Outros artigos do mesmo autor
Apropriação indébita, o poder dos gatunosDireito Empresarial
corrupção política x operação lava jatoDireito Administrativo
Outras monografias da mesma área
Estatuto do Desarmamento e a Realidade Estatística da Violência no Brasil
O DIREITO DE DEFESA A TODO ACUSADO E O PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Tríplice normativa. Um pacote de bondade?
O direito ao esquecimento dos condenados, após o cumprimento de suas penas.
BREVES COMETÁRIOS SOBRE AS AÇÕES PENAIS COLETIVAS
A (in)constitucionalidade do abate de aeronaves (Decreto n. 5.144, de 16 de julho de 2004)
O VETO DO § 4º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A DESCONTAMINAÇÃO DO JULGADO
A Lei Maria da Penha e Violência Familiar
O advento do crime percorre juridicamente, presumindo-se o delito em caso de comprovação inerte, paraplégica, corrompida
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2016.
Aborto:
Uma polemica especulatória
Verazmente, praticar aborto é um ato jus postulandi, no qual além de ser crime próprio, produz efeito maléfico, com um nexo de causalidade crucial e sufixo.
As artimanhas de quem provoca o aborto advém de diversas situações, a depender de como ocorreu a gravidez, é legal o aborto se a gravidez veio do estupro, desde que o agente(no caso a mãe) prove o crime de estupro.
O advento do crime percorre juridicamente, presumindo-se o delito em caso de comprovação inerte, paraplégica, corrompida, expondo a imagem do inocente ao ridículo, até que se comprove tudo o que tem a ser desvendado, porém estava no fundo do baú.
particularmente, a lei penal constitui diversos tipos incriminadores com relação ao estupro a doutrina demonstra entendimento diferente, mas corromper o estado democrático de Direito, que pune o crime de aborto, é demagogicamente estilhaçar o direito do nascituro que pode se tornar um natimorto.
viver em situação humilhante como essa, é um fruto marmanjo especialmente, por parte da mulher que foi estuprada.
mas a lei permite o estupro em caso de gravidez, fruto do crime, nesse caso exclui a ilicitude, mas para deixar o modus operandi se despir, é preciso provar a inocência pelo delito.
O tipo incriminador demonstra o crime unissubjetivo, mas na verdade é plurissubjetivo, porque houve participação de um terceiro que pode se enquadrar no artigo de lei que pune esse delito.
Matar um feto, a punição é tão grande que a punição por tirar a vida do adulto, a criança nascitura, não tem a culpa de ser gerada assim, sem o consentimento da vítima.
jades Oliveira
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |