Outros artigos do mesmo autor
Encarregada de limpeza de banheiros de cemitério em SP consegue adicional de insalubridade, conforme Segunda Turma do Tribunal Superior do TrabalhoDireito do Trabalho
A Mulher e o Mercado de TrabalhoDireito do Trabalho
É POSSÍVEL O CONTROLE DE JORNADA DE TELETRABALHADOR (LEI N. 12.551/11)?Direito do Trabalho
FÉRIAS: O que muda com a Reforma Trabalhista? Direito do Trabalho
Verba Rescisória: Um Direito Assegurado a Todos os TrabalhadoresDireito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. FAZER OU NÃO?
ASSÉDIO MORAL UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUA APLICAÇÃO NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
A prorrogação da licença-paternidade deve valer a todos os trabalhadores
Violência de terceiros e estresse pós-traumático - efeitos sobre a relação de emprego
O trabalhador também pode requerer ou propor alteração no contrato de trabalho
A PRÁTICA DO "BRING YOUR OWN DEVICE" E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A amizade nas redes sociais não é suficiente para desqualificar a testemunha na Justiça do Trabalho
O presente artigo abordará a mais nova modalidade de extinção de contrato de trabalho, qual seja, a extinção por acordo entre as partes (Art. 484 -A), modalidade esta, inserida na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2018.
Com a lei 13.467 de 2017, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a chamada “Reforma Trabalhista”, uma nova forma de extinção do contrato de trabalho se iniciara, qual seja, a extinção por acordo entre as partes. Observa-se que, neste caso, não se está tratando de uma mera alteração do texto da CLT, mas de uma inserção e do reconhecimento de uma nova forma de extinção do contrato de trabalho.
Como sabido pela maioria, a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes era uma prática constante na relação de trabalho, ou seja, o empregado queria sair, mas não queria pedir demissão, e seu empregador queria dispensá-lo, mas não queria arcar com o pagamento de todas as despesas rescisórias. Assim, visando formalizar tal prática, fora regulamentada e traduzida no novo art. 484-A da CLT. Veja-se:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
Importante fazer um parêntese após a leitura do referido artigo para esclarecer que não se pode confundir a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes com a culpa recíproca, onde neste último caso, o empregado e empregador contribuem, a partir da prática de conduta faltosa, para a extinção do contrato de trabalho, assunto este, a ser tratado no próximo artigo.
Como transcrito acima, o aviso-prévio será dividido pela metade na extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Contudo, há uma ressalva no texto da alínea “a” do inciso I do novo art. 484-A da CLT, ou seja, o aviso-prévio só será devido pela metade, nesta modalidade de extinção do contrato, caso o mesmo seja indenizado.
Além do aviso prévio indenizado, a indenização do FGTS também será devida pela metade na extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes (alínea “b” do inciso I do novo art. 484-A da CLT) – transcrição acima. Por outro lado, todas as demais parcelas serão devidas integralmente, a exemplo das férias simples, férias vencidas, férias proporcionais, saldo de salário, horas extras, 13º (décimo terceiro) salário (inciso II do novo art. 484-A da CLT).
Outra novidade incluída pela Reforma Trabalhista nesta modalidade de extinção de contrato é a de que o empregado poderá sacar até 80% (oitenta por cento) dos valores depositados a título de FGTS (§ 1º do novo art. 484-A da CLT). Porém, em contrapartida, o empregado não terá direito de receber seguro-desemprego - § 2º do novo art. 484-A da CLT.
Assim, de uma simples análise acerca do artigo 484-A, artigo este incluído pela Reforma Trabalhista, percebe-se que o legislador tentara formalizar o que na prática já existira, porém de uma forma clandestina. Logo, com o escopo de incentivar a formalização de tal prática, trouxera benefícios, tanto para o Empregado como para o empregador.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |