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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Monografias Direito Civil

DO "NUDE SELFIE" E DO "SEXTING

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2018.

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A regra geral é que NINGUÉM DEVE PREJUDICAR O PRÓXIMO (neminem laedere)! Ocorre que, a Internet representa hoje importante veículo de comunicação social de massa que pode exaltar ou acabar com a reputação de uma pessoa em poucos segundos, através de divulgação de fotos, vídeos, anúncios e ofensas publicadas nas Redes Sociais, bem como por meio de propagação de boatos, brincadeiras de mau gosto e afins, ou até mesmo pelo simples descuido da vítima com fotos e vídeos que lhe expõe, seja ela famosa ou não, em situações desfavoráveis ou não.

Mas o fato de existir a internet hoje justifica a divulgação sobre a vida de outrem? É justo que em minutos qualquer um possa, sem barreira alguma, acessar algo que denigre a imagem de outro alguém, causando a este prejuízos emocionais e morais com sua exposição no Mundo Virtual? É claro que não, e quem assim o faz deve pagar criminalmente e civilmente pelo atentado moral no Universo Virtual a quem quer que seja, simplesmente pelo comportamento inadequado que causou constrangimento a um determinado ser humano!

Existem vários Crimes Virtuais, mas hoje vamos tratar do "nude selfie" e do "sexting, que é o compartilhamento de fotos e vídeos íntimos em sites e aplicativos de smartphone, como o whatsapp. A informação é da ONG Safernet Brasil, entidade que monitora crimes e violações dos Direitos Humanos na internet, em parceria com a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público (MP).

Com a internet, o problema do "nude selfie" e "sexting é que agora existe uma plateia enorme assistindo à cena e julgando a vítima através das Redes Sociais, bem como reenviando essas imagens para outras pessoas, em virtude da insensatez humana, fazendo com que a vítima sofre o chamado cyberbullying.

A maior preocupação relacionada a essa prática de compartilhamento é que, uma vez on-line, perde-se completamente o controle da foto ou do vídeo íntimo publicado.

Diante disso, temos nítido que a pessoa que realizou esse tipo de Divulgação Virtual foi contra a Lei nº 12.965/2014, que estabelece Princípios, Garantias, Direitos e Deveres para o uso da Internet no Brasil, principalmente, porque desrespeitou os Direitos Humanos (art. 2°, inc. II) e a finalidade social das Redes Sociais (art. 2°, inc. VI), bem como violou os Princípios da Proteção à Privacidade (art. 3º, inc. II) e dos dados pessoais (art. 3º, inc. III) que essa Lei veio a proteger. Portanto, conforme esse mesmo Diploma Legal, a pessoa que provocou/iniciou o cyberbullying por meio do "nude selfie" e "sexting deve ser responsabilizada de acordo com suas atividades, com fulcro no art. 3º, inc. VI, da Lei aqui citada, ou seja, ser responsável pela divulgação nos termos da Lei, e, nesse caso, é nos termos da Lei Penal Brasileira e do Código Civil Brasileiro.

Ainda de acordo com a Lei nº 12.965/2014 temos que A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet” (art. 8º, caput). 

Dessa forma, diante de tudo que expomos, temos que quem pratica o cyberbullying por meio do "nude selfie" e "sexting deve responder criminalmente nas iras dos arts. 139, 140, caput, 141, inc. III, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP), por ser da mais íntegra Justiça. Isto é, responderá pelos crimes de DIFAMAÇÃO (que possui pena de detenção de três meses a um ano, e multa) e INJÚRIA (que possui pena de detenção de um a seis meses, ou multa), ambas as penas AUMENTADAS EM UM TERÇO, pois utilizado meio que facilitou a divulgação, qual seja: a internet. Responderá o agente, ainda, civilmente, por força do art. 186 do Código Civil (CC), que assim reza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, frisando que a ressarcibilidade do Dano Moral entre nós já foi definitivamente admitida pelo texto expresso na Constituição Federal (CF), no art. 5°, incs. V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”), X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) e art. 1º, inc. III (O fundamento da“dignidade da pessoa humana”).

Sendo assim, além de responder nas iras da Lei Penal, o indivíduo que praticar o "nude selfie" e "sexting, causando o cyberbullying em alguém, deverá reparar civilmente/moralmente a vítima, pela ofensa a sua Dignidade e em defesa dos valores sociais presentes em nosso meio.

Deve a vítima buscar a justa indenização e a condenação criminal daquele que propagou o seu "nude selfie" e "sexting causando-lhe o cyberbullying, por Ofensa aos Direitos da Personalidade sofridos!

Ora, a sociedade progride em ritmo alucinante e, inevitavelmente, ao lado do progresso as agressões se proliferam. Deveres violados fazem nascer conflitos. Toda vez que temos um dever violado, há o ilícito, o proibido, ou seja, em face disto, advirá um outro dever, que é o "dever jurídico de reparar um dano", no qual ninguém está omisso.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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