Outros artigos do mesmo autor
É incabível Ação Negatória de Paternidade contra filho adotivoDireito de Família
Novo papel da Defensoria Pública na tutela coletiva da execução penal (Lei 12.313, de 19 de Agosto de 2010)Direitos Humanos
DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCEREDireitos Humanos
Dos juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos comissionados e de seu recrutamento temporárioDireito Constitucional
Outras monografias da mesma área
O Nascituro como Sujeito de Direitos
POSSIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
STF REAFIRMA IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO
Funções exercidas pelo Poder Legislativo
Processo Legislativo Brasileiro
Princípio da causalidade em Mandado de Segurança
VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO SE APLICA AOS MILITARES?
NEOCONSTITUCIONALISMO, UM NOVO PARADIGMA HERMENÊUTICO: VERDADE OU UMA MERA FALACIA JURÍDICA?
O que é esse tal de impeachment?
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O assunto do momento em toda a imprensa brasileira e redes sociais da internet é o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Mas o que é esse tal de impeachment?
Impeachment é o termo que denomina o processo constitucional de cassação do mandato do presidente da república no Brasil. Acredita-se que a expressão impeachment derive do latim, de pedica – em português, peia –, que significaria os ferros com que se prendem os pés do prisioneiro ou de um animal para impedir seu movimento.
Todas as autoridades públicas, aí incluído o presidente da república, devem exercer seus cargos de acordo e na medida exata das atribuições conferidas pela Constituição e pelas leis. A Lei nº 1.079, de 1950, descreve uma série de condutas classificadas como crimes de responsabilidade do presidente da república e de demais agentes públicos.
Os crimes de responsabilidade não se confundem com os crimes comuns. A diferença básica encontra-se na resposta estatal ao cometimento da infração. Nos crimes comuns comina-se uma pena criminal de privação da liberdade, que poderá vir a ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa. Já nos crimes de responsabilidade não há prisão, a condenação limita-se à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
O processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente da república é uma das exceções ao monopólio da jurisdição exercido pelo Poder Judiciário. É o Poder Legislativo quem realiza todo esse procedimento. Primeiramente, na Câmara dos Deputados exerce-se o juízo de admissibilidade da acusação, para eventualmente autorizar-se a instauração do processo de impeachment. Em seguida, caberá ao Senado Federal, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal, o processo e o julgamento do mérito da acusação.
Interessante observar que o modelo brasileiro de impeachment ao copiar o modelo norte-americano cometeu uma gafe. Pois nos Estados Unidos o vice-presidente é quem preside as sessões legislativas do Senado. Justificando-se, assim, a nomeação do presidente da Suprema Corte para a função de presidente do processo de impeachment. Mas no Brasil o presidente do Senado é um senador eleito democraticamente pelo povo. Talvez isso aconteça em razão de nossa primeira Constituição, de 1891, prever que candidatos disputavam a presidência e a vice-presidência de forma separada, o que poderia sugerir serem inimigos políticos de longa data.
Como se vê, o processo legal do impeachment talvez se revele como o mais precioso instituto jurídico de nosso Estado Democrático de Direito a serviço do povo e das liberdades fundamentais. Nessa etapa de nossa civilização, a humanidade conhece muito bem as atrocidades e barbáries cometidas pelo uso da violência, descomedida e ilimitada, em nome de uma suposta luta contra a tirania. Não há mais espaço nos países civilizados para crucificações, banimentos, fuzilamentos, enforcamentos e guilhotinagens que tanto mancharam de sangue nossa história universal, conduzindo no passado as nações do mundo a longos regimes totalitários e a guerras civis que ultrajaram suas populações.
_____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |