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TIPOS DE SALÁRIO NA CLT.
R: Conceitos:
Salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato e trabalho, não podendo este fazer diferença de salários no que se refere o exercício de funções, bem como, de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. Não integrando aos salários as indenizações, os pagamentos de natureza previdenciária, a participação nos lucros, e as gratificações não habituais.
Já a Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho, pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou terceiros, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais, básicas, compreendo o salário mais as gorjetas.
São tipos Especiais de Salários:
Abonos: são adiantamentos em dinheiro; antecipação salarial concedida pelo empregador ao empregado seja por força de lei ou vontade do empregador. Integram o salário (art. 457, § 1º da CLT), podem ser compensados com reajustes futuros.
Adicionais: são acréscimos pagos ao empregado em razão do maior desgaste na prestação de serviços. São eles:
Adicional de Horas extras: Conforme determina o art. 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho será considerado hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88). Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art.61 CLT), o empregado não estará obrigado a prestar o serviço extraordinário. O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do DSR sobre o adicional.
Adicional noturno: Considera-se trabalho noturno aquele executado entre ás 22 hs de um dia até as 05 hs do dia seguinte, neste período a remuneração terá um acréscimo de 20%, calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano, por ficção legal, a hora noturna é menor que a diurna, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos, já para o trabalho agrícola a hora noturna é de 60 minutos, mesmo, com acréscimo de 25%, sobre a hora diurna, e o período vai entre as 21hs de um dia ás 5 hs do dia seguinte, porém na lavoura o adicional permanece no mesmo percentual, sendo executado no horário das; 20hs de um dia até as 04 hs do dia seguinte. O adicional integra o salário para todos os fins trabalhista no teor da Súmula 60 TST.
Adicional de insalubridade: O trabalho realizado em atividade que atente contra a saúde humana, acima dos limites toleráveis, é remunerado com adicional de 40%, 20% e 10%, calculados sobre o salário mínimo, (STF Reclamação nº 6266-0) conforme a insalubridade será classificada em grau máximo, médio e mínimo.
Adicional de periculosidade: É devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado (art. 193). Pressupõe atividades enumeradas em Portaria do Ministério do Trabalho, é de 30% sobre o salário contratual e integra a remuneração do empregado, salvo para fins de gratificações, prêmios etc. (Enunciado 191).
Adicional de transferência: art. 469 § 3º, da CLT. No caso de necessidade de serviço, poderá o empregador transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato de trabalho, Mas neste caso estará obrigado a pagar um adicional de 25% do salário que será recebido pelo prazo que durar essa situação, não é devido o adicional nas transferências definitivas. A lei só considera a transferência de local de trabalho aquela que implique a mudança necessária de domicilio do empregado.
Comissões: São os próprios salários pagos em percentuais sobre as vendas efetuadas pelo empregado em favor do empregador e por este remunerado. A condição básica do trabalho é a onerosidade, por isso deve haver um salário-base. O comissionado pode ter variações no salário sem que caracterize redução salarial. Na CTPS deve registrar o mínimo da categoria mais o percentual das comissões. Exemplo: Se o vendedor faz uma venda e o cheque volta, mas o bem foi entregue, ele tem direito á comissão. Comissão mista é salário fixo mais comissão; comissão pura; somente comissão, tem o piso mínimo legal da categoria.
Sobre horas extras a Sumula 340 do TST, Comissionista. Horas extras. O empregado sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de horas extras, de 50% pela trabalhado em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês considerando como divisor o numero de horas efetivamente as horas trabalhadas.
Diária de Viagem: As diárias para viagem cujo valor exceda 50% do salário recebido pelo empregado terão natureza salarial, conforme determina o art. 457, § 2º, da CLT. Tal regra foi criada com o escopo de evitar fraudes nos contratos de trabalho, ao se mascarar a real natureza salarial dos valores recebidos pelo empregado. Destaca-se, ainda, a Súmula 101, do TST: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Gorjetas: São entregas de dinheiro pelo cliente ao empregado de uma empresa que o serviu como satisfação pelo serviço recebido. No Brasil, não podem ser aproveitadas pelo empregador para complementação do salário mínimo e integram a remuneração para todos os fins (art. 457). Os sindicatos possuem tabelas estimativas de cálculos das médias de gorjetas, com base nas quais são efetuados os cálculos pelas empresas. A obrigatória integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado (Súmula 354 TST). A facultativa não integra a remuneração. Ver art. 29, § 1º.
Prêmio: É um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a eficiência etc. Não pode ser a única forma de pagamento. Se Ganha por uma condição preestabelecida pelo empregador. Há prêmios de produção, de assiduidade, de zelo. Entendimento do TST é claro em definir “verba salarial” de forma ampla. Disse o relator ministro Renato de Lacerda Paiva, “ a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador.” O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento“.
Gratificações: São liberalidades pagas ao empregado pelo empregador. É paga a qualquer título, por livre espontânea vontade deste. Se paga habitualmente integra o salário do trabalhador, entende-se tacitamente ajustada à gratificação habitual (Sumula 207 TST) que também passa a compor o salário. Lembra o eminente Mestre Amauri Mascaro do Nascimento que, na prática dos tribunais, se a gratificação for paga mais de uma vez é considerada salário. (Iniciação ao Direito trabalho, 24ª ed., São Paulo, Ltr, 2008, p.340). A gratificação, prêmio ou abono eventual concedido por liberalidade não integra o salário.
Pagamento do 13º salário: A lei 4.090/62, oficializou a gratificação natalina. Seu valor corresponde 1/12 da remuneração devida no mês de Dezembro, multiplicado pelos números de meses de serviço do respectivo ano. Para esse cálculo, a fração é igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral. A verba deve ser paga em duas parcelas: a 1ª parcela será paga através de um adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro. Desde que o empregado requeira no mês de janeiro, a 1ª parcela será paga junto com as férias. Para os empregados que recebam salário variável (prêmios e comissões etc..) a gratificação será na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, assim devem ser computados os 30 dias para efeito de gratificação natalina.
Comentários e Opiniões
1) Davi (30/06/2013 às 09:28:14) ![]() Em que pese o brilhante trabalho, contudo, no tocante as comissões, ocorreu um equívoco, "data vênia". Com efeito, existem duas espécies de comissão, sendo a pura ou a mista. Na pura,somente é devido o que efetivamente for auferido,somente não podendo ser inferior ao salário mínimo(art. 7º, VII CF). Quanto a mista ou imprópria, ela tem um valor fixo(mínimo ou piso) acrescido do que alcançar pelo seu desempenho pessoal! Atenciosamente, | |
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