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Direito dos Bancários O artigo em tela tem como objetivo esclarecer alguns pontos quanto ao contrato de trabalho do setor financeiro, especialmente, horas extras (7ª e 8ª), cargos de confiança, equiparação salarial.
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2015.
O artigo em tela tem como objetivo esclarecer alguns pontos quanto ao contrato de trabalho atinentes a funcionários do setor financeiro (bancários), contrato que possuiu diversas peculiaridades, todavia, o enfoque será horas extras (7ª e 8ª), cargo de confiança (gerência contas, operação, atendimento, etc.) e equiparação salarial, conforme será exposto.
Preliminarmente, esclarece que bancário é todo e qualquer trabalhador do sistema financeiro, independentemente do local da prestação de serviço, ou seja, agências, centros administrativos, financeiras, etc.
De mesma forma o Superior Tribunal de do Trabalho vem reconhecendo vínculo de emprego e, consequentemente, equiparando a bancário, o funcionário terceirizado (vigilância, limpeza, telemarketing, etc.), que prestou serviço de forma exclusiva à entidade financeira.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR MEIO DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Nos termos da Súmula n.º 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e implica a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Assim, é devido o reconhecimento da relação de emprego entre o empregado e o banco nas hipóteses em que aquele presta serviços de telemarketing a este, por meio de empresa intermediária, consistente em atividade essencialmente bancária. Isto, por sua vez, resulta no enquadramento sindical do empregado como bancário.
Do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho que regula a relação entre os bancos e seus funcionários é atípico, ou seja, tem características legais distintas dos demais contratos, pois a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 224 a 226, atribui jornada de trabalho diferenciada a estes profissionais.
A jornada de trabalho do bancário é de 6 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação, desta forma, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme estabelece o § 1º do artigo 224 da CLT, onde determina que as jornadas de trabalha, obrigatoriamente, deverão obedecer aos limites de 7 (sete) a 22 (vinte duas) horas semanais, com 15 (quinze) minutos para alimentação.
Dos cargos de confiança e as horas extras
Os cargos de confiança são exercidos por funcionários que possuem poder de gestão e/ou administração, exercendo, de modo direto, atos representando os titulares do negócio.
Desta forma, o artigo 62, atual inciso II, estabelece uma exceção quanto à jornada de trabalho dos ditos cargos de confiança (diretores, gerentes, etc.), ou seja, o empregador (instituição financeira – banco), não é obrigado a seguir as 30 (trinta) horas semanais conforme determina o artigo 224 da CLT.
Todavia, independentemente da denominação atribuída para no holerite do funcionário, para caracterização do cargo de confiança se faz necessário a presença de alguns pressupostos, quais sejam: 1) o exercício pelo empregado de “encargos de gestão”, o que significa gerir ou: gerenciar, administrar, chefiar, dar ordens, cobrar, punir etc.; 2) receber o empregado um salário diferenciado, correspondente - pelo menos - um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º do artigo 224 da CLT).
Com isso as instituições financeiras vêm utilizando-se, de forma irregular (não cumprindo as exigências), deste preceito, para eximir-se do pagamento de horas extras, todavia, o Tribunal Superior do Trabalho através Súmula nº 109, estabelece que o bancário que não estiver enquadrado no inciso II do artigo 224 da CLT, ou seja, que exerce de fato função de gerência e/ou mando, mesmo que receba a gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado, fazendo jus, desta forma as horas extras cumpridas.
Resumidamente, independente da denominação do cargo no holerite (gerente de contas, setor, administrativo, operação, encarregado, etc.), de receber a gratificação de 1/3 (um terço) do salário efetivo, se a instituição financeira (e cabe a ela) não provar que o funcionário exercia, de fato, cargo de mando e/ou gerência, deverá ressarci-los pelas horas extras cumpridas e demais reflexos (férias, 1/3 de férias, etc.)
Derradeiramente neste tópico é importante ressaltar que os direitos trabalhistas são inalienáveis, ou seja, o funcionário não pode abrir mão de seus direitos, não tendo validade jurídica caso o faça, seja assinado contrato, declaração, etc.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCO DO BRASIL - REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST - INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST - INAPLICABILIDADE. A decisão recorrida, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST não se subsume ao caso vertente, porquanto se refere especificamente à possibilidade de compensação das horas extraordinárias prestadas com a gratificação de função percebida em face da adesão do empregado à jornada de trabalho de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, na hipótese de declaração de ineficácia do referido ato de adesão decorrente da ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Não há incerteza ou condição na decisão que fixa condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias enquanto perdurarem os fatos que a fundamenta. Na verdade, trata-se de decisão certa, com efeitos futuros, pois o juízo da causa estabeleceu exatamente os fatos que embasam o reconhecimento judicial do direito do reclamante, sendo que a ordem judicial produzirá efeitos enquanto não alterada aquela situação fática. Logo, é plenamente possível o deferimento das horas extraordinárias vincendas quando o contrato de trabalho ainda está em vigor e enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, que será apurado na liquidação do julgado. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido...
Da substituição de cargo e equiparação salarial
É relativamente comum em agências bancárias os funcionários substituírem, por tempo determinado, o colega de trabalho ausente, seja por problema de saúde, férias, licença, etc., todavia, referida substituição gera ao substituto o direito a mesma remuneração que substituído que exerceu a função do colega durante a substituição, todavia, referido direto não se confunde com a equiparação salarial regulamentada pelo artigo 461 da CLT, conforme exposto abaixo.
A equiparação salarial prevista na CLT é aplicável a funcionários que possuem o mesmo tempo de casa e que trabalham na mesma função, com a mesma produtividade, desta forma, devendo os salários serem equiparados, sendo admitida a equiparação salarial para funcionários com diferença de no máximo 2 anos entre a contratação de um e de outro.
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