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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Monografias Direito do Trabalho

A análise da proteção do trabalho do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro vigente á luz do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento

A importância da observação das normas legais que tratam da proteção do trabalho do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro vigente à luz do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2017.

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As normas legais específicas que tratam do labor do adolescente é um assunto de extrema relevância. Sendo assim, a análise da proteção do trabalho do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro vigente à luz do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento fundamenta-se na imprescindibilidade da sua exata observação. A Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam em seu teor normas de proteção direcionadas ao adolescente trabalhador, impondo limites específicos para a sua contratação pelo mercado de trabalho. Enfatizam os textos legais a proibição do trabalho insalubre, noturno e perigoso aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo analisa a proteção do trabalho do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro vigente à luz do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento, com o objetivo de certificar se há disposições legais que garantem ao adolescente a devida proteção no âmbito laboral, assim como demonstrar que a aplicação de normas protetivas é imprescindível para o efetivo cumprimento material do direito previsto na atual legislação.

É fato que a sociedade tem se desenvolvido em todos os âmbitos, não seria diferente em relação ao direito que visa acompanhar o desenvolvimento social e aperfeiçoar a legislação em acordo com os valores aferidos.

Desde os primórdios da humanidade o trabalho é inerente ao ser humano, logo, a existência, bem como a evolução do indivíduo está diretamente ligada ao desenvolvimento da atividade laboral.

Hodiernamente, com a notada evolução da sociedade observa-se que a inserção formal do ser humano no mercado de trabalho torna-se cada vez mais precoce, diante desse fato, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem em seu teor normas de proteção para o adolescente trabalhador, impondo limites especiais para a sua contratação pelo mercado de trabalho.

A proteção do trabalho do adolescente é um assunto de extrema relevância, pois trata-se de um ser humano em desenvolvimento que possui força de trabalho limitada, sendo assim, deve exercer a atividade laboral sem ser exposto a qualquer risco.

Num primeiro momento serão analisados os aspectos teóricos e doutrinários do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento, na sequência será abordada a legislação e convenções internacionais relacionadas á proteção do trabalho do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro vigente e por fim serão verificadas as possibilidades e limites do trabalho do adolescente à luz do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento.

 

 
 2 O Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em desenvolvimento: aspectos teóricos e doutrinários

 

Para tratar de qualquer princípio específico, anteriormente, se faz necessária a análise geral do conceito de princípio, logo, essa pesquisa consiste na observação da importância da aplicação dos princípios, uma vez que são pilares norteadores que garantem a proteção dos direitos previstos no ordenamento jurídico.

 

Robert Alexy (2006, p. 87) relata que:

 

(...) Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente, A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas.

 

No entendimento de Miguel Reale (2001, p. 287) princípios são “elementos condicionadores ou fundantes da experiência jurídica, podem ter as mais diversas origens, consubstanciando exigências de ordem ética, sociológica, política, ou de caráter técnico”.

 

Alexy (2006, p.90) descreve que:

 

O ponto decisivo da distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.

Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais nem menos. Regras contém, portanto determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é uma regra ou princípio.

 

 

As normas podem ser regras ou princípios, as regras determinam e limitam situações de aplicação ao caso concreto, já os princípios orientam o direito e norteiam a aplicação das regras em diversas situações, suprindo, inclusive, possíveis lacunas quando há ausência de regras, sendo assim, um mesmo princípio pode ser aplicado a diversos casos concretos diferentes.

 

Para Alexy (2006, p.137):

 

A atribuição de princípios às disposições da Constituição tem relevância sobretudo para a questão da hierarquia constitucional. Mas também os princípios que, por seu conteúdo, não podem ser atribuídos a nenhuma disposição constitucional são relevantes do ponto de vista dos direitos fundamentais.

(...) Nesse sentido é possível afirmar que esses princípios são atribuídos formalmente às disposições de direitos fundamentais. Isso não significa que, no caso desses princípios, apenas o aspecto formal da atribuição tem importância. A indagação acerca da demonstração de sua relevância substancial na argumentação no âmbito dos direitos fundamentais permanece indispensável.

 

Alguns princípios estão dispostos na constituição implicitamente ou expressamente, muitos outros contidos na legislação infraconstitucional, contudo, a previsão dos mesmos fora do texto constitucional não implica na restrição ou mitigação da sua aplicação.

Os princípios teem aplicação aos direitos coletivos tanto quanto aos direitos individuais, no entanto, quando há colisão entre eles, os princípios são utilizados para nortear a resolução do caso concreto.

 

No entendimento de Alexy (2006, p. 136):

 

  Entre os princípios relevantes para decisões de direitos fundamentais não se encontram somente princípios que se refiram a direitos individuais, isto é, que conferem direitos fundamentais prima facie, mas também aqueles que têm como objeto interesses coletivos e que podem ser utilizados sobretudo como razões contrarias a direitos fundamentais prima facie, embora possam ser utilizados como razões favoráveis a eles. O conjunto de princípios que conferem direitos fundamentais prima facie é facilmente determinável.

 

 

Alexy (2006, p. 282) entende que (...) “Princípios de direitos fundamentais exigem a proteção mais abrangente possível dos bens protegidos (...)”.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello (1986, p. 230) defende que:

 

 Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por definir lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...). Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, por que representa insurgência contra todo o sistema subversão aos seus valores fundamentais (...)

 

Toda a experiência jurídica, bem como a legislação está sustentada sobre princípios, ou seja, esses são, na prática, a base do ordenamento jurídico. (REALE, 2001, p. 311).

 

Miguel Reale (2001, p. 285) elucida que:

 

“Princípios são verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

 

Expõe Alexy (2006, p. 140) que “No espaçoso mundo dos princípios há lugar para muita coisa. Esse mundo pode ser chamado de um mundo do dever-ser ideal”.

 

Reale, (2001, p.286) explica que:

 

O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas a tarefa de preencher ou suprir lacunas da legislação.

Na realidade, a função integradora dos princípios gerais são bem mais ampla, tendo razão Simonius quando afirma que o Direito vigente está impregnado de princípios até as suas últimas ramificações.

A nosso ver, princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, todo o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.

 

As normas jurídicas devem ser interpretadas à luz dos princípios, visto que, esses complementam e direcionam as regras e, consequentemente, proporcionam maior eficácia na defesa e proteção dos direitos.

O Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento tem o objetivo de proporcionar a garantia da total proteção à criança e ao adolescente, visto que são pessoas que ainda não atingiram o completo desenvolvimento. Tal princípio é mencionado no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal e especialmente está previsto no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Rossato (2011, p.245) explica que:

 

As relações de trabalho em que podem estar inseridas crianças e adolescentes merecem especial atenção dos operadores do Direito, principalmente em razão da condição de pessoa em desenvolvimento a que se submetem seus sujeitos, existindo várias fontes normativas, de onde se extraem princípios e regras jurídicas de proteção.

 

A observação do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento é imprescindível e deve ser precisa em todos os aspectos. Assim sendo, não seria diferente quando o assunto em questão é o labor do adolescente.

O artigo 227, caput da Carta Magna, ainda deixa muito bem evidenciado que é dever da família, do Estado e da sociedade garantir a total proteção à criança e ao adolescente, ou seja, a aplicação do referido princípio deve ser rigorosamente observada.

Apesar de em alguns casos o jovem apresentar, fisicamente, que tem formação completa, fazer tal afirmação iria de encontro com a realidade e com a legalidade, considerando que somente atingirá o completo desenvolvimento após os 18 anos de idade.

Por esse motivo, o desempenho de atividade laboral do adolescente deverá acontecer somente dentro dos limites legais, tendo em vista que a atividade que exceder à sua capacidade física, intelectual ou moral, não estará somente infringindo as normas de proteção legalmente impostas, contudo, poderá lhe causar prejuízos irreparáveis que poderão, com certeza, influenciar negativamente na sua vida adulta.

 A observação da condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento deve ser feita, rigorosamente, também, no âmbito laboral conforme preceitua as disposições legais, que tem o objetivo de proporcionar-lhe o devido amparo.

 

 

3 A análise do trabalho do adolescente trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro vigente: legislação vigente e convenções internacionais

 

3.1 Legislação vigente

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 1º de Maio de 1943, foi à primeira medida efetiva da proteção trabalhista, tendo reservado o capítulo IX, artigos 402 a 441 para a proteção específica do trabalhador adolescente.

Vianna (2004, p 276) comenta que “o empregador deverá observar, ao firmar contrato de trabalho com empregado menor de 18 anos, que coincidam as cláusulas nele constantes com os dispositivos legais de proteção ao trabalho do menor”.

Posteriormente, em 1988, foi promulgada a Constituição Federal determinando, no artigo 7º, incisos XXX e XXXIII, restrições em relação ao trabalho do adolescente, bem como, estabelecendo limites para o seu labor.

 

Destaca Barros (2006, p.525) que:

 

Finalmente, a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, fixou o limite mínimo de idade para o trabalho do menor em 16 anos, admitindo sua contratação inferior apenas como aprendiz e, ainda assim, a partir dos 14 anos. A restrição do trabalho noturno e perigoso ou insalubre persiste (art. 1º da Emenda Constitucional n. 20 em vigor a partir de 16 de dezembro de 1998).

 

A Constituição Federal, além de determinar normas, também traz princípios essenciais para a devida proteção do trabalho do adolescente. Nesse contexto Moraes Filho (2003, p.578) acentua que:

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe a lume seis princípios básicos com relação à proteção do trabalho do adolescente:

A) Princípio da Idade Mínima – art. 7º, XXXIII e art. 227, § 3º, I;

B) Princípio da Tutela – art. 7º, XXXIII e art. 227, § 3º, I;

C) Princípio da Aprendizagem e formação para o trabalho- art. 7º, XXXIII e art. 214;

D) Princípio da Integração ao mercado de trabalho – ar. 203, III;

E) Princípio das garantias trabalhistas - art. 7º, XXXIII e art. 227, § 3º, I;

F) Princípio da garantia da educação (qualificação para o trabalho) – art. 205.

 

O Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, foi criado para regulamentar à contratação de aprendizes, complementando as normas já instituídas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 1990, estabelece proteção integral à criança e ao adolescente e dispõe nos artigos 60 a 69 o direito a profissionalização e à proteção no âmbito laboral.

Além de normatizar, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) destaca, essencialmente, em seu artigo 6º a necessidade da observação do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento, sendo essa observância imprescindível para a proteção do adolescente, uma vez que ainda não está completamente desenvolvido e necessita de cuidados especiais, também, no âmbito laboral. 

 

3.2 Convenções Internacionais

 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é especializada nas questões do trabalho e tem como objetivo a justiça social. O escopo do ente é buscar soluções que possibilitem melhores condições laborais em nível mundial.

 

Gomes; Gottschalk (2004, p.404) lembram que:

 

Com o tratado de Versalhes e as Conferências Internacionais do Trabalho realizadas pela OIT, a partir de 1919, o trabalho da mulher e do menor, começou a merecer a devida atenção dos povos cultos, que o regulamentaram sob o critério da duração, da idade, das condições de insalubridade ou periculosidade do serviço, as condições fisiológicas da mulher (proibição do trabalho antes e do parto) e proibição do exercício de determinadas profissões ou atividades não condizentes com a moralidade. Entre nós, após a Constituição de 1891, uma das primeiras preocupações do Governo foi regulamentar o trabalho dos menores, regulamentação que foi posteriormente consolidada, num código de Proteção e Assistência a Menores, constituindo, hoje, ao lado da regulamentação do trabalho de mulheres, normas integrantes da Consolidação das Leis do Trabalho de regulamentos e portarias ministeriais.

 

Nesses termos, o Brasil ratificou algumas Convenções Internacionais da OIT que dispunham sobre a idade mínima para admissão especificamente em cada seguimento, sendo elas: Convenção de nº 05, que dispunha sobre a idade mínima de admissão nos trabalhos industriais, Convenção nº 06 que tratava do trabalho noturno dos adolescentes na indústria; Convenção de nº 07 que estabelecia a idade mínima para a contratação de adolescentes no trabalho marítimo; Convenção nº 16 que estabelecia o exame médico dos adolescentes no trabalho marítimo; Convenção nº 124 que impunha o exame médico de adolescentes para trabalho subterrâneo nas minas.

As últimas convenções ratificadas pelo Brasil foram a Convenção nº 138 que regulamenta sobre a idade mínima para admissão em todos os seguimentos e a Convenção nº 182 que trata sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.

 

  Nascimento (2011, p. 894) comenta que:

 

A Convenção, que é de 1973, considera ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vistas à total abolição do trabalho infantil e que eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.

A referida convenção substituiu todas as demais convenções ratificadas anteriormente, relacionadas à idade mínima para inicialização no trabalho.

 

A Convenção nº 138, composta por 18 artigos protetivos, foi aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra em 1973, complementada posteriormente pela Recomendação nº 146 de 1976, entrou em vigor no plano internacional em 19/06/1976, regulamentando e uniformizando a idade mínima para inicialização no trabalho.

As convenções ratificadas anteriormente que delimitavam a idade mínima especificamente em determinados setores foram unificadas pela Convenção nº 138, que determinou:

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião;

Tendo Decidido adotar diversas posições relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

Considerando as disposições das seguintes convenções:

Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919;

Convenção sobre a Idade Mínima (trabalho Marítimo), de 1920;

Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921;

Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;

Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932;

Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;

Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;

Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937;

Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a

Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965;

Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil;
 Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a ‘Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973’:

Art. 1º — Todo País-Membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

 

Pode-se afirmar que a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Convenção nº 138 é imprescindível para a efetiva proteção do adolescente trabalhador, sendo assim, os Estados-Membros que ratificaram a referida recomendação devem estabelecer uma idade mínima coerente para a inicialização no trabalho.

A Convenção nº 138 foi aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n.179 de 14/12/1999, ratificada em 28/06/2001, promulgada pelo Decreto 4.134 de 15/02/2002 e, começou a ter vigência nacional em 28 de junho de 2002.

 

Prescreve o Texto da Convenção nº 138 em seu art. 2º:

 

1. Todo País-Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.

2. Todo País-Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.

3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória, em qualquer hipótese não inferior a quinze anos.

4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste Artigo, o País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.

 

O artigo 3º, inciso 1, da referida Convenção também determina que os menores de 18 anos não devem trabalhar em locais que possam prejudicar sua saúde, segurança e a sua moral, logo, impõe que:

 

2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o Parágrafo 1 deste Artigo.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.

 

 Outra importante Convenção que tem o objetivo de proteger as crianças e os adolescentes contra os abusos patronais é a Convenção nº 182 de 1999 da OIT, suplementada pela Recomendação nº 190 de 1999, que proíbe as piores formas de trabalho infantil e determina ação imediata para sua eliminação.

 

Para a efetiva proteção da criança e do adolescente estabelece no artigo 1º que:

 

Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência.  

 

A mencionada convenção foi ratificada pelo Brasil em 02 de fevereiro de 2000, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14/12/1999, promulgada pelo Decreto nº 3.597 de 12/09/2000, e começou a ter vigência nacional em 02 de fevereiro de 2001.

 

Estabelece a Convenção nº 182:

 

Artigo2º- Para dos efeitos desta Convenção, o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos.

Artigo3º - Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:

 a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, comovenda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de

crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção

de pornografia ou atuações pornográficas;

c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

 

Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 6.481/2008 que aprova a lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), conforme dispõe a Convenção de nº 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.  Além de listar as piores formas de trabalho infantil, também, lista os prováveis riscos ocupacionais e as consequências que o desenvolvimento de cada atividade proibida pode acarretar a saúde da criança e do adolescente.

Portanto, cumprindo as normas protetivas estabelecidas nas Convenções nº 138 e nº 182, a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, fixou em 16 anos a idade mínima para a admissão do adolescente trabalhador (exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos), bem como vedou o trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 anos.

 

 

4 Da proteção do trabalho do adolescente à luz do Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em desenvolvimento : limites legais

 

4.1 Do Contrato de Trabalho e Registro

O trabalho do adolescente envolve uma série de peculiaridades legais que devem ser observadas pelos empregadores, uma vez que tais normas visam proteger e garantir sua integridade física, moral e psicológica, por tratar-se de uma pessoa em desenvolvimento.

No contrato de trabalho do adolescente, assim como nos demais, é terminantemente obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do adolescente trabalhador, inclusive seu contrato rege-se pelas mesmas condições estabelecidas para o trabalhador adulto.

Deste modo, além da devida anotação na CTPS, o adolescente tem direito, ao repouso, ao descanso semanal remunerado, férias anuais, horas extras, décimo terceiro, FGTS, jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais e remuneração de pelo menos ao salário mínimo vigente.

Ao adolescente portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS, presume-se a autorização dos responsáveis para o labor, dado que, para a emissão do referido documento é imprescindível à autorização dos responsáveis, nos termos do artigo 17, § 1º, da CLT.

Conforme expõe Nascimento (2011, p. 903) “até 18 anos, o menor depende de autorização do responsável legal para contratar trabalho. A carteira de trabalho, para a qual já se faz necessária essa permissão, basta como prova da existência dessa outorga”.

 

4.2 Idade

 

A idade mínima para a inserção do adolescente trabalhador no mercado de trabalho está prevista no artigo 7º, XXXIII da Carta Magna, sendo de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, também o artigo 402 da CLT dispõe que menor trabalhador é aquele que tem idade entre 14 e 18 anos. 

Contudo, o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - preconiza que a pessoa até 12 anos de idade incompletos é criança e entre 12 e 18 anos de idade é adolescente, no entanto, esse dispositivo não é aplicado no Direito do Trabalho.

 

Ressalta Barbosa (2007, p.232):

 

Assim sendo, atualmente a capacidade pra contratar prevista no art. 104 do Código Civil Brasileiro é de 16 anos quando se trata de contrato de trabalho na condição de empregado, sendo que entre 16 e 18 anos o jovem deverá ser assistido por seus representantes legais em caso de demandas trabalhistas, e a sua capacidade plena somente será alcançada com 18 anos completos.

Em suma, tem-se que é, portanto absolutamente incapaz para o trabalho o menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, sendo relativamente incapazes os menores entre 16 e 18 anos, pois poderão ser estes empregados com autorização do responsável legal (art. 408 CLT).

Diante disso, a contratação de menores de 16 anos como empregados torna o contrato nulo de pleno direito, tendo em vista não estar presente um dos requisitos essenciais para a formação do contrato de trabalho.

 

A limitação da idade para o trabalho é essencial, pois deve ser considerado o nível de desenvolvimento dos menores de 14 anos, visto que para esses inexiste a capacidade e o desenvolvimento necessário para exercer qualquer atividade laboral.

 

Vianna explica (2005, p.1013) que:

 

Como se infere, a Constituição assegura, na realidade, o direito de o menor não trabalhar, não assumir encargo de sustento próprio e de sua família em certa faixa etária, o que é reiterado no art. 227, § 3º, I, do mesmo diploma legal. E a carta política o faz movida pela compreensão de que nessa tenra idade é imperiosa a preservação de certos fatores básicos, que forjam o adulto de amanhã, tais como: (I) o convívio familiar e os valores fundamentais que aí se transfundem; (II) o inter-relacionamento com outras crianças, que molda o desenvolvimento psíquico, físico e social do menor; (III) a formatação da base educacional sobre a qual incidirão aprimoramentos posteriores; (IV) o convívio com a comunidade para regular as imoderações próprias da idade etc. Os afazeres não podem comprometer esses fatores estruturantes, que lapidam a personalidade da pessoa. Tudo a seu tempo.

 

Comenta Barros (2006, p. 518) que “as medidas de proteção estão direcionadas no sentido de proibir o trabalho da criança, restringir o trabalho do jovem e equiparar o trabalho do maior de 18 anos ao adulto”.

A norma constitucional que delimita a idade para o labor é aplicada tanto ao adolescente trabalhador urbano como ao trabalhador rural, nos termos do artigo 7º, caput, da Constituição Federal.

É de suma importância o respeito à idade mínima legal para a inserção do adolescente no mercado de trabalho, dado que, a desobediência a essa norma além de ser uma ilegalidade, poderá prejudicar o desenvolvimento do adolescente.

 

4.3 Jornada de Trabalho

 

Nos termos do artigo 411 da CLT a duração do trabalho do adolescente será normatizada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as devidas restrições estabelecidas.

 

Nesse contexto a Constituição Federal no artigo 7º incisos XIII e XIV, no que se refere à jornada de trabalho, preceitua que:

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

 

Apesar da jornada de trabalho do adolescente ser igual à jornada de uma pessoa adulta a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe algumas peculiaridades referentes ao labor do adolescente.

O artigo 412 da CLT determina que o adolescente tem direito a um intervalo de no mínimo onze horas de repouso após cada período de trabalho, seja o período contínuo ou dividido em dois turnos.

 

Ressalta Vianna (2004, p. 284) que:

 

O intervalo entre jornadas não poderá ser inferior a onze horas e ser-lhe- á garantido um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. Também lhe é devida a concessão de intervalo para o repouso e alimentação, observada a legislação pertinente.

É permitida a compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva com o respectivo sindicato da categoria profissional. A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada apenas nos casos de força maior ou recuperação de horas, desde que solicitada juntamente com pedido de recuperação à Delegacia Regional do Trabalho (havendo interrupção dos serviços decorrentes de causas acidentais ou força maior).

 

Proíbe também o artigo 413 da CLT a prolongação do horário de trabalho do adolescente exceto nas hipóteses:

 

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

 

Embora o inciso II do referido artigo mencione o adicional de 25% sobre a hora normal tal porcentagem deve ser desconsiderada, pois a Carta Magna determina em seu artigo 7º, inciso XVI, que a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento da hora normal.

 

Moraes Filho (2003, p.1018) adverte que:

 

Ocorrendo a hipótese de prorrogação, deverão ser observadas as seguintes exigências:

1.  pagamento adicional de 50%;

2.  concessão do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação do trabalho;

3.  possuir o menor atestado médico autorizando-o a prestar serviço extra, o que também deve constar em sua carteira de trabalho;

4. comunicação ao Ministério do Trabalho, no prazo de 48 horas, da prestação de serviço extraordinário.

 

Preconiza o artigo 414 da CLT que “quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas”, ou seja, o adolescente não poderá trabalhar mais que 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ainda que tenha mais de um emprego, uma vez que, serão somadas as horas trabalhadas nos respectivos empregos e, jamais poderá a jornada de trabalho ultrapassar o limite de horas máximo estabelecido.

Outra importante norma de proteção está ordenada no artigo 427 da CLT, visto que, o referido artigo dispõe que o empregador deve garantir ao adolescente trabalhador o direito ao tempo necessário para frequentar a escola.

 

4.4 Salário

 

O salário percebido pelo adolescente trabalhador, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXX, deverá ser o mesmo de um adulto, salvo quando se tratar de aprendiz, já que está expressamente proibida a diferença de salários em razão da idade, sexo, cor ou estado civil.

 

Destaca Nascimento (2011, p. 94) que:

 

Como os contratos individuais de trabalho são regidos pelo princípio da livre pactuação em tudo quanto não contrariar as normas de proteção do trabalho, o salário do empregado menor pode ser fixado segundo a estipulação das partes.

No entanto, ao menor é assegurado, também, o salário mínimo regional integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. De outro lado, os reajustamentos salariais coletivos são aplicáveis à sua remuneração, que, portanto, sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos trabalhadores adultos.

 

O trabalhador adolescente, assim como os demais trabalhadores, deverá receber mensalmente ao menos o salário mínimo vigente, conforme determina o artigo 7º, incisos IV e V da Carta Magna:

 

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...)

 

É expressamente vedada à contratação de menores de 16 anos para o labor, exceto aos 14 anos na condição de aprendiz.  Apesar de ser ilegal a utilização da mão de obra de pessoa com idade inferior a 14 anos, tal descumprimento não exime o empregador da responsabilidade do pagamento do salário para o adolescente que esteja trabalhando ilicitamente.

 

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manifestou sua decisão:

 

EMENTA - MENOR DE 16 ANOS - ART. 7-o., INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRABALHO E SEU VALOR SOCIAL - ART. 1-o., INCISO IV, DA MESMA CONSTITUIÇÃO - A proibição contida no art. 7-o., inciso XXXII, da Constituição, num primeiro momento, dirige-se às empresas, enquanto instituições concebedoras, organizadoras e utilizadoras do trabalho alheio, e num segundo momento ao responsável legal pelo menor, ao próprio Estado e a toda a sociedade, enquanto co-partícipes, diretos e indiretos, pelo bem estar do menor, que até os dezesseis anos deve dedicar a maior parte do seu tempo à educação, a sua formação moral e intelectual, seja o âmbito da escola, seja no seio familiar, seja nos demais espaços culturais, esportivos e recreativos. A vedação de ordem constitucional não pode se constituir numa espécie de habeas corpus, eximindo a empresa ou quem a ela equiparada de qualquer responsabilidade legal, moral e social, neste tema tão delicado: as crianças e os adolescentes de hoje, serão os homens de amanhã. Quem não investe no ser humano, deixa ao relento o mais precioso de todos os bens. A nulidade ex radice do contrato de trabalho do menor, com fundamento na teoria geral do Direito Civil, acaba por anular todos os efeitos jurídicos da relação de emprego, mesmo quando presentes os pressupostos do art. 3-o. , da CLT. Os requisitos de validade do contrato de trabalho, notadamente no que tange à capacidade do prestador de serviços, não podem ser examinados como se fossem uma equação matemática. O Direito é uma ciência social, onde nem sempre dois e dois são quatro, nem quatro vezes quatro dezesseis. Ademais, se infringência à lei houve, esta ocorreu por parte de quem contratou o menor que estava proibido de trabalhar e que, por essa razão, deveria até estar impedida de suscitar a nulidade, que, diga-se de passagem, não está disposta no texto constitucional proibitivo. Na Carta Magna não há, nem poderia haver tal cominação, que tem de ser analisada à luz do princípio da irretroatividade das nulidades (efeitos ex nunc) própria do Direito do Trabalho. Por outro lado, existem situações em que o círculo da moral, mais amplo do que o do Direito, rompe as suas fronteiras com a pena do equilíbrio social, redimensionando-a com a tinta da justiça e da equidade. Quando, diante de dois valores aparentemente conflitantes, ambos albergados constitucionalmente, o intérprete deve lançar mão do princípio da proporcionalidade, imprimindo, após cuidadosa análise de seus pressupostos, qual deverá ser o bem protegido. O combate ao trabalho infantil, elogiado por organismos internacionais, como a ONU, OIT e UNESCO, tem recebido forte apoio dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro e fora do processo, sem que, em casos extremos, nos quais ocorra a transgressão da proibição do trabalho do menor, se exclua a relação de emprego, prejudicando o prestador de serviços e beneficiando o tomador, uma vez que, além da apropriação indevida da força de trabalho, ninguém devolverá ao menor as horas de trabalho por ele prestadas. Pelo menos teoricamente, este período subtraído da formação educacional do menor, também é subtraído de toda a sociedade, que quer e que contribui para que tal tipo de trabalho não seja utilizado. Em casos desta natureza, enquanto for vantajosa a utilização da mão-de-obra da criança ou do adolescente, dificilmente o preceito constitucional será observado integralmente, por isso que, a par do reconhecimento do contrato de trabalho em toda a sua extensão, representado pelo pagamento integral, sem exceção, de todos os direitos trabalhistas, inclusive para fins previdenciários, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e o INSS, devem ser oficiados para as providências cabíveis, imprimindo ações, principalmente a multa pelo ilícito trabalhista, nas esferas das respectivas competências para fins de coibição da utilização da mão de obra infanto-juvenil. A teoria geral das nulidades do Direito Civil não pode ser transposta cegamente para o Direito do Trabalho, de molde a sufocar a realidade social envolta em valores éticos e morais da valorização do trabalho e da dignidade humana TRT da 3.ª Região; Processo: RO -16858/05; Data de Publicação: 12/11/2005; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto; Divulgação: DJMG . Página 10.

 

Em consonância com as determinações legais Magano (2003, p.255) defende que:

 

A constituição proíbe terminantemente o trabalho dos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo a hipótese de aprendizagem. Se, apesar da proibição, houver trabalho de menor, nem por isso deixará ele de fazer jus ao recebimento de sua remuneração, porque, caso contrário haveria enriquecimento ilícito por parte do empregador. Se essa remuneração houver de ser reclamada em juízo, deverá sê-lo perante a Justiça do Trabalho, porque, embora não se possa, na espécie, falar em contrato de trabalho entre as parte, não há dúvida de que o caso implicará questão entre pessoas que assumiram as posições, respectivamente, de empregado e empregador, o que vale dizer que a questão se insere no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição.

 

O empregador que empregar menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz após os 14 anos de idade, pensando em obter alguma vantagem, estará descumprindo a lei e terá que pagar ao adolescente o salário devido, pois ainda que não se trate de contrato de trabalho haverá a intervenção da Justiça do Trabalho.

 

Nesses termos, evidencia Barbosa(2007, p 233):

 

Destarte, quando se encontra na prática a exploração do trabalho de menores que possuem idade inferior ao previsto na legislação constitucional, os direitos destes jovens têm sido observados e garantidos em nossos tribunais, pois caso contrário estaria ocorrendo uma apologia a condutas ilegais, bem como se estaria "premiando" o empregador que contratasse menores de 16 anos como empregados.

 

Os salários devem ser pagos aos adolescentes que trabalharem em desacordo com a legislação, pois ainda que a contratação seja ilícita deve o adolescente trabalhador receber o devido salário. Essa medida tem como objetivo coibir tais ilicitudes e proteger os direitos do adolescente.

 

4.5 Férias e repouso

 

O período de gozo de férias do adolescente tem suas peculiaridades quando comparado ao trabalhador adulto, conforme determina o artigo 134, § 2º da CLT, o período de férias do adolescente trabalhador deverá ser concedido de uma só vez, diferentemente do trabalhador adulto que pode ter a concessão das férias dividida em dois períodos.

  Outra peculiaridade é que o trabalhador menor de 18 anos que for estudante terá o direito de fazer coincidir o seu período de férias no trabalho com as férias escolares, enquanto, as férias do trabalhador adulto são concedidas no período de melhor interesse do empregador.

 No que diz respeito ao horário de repouso do adolescente trabalhador preceitua o artigo 409 da CLT que "para maior segurança do trabalho do adolescente e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho", visto a possibilidade de serem privados do descanso obrigatório.

 

4.6 Rescisão do contrato de trabalho

 

Conforme preceitua o artigo 439 da CLT, apesar do adolescente ter plena capacidade para assinar o contrato de trabalho, os recibos referentes ao pagamento de seus salários e presumidamente o aviso prévio, o mesmo não acontece quando o recibo for referente ao pagamento de indenização devida ao termo da rescisão do contrato de trabalho do adolescente, ou seja, será necessário que a referida quitação da rescisão seja feita com a assistência do seu responsável legal.

Barros (2006, p.534) destaca que "é lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento de salários, todavia, quando da quitação das verbas rescisórias, ele deverá estar assistido pelos responsáveis legais, sob pena de nulidade".

Nos mesmos termos, também, é o responsável pelo adolescente que deverá propor reclamação trabalhista quando se fizer necessária essa medida, uma vez que preceitua o artigo 793 da CLT que a ação trabalhista será proposta "por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo".

 

4.7 Prazo prescricional

 

Conforme preconiza o artigo 440 da CLT não corre nenhum prazo de prescrição contra dos menores de 18 anos, pois que, a menoridade trata-se de uma causa impeditiva da prescrição.

Para o adolescente trabalhador o prazo prescricional para a exigibilidade dos seus direitos trabalhistas somente se inicia quando o mesmo completar 18 anos de idade, ou seja, quando extinguir a adolescência e tornar-se assim, uma pessoa adulta com capacidade plena.

 

4.8 Trabalhos proibidos

 

O adolescente quando em exercício de atividade laboral não deve ter dispensado os respectivos cuidados especiais, ou seja, deve ser observada pelo empregador a característica peculiar de uma pessoa que ainda não tem o completo desenvolvimento.

Devido á imaturidade do adolescente existe condições legais, específicas, para a sua contratação, sendo assim, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII, veda o trabalho perigoso e insalubre aos menores de 18 anos, uma vez que não estão completamente desenvolvidos e laborar em tal condição será prejudicial a sua saúde e desenvolvimento.

 

Barros (2006, p.230) acentua que:

 

(...) A restrição se justifica, considerando que o organismo do menor está em crescimento e não reage, como o dos adultos, aos agentes químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, pois não possui defesa madura. O aparelho respiratório é importante porta de entrada de tóxicos no organismo de crianças e adolescentes, que, por possuírem grande demanda de oxigênio, precisam ventilar muito mais por unidade de peso corporal do que os adultos. Em consequência os tóxicos inalados penetram, também muito mais no organismo de crianças e adolescentes do que em adultos respirando a mesma concentração do agente toxico. E se não bastasse, o aparelho gastrointestinal de crianças e adolescentes é uma rota comum de ingresso de agentes químicos e biológicos.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como o Estatuto da Criança e do adolescente - ECA, complementando as determinações da Constituição Federal, também, normatizam e proíbem diversas modalidades de trabalho aos menores de 18 anos.

Inicialmente o artigo 403, parágrafo único da CLT, determina que "o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola".

Sequentemente o artigo 404 da CLT, da mesma maneira que a Carta Magna, proíbe que o menor de 18 anos trabalhe no horário noturno, considerado este o trabalho executado no período entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Além da proibição do trabalho noturno para o adolescente o artigo 405 da CLT descreve um rol de trabalhos vedados aos menores de 18 anos, sendo esses:

 

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

 

O inciso I do artigo 405 da CLT veda o labor do adolescente em trabalhos perigosos e insalubres, assim como a Carta Magna, no entanto, nos termos do artigo 410 da CLT se acaso for verificado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social que as condições de caráter perigoso e insalubre deixaram de existir poderá então revogar a proibição.

A CLT e a Constituição Federal foram completamente omissas no que diz respeito ao trabalho penoso, contudo, o artigo 67, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente supriu essa omissão incluindo tal proibição no seu texto legal, contudo, não especificou os trabalhos que são considerados penosos.

 

Destaca Martins (2007, p.609) que:

 

A constituição proibiu o trabalho do menor nas atividades noturnas, insalubres ou perigosas, mas nada mencionou sobre o trabalho penoso. Parece, portanto, que seria permitido o trabalho penoso ao menor. Poder-se-ia argumentar que não seria tão prejudicial à saúde ou à moral do menor o trabalho penoso; todavia, houve descuido do constituinte e era ampla a intenção de proibir todo trabalho prejudicial ao menor. A constituição, de outro modo, prescreve direitos mínimos, nada impedindo que a legislação ordinária venha a restringir outros direitos. Certamente não foi a intenção do legislador constituinte que o adolescente viesse a trabalhar em minas ou em subsolos, em pedreiras, em obras de construção civil etc. O inciso II do art. 67 da Lei nº 8.069/90 supriu essa deficiência, proibindo o trabalho do menor em atividades penosas.

A convenção nº 138 da OIT proíbe, antes dos 18 anos, qualquer trabalho penoso, se prejudicial à saúde, como de remoção individual de objetos pesados ou movimentos repetitivos, como também o trabalho imoral.

 

Logo, o inciso II, do artigo 405 da CLT trata de obstar o desempenho de atividade laboral em locais que podem prejudicar a moral do adolescente.  Nesse contexto o § 2º veda o trabalho do adolescente em “ruas, praças e outros logradouros”, salvo se houver autorização do juiz da infância e da juventude. O § 3º do referido artigo determina e enumera os trabalhos considerados prejudiciais.

De acordo com o artigo 406 da CLT, poderá o Juiz da infância e da Juventude autorizar o trabalho representado nas alíneas "a" e "b", desde que tenha caráter educativo, que seja necessário para a subsistência do adolescente e de sua família, desde que jamais o trabalho desempenhado seja prejudicial a sua formação moral.

 

Barros (2006, p.531) enfatiza que:

 

O Juizado de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em teatro de revista, cinemas e estabelecimentos análogos, como também em empresas circenses, quando a representação tiver um fim educativo ou a peça de que participa não lhe prejudique a formação moral. Essa autorização poderá ser fornecida, ainda, quando certificado que a ocupação do menor é indispensável a sua sobrevivência ou a de seus pais, avos ou irmãos, mas desde que não lhe advenha nenhum prejuízo á formação moral.

 

Nestes termos, observa-se a frequente presença de crianças e adolescentes no meio artístico, o que evidencia que não é incomum a obtenção de autorização judicial para os mesmos trabalharem em peças teatrais, programas televisivos, circos, entre outros.

 Tal fato é justificado pela existência de previsão legal que autoriza o juiz da infância e da juventude conceder autorização para o desenvolvimento de atividades artísticas que tenham caráter educativo.

 

Nesses termos ressalta Barbosa (2007, p. 234) que:

 

A partir do momento em que a legislação trabalhista prevê esse tipo de autorização judicial para o trabalho de crianças e jovens abaixo da idade mínima prevista na Constituição Federal, surgem questionamentos sobre qual juízo será competente para conceder a referida autorização: o juízo da vara especializada do trabalho ou o da justiça comum?

O Superior Tribunal de Justiça, bem como alguns Tribunais Regionais já se manifestam sobre o tema, com decisões uníssonas, no sentido de que a competência é da justiça comum, por meio do juízo das varas da infância e juventude.

 

Define o § 5º do artigo 405 da CLT que ao adolescente aplica-se o disposto no artigo 390 da referida lei, ou seja, é vedado expressamente o trabalho do adolescente em emprego que exige o uso de força muscular acima de 20 (vinte quilos) em trabalho constante ou 25 (vinte e cinco quilos) em trabalho eventual, salvo se for utilizado para o deslocamento de material veículo mecânico ou que seja movido sobre trilhos.

 

Nesses termos, salienta Barros (2006, p.531) que:

 

A restrição contida no preceito legal se justifica considerando que “os ossos vão crescendo por deposição de tecido ósseo até que permanecem separados apenas por fina camada de cartilagem, muito sensível aos traumatismos. O carregamento de pesos acima da capacidade da criança e do adolescente poderá influir na deformação dos ossos, acarretando a deformação e deslocamento da cabeça do fêmur com a possível concomitância de artrose da articulação coxo-fermural. Essa atividade, consiste no carregamento de pesos além da capacidade do menor, associada à permanência por longas horas em pé ou sentado erroneamente provocam também um acunhamento anterior em vértebras dorsais, provocando distrofia osteocartilaginosa”, fazendo com que as crianças e adolescentes curvem-se para a frente e percam o equilíbrio com facilidade, sofrendo mais acidentes.

 

Se for verificado pela autoridade competente que o adolescente está sendo exposto a qualquer trabalho prejudicial a sua moralidade, saúde, ou ainda, ao seu desenvolvimento, poderá em acordo com o artigo 407 da CLT, impor que o mesmo deixe a função, evitando, portanto, que tal atividade lhe cause prejuízos físicos e/ou morais.

 

Sobre tal aspecto, o Ministério Público do Rio Grande do Sul teve o seguinte posicionamento:

 

Adolescente contratada como digitadora para trabalhar em Bingo no horário das 14:00 às 22:00 horas. Permanência em local inapropriado a acesso de adolescente, inclusive além das 22:00 horas. Configuração da infração administrativa em consonância com o artigo 67 inciso I, 80, "caput" e inciso VI e 258 do ECA. Apelo acolhido. (TJSP, Apelação - Câmara Especial - Comarca de Santo André - Apelação n.º 047.205.0 - Julgada em 22.04.1999 - Apelante: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude de Santo André. Apelado: B. B. – JM Empreendimentos Promoções e Participações S/C Ltda.)

 

Se acaso o empregador não facilitar a mudança de função do adolescente, para sua proteção, o contrato de trabalho do jovem será reincidido indiretamente nos termos do artigo 483 da CLT.

 

4.9 Deveres legais

 

4.9.1 Deveres dos responsáveis

Os responsáveis legais do adolescente, nos termos do artigo 424 da CLT, deverão imprescindivelmente “afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua moral”.

Se for verificado pelo responsável legal o risco de prejuízo físico ou moral pelas atividades desenvolvidas no trabalho do adolescente, poderá, então, pleitear a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 408 da CLT.

 

4.9.2 Deveres dos empregadores

 

São deveres dos empregadores, conforme estabelece os artigos 425 e 426 da CLT, “velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho”.

O empregador, quando a atividade desempenhada pelo adolescente lhe oferecer qualquer risco ou quando for constatado pela autoridade competente que o trabalho desempenhado pelo adolescente poderá lhe causar prejuízos, deverá facilitar-lhe a mudança de função.

O artigo 427 da CLT estabelece que é dever do empregador permitir ao adolescente o tempo necessário para a devida frequência á escola, contudo, se acaso o estabelecimento empregar mais que 30 adolescentes analfabetos e estiver localizada a distância maior que dois quilômetros da escola, deverá então conforme determina o parágrafo único do referido artigo, “manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”.

 

4.9.3 Penalidades

 

O artigo 434 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que aos infratores das disposições legais protetivas do trabalho do adolescente será aplicada multa no valor de um salário mínimo regional para cada empregado adolescente que mantiver em desacordo com a lei, contudo a soma das multas não poderá ser superior a cinco vezes o salário mínimo, exceto se houver reincidência, caso em que a multa poderá ser aplicada em dobro.

 

 

5 CONCLUSÃO

 

Na busca da efetiva normatização laboral nasceu o Direito do Trabalho, ao impor limites o Estado tem o objetivo de garantir segurança para que o jovem tenha condições de desempenhar atividades laborais sem que isso afete o seu regular desenvolvimento. As normas de proteção do trabalho do adolescente devem ser rigorosamente observadas, pois o desempenho de atividade laboral realizado em desacordo com a legislação, além de ser ilícita, poderá, certamente, causar aos jovens danos irreversíveis.

Conclui-se que apesar de o adolescente, a partir dos dezesseis anos, ter capacidade para trabalhar, bem como, ser aprendiz a partir dos quatorze anos, nos termos da Carta Magna e do Estatuto da Criança e do Adolescente, necessita imprescindivelmente de cuidados especiais em todos os aspectos, uma vez que não está completamente desenvolvido. Por esse motivo, a atual legislação, em consonância com o Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento, estabelece normas essências para que o adolescente trabalhador tenha a devida proteção no âmbito laboral.

Nesses termos, a legislação vigente especificamente pontua e impõe os direitos e deveres protetivos à relação de trabalho que envolva os menores de 18 anos, proíbe qualquer atividade que possa lhes causar prejuízo físico, psicológico, moral e material, bem como, determina ao empregador o respeito à limitação laboral prevista, sob pena de ser punido com sanções em casos de descumprimento.

 
 

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Vírgílio Antônio da Silva. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 673p.

 

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 393p.

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943.

 

 

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GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003.

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