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Didática jurídica no contexto atual: Uma questão de Ordem.
Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2016.
INTRODUÇÃO:
Neste trabalho trataremos das normas e princípios jurídicos que regem o exercício competente na área Marítima.
Trataremos também, das características e das fontes do direito e suas atribuições legais que implicam no comércio e indústria do transporte marítimo.
Destacamos principalmente os limites marítimos, a extensão do mar territorial, a plataforma, a zona contígua e a zona econômica exclusiva, bem como dos direitos de passagem e sua jurisdição.
1. CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DO DIREITOMARÍTIMO
Segundo a Doutrina Brasileira, não existe distinção exata entre o Direito Marítimo e o da Navegação, uma vez que o segundo seria o complexo de normas que regem o tráfego da navegação marítima, tanto no âmbito nacional como no internacional.
De acordo com a doutrina de Kelsen, podemos concluir que o Direito da Navegação é de natureza pública, enquanto o Direito Marítimo é de natureza mista.
No direito da Navegação prevalecem as normas de ordem pública, quais sejam, as que regulamentam o tráfego e visam a segurança da navegação e os regulamentos internos e internacionais para o tráfego nos portos, vias navegáveis e altomar.
São características dessas normas: a universalidade, o particularismo, a origem costumeira, a autonomia, a irretroatividade e a imutabilidade, todos aspectos do direito público interno e internacional.
No Direito Marítimo temos algumas normas de ordem pública e também algumas normas de ordem privada, por exemplo, as normas que regem o comércio marítimo emgeral.
São características dessas normas, todas as mencionadas no direito da navegação, acrescidas das que regem o direito privado, como: a onerosidade, a simplicidade, a mutabilidade e a codificação, dentre outras deste ramo do direito.
No Brasil, ainda que persistente a diferenciação entre os dois ramos, podemos ver na Constituição Federal o reconhecimento da autonomia do Direito Marítimo em seus artigos 21, XII, a, d, e f, e XXII; 177, IV; 178, parágrafo 3º, sem menção expressa ao Direito de Navegação (artigo 22,I).
Na verdade, como acontece em algumas outras normas constitucionais, mais uma vez o legislador deixou a dúvida com relação a autonomia do direito da navegação, uma vez que em várias passagens se refere ao próprio direito
marítimo, quando na verdade trata-se de matéria de direito da navegação, sem reconhecimento da autonomia.
Em decorrência disso, a matéria pertinente ao Direito Marítimo no Brasil, não é codificada, sendo regulamentada pelos acordos, tratados e convenções internacionais, no âmbito do direito público externo e, os regulamentos internos sobre normas de segurança, tráfego nos portos e vias de navegação, entre outras atividades, no âmbito do direito público interno.
1.1 FONTES DO DIREITO MARÍTIMO
Como visto anteriormente, o Direito da Navegação é de natureza pública e o Direito Marítimo é de natureza mista (público e privado).
Pode-se dessa forma, dividir as fontes formais ou de conhecimento, que é a forma pela qual se conhece oDireito.
a. Imediatas ou primárias: leis, tratados, acordos e convenções internacionais, decretos-leis, decretos, regulamentos,etc.
b. Mediatas ou secundárias: os costumes, a jurisprudência, os princípios gerais do direito,etc.
Um aspecto de grande importância a ser observado quanto às fontes do direito marítimo são os atos administrativos, emanados de autoridades competentes e que só tem obrigações o destinatário, observando-se os limites da competência, moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade.
1.2 LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATOSINTERNACIONAIS
Ao se falar em legislação referente ao Direito Marítimo, não podemos esquecer da grande interferência das fontes internacionais e os usos e costumes.
Até mesmo os atos não ratificados pelo Brasil, muitas vezes são respeitados e cumpridos pelos navios da Marinha Mercante, quando se dirigem aos portos estrangeiros.
Dentro da legislação Nacional aplicada ao direito marítimo e da navegação temos:
Instituído pela Lei n. 556, de junho de 1850, já teve uma grande parte revogada pela Lei 10.406/2002.
No entanto, apesar de sua precariedade, ainda continua em vigor a segunda parte que trata: a) das embarcações b) dos proprietários, compartes e caixas de Navios c) dos capitães e mestres do navio d) do Piloto e contramestres e) do ajuste e soldadas dos oficiais e gerente da tripulação, seus direitos e obrigações f) dos fretamentos g) do contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo h) dos seguros marítimos i) das arribas forçadas j) do dano causado por abalroação k) abandono l) das avarias.
Considerada a norma básica fundamental, introduziu diversas alterações nas leis, decretos-leis e decretos.
Das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, temos uma muito importante:
A convenção é um tratado multilateral celebrado em dezembro de 1982, onde são definidos e codificados conceitos referentes a assuntos marítimos, que serão tratados mais adiante, como; mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental, entre outros.
A convenção criou também o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar os fatos controversos à aplicação e interpretação do tratado.
No Brasil a convenção foi ratificada em dezembro de 1988.
Ajustou assim, em 4 de janeiro de 1993, através da Lei nº 8.617, seu direito interno que dispõe de todos os conceitos mencionados acima:
“Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.”
2. O MARTERRITORIAL
No que tange à formulação jurídica convencional fixada para o mar territorial, sua característica marcante é a preservação da quase totalidade das disposições presentes na Convenção de Genebra. Inicialmente no art. 2º, par. 1, a Convenção estabelece que a soberania dos Estados estende-se sobre o território, as águas interiores e a uma ¨zona de mar adjacente denominada mar territorial¨. O Estado detém direitos soberanos sobre o mar territorial que implicam na incontrastabilidade de seu poder para elaborar e aplicar norma sobre todos e quaisquer assuntos, relacionados ao mar territorial, que não disciplinados pela Convenção, como é o caso do direito de passagem inocente para navios estrangeiros que preserva o tradicional direito do jus communicationes.
Destarte os Estados podem elaborar normas sobre a pesca, a exploração dos recursos vivos, a pesquisa cientifica marinha, a exploração de recursos minerais, a prevenção da poluição marinha, ou seja, sobre todos os recursos que representam um valor econômico, podendo ou não autorizar a entrada de empresas e Estados estrangeiros para a exploração conjunta, considerando exclusivamente os seus interesses, as suas normas internas e as Convenções Internacionais a que tenham aderido, uma vez que o mar territorial é uma extensão do território emerso do Estado, tal qual já havia sido definido pelos convencionais de 1958. (Fiorati, Jete. As disciplinas jurídicas dos espaços marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Ed. 1999. P.71/72)
Segundo o art. 5º da Convenção a linha base normal é aquela linha de baixa mar ao longo da costa, delimitada conforme as cartas náuticas. Esta linha constitui-se no limite interior do mar territorial. Ocorre que nem todas as costas oceânicas possuem conformação retilínea, muitas são acidentadas, outras
contêm ilhas e reentrâncias profundas, o que torna inapropriada a linha de base reta para delimitar interiormente o mar territorial (Jete. Ed. 99. P.73)
A Convenção reconheceu a não-contrariedade ao direito internacional de um decreto norueguês que utilizava linhas de base retas como marcos para delimitar as costas marítimas acidentadas do país que possui saliências e reentrâncias profundas, ou franjas de ilhas muito próximas ao litoral. Apesar dos critérios de delimitação serem múltiplos e as vezes até conflitantes, para a determinação do mar territorial, ressalta-se a necessidade da sua disciplina, uma vez que se o ato de delimitar o mar territorial é unilateral, se o Estado quem utilizará e cambiará os diversos critérios, tais critérios necessitam do consenso e da aquiescência da grande maioria dos outros Estados para ser validado. Daí a razão da disciplina exaustiva dos critérios para a determinação da linha base. (Jete. Ed. 99. P.78)
3. A ZONA CONTÍGUA E PLATAFORMACONTINENTAL
Inicialmente, cumpre registrar que a zona contígua e a plataforma continental, bem assim como o mar territorial são institutos que existem independendo de qualquer declaração ou proclamação formal dos Estados, ou Estados interessados. São compulsórios, segundo a doutrina.
No que se refere à soberania dos Estados, o mar territorial e a plataforma continental são expressamente declarados como parte do território soberano dos Estados, enquanto que a zona contígua e a zona econômica exclusiva não tiveram expressamente definidos o seu status jurídico na Convenção, restando relativamente à zona econômica exclusiva dúvidas quanto a seu regime jurídico, uma vez que não se trata de uma figura jurídica, cuja evolução derivou-se de práticascostumeiras.
A maior diferença entre as ¨zonas¨ refere-se às dissonâncias de função: a zona contígua tem uma função administrativo-repressiva, visando a prossecução da segurança e da implementação do interesse publico do Estado, enquanto que a plataforma continental e a zona econômica exclusiva possuem
como função a exploração dos recursos vivos e minerais do mar, tendo caráter nitidamente econômico e não administrativo. (Jete. Ed. 99. P. 89)
4. A ZONA ECONÔMICAEXCLUSIVA
Segundo a Convenção, o objetivo central da criação da zona econômica exclusiva foi inicialmente a proteção dos direitos dos Estados costeiros relativamente à pesca e extração de recursos vivos, atribuindo a estes, direitos econômicos preferenciais no que tange à pesca e à extração e conservação dos recursosvivos.
Outro objetivo foi tentar corrigir por meios jurídicos, equalizando a influencia de certas diferenças de natureza geográfico-geológica, que foram consideradas fundamentais no estabelecimento do regime jurídico marítimo internacional, oriundo das Convenções de Genebra de 1958, as profundas desigualdades dele derivadas relacionadas ao controle estatal sobre diversas faixas do território marítimo. Ao ser criada, a zona econômica exclusiva visava corrigir também esta desigualdade relativa à exploração dos recursos econômicos do mar no que tange ao regime jurídico dos espaços marítimos sujeitos às jurisdições dos Estados nacionais. (Jete. Ed 99 . p. 101)
A zona econômica exclusiva possui largura de duzentas milhas contadas a partir das linhas de base utilizadas para medir o mar territorial. Seu limite é fixo e não variável. Assim, a Convenção estabeleceu que no espaço físico de duzentas milhas, que bordeja a costa, incidiriam três regimes jurídicos distintos ecomplementares:
- Nas primeiras doze milhas, o mar territorial, o Estado deterá ampla soberania, excepcionando-se apenas o direito de passagem inocente dado convencionalmente aosnavios;
- Nas vinte e quatro milhas seguintes, a zona contígua, o Estado exercerá direitos derivados do jus imperium, de natureza fiscal eadministrativas;
- E nas cento e oitenta e oito milhas contadas a partir do limite exterior do mar territorial, englobando portanto as vinte e
quatro milhas da zona contígua, o Estado exercerá apenas direitos soberanos em matéria de exploração de recursos.
Essas zonas são demarcadas através de cartas náuticas e mapas apropriados. Como a grande maioria dos Estados já estabeleceu sua delimitação e deu-lhes divulgação, um breve exame destes mapas e cartas demonstra que aproximadamente noventa por cento dos recursos biológicos do mar estão submetidos às soberanias nacionais. (Jete. Ed. 99. P. 117)
5. DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS NÃO SUBMETIDOS ÀJURISDIÇÃO:
Os espaços marítimos não submetidos à jurisdição compreendem o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo afora dos limites da jurisdição nacional. A presença desta não soberania, não significa que existe a total liberdade nestas áreas, obtendo assim limites à liberdade dos mares, através do "Direito de Visita" e "Direito dePerseguição".
5.1 DO DIREITO DEVISITA:
O Direito de Visita ocorre em alto-mar, quando um navio ou aeronave militar ou inequivocamente a serviço de um Estado suspeite de que um navio comercial dedica-se à pirataria, ao tráfico de escravos, a transmissões não autorizadas, ou que não possui nacionalidade, ou possui a mesma nacionalidade do navio de guerra, mas arvore pavilhão estrangeiro, negando-se a hastear o seu pavilhão. A suspeita se dá pelo exame da documentação e do interior do navio, se infundada, pode implicar em direito de indenização ao prejudicado.
5.2 DO DIREITO DEPERSEGUIÇÃO:
O Direito de Perseguição é aplicado quando, ainda em águas nacionais, tenha se iniciado perseguição por indícios sérios de ofensa grave aos regulamentos do Estado costeiro. Não confirmados os motivos que deram início à perseguição, pode o Estado costeiro ser obrigado a indenizar onavio.
Primeiramente, os incidentes de navegação ou abalroamentos ocorridos a navios em alto-mar, que possam aduzir responsabilidade criminal ou
disciplinar contra o capitão ou a tripulação, somente estarão sujeitos à jurisdição penal ou administrativo-disciplinar, na presença de autoridades judiciais ou administrativas do Estado da bandeira ou do Estado do qual os acusados sejamnacionais.
5.3 FUNDOSMARINHOS:
Os fundos marinhos, são áreas remetidas ao regime de patrimônio comum da humanidade, aceitas sob o signo da necessidade de se criar uma nova ordem econômica global, com o foco na redução das desigualdades econômicas entre os Estados, através do intermédio na participação igualitária da contribuição para financiamento de seus encargos e distribuição de seus lucros e benefícios, tudo sob a gestão da Autoridade Internacional dos fundos marinhos.
5.4 ALTOMAR:
O alto mar está aberto a todos os Estados, desde que exista uma relação pacífica.
CONCLUSÃO:
Dessa forma foi possível compreender alguns reflexos advindos com as legislações, códigos e convenções sobre o Direito do Mar.
O Direito Marítimo é o conjunto de normas, tratados e princípios que regulamentam as regras do domínio marítimo em (i) águas internacionais onde, os países, controlam e fiscalizam a circulação de coisas e pessoas sob sua soberania e (ii) águas nacionais, onde existem as zonas de exploração dos recursos que daliemanam.
Concluímos que, O Estado detém direitos soberanos sobre o mar territorial tendo poder de elaborar e aplicar normas sobre todos e quaisquer assuntos relacionados ao mar. Dentro dessas normas dividimos em dois grandes grupos os direitos marítimos (i) submetidos à jurisdição e (ii) os não submetidos.
É clara que a divisão tomou como base da separação o motivo econômico, que abrange as zonas que são exploradas economicamente, sejam os recursos naturais como recursos vivos; e o motivo político, uma vez que este regulariza direitos como ao de visita, o qual visa combater a pirataria ou o direito de perseguição, que se não comprovada a ofensa ao Estado o mesmo deverá indenizar onavio.
BIBLIOGRAFIA
Gilbertoni, Carla Adriana. Teoria e prática do Direito Marítimo.1998.
Raphael, Leandro. Direito Marítimo.2003.
Fiorati, Jete. As disciplinas jurídicas dos espaços marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Ed.1999
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