JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Poder Legislativo

DEFENSORIA PÚBLICA E AFIRMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEI N. 11.448/2007. CONSTITUCIONALIDADE À LUZ DA NOVA VISÃO PÓS-POSITIVISTA - NEOCONSTITUCIONALISMO.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E SUA NATUREZA DÚPLICE

A visão de Herbert Hart sobre o positivismo

Inconstitucionalidade e Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 11

TRANSCONSTITUCIONALISMO E SEUS EFEITOS LINGUISTICOS

Construção do Estado Democrático de Direito

DIA SAGRADO E EDUCAÇÃO: direito de liberdade religiosa no acesso à educação

O direito de greve dos servidores públicos e a falta de regulamentação legal

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Constitucional

Cabe habeas corpus contra decisão que determina abrigamento de menor

Cabe habeas corpus contra decisão que determina abrigamento de menor

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Cabe habeas corpus contra decisão que determina abrigamento de menor

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O abrigamento de crianças e adolescentes é previsto no Art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É a chamada medida de proteção de acolhimento institucional, de nítida natureza cautelar. Cabível nas hipóteses em que os direitos do menor sejam violados ou estejam ameaçados de violação por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

 

Também é comum o abrigamento cautelar de crianças e adolescentes nos casos de suspeitas de burla da lista de espera da adoção e fraude no registro civil de nascimento de menores (adoção à brasileira).

 

Malgrado o §1º, do Art. 101, do ECA, prescrever que o acolhimento institucional não implica na privação da liberdade do menor, a jurisprudência pátria majoritária é no sentido de que a decisão judicial que determina o abrigamento de criança ou adolescente implica em restrição da liberdade de locomoção.

 

Destarte, quando esse abrigamento de menor importar em ilegalidade ou abuso de poder, cabível a impetração de habeas corpus contra a decisão judicial.

 

Interessante observar que, segundo a jurisprudência dominante, a ilegalidade ou abuso de poder que fundamenta a decisão judicial que determina o acolhimento institucional, não será analisada tão-somente frente a determinado dispositivo legal supostamente tido por violado.

 

A ilegalidade ou o abuso de poder também serão analisados à luz dos princípios da proteção integral, melhor interesse e prioridade absoluta. O que importa dizer que os tribunais deverão analisar na impetração não apenas a legalidade da decisão, mas, sim, o supremo interesse da criança em cada caso concreto.

 

Oportuno se observar que a impetração do habeas corpus se cingirá apenas à avaliação da excepcionalidade da restrição da liberdade do menor à luz da legislação e dos princípios menoristas. As ações principais de destituição do poder familiar e congêneres deverão ser solucionadas mediante cognição plena e exauriente, independentemente do resultado da impetração.

 

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO.  ADOÇÃO.  BUSCA  E APREENSÃO DE MENOR. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ACOLHIMENTO  INSTITUCIONAL.  HABEAS CORPUS.

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. As medidas de proteção, tais como o acolhimento institucional, são adotadas quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.

2. No caso em exame, a avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança E K está recebendo os cuidados e atenção adequados às suas necessidades básicas e afetivas na residência do impetrante. Não há, assim, em princípio, qualquer perigo em sua permanência com o pai registral, a despeito da alegação do Ministério Público de que houve adoção intuitu personae, a chamada ‘adoção à brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide principal.

3. A hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento de abrigamento da criança, vez que não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA.

4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

5. É verdade que o art. 50 do ECA preconiza a manutenção, em comarca ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção.

Porém, a observância da preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar criança não é absoluta, pois há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança.

6. As questões suscitadas nesta Corte na presente via não infirmam a necessidade de efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser descartado pelas partes. Na ocasião, será imperiosa a realização de estudo social e aferição das condições morais e materiais para a adoção da menor. Entretanto, não vislumbro razoabilidade na transferência da guarda da criança - primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral -, sem que se desatenda ou ignore o real interesse da menor e com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano.

7. Ordem concedida.

(HC 279.059/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 28/02/2014)”.

 

Em conclusão, importando o acolhimento institucional (abrigamento) em franca restrição ao direito de ir e vir do menor, quando a decisão judicial contrariar os princípios da proteção integral, do melhor interesse e/ou da prioridade absoluta da criança ou do adolescente, cabível será a impetração do habeas corpus para garantia da liberdade desses sujeitos de direitos.

 

____________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

  

 

 

 

 

 

 

 

 

  

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados