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Direito do Consumidor
No presente artigo trataremos das cláusulas abusivas constantes da grande maioria dos Contratos de Compra e Venda de Imóveis na Planta, em específico da Taxa SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária).
Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2014.
Com o crescimento do mercado imobiliário e a facilitação de financiamento que as instituições financeiras propõem, muitas pessoas tem se programado para a compra de imóveis, especialmente de imóveis na planta.
Contudo, muito embora o sonho da casa própria seja uma atual realidade para grande parte da população, diversas armadilhas se encontram implícitas no Contrato de Compra e Venda, as quais, aos olhos de pessoas leigas, muitas vezes não são notadas, e tem como conseqüência o pagamento de valores e taxas abusivas.
Por se tratar de um Contrato de Adesão, contrato este que possui cláusulas formuladas pela construtora de forma unilateral e que não podem ser alteradas pelo consumidor, é comum notarmos a presença da cobrança de 2 taxas: a) Taxa SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária) e b) Taxa de Corretagem, também denominada Cláusula de Corretagem.
Hoje trataremos da Taxa SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária)
Preliminarmente, cumpre destacar que a Taxa SATI é uma cláusula ilegal, e sendo assim, não pode ser cobrada do consumidor. Esta taxa costuma ser cobrada com no importe de 0,88% sobre o valor do imóvel, para que seja custeado a assistência técnica e jurídica para a finalização do contrato. Pode parecer pouco, mas imaginemos um imóvel de 1 milhão de reais: neste caso, somente de Taxa SATI, o comprador estaria arcando com o pagamento de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Verifique-se, então, que o pagamento desta taxa, apesar de possuir um percentual baixo, irá demandar um valor considerável, principalmente em se tratando de imóveis em localização privilegiada e de alto padrão.
Contudo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços técnicos e jurídicos (Taxa SATI) é de responsabilidade da construtora, e por ela devem ser arcados, até porque, conforme explanado anteriormente, se trata de um contrato de adesão, o que impossibilita a revisão de qualquer cláusula em benefício dos consumidores.
Cabe destacar que a venda do imóvel, muitas vezes, está atrelada ao pagamento desta Taxa SATI, o que configura uma venda casada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme inteligência dos artigos 30, 31 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Note-se que na grande maioria dos contratos, para não dizer em todos, a compra do imóvel somente será aceita pela construtora caso o comprador do imóvel pague também a Taxa SATI. Desta forma, os compradores simplesmente são obrigados a arcar com o pagamento desta taxa, em função de pensarem estar firmando um bom negócio para a compra de um imóvel, seja ele sua primeira casa própria, um imóvel para investimento, locação, etc. Portanto, não há outra escapatória ao comprador senão a de pagar a Taxa SATI e reavê-la judicialmente.
Cumpre destacar ainda que tal valor poderá ser reavido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme determina o artigo 41, § único do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único -O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta forma, cabe aos compradores de imóveis na planta, ao negociarem a unidade que pretendem adquirir, analisar pormenorizadamente o contrato que lhe será apresentado, e verificar quais taxas deverão ser pagas. Caso fique evidente que será obrigado a pagar a Taxa SATI, pode-se negociar com a construtora, afirmando saber que a cobrança de tal taxa é ilegal, por configurar venda casada, e que, portanto, está se recusando a pagá-la. Contudo, caso a construtora não aceite os argumentos do comprador, e, sem o pagamento da taxa, impeça a venda do imóvel, caso ao comprador optar por deixar de comprá-lo, ou então, adquirir o bem, com todas as suas taxas, e procurar o advogado especialista para propor ação competente com objetivo de reaver aquilo que foi pago indevidamente, em dobro.
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