Outros artigos do mesmo autor
República Federativa do MaranhãoDireitos Humanos
Médicos do ES não podem ser punidos se não justificarem receitasDireito Constitucional
PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireitos Humanos
STF não proibiu a fosfoetanolaminaDireito Constitucional
Lei nº 14.313/2022: remédios sem aval da Anvisa e competência jurisdicionalDireito Constitucional
Outras monografias da mesma área
CONTRADIÇÕES E PERSPECTIVAS AO EXAME DA OAB: QUANTO A SUA CONSTITUCIONALIDADE
Imbróglio jurisprudencial no STJ e STF: uma sinuca de bico!? O Pacto de San José da Costa Rica.
Saúde - Existe medida para o exercício de um direito fundamental?
Reflexões Acerca do Conceito de Acesso à Justiça
A INCONSTITUCIONALIDADE DO JUS POSTULANDI EM FACE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
DEMOCRACIA: UMA MUDANÇA DE PARADIGMA.
Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional
Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2015.
Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A cada dia a imprensa capixaba noticia que Municípios do litoral do Estado do Espírito Santo pretendem instituir a cobrança de pedágio para os turistas no próximo verão.
Acontece que a Constituição Federal é categórica ao prescrever que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, V).
Assim, a cobrança de pedágio a turistas – e a qualquer outro contribuinte – só poderá ser instituída para o fim específico de conservação de estradas e rodovias por parte do Poder Público. O texto constitucional, bem ou mal, não faz outra ressalva.
E a Constituição Federal deixa claro que a regra, o bem jurídico de maior envergadura, será o livre tráfego de pessoas ou bens no território nacional. O pedágio, assim, seria forma indesejável de limitação ao direito de ir e vir do cidadão tão-somente para fazer frente à conservação da malha viária por parte do Ente arrecadador.
Ainda que os Municípios desejassem instituir essa cobrança sob o formato de taxa, melhor sorte não assistiria a esses Entes-federativos quanto a esta espécie tributária.
É que as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II). O requisito da divisibilidade do serviço público, a sua individualidade na essência, desafia o Município quanto ao seu fato gerador no caso em discussão.
A preservação do meio-ambiente, o cuidado com as nascentes, a limpeza pública em geral – aí, observe-se a bitributação – e até melhorias na área de segurança pública devem ser custeados pela arrecadação de impostos, espécie tributária que não se confunde com as taxas, muito menos com o pedágio.
O Poder Público pode muito, mas não tudo. Sua força e ação encontram limites na Constituição Federal.
_____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |