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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Ambiental

O que é a CQNUMC?

Texto enviado ao JurisWay em 10/08/2009.

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O QUE É A CQNUMC?

 

Tatiana de Oliveira Takeda

assessora no TCE/GO, articulista semanal do DM,

especialista em Direito Civil e Processo Civil

e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento

 

"Reconhecendo que a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade...". É assim que começa o texto da Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas – CQNUMC para justificar a relevância de seu teor.

A CQNUMC é um tratado internacional que nasceu na Rio-92 e que entrou em vigor somente em 1994. Hoje conta com 192 Estados signatários que veem neste documento uma forma de manter negociações permanentes sob a égide da diplomacia ambiental.

A Carta Magna das Mudanças Climáticas é composta de preâmbulo, 16 (dezesseis) artigos e 02 (dois) anexos que dispõem sobre objetivos, princípios, obrigações e demais questões que devem ser observadas pelos países que ratificaram esse documento que se caracteriza por ser a norma-mor da matéria em comento.

Saliente-se que a CQNUMC parte do pressuposto de que todo o mundo tem sua responsabilidade na redução de emissão de gases efeito estufa entre outros, mas observa se que nem todo país é culpado pelo aquecimento global, haja vista que o principal vilão deste fenômeno é a industrialização.

Desta forma, a Convenção dividiu seus signatários em três categorias de nações com responsabilidades diferentes: a) Anexo I (países industrializadoss e integrantes da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE); b) Anexo II (países desenvolvidos que pagam os custos para os em desenvolvimento); c) Não Anexo I (países em desenvolvimento).

Observe-se que o primeiro e segundo grupos são constituídos de países que carregam a obrigação e peso financeiro de reparação ambiental, ao passo que o terceiro açambarca nações que estão liberadas do dever de redução, pelo menos por enquanto. Nota-se que é um tratamento desigual para desiguais na tentativa de corrigir as diferenças do mundo real.

Veja-se que a CQNUMC vem fundir os ideais ambientalistas com os ideais dos países industrializados, de forma a expressar globalmente a insatisfação geral com relação a poluição e levantar a bandeira da proteção ao meio ambiente e sustentabilidade.

Como os Estados que ratificaram a Convenção têm responsabilidades distintas, os pertencentes ao Anexo I arcam com as obrigações de peso, tal qual deveres de comportamento e informação na busca pela amenização dos poluidores e adaptação à nova realidade.

De acordo com o professor Doutor Jean-Marie Lambert (Direito das Mudanças Climáticas), estes países se comprometeram, no ato da ratificação, a elaborar, atualizar, publicar e disponibilizar periodicamente Inventários Nacionais de emissões antrópicas por fonte e sequestro por sumidouro de gases efeito estufa, bem como devem instruir sobre as medidas adotadas para implementar a Convenção. Além disso, assumem o compromisso de promover o desenvolvimento e a difusão/transferência de tecnologias climatologicamente inofensivas; a conservação da biomassa, cobertura florestal, ecossistemas terrestres, marinos e costeiros; estratégias de adaptação no que diz respeito a zonas costeiras, recursos hídricos, agricultura, desertificação e inundações; a implementação de políticas social, econômico e ambientalmente compatíveis de mitigação e adaptação; a cooperação acadêmica, científica, tecnológica, sócio-econômica, política e jurídica pertinentes e educação ambiental.

Assim, vislumbra-se que os países do Anexo I têm deveres mais diversificados, porém seu fito principal é a redução das emissões, ao passo que os países Não Anexo I (em desenvolvimento) se eximem de tal compromisso.

No âmbito da CQNUMC, o órgão deliberativo é conhecido por "Conferência das Partes" ou COP e é realizada todos os anos, sendo que a 15ª (décima quinta) ocorrerá nos dias 7 a 18 de dezembro deste ano em Copenhagen, Dinamarca.

A COP se expressa por documentos de decisão e resolução e é constituída de 04 (quatro) grupos a saber: a) Grupo dos 77; b) Aliança dos 43 Pequenos Estados Insulares; c) 48 Países menos Desenvolvidos; d) 27 Membros da União Européia.

A Convenção também conta com um Secretariado com sede em Bonn, Alemanha, e é responsável pelas atividades ligadas à administração, coordenação, representação, informação e arquivo.

Outro braço da CQNUMC é o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que possui o condão de suprir a COP e demais corpos com a necessária informação científico-tecnológica, trabalhando em estreita colaboração com o Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas, o IPCC.

Nesta esteira também existe um Órgão Subsidiário de Implementação, composto por peritos disponibilizados pelos governos, com a função de informar a COP sobre a real implementação da Convenção.

Saliente-se também um quinto elemento, o Mecanismo de Financiamento, com sede em Washington, Estados Unidos, é dirigido pela COP, tem a função de fornecer recursos para transferência de tecnologia e projetos de mitigação ou adaptação.

Por fim, cita-se os Órgãos Auxiliares necessários à execução dos ditames da Convenção. Os principais são: a) Grupo Consultivo de Peritos; b) Grupo de Peritos em Transferência de Tecnologia; c) Grupo de Peritos para os Países menos Desenvolvidos.

Portanto, composto de 06 (seis) órgãos principais, a CQNUMC tem a missão primordial de estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera terrestre e, para isso, conta com a colaboração de membros oriundos de todo o globo.

é advogada, professora,
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