envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
As novas regras sobre o Cadastro Positivo com a LC nº 166/2019Direito Empresarial
Teoria dos Atos de Comércio e Teoria de EmpresaDireito Empresarial
O vício redibitório na integralização do capital socialDireito Empresarial
A possibilidade de um menor vir a se tornar Empresário Individual Direito Empresarial
A possibilidade de sociedade empresarial entre marido e esposaDireito Empresarial
Outras monografias da mesma área
A QUESTÃO DAS PATENTES E A SUA TITULARIDADE
CHEQUE PÓS DATADO VULGARMENTE CHAMADO DE PRÉ DATADO
PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE NACIONAL
O surgimento do Direito Empresarial como fruto das relações comerciais e do Darwinismo econômico
Governança Corporativa: soluções para a sucessão e conflitos nas empresas familiares
AS INOVAÇÕES NO MUNDO JURÍDICO E A GERAÇÃO Y
Monografias
Direito Empresarial
Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2017.
A legislação que rege a participação estrangeira em atividade empresarial no Brasil considera que existem duas situações diferentes. Em consequência, o legislador fixou duas regras a serem observadas conforme a hipótese existente.
Na primeira, o legislador considera o caso do estrangeiro que reside no Brasil e deseja se tornar empresário ou ingressar em sociedade empresarial. Neste caso, ele deverá possuir os documentos listados no artigo 2º do Decreto-lei 341, de 17 de março de 1938, como passaporte com declaração constante do artigo 4º da referida lei, carteira de identidade e atestado de tempo de residência e de bom procedimento.
Na segunda, temos um estrangeiro que reside no exterior ou sociedade estrangeira com sede no exterior que passa a ter participação em sociedade brasileira. Neste caso, a regulamentação é realizada pelo artigo 67 do Decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940:
Art. 67. As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
Parágrafo único. Só depois de arquivado no Registo do Comércio o instrumento de sua nomeação poderá o representante entrar em relação com terceiro
Destacamos que este artigo se refere especificamente às sociedades anônimas. No entanto, em face da lacuna existente na regulamentação das sociedades limitadas e de outros tipos societários, o referido artigo passou a ser empregado como regra geral.
Sublinhamos também que a exigência da sociedade estrangeira possuir um representante mostra-se lógica, porque a empresa está sujeita a responder vários processos judiciais, como os de falência, os de cobrança tributária e os movidos por credores. Logo, necessário se faz que o sócio estrangeiro residente no exterior que venha se tornar parte de um processo judicial tenha representante no Brasil, com poderes para receber a citação e para solucionar demandas extra judiciais.
Com o Código Civil de 2002, a disposição inserta no referido artigo 67 do Decreto-lei 2.627/1940 passou a ser utilizada como regra geral. Hoje, há a obrigatoriedade de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, possuírem representante no Brasil, com poderes para receber citação e resolver quaisquer questões. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.138:
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |