 60% dos parlamentares recorriam aos serviços das prostitutas. A declaração chamou ainda mais atenção para o tema e serviu como prenúncio para os debates acalorados que serão protagonizados em 2013. “Os deputados têm medo de se aproximar das chamadas causas polêmicas, como as que envolvem os direitos LGBT, a defesa das religiões de matriz africana, a briga pelos direitos das prostitutas, dos adolescentes infratores, a legalização da maconha, do aborto ou das células tronco. Os deputados temem ser estigmatizados e por conta desse temor abrem mão de brigar por cidadania”, comenta Jean Wyllys.

O Projeto 4.211/2012 classifica como profissional do sexo toda pessoa maior de 18 anos que presta serviços sexuais mediante remuneração. A proposta estabelece que esse serviço é passível de cobrança de pagamento, mas proíbe a exploração sexual, que seria a apropriação de mais de 50% do valor auferido com o serviço sexual. Pela proposta, a prostituta poderia trabalhar como autônoma, coletivamente em cooperativas ou em casas de prostituição — que passariam a ser permitidas. O projeto também concede às prostitutas direito de aposentadoria especial aos 25 anos.

Direitos

A presidente da Associação de Prostitutas de Minas Gerais, Cida Vieira, 43 anos, defende a necessidade de mudar as leis do país. “Nossa luta é pelo direito ao direito. Como prostituta, eu posso levar um calote hoje, porque ninguém vai fazer nada. Se um taxista fica sem pagamento, por exemplo, pode recorrer à Justiça. A legalização da prostituição vai dar visibilidade e, sobretudo, respeito. Quero ter o direito de exercer a profissão que escolhi com segurança”, comenta Cida, que cursou direito e estagiou em um escritório de advocacia, mas, por opção, decidiu abandonar o curso e seguir trabalhando como prostituta. “Nós votamos, pagamos impostos, somos cidadãs. Queremos nossos direitos”, finaliza Cida.

O presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputado Domingos Dutra (PT-MA), é favorável à proposta, mas reconhece que a aprovação da Lei Gabriela Leite “é quase impossível”. Mas ele defende o amplo debate e diz que vai se empenhar para que essa e outras propostas polêmicas tramitem em 2013. “É preciso enfrentar esse sentimento puritano e conservador. Mesmo que o projeto não seja aprovado, é importante fomentar o debate”, diz Domingos.

Para ele, o Congresso está cada vez mais conservador, o que será uma grande barreira para a aprovação da proposta. “A prostituição é uma realidade, ela existe a poucos quilômetros do Congresso. Não legalizar a profissão é apostar na clandestinidade e no aumento da violência contra essas mulheres, que já sofrem tanto com preconceito”, diz o presidente da Comissão de Direitos Humanos.

Políticas públicas

O projeto recebeu o nome de Gabriela Leite em homenagem à fundadora da grife Daspu, que ganhou celebridade ao lançar a marca e o livro Filha, mãe, avó e puta, em que conta sua trajetória. Ela também idealizou a ONG Davida, que defende os direitos das prostitutas e luta por políticas públicas para essas profissionais.

“É preciso enfrentar esse sentimento puritano e conservador. Mesmo que o projeto não seja aprovado, é importante fomentar o debate”

Domingos Dutra (PT-MA), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara

O que diz a lei

Atualmente, o Código Penal tipifica como crime a atuação do intermediário entre as prostitutas e quem usa os serviços. O artigo 227 da lei pune com pena de um a três anos aquele que “induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”. O código também prevê punição àqueles que atraem pessoas para a prostituição. Nesse caso, a pena pode chegar a oito anos, nos casos em que o agente for parente de primeiro grau da vítima. A lei também tipifica como crime manter casa de prostituição ou locais destinados a encontros sexuais, com pena de até cinco anos de cadeia. O crime classificado como rufianismo, que é “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros”, é passível de pena de até quatro anos de prisão.” (WYLLYS, Jean. Projetos de Lei. Disponível em: Acesso em 30 de outubro de 2016.

Apesar do Deputado ainda estar em gozo de suas atividades, seu projeto continua em vias de ser votado, assim como o do Deputado Fernando Gabeira. O que se espera é ao menos que o destino desse não seja tão logo foi o daquele.

 

Da conclusão.

Longe da pompa das togas negras ministeriais, a casa de prostituição continua clandestinamente inserida no cerne da sociedade, por vezes instalada em subúrbios, mas em casos pontuais, instala-se também em endereços nobres como o famoso caso do “Hotel Clube” Bahamas, situado em Moema – São Paulo, cujo dono Sr. Oscar Maroni, indiciado principalmente pelo crime de casa de prostituição, se mantém atuante no segmento, oferecendo livremente seu serviço elitizado, que contempla inclusive o alto escalão da sociedade, atestando assim o pluralismo das camadas sociais usufruidoras do comercio carnal. 

Se não for feito nada afim de trabalhar o assunto acredita-se que milhares de pessoas que deveriam ser privilegiadas pelos princípios da Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana, e porque não a própria sociedade em si, sofrerão com o descaso das autoridades, seja pelo fato das doenças, pela humilhação, pela violência ou por toda uma decorrência decorrente da negligência legislativa. 

A história sobre a prostituição da mulher, mostrou uma poderosa identidade que carregas essas trabalhadoras, mostrou também o processo contínuo de escárnio da qual as mesmas padecem, no qual mesmo estando intimamente presente em cada era de nossa sociedade, a exceção dos primórdios da profissão, cada era teve seu particular modo de discrimina-las.

Observou-se também que os direitos e garantias fundamentais estão profundamente estagnados diante da problemática das prostitutas, é sabido que muitas mulheres escolhem esta profissão devido às dificuldades, faltas de oportunidades e possibilidade de um rápido retorno pecuniário.

Entretanto, conforme se viu, existe ainda alguma possibilidade de mudança nesse triste e lamentável cenário, a exemplo do feito do Deputado Fernando Gabeira, algumas mudanças já foram conquistadas como a possibilidade da arrecadação previdenciária, porém isso não basta, para uma eficaz mudança será necessária uma alteração legal a fim de revogar o crime da casa de prostituição, previsto no artigo 229 do Código Penal, assim como a elaboração de normas trabalhistas que confiram às prostitutas a possibilidade de exercer os direitos previsto como os dos profissionais autônomos. 

Ao longo dissertação foi oferecido ao leitor uma análise pormenorizada acerca do tema casa de prostituição, mostrando pontos positivos e negativos, assim como visões doutrinária, jurisprudências e práticas sobre o tema.

A posição adotada por este acadêmico neste presente trabalho inclina-se a acompanhar os ditames legais e segui-los independentemente da posição pessoal, sob pena de recair na insegurança jurídica provocada por algumas exceções, todavia, a lei não obsta e nem deve obstar a busca contumaz de um novo quadro legal a fim de condizer com a realidade, bailada por uma real aplicação e cumprimento de sua função social.

bibliografia

ADLER, Laure. Os Bordéis Franceses (1830-1930). Ed. Companhia das Letras. 1991.

BASSERMAN, Lujo. História da Prostituição. Ed. Civilização Brasileira. 1968.

BITENCOURT, Cezar Roberto - Tratado de Direito Penal - Vol. 4 – SARAIVA – 6ª Ed. 2012.

CAPEZ, Fernando. Direito Penal Simplificado - Parte Especial – SARAIVA -18ª Ed. 2014. 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2 – SARAIVA -18ª Ed. 2014.

CORALINA, Cora. Poema dos Becos de Goiás e Estórias Mais. Ed. Global. 2015.

GASPAR, Maria Dulce. Garotas de Programa. Ed. Jorge Zahar. 1985.

GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios - Direito Penal Esquematizado — Parte Especial – SARAIVA – 2ª Ed.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 128.

NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal. 1886.

NUCCI, Guilherme de Souza, Crimes contra a dignidade sexual - p. 85.

PEREIRA, Patricia. As Prostitutas na História. Disponível em http://leiturasdahistoria.uol.com.br/ESLH/Edicoes/15/artigo119600-1.asp. 

ROBERTS, Nickie. As Prostitutas na história. Ed. Rosa dos Ventos. 1998.

RODRIGUES, Roney. Como era um bordel na Roma antiga. Disponível em: http://super.abril.com.br/blogs/historia-sem-fim/como-era-um-bordel-na-roma-antiga/. 

ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro. Implicações do Princípio da livre iniciativa e da livre concorrência sobre o perfil constitucional da propriedade intelectual. 2006. Disponível em: http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/afonso_de_paula _pinheiro_rocha-2.pdf.

Revista dos Tribunais. vol. 844/2006 - p. 435 - 451 - Fev / 2006 DTR\2006\750.

SOUSA, Rainer. Os prostíbulos nazistas. Disponível em: http://historiadomundo.uol.com.br/idade-contemporanea/os-prostibulos-nazistas.htm

 

Vade Mecum - SARAIVA -15ª Ed. 2013.

www.tj.jus.br

www.jusbrasil.com.br

www.bahamashotelclub.com.br/oscar-maroni-filho

www.dicio.com.br/pesquisa.php?q=casa+de+prostitui%E7%E3o

www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm

http://www.conjur.com.br/2015-dez-31/casa-prostituicao-nao-crime-camara-criminal-tj-rs

www.uol.com.br

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Dan Con).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados