JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

Ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor e seu ponto controvertido

Ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor e seu ponto controvertido

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor e seu ponto controvertido

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Proclama a Constituição Federal de 1988, em Art. 5º, Inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

O Art. 357 do Novo Código de Processo Civil de 2015 é ferramenta legal de imensurável valor a serviço dessa garantia fundamental da razoável duração do processo, ao prescrever ao juiz deveres de saneamento e organização do processo.

 

Determina o Art. 357, Inciso IV, do NCPC/2015, que deverá o juiz delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

 

E qual a questão de direito relevante para a decisão do mérito da ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor?

 

É a razão da recusa do consentimento do genitor-réu à luz do princípio do melhor interesse da criança. Nada mais.

 

Na prática, não raras vezes, várias alegações de fato e de direito alheias à matéria de mérito são deduzidas pelo demandado. E talvez isso se justifique pela singular especificidade desse tipo de ação, que reclama da parte um inveterado conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Por razão de recusa de consentimento do genitor-réu de viagem ao exterior deve-se entender a justificativa do direito recíproco à convivência familiar deste com o filho menor à luz do princípio do melhor interesse.

 

Noutras palavras, para solução do mérito, deverá o juiz, nos termos do Art. 357, Inciso IV, fazer a si a seguinte indagação: o que é melhor para a criança, acompanhar sua genitora guardiã ao exterior ou continuar vivendo aqui no Brasil perto de seu pai não-guardião? O que renderá maior proveito aos interesses gerais do menor?

 

Em cada caso o juiz encontrará no processo os elementos trazidos pelas partes que alicerçarão sua decisão. Se o juiz entender que os interesses do menor estarão mais resguardados com a genitora, deverá suprir o consentimento do genitor. Acaso entenda que a proximidade do genitor não-guardião satisfará melhor aos interesses da criança, julgará improcedente a demanda.

 

Mas o que se vê muitas vezes no dia-a-dia é a parte demandada querer transformar os juizados da infância em embaixada ou agência consular de país estrangeiro.

 

Ora, a competência do juiz da infância é única e exclusivamente de dizer o que atende ao melhor interesse da criança: estar ao lado de sua mãe guardiã ou permanecer perto de seu pai não-guardião detentor do direito de visitação.

 

A decisão proferida pelo juiz da infância em nenhuma hipótese, nem de longe, afetará a soberania do país estrangeiro no que diz respeito aos requisitos de ingresso e permanência do imigrante em seu território.

 

Pode muito bem acontecer de a ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor ser julgada procedente e, mesmo assim, o país estrangeiro por suas próprias razões de império vedar a entrada da parte em seu território.

 

O que se quer dizer é que a discussão de questões relacionadas ao ingresso e permanência de imigrante em país estrangeiro é impertinente e, por isso, inaceitável na ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor. A tolerância do debate dessa matéria forasteira afronta diretamente a garantia da razoável duração do processo, fazendo letra morta do disposto no Art. 357, Inciso IV, do NCPC/2015, eternizando-se a entrega da prestação jurisdicional.

 

Juiz não é embaixador ou agente consular. Juizado da infância não é embaixada ou ministério das relações exteriores de país estrangeiro. Questões relacionadas ao ingresso e permanência de imigrante em país estrangeiro devem ser sumariamente excluídas da discussão da lide pelo juiz da infância.

 

A defesa direta de mérito do genitor-réu não-guardião na ação de suprimento de consentimento é demonstrar que atenderá ao melhor interesse da criança a sua permanência no Brasil, prestigiando-se a visitação paterna regulamentada outrora na vara de família ou acordada verbalmente. Tudo, em detrimento do menor acompanhar sua genitora ao exterior, quando for o caso.

 

Claro que justo e razoável a preocupação extra-autos do genitor com o procedimento administrativo de ingresso e permanência de seu filho menor em país estrangeiro. Mas toda e qualquer observação ou censura neste sentido deverá ser feita junto às autoridades federais dos países envolvidos.

 

Tomando-se outro exemplo, a ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor pode ser julgada inteiramente procedente na justiça estadual e, anos depois, descobrir-se o envolvimento da genitora com rede internacional de prostituição, narcotráfico ou comercialização de órgãos humanos. Poderá o genitor, nesse caso hipotético, requerer administrativamente das autoridades federais dos países envolvidos o repatriamento da criança, sem prejuízo da competência da justiça federal brasileira para processar e julgar a causa (Art. 109, Incisos II e III, da Constituição).

 

A sentença de procedência da ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor não será um cheque em branco nas mãos da genitora. Esse veredicto apenas assinalará que será melhor para a criança estar ao seu lado, mesmo no exterior, em detrimento da visitação paterna.

 

O novo regime de visitação paterna, assim como a (co) responsabilidade pela sua despesa, deverá ser rediscutido no juízo de família, promovendo-se o desarquivamento dos autos.

 

Ingresso e permanência de imigrante no exterior é outra história, que deverá ser analisada em sede administrativa própria, observada toda a liturgia do país estrangeiro. E ponto final.

 

________________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados