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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fabio Donizeti De Oliveira Bispo
Formado em Direito pela faculdade Anchieta/Anhanguera de São Bernardo do Campo. Designer gráfico com 18 anos de profissão. Com experiências sólidas nos ramos da comunicação e publicidade. Detentor de diversos cursos de marketing digital, produção de conteúdo para web e Inbound marketing. Além de ampla atuação no segmento de Social media. Sendo responsável pela comunicação, relacionamento e reputação de uma marca pessoal e/ou empresarial nas redes sociais. Idealizador e criador do blog Marketando Direito onde pratico apaixonadamente o marketing jurídico.E pai da Camila Bispo S2!

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Monografias Direito do Trabalho

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - Frente aos princípios de proteção do Direito do Trabalho.

O presente artigo incumbe-se de discorrer sobre a medida provisória nº 680 e suas principais manifestações no Direito do Trabalho. O PPE apresenta-se como alternativa juridicamente licita para as empresas brasileiras enfrentarem a retração do mercado

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2015.

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PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – Frente aos princípios de proteção do Direito do Trabalho.

Fabio Donizeti de Oliveira Bispo

 

RESUMO: O presente artigo incumbe-se de discorrer sobre a medida provisória nº 680 e suas principais manifestações no Direito do Trabalho. O PPE apresenta-se como alternativa juridicamente licita para as empresas brasileiras enfrentarem a retração do mercado.

PALAVRAS CHAVES: Programa de proteção ao emprego; Princípios da proteção; direito do trabalho; Lay off; Constituição Federal.

 

ABSTRACT: This Article is sure to discuss the provisional measure No. 680 and its main characteristics in the Labor Law. The PPE is presented as legally licit alternative for Brazilian companies to face market downturn.

KEYWORDS: Employment protection program; Principles of protection; labor law; Lay off; Federal Constitution.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A proteção no direito do trabalho; 2. Programa de proteção ao emprego; 3. O fat tem recursos para subsidiar o PPE?; 4. As vantagens e desvantagens do PPE frente ao Lay off; 5.         A crise do princípio de proteção no Brasil; Conclusão.

 

Introdução: 

O presente artigo incumbe-se de discorrer sobre o Programa de proteção ao emprego e suas principais manifestações no Direito do Trabalho. O Programa está em vigência desde o dia 7 de julho de 2015 com a publicação da medida provisória nº 680, que foi resultado de negociação das centrais sindicais, indústria e o governo. Atualmente o Brasil apresenta um panorama econômico desfavorável e bastante incerto, com sucessivas reduções de previsões de crescimento do PIB, e recordes negativos de criação de postos de trabalho com carteira assinada. Muitas empresas brasileiras têm buscado maneiras juridicamente licitas de enfrentarem a retração da demanda por bens e serviços sem que isso resulte em fechamento de postos de trabalho, fato que representaria um custo ainda maior para as empresas.

O PPE permite a diminuição temporária de até 30% das horas de trabalho, com redução proporcional do salário pago pelo empregador. A diferença do salário será parcialmente compensada pelo governo, que vai pagar 50% da perda com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Neste artigo, foram adotados uso do método dedutivo e indutivo, bem como o fichamento, tratarei os princípios através de uma visão clássica que lida superficialmente com os princípios constitucionais. Inicialmente caracteriza-se a ideia de princípios ao discorrer sobre seu conceito, características e funções, numa abordagem clássica.

 

1.      A proteção no direito do trabalho 

A etimologia do termo princípio expressa inúmeros sentidos, podendo-se enfocar em três mais concernentes ao Direito. Os seus significados são: existência primeira de uma coisa; causa primeira ou raiz; proposição nuclear e fundamental. (HOUAISS, 2001, p 2299). A atuação dos princípios não se restringe apenas na finalidade de fundamentar (estabelecer bases e alicerce) no ordenamento jurídico. Sua atuação dirige a aplicação e interpretação do direito, com vistas a manter a coerência do manejo do sistema jurídica em relação à sua fundação principiológica. Numa linguagem arquitetônica, trata-se de garantir o alinhamento do edifício jurídico em expansão com o alicerce (princípios) que lhe deu origem, impedindo que a utilização do prédio (aplicação e interpretação) ocorra para além da diretriz do princípio, o que importaria sua ruína, por ausência de fundação, diga-se por ausência de princípio. Dentro desta máxima, cumpre ressaltar dois princípios fundamentais para o Direito do trabalho. O princípio da proteção e o da irrenunciabilidade.

Considerado, por muitos, como a razão de ser do Direito do Trabalho, eis que  o principio da proteção sintetiza a ontologia juslaboral, conferindo-lhe a distinção peculiar de ramo novo e autônomo do direito.

 O polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior, por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial. (Garcia, 2011, p. 36).

 O princípio da irrenunciabilidade impede que o empregado renuncie direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista, cujas normas, em sua grande maioria são dotadas de natureza cogentes. Estes princípios se incumbem de importante função no ramo laboral, pois são compromissários e, por isso, garantidores da proteção ao hipossuficiente, como registra Lyon Caen, nas palavras de Pinho Pedreira, pois “os princípios do Direito do Trabalho não só tendem a cobrir casos qualificáveis como vazio jurídico, mas também surgem e se desenvolvem para reajustar moldes jurídicos inadequados à proteção dos trabalhadores” (SILVA, 1999, p. 17)

No ordenamento nacional, o artigo sétimo da Constituição dá azo, em seu caput, ao princípio da proteção, eis que relaciona uma série de direitos fundamentais nos seus 34 incisos, que poderão ser acrescentados de outros, heterônomos ou autônomos, desde que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores. Este é seu texto literal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (BRASIL, 2015).

 

2.      Programa de proteção ao emprego 

O PPE permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego. Por exemplo, o trabalhador com jornada de 40 horas semanais e salário de R$ 1.000,00 passaria a trabalhar 28 horas semanais (redução de 30%), com salário de R$ 850,00 (redução de 15%). Caberá as empresas, durante a vigência do PPE, recolher os tributos e contribuições devidos. Elas não poderão demitir funcionários ou contratar outros para a mesma função, no período. O trabalhador preserva o saldo do FGTS e permanece com todos os benefícios trabalhistas.

O PPE é válido para todos os setores e empresas e o prazo máximo de permanência no programa é de 12 meses.

A empresa pagará o salário equivalente ao das horas trabalhadas, ou seja, até 70% do salário, se optar pela redução de 30%. O governo deve complementar até metade da parcela restante, com recursos do Fundo de Amparo ao trabalhador (FAT). A complementação, porém, será limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91 X 65%  = R$ 900,84). Por exemplo, numa redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500,00 passará a receber R$ 2.215,00, sendo que R$ 1.750,00 pagos pelo empregador e R$ 375,00 pagos com recursos FAT. Quando a metade da parcela restante de salário for maior que os R$ 900,84 teto da complementação pelo governo, o trabalhador terá uma complementação menor. Por exemplo, numa redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe hoje R$ 8.000,00 passará a receber R$ 6.500,84 sendo que R$ 5.600,00 (70%) pagos pelo empregador e R$ 900,84 pagos com recursos FAT. Nesse caso, a redução de salário será de 18,75%.

Para aderir ao Programa, a empresa necessita comprovar, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), estar dentro do Indicador líquido de emprego, que será calculado com base na razão da geração corrente de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados, que será multiplicado por 100 ao final.

No resultado, esse indicador não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.

As empresas integrantes ficam proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a inscrição no programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Além disso, o empregador não poderá contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.

Se descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada, ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, também destinada ao Fundo.

 

3.      O FAT tem recursos para subsidiar o PPE? 

O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.

Através da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, as arrecadações relativas aos referidos Programas passaram a figurar como fonte de recursos para o BNDES. A partir da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, estes Programas foram unificados, hoje sob denominação Fundo PIS-PASEP.

Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nos termos do que determina o seu art. nº 239, alterou-se a destinação dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP, que deixaram de ser direcionados a este Fundo, passando a ser alocados ao FAT, direcionados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e, pelo menos quarenta por cento, ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, esses últimos a cargo do BNDES.

A regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono a que se refere o art. 239 da Constituição ocorreu com a publicação da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O FAT é gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT. Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas públicas de emprego e renda, bem como de fiscalização da administração do FAT. O CODEFAT estabeleceu por meio das Resoluções nº 63 e nº 80 (que tiveram pequenas e sucessivas alterações), critérios para o reconhecimento das comissões de emprego estaduais, distrital ou municipais, que representam a consubstanciação da participação da sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego.

As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa do Seguro-Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação de mão-de-obra) e os Programas de Geração de Emprego e Renda (com a execução de programas de estímulo à geração de empregos e fortalecimento de micro e pequenos empreendimentos), cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais, criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O governo afirma que o FAT tem recursos e que o Programa de proteção ao emprego, no fim das contas, vai representar economia, por poupar o fundo de desembolsos com seguro-desemprego, além de evitar a queda de arrecadação com INSS, FGTS e imposto de renda. Segundo o ministro do planejamento, Nelson Barbosa, o PPE não vai representar custos e vai ajudar no equilíbrio fiscal. Num cenário em que 50 mil trabalhadores façam adesão ao programa, o governo estima uma economia de R$ 68 milhões – a diferença entre o que seria gasto com seguro-desemprego e os desembolsos para o programa.

 

4.      As vantagens e desvantagens do PPE frente ao Lay off 

O lay-off é um modo juridicamente válido de uma empresa se adequar a cenários temporários de retração e estagnação, sem comprometer a sua capacidade de recuperação, na hipótese de melhoria econômica. Uma possibilidade que as empresas possuem para atingir esse objetivo é conceder férias coletivas aos seus empregados, mediante a observância dos requisitos legais. 

Não obstante, recentemente muitas empresas têm praticado outra medida juridicamente aceita: a suspensão temporária do contrato de trabalho, também conhecido com lay-off. A suspensão do contrato de trabalho é a cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. E em seus efeitos na suspensão o contrato continua em pleno vigor, mas, não conta o tempo de serviço e não há remuneração. Segundo Sergio Pinto Martins:

" Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também  o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008. 

Essa medida tem a vantagem de permitir que a empresa se ajuste a eventual redução na demanda, diminuindo temporariamente os seus custos e proporcionando uma rápida recuperação da produção na hipótese de melhoria do cenário econômico. Não obstante, o lay-off precisa ser devidamente negociado entre empresa e o Sindicato dos trabalhadores.

O lay-off pode ter duas formas:

1) redução temporária da jornada de trabalho e do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional); ou

2) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional.

O prazo de lay-off é variável e depende dos motivos da medida. Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o lay-off pode durar no máximo cinco meses, já em casos de catástrofes o regime poderá ter duração máxima de um ano.

Em casos de lay-off através de redução de salário e jornada, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários.

Por outro lado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados, respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual. Caberá à empresa o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores.

No PPE para o trabalhador, o salário será maior e por mais tempo (no lay-off ele ganha seguro-desemprego de no máximo R$ 1.385,91 por no máximo 5 meses, renováveis). Se for demitido após o PPE, terá mais acesso ao seguro-desemprego (no lay-off, ele já usa esse benefício, o que pode dificultar o segundo acesso).

Não há vantagem clara para a empresa no PPE em relação ao lay-off, embora a empresa reduza parte dos custos com folha de salário e encargos, esses passam a ser calculados sobre o salário complementado; segundo o governo, o custo de salário e encargos para o empregador será reduzido em 27%. No lay-off, o empresário deixa de pagar tanto o salário quanto os encargos. O PPE pode ser vantagem, no entanto, no caso de empresas que queiram evitar demissões e já tenham adotado lay-off pelo período máximo permitido.

 

5.      A crise do princípio de proteção no Brasil 

As tendências liberalizantes, tidas como alternativas possíveis e eficazes de superar a crise econômica, sustentam a necessidade eminente da flexibilização, tida como um afrouxar da rigidez do Direito do Trabalho.

Dito “princípio da proteção”, na realidade, não existe nem pode ser afirmado sem desconhecer os fundamentos históricos e sócio-políticos do ordenamento brasileiro. Em regime político autoritário e corporativista, não há como aceitar a tese de uma suposta proteção que o Estado dispensaria aos trabalhadores, o ordenamento corporativo, longe de proclamar o primado de qualquer dos fatores da produção, cuida de preservar, privilegiar e proteger os “interesses superiores da produção nacional”, tarefa que incumbe ao Estado. (ROMITA, 2003, p. 22). 

Mais uma das objeções de Arion Romita situa-se no plano flexibilizatório concedido aos sindicatos para negociar in pejus o salário e a jornada de trabalho. Com estes dispositivos, entende que:

[...] se antes de 1988 tivesse sido possível falar em “princípio da proteção”, depois da promulgação da vigente Constituição tal atitude tornou-se cientificamente insustentável, pois a proteção preconizada pela doutrina tradicional cede diante dos imperativos econômicos voltados para conservação do emprego. (ROMITA, 2003, p. 25). 

Não obstante o professor fluminense tecer tais objeções apresenta, adiante, acepção democrática da proteção, que supera suas próprias oposições, alocando a proteção, conquista da organização coletiva dos trabalhadores, num ambiente de real liberdade sindical:

A proteção dos trabalhadores representa uma conquista do Estado social e democrático de direito. A proteção visa à eliminação da desigualdade social e econômica entre o empregado e o empregador e a substituição da noção de igualdade meramente jurídica (formal) por uma igualdade material. (ROMITA, 2003, p. 30-31). 

Transferir os prejuízos econômicos para os trabalhadores implica na negação do princípio da forfertaridade, que desvincula os riscos do negócio dos direitos trabalhistas.

O programa de proteção ao emprego pode desvelar-se num pragmatismo compromissado com a flexibilização sem limites, porque, efetivamente, anda na contra-mão dos princípios da proteção (norma mais benéfica e condição mais favorável) e da irrenunciabilidade.

 A Medida Provisória 680, que criou o Programa de Proteção ao Emprego, traz em seu bojo dois artigos relativos ao aporte do Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT) às empresas que não podem ser ignorados pelo legislador: o primeiro é o artigo 7º que se refere à alteração do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do custeio da previdência social; e, o segundo é o artigo 8º, que altera a redação do artigo 15, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A redução de ganho com redução de jornada criou um valor de transferência do FAT cuja natureza jurídica é de cunho eminentemente social, não salarial, portanto, e que, por esta razão, deveria ficar excluída da base de contribuição previdenciária e dos recolhimentos ao FGTS.

O advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas, Paulo Sergio João, faz menção que a Medida Provisória 680, distanciou-se de conceitos jurídicos previdenciários e trabalhistas fundamentais:

A MP alterou as Leis 8.212/1991, que trata do custeio da previdência social, e a Lei 8.036/1990, que se refere ao FGTS. A MP trouxe estas alterações dando nova redação a três dispositivos, com a precípua finalidade de manter a capacidade arrecadadora do Estado: alterou o conceito de salário de contribuição para a previdência social e, ampliando sua base de incidência, atribuiu ao benefício do FAT caráter remuneratório com incidência previdenciária e, em seguida, inovou na base remuneratória para determinar que também o benefício sirva para fins de recolhimento de FGTS.A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ao tratar do salário-de-contribuição no artigo 28, I, e no parágrafo 8º, antes da nova redação não considerava benefício de caráter social como integrante do salário de contribuição. A inclusão da letra “d” ao parágrafo 8º, do artigo citado, obriga também o empregador a recolher sobre a importância recebida pelo empregado como aporte do FAT a contribuição previdenciária devida pelo empregado. Afinal, conforme diz a Medida Provisória, o valor da compensação pecuniária passou a integrar o salário de contribuição. (JOÃO, Paulo Sergio. Medida Provisória 680 está distante de conceitos jurídicos fundamentais. Consultor Jurídico. Disponível em: Acesso em: 13 set. 2015) 

Neste sentido, afirma o professor Paulo Sergio João, que o parágrafo 9º, alínea “a”, do artigo 28, da lei de custeio citada, ao se referir a parcelas que não integram o salário-de-contribuição foi taxativo ao afirmar que os benefícios da previdência social estariam excluídos.

 A compensação pecuniária criada pelo PPE é de forma flagrante um benefício de natureza jurídica social que, em outras legislações, se chamaria desemprego parcial. Completando o círculo, já que a “ajuda” do FAT foi inserida no conceito alterado de salário de contribuição, passou também a ser objeto de recolhimento de FGTS, razão pela qual o artigo 8º da Medida Provisória, deu nova redação ao artigo 15 da Lei 8036/90 que trata do FGTS para impor a obrigação de recolhimento sobre a compensação pecuniária do PPE. Ora, se o FGTS deve incidir sobre valores de natureza jurídica remuneratória, recebidos pelos empregados a título de contraprestação de serviços, a compensação pecuniária não poderia ser considerada parte da base de recolhimentos ao FGTS porque acabou criando novo encargo tributário. O FAT, de modo geral, é constituído pelas contribuições do PIS/Pasep que tem como fonte de recursos 0,65% sobre o faturamento bruto das empresas; 1% sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos; e 1,65% sobre a importação de bens e serviços. Deste modo, considerando que os valores do FAT são oriundos de imposto, num passo de mágica, não podem se transformar, de acordo com o Programa proposto, em base de contribuição fiscal à previdência social e que adquiram natureza remuneratória para o FGTS. Talvez o meio utilizado de Medida Provisória seja inadequado tanto para a incidência de contribuição previdenciária como para o recolhimento de 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Por vias indiretas a Medida Provisória está criando uma obrigação fiscal previdenciária e descaracterizando o conceito de salário para o recolhimento do FGTS com aparente violação dos artigos 150 e 151 da Constituição Federal. (JOÃO, Paulo Sergio. Medida Provisória 680 está distante de conceitos jurídicos fundamentais. Consultor Jurídico. Disponível em: Acesso em: 13 set. 2015) 

A crise do princípio da proteção sugere, como destino final, a retorno à uma regulamentação civilista, entendida como fundada na igualdade das partes, afastando-se da constatação inicial da desigualdade fática. A relação entre Direito do Trabalho e o Direito Civil é defendida como uma (re)aproximação, nunca como uma (re)colonização, posto que pretende diminuir os excessos protecionistas, como se depreende da seguinte assertiva:

Os princípios que tanto expressaram o Direito Civil do Direito do Trabalho no passado não parecem hoje tão díspares. Repensa o Direito do Trabalho os excessos e arroubos na proteção como prova cabal de sua maturidade enquanto disciplina jurídica. Os pontos de contato aumentam, estando o Direito do Trabalho e o Direito Civil se reaproximando [...]. (SOUZA, 2002, p. 97-98). 

Entretanto, este afrouxamento ou mesmo a ordem política-econômica hegemônica não materializou, nas relações de trabalho, avanços significativos no processo de diminuição da hipossuficiência. No contexto de crise global e hiper-concorrência mundial, as empresas desenvolveram tecnologias impressionantes, estruturas organizativas superprodutivas, contudo o trabalhador permanece dependente, em especial economicamente, do trabalho, seja ele subordinado ou autônomo.

A análise de três importantes elementos do mercado de trabalho comprova a persistência da hipossuficiência. São o percentual de desempregados, o rendimento salarial e as novas formas de trabalho (ou trabalho informal).

Há que se vislumbrar de maneira indissociável o binômio hipossuficiência-dependência, que implica na defesa de um Direito do Trabalho de cunho protetivo enquanto seus destinatários perdurarem numa situação de desigualdade econômica. “Existirá, pois, a necessidade de proteção enquanto esta existir [inferioridade dos trabalhadores], mas deve ser evitada a superproteção, que pode produzir efeitos perversos.”(SILVA, 1999, p. 39).

Com efeito, o diagnóstico da situação laboral contemporânea repete os dilemas de surgimento do Direito do Trabalho: a excessiva exploração do trabalhador, seja através de formas distintas da relação de emprego (precarização), seja através da redução dos direitos e obrigações trabalhistas (flexibilização) ou mesmo pela sublocação (terceirização). Identifica-se, nas relações laborais, uma recorrente tensão entre a defesa da liberdade mediante redução da intervenção protecionista juslaboralista, e a afirmação da defesa da igualdade e da regulação por meio da tutela protetiva do Direito do Trabalho.

Deve continuar fiel a seus princípios, aplicando-os adequadamente à época e às realidades efetivas que põem em cada momento. Esta aplicação racional, razoável, funcional dos princípios deve distinguir o permanente do circunstancial, separar o essencial do contingente. Os princípios não são obstáculos às mudanças exigidas pelos tempos e pelas circunstâncias. Sua própria maleabilidade lhe permite manter a substância mesmo que tudo o mais se mude. (PLÁ RODRIGUEZ, 2000, p. 82). 

Outro argumento importante para defesa da proteção é o fato de que as normas protecionistas, que representam normalmente mais vantagens econômicas aos empregados, implementam uma política de redistribuição de renda, tão necessária para o mercado de trabalho e a situação do trabalhador. A redistribuição de renda é tão premente que o próprio Poder Constituinte lhe inscreveu como um dos objetivos da Constituição. Portanto, sustenta-se que a perspectiva futura do Direito Laboral deve-se coadunar com sua ontologia originária: a proteção ao ser humano.


  Conclusão:

 Um Direito do Trabalho mais flexível ou desregulamentado confere tratamento formal à questão material da desigualdade fática. Ao desconsiderar a necessidade de proteção, pode até institucionalizar a superioridade do empregador e seus atos coatores da vontade individual do trabalhador, através da (neutra) pretensão de regulamentar-harmonizar o conflito capital-trabalho. O mercado de trabalho demonstra a (continuidade) da hipossuficiência do trabalhador, agravado pelo decréscimo do emprego e ascensão de novas formas de trabalho. Vale adiantar que a doutrina contemporânea confere aos princípios uma força normativa própria que vincula o intérprete. Os princípios e valores constitucionais, eivados de função normativa, são manejados numa racionalidade ponderativa, mediante princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade no Direito do Trabalho conduz à proteção (prevalência da dignidade humana e valorização do trabalho sobre a propriedade privada e livre iniciativa), que pode ser afastada excepcionalmente pela facticidade.

Longe de querer se transformar em um tratado ou uma marca no que tange ao tema tratado a pretensão é trazer uma reflexão lúcida e desapaixonada do assunto.

 A reflexão está proposta cumpre agora de forma isenta buscar enxergar o problema com outros olhos e argumentos dando o tom certo para a problemática tratada neste artigo.

  

RFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 4ª. ed.rev.e atual.- São Paulo: Método, 2011

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003;

ROMITA, Arion Sayão. A flexibilização e os princípios do Direito do Trabalho. In Direito do Trabalho: Temas em Aberto. São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, Luiz Pinho Pedreira de. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999.

SOUZA, Otávio Augusto Reis de. Nova teoria geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1978.

 

SITES E ARTIGOS ELETRÔNICOS:

 JOÃO, Paulo Sergio. Medida Provisória 680 está distante de conceitos jurídicos fundamentais. Consultor Jurídico. Disponível em: Acesso em: 13 set. 2015

 Comitê regulamenta Programa de Proteção ao Emprego. Ministério Do planejamento, orçamento e gestão. Disponível em:   Acesso em: 07 set. 2015

 Entenda o plano de proteção ao emprego, lançado por Dilma. Folha de São Paulo. Disponível em: http: Acesso em: 07 set 2015

 Fundo de amparo ao tarbalhador – FAT. BNDES – O banco nacional do desenvolvimento. Disponivel em:  Acesso em: 07 set. 2015

 ALOUCHE, Luiz Fernando; FIORAVANTE, Tamira Maira. Lay-off: Uma alternativa para as indústrias enfrentarem o atual contexto econômico brasileiro. Migalhas. Disponível em: Acesso em: 13 set. 2015

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fabio Donizeti De Oliveira Bispo).
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