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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jeferson Botelho
Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Monografias Direito Penal

Lei nº 13.497/2017. Posse ilegal de apenas um cartucho de arma de fogo é crime hediondo?

Nova Lei 13.497/2017. Posse ilegal de apenas um cartucho de arma de fogo pode caracterizar crime hediondo? E a posse de um óculos de visão noturna? Ou a posse de um espadim da Polícia?

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2017.

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Lei nº 13.497/2017. Posse ilegal de apenas um cartucho de arma de fogo é crime hediondo?

 

Nesse tempo muitos serão escandalizados, e trair-se-ão uns aos outros, e uns aos outros se odiarão. E surgirão muitos falsos profetas, e enganarão a muitos. E, por se multiplicar a iniquidade, o amor de muitos esfriará.

                                     ( Mateus. 24:10-12)

 

RESUMO. O presente ensaio tem por escopo principal analisar a recentíssima lei nº 13.497, de 2017, que considera como crime hediondo, a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

 

Palavras-Chave. Lei 13.497/2017. Posse ou porte ilegal de arma de fogo. Uso restrito. Estatuto do Desarmamento. Crime Hediondo.

 

SUMMARY. This essay aims to analyze the main very recent law No. 13,497, 2017, which considers as heinous crime, possession or illegal possession of a firearm for restricted use, laid down in art. 16 of the Statute of disarmament.

 

Keywords. 13,497 law/2017. Possession or illegal possession of a firearm. Restricted use. Status of Disarmament. Heinous Crime.

 

A Lei dos Crimes hediondos é uma tentativa do estado em combater a criminalidade mais grave, inicialmente, rotulando algumas condutas de crimes hediondos, por meio da lei nº 8.072/90, comando normativo que sofreu diversas modificações ao longo do tempo, com novas inserções de delitos qualificados como crime hediondo, além de supressão de outros do rol exauriente.

Depois de publicada, inúmeras condutas foram inseridas no rol dos crimes hediondos, como homicídio qualificado, por meio da Lei nº 8.930, de 1994, em razão de um triste caso de homicídio qualificado envolvendo como vítima uma atriz da grande mídia nacional.

Em seguida, novas modificações levadas a efeito pelas leis 9.696, de 1998 e  12.015/2009, mais recentemente pela Lei nº 13.142, de 2015 e por último modificada pela Lei nº 13.497, de 2017.

 Após todas as modificações, tem-se agora o seguinte rol exaustivo qualificado como crimes hediondos:

1 – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

2 – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

3 - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

4 - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

5 - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);   

6 - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);   

7 - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

8 - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).   

9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).   

10 - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

 Como se disse, a novíssima Lei nº 13.497, de 2017, passou a considerar   também hediondos os crimes de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.  

A lei ainda equipara como crime hediondo, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

O fato de uma conduta criminosa ser qualificada como crime hediondo gera as seguintes restrições de benefícios processuais:

I - são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança;

II - a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado;

III - a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes relacionados e assemelhados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Tem-se ainda que a prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para os crimes hediondos e equiparados, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

E ainda na progressão de regime,  o condenado deve ter cumprido mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Prevê ainda a lei, que a União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Ainda sobre a Lei dos Crimes Hediondos, a Súmula Vinculante nº 26, estatui que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

Mas a partir de agora, o Brasil deseja estancar de vez o crime organizado de tráfico de armas, e insere como crime hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no Estatuto do Desarmamento, in verbis:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Percebe-se que arma, acessório ou munição de uso permitido ou restrito é norma penal em branco, sem sentido heterogênio, porque a fonte ou instância que complementa o preceito primário previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento é diferente da fonte de produção da norma incriminadora.

No caso em testilha, o Poder Executivo definiu por meio do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Destarte, o art. 15 do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105) classifica as armas, munições, acessórios e equipamentos, quanto ao uso, em:

I - de uso restrito; e

II - de uso permitido.

O art. 16 do citado regulamento enumera como armas, munições e acessórios de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Por sua vez o art. 17 do mesmo comando normativo enumera como armas, munições e acessórios de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.

Imagina-se que quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa de um perigoso traficante de drogas, a Polícia encontra apenas um cartucho de uso restrito ou um espadim utilizado pela Força Auxiliar ou ainda um óculos de visão noturna.

Não custa nada perguntar. Essa conduta de possuir um acessório ou apenas uma munição pode caracterizar crime hediondo?

A resposta deve partir da lógica dos recentes acontecimentos e decisões históricas da Suprema Corte Brasileira.

Assim, a guisa de exemplo, o STF decidiu em 23 de junho de 2016, que um traficante do Mato Grosso do Sul, que transportava 722 quilos de maconha, devidamente escoltado, não pratica crime hediondo porque não há provas de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, e portanto, deve ser considerado traficante privilegiado, bonzinho ou de carreira solo, tendo por consequência a  redução de um sexto a dois terços, e mais, não responde por crime hediondo, devendo a progressão de regime de cumprimento de pena observar a ordem de 1/6, devendo ir diretamente para o regime aberto, considerando a existência de critérios objetivos, e como não há casa do albergado ou outro lugar adequado, deve cumprir a pena em casa, estabelecendo-se, assim, o regime albergue-domiciliar.

"Reconhecer que essas pessoas podem representar tratamento mais condizente com sua situação especial e diferenciada que os levou ao crime configura não apenas medida de Justiça, a qual, seguramente, trará decisivo impacto ao já saturado sistema prisional brasileiro, mas revela também a solução que melhor amolda ao princípio constitucional da individualização da pena", destacou na época o presidente do STF.

Portanto, a meu sentir trata-se de mais uma lei simbólica, esquizofrênica, inflacionária e natimorta, que tem por objetivo, unicamente, mostrar para a sociedade brasileira a falsa preocupação do legislador para com a segurança pública dos cidadãos.

 

Não se pode desistir do Brasil, e nem tampouco desanimar-se, porque não se sabe qual será a próxima tragédia legislativa. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jeferson Botelho).
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