JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas
Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

POSICIONAMENTO JURÍDICO ACERCA DA RESPONSABILIDADE MÉDICA

TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO

DA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL

O ATIVISMO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO

1ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR * INTRODUÇÃO * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Responsabilidade Civil do Estado por omissão na transferência de paciente do SUS após a solicitação pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (Sistema Cross)

Cláusulas Abusivas dos Contratos de Compra e Venda de Imóveis na Planta - Taxa SATI

A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NA TUTELA DA PUBLICIDADE

Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Depósito Judicial

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Consumidor

EXTENSÃO DA GARANTIA DE FÁBRICA

A garantia ofertada é uma complementação da garantia prevista em lei.Essa garantia oferecida pelo fabricante se constitui num direito do consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

                                     EXTENSÃO DA GARANTIA DE FÁBRICA.

 

                                                   Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                     

 

                                      Prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual dispõe, expressamente, sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

                                        Para a articulista Drª Eliza Iahn Pellegrino“de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo claro e conciso, para que o consumidor possa avaliar com facilidade a extensão do contrato e as vantagens que possa vir a ter com os termos apresentados”.

 

                                      A nosso ver, a garantia ofertada é uma complementação da garantia prevista em lei. E, no caso em tela, deve constar de um termo escrito, semelhante ao apresentado e que atenda às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que o seu conteúdo seja claro e conciso.

                                      Nada impede que essa garantia esteja condicionada à assinatura do respectivo termo, por se tratar de uma liberalidade do fabricante.

                                      Essa garantia oferecida pelo fabricante se constitui num direito do consumidor.

                                      A entrega efetiva da coisa ou do produto ao adquirente e comprovado o pagamento, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor.

                                      Como a referida garantia contratual é um direito do consumidor, basta que haja a comprovação da tradição.

                                      De conformidade com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.

                                      De modo que a tradição se mostra de suma importância na aquisição de bens móveis.

                                      A nota fiscal é dispensável para provar a aquisição de um produto, posto que a propriedade de bens móveis se transfira como visto, pela simples tradição.

                                      Logo, a garantia se efetivará, no nosso entender, portanto, a partir da aquisição e entrega do produto com o seu correspondente pagamento, independentemente de emissão de nota fiscal.

TJ-RS - Recurso Cível 71004161501 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 14/12/2012

Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE SEGUNDA VIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. VIABILIDADE. Insurge-se a parte ré quanto à impossibilidade de remessa do aparelho à assistência técnica, em razão de a autora não ter apresentado a nota fiscal da compra do computador. Possibilidade, contudo, de extração da segunda via, restando incontroversa a existência de negócio entre as partes. Apresentando o produto problemas ainda dentro da garantia, devem as demandadas realizar a troca do aparelho objeto da lide por outro de modelo diverso, ou, na impossibilidade, restituir o valor aparelho. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71004161501, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 12/12/2012)

 

 

                                      O diretor do Procon-Sorocaba, Domingos Paes Vieira Filho, explica que é preciso, no entanto, comprovar a aquisição do produto por outros meios: "isso pode ser feito com o certificado de garantia preenchido pela loja (o Código de Defesa do Consumidor determina seu preenchimento), a fatura do cartão de crédito, tíquetes, etiquetas, código de barras, e até mesmo por meio de testemunhas, no caso, por vias judiciais". 

                                      A nota fiscal é um documento, como o próprio nome indica obrigatório para o Fisco, notadamente o Estado arrecadador dos impostos.

                                      Finalmente, por isso, o consumidor não possuindo a nota fiscal do produto não perde o direito à garantia que lhe foi brindada pelo fabricante, a exemplo da oferecida pela Consulente, desde que tenha havido a tradição do produto, devidamente comprovada e seu respectivo pagamento.

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados