JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Pablo Velasquez Oliveira
Meu nome é Pablo sou estudante de Direiito da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma). Sou estagiário por óbvio na área de Direito.

envie um e-mail para este autor
Monografias Outros

Funrural

O presente texto tem por objetivo abrir os olhos dos produtores rurais sobre o FUNRURAL que é é uma contribuição de 2,3% sobre a venda final de produtos instituída em 1992 para garantir ao produtor rural e funcionários direitos previdenciários.

Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

FUNRURAL

O STF por seu Tribunal Pleno já decidiu pela ilegalidade da contribuição do Funrural recolhida durante anos por produtores rurais, cooperativas agrícolas, frigoríficos e outros que descontaram dos produtores rurais de todas as espécies e modalidades 2% sobre a venda de seus produtos a título de contribuição ao Funrural.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança por bi-tributação do trabalho do produtor rural, vez que a contribuição instituída para que este passasse a ser abrigado pelo INSS, em verdade deixou de analisar que o mesmo já mantinha tal direito na modalidade segurado especial.

Embora reconhecido como ilegal o STF não determinou a extinção do Funrural, cabendo a cada interessado postular ação própria para deixar de recolher e postular recebimento do valor pago nos últimos anos.

Dúvidas a cerca do FUNRURAL.

1.- Quem tem direito pela decisão do STF?
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o FUNRURAL é inconstitucional no que diz respeito a contribuição do produtor rural pessoa física empregador, contudo a decisão não é para todos, mas apenas aqueles que pedirem por tal na Justiça.

2.- Agricultor que não tem empregados, mas não se enquadra como agricultor familiar, tem direito?
Também tem direito, por outros fundamentos, pois não se enquadra como agricultura familiar, e para ele não está prevista a forma de contribuição.

3.- Quem é legítimo para reivindicar, a indústria ou o produtor?
Em princípio é o produtor, pois ele é o contribuinte, a indústria é mera responsável tributária, entretanto, o produtor deverá provar que sofreu o ônus da contribuição, se foi a indústria que sofreu o ônus, pois não descontou do preço do produto a contribuição, esta será a legitimada para o pedido de restituição.

4.- Com a declaração de inconstitucionalidade da contribuição de 2,1%, retorna a contribuição sobre a folha de salários?
A decisão diz que deverá ser implementada nova modalidade por lei e resolve o único caso ali discutido. O retorno da contribuição sobre a folha, se houver, deverá ser constituída através de procedimento fiscal próprio, após ser decidido o direito do produtor em seu processo individual. Ainda assim indicamos análise pormenorizada pois  o produtor, principalmente o de mão de obra ostensiva, deve avaliar se é mais vantajoso contribuir sobre a produção ou sobre a folha (de 20% a 23% sobre o valor da folha de salários).

5.- Os beneficiários com a decisão tem que entrar na justiça para buscar o seu direito? Ele pode parar de pagar a contribuição?
Sim, o produtor tem que entrar na justiça individualmente ou em grupo de produtores para buscar a restituição do que indevidamente pagou, bem como para suspender a cobrança futura.

6.- A ação pode ser coletiva com representação por associação ou sindicado?
Não, tem que ser individual ou em grupo, uma vez que ações civis públicas ou ações coletivas não podem envolver questões tributárias ou previdenciárias. De qualquer forma é recomendado a propositura de ações por cooperativas, associações e assemelhados em prol de seus componentes.

7.- Qual o período que pode ser reivindicado o tributo?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu de acordo com a Lei Complementar 118/2005, pelo prazo de 5 anos.

8.- Quais os documentos necessários para entrar com a ação?
Anexar nota de produtor contra nota da indústria, comprovando a retenção e o desconto. Deverá também juntar a GPS para provar que tem empregados.

9.- As pessoas jurídicas produtoras rurais podem requerer o benefício?
Sim, mas lastreado em outros argumentos que alcançam o mesmo entendimento

 

Para maiores informações pablovelasquez8@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O FUNRURAL é uma contribuição de 2,3% sobre a venda final de produtos instituída em 1992 para garantir ao produtor rural e funcionários direitos previdenciários. Vale dispor que a contribuição se manterá em parte pois 0,3% da mesma tem destinação distinta da previdência e portanto permanecerá devida.

Direito a postular ao produtor rural: a devolução de toda a contribuição descontado na fonte do produtor rural nos últimos 5 anos, com juros e correções.

Direito a postular de cooperativas, associações e frigoríficos: deixar de ter de descontar do produtor e recolher o funrural de hoje em diante.

Expectativa de ganho ao produtor rural: Em conta aritmética simples chega-se a média de 10% do faturamento bruto de um ano do produtor, exemplo, venda bruta anual de produto rural de R$400.000,00, quatrocentos mil reais, houve desconto de R$8 mil reais, a título de funrural, 2,0%. Se multiplicado o valor a restituir pelo prazo de restituição, 5 anos, tem-se o valor de R$40.000,00 quarenta mil reais, mais juros e correções, o que pode aumentar e muito face a alguma demora de tempo do judiciário para análise do pleito e a obrigação de manter recolhimento até final decisão.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Pablo Velasquez Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados