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A medida cautelar é um instituto confeccionado com o escopo de garantir o andamento regular do processo, mantendo a segurança jurídica necessária à colheita de provas. E que, por esse motivo, contém uma aplicabilidade taxativa.
Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2017.
Introdução
As medidas cautelares são procedimentos judiciais que tem como observância prevenir uma lesão a um direito. Elas são admitidas no sistema penal e recaem sobre a liberdade do indivíduo. Tal instituto foi recentemente revisado pelo legislador, que alterou de forma substancial a interposição dessas medidas no âmbito do processo penal, instituindo a lei n° 12.403/2011, apontando que a prisão provisória é uma medida de exceção, sendo como regra a liberdade.
Os fundamentos das medidas cautelares:
Detém previsão constitucional e apenas podem ser aplicadas pelo juiz, caso estejam expressamente apreciadas na lei. Devem ser tomadas sempre em caráter absolutamente excepcional e em situação de risco, fora desses casos a restrição de liberdade do indivíduo será sempre um constrangimento.
Os objetivos das medidas cautelares:
Em resumo, pode-se afirmar que o sistema de cautelares do processo penal tem como objetivo: aplicar medidas de restrição, conceder a garantia da ordem pública e preservação das várias formas de liberdade, das provas do processo e dos direito e interesses do ofendido, sendo todas com o desígnio de assegurar a efetividade do processo principal.
Os requisitos:
Pressupõe a presença de dois elementos fundamentais: o fumus boni iuris, previsto no art. 801, III, do CPC, que decorre do diagnóstico de indícios suficientes de autoria e de prova da existência do fato; e o periculum in mora, previsto no art. 801, IV, do CPC, que resulta no perigo da demora no provimento jurisdicional, e traduz-se no periculum libertatis, que se trata da ponderação entre a permanência do agente no convívio com a sociedade e a proteção que o Estado deve conceder a esta.
Classificação:
Existem duas classificações fundamentais de medidas cautelares no processo penal: as pessoais prisionais (prisão temporária, preventiva e flagrante delito) e as pessoais não prisionais (monitoração eletrônica e fiança).
O poder geral de cautela no processo penal:
No âmbito penal, o juiz atua dentro de determinada discricionariedade, ou seja, se certifica de que os pressupostos previstos na lei penal, in abstracto, encontram-se presentes no caso em concreto e, somente em caso positivo, poderá se valer do instrumento cautelar.
Conclusão:
O encarceramento fora dessas hipóteses será não só ilegal, mas, inconstitucional. Portanto, sem o trânsito em julgado, qualquer restrição à liberdade terá intuito meramente cautelar, pois o processo penal admite o sistema de cautelares com o objetivo único de assegurar o resultado útil do processo principal.
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