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O presente trabalho objetiva analisar o fato de que, às vezes, valores e princípios jurídicos tendem a colidir. Eaí, o que deve prevalecer?
Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2015.
O alemão Veit Harlan era um produtor de cinema. Ganhava a vida fazendo filmes. E dirigiu, nos anos 50, um romântico filme chamado “Amada Imortal”. Até aí nada de mais. Ninguém estava questionando o filme em si. O problema todo era o histórico do cineasta. No auge do nazismo, Veit Harlan havia sido nada menos do que o principal responsável pelos filmes de divulgação das ideias nazistas, especialmente por força de outro filme lançado em 1941, considerado como uma das mais odiosas e negativas representações dos judeus no cinema. Coisa do passado, diria ele. Mas ainda assim, algo muito vivo na memória dos judeus alemães, até porque um filme não se apaga com a história.
Pois bem, antes do lançamento do filme “Amada Imortal”, vários judeus de prestígio e de influência na mídia alemã resolveram boicotá-lo, ainda que o filme não tivesse nada que lembrasse o nazismo ou o anti-semitismo. À frente do boicote, estava Eric Lüth, um judeu que presidia o Clube de Imprensa. Ele escreveu um pesado manifesto contra o cineasta, conclamando os “alemães decentes” a não assistirem ao filme.
Em razão disso, Veit Harlan, juntamente com os empresários que estavam investindo no filme, ingressaram com ação judicial alegando que a atividade de Eric Lüth violava o Código Civil alemão. Sustentaram que todo aquele que causa prejuízo deve cessar o ato danoso e reparar os danos causados. A tese prevaleceu em todas as instâncias ordinárias. Eric Lüth não se conformou. Ora, pensava ele, a Lei Fundamental alemã não garante a liberdade de expressão? Por que eu estou sendo punido, já que eu nada mais fiz do que manifestar uma opinião? E, com base nisso, recorreu para a Corte Constitucional alemã.
Essa tipologia de processo é tão comum que a gente não percebe toda a complexidade que o cerca. Mas a Corte Constitucional alemã percebeu e, a partir dele, desenvolveu alguns conceitos que atualmente são as vigas-mestras da teoria dos direitos fundamentais, como por exemplo: (a) a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, (b) a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e (c) a necessidade de ponderação, em caso de colisão de direitos. Aqui no Brasil, esses fenômenos chegaram ainda que com outras roupagens. Fala-se em constitucionalização do direito privado, filtragem constitucional, interpretação conforme os direitos fundamentais etc.
De acordo com o jurista alemão Robert Alexy, na decisão do caso Lüthhá três ideias que serviram para moldar fundamentalmente o Direito Constitucional Alemão: “A primeira ideia foi a de que a garantia constitucional de direitos individuais não é simplesmente uma garantia dos clássicos direitos defensivos do cidadão contra o Estado. Os direitos constitucionais incorporam, para citar a Corte Constitucional Federal, ‘ao mesmo tempo uma ordem objetiva de valores’.
Mais tarde a Corte fala simplesmente de ‘princípios que são expressos pelos direitos constitucionais’. Assumindo essa linha de raciocínio, pode-se de dizer que a primeira idéia básica da decisão do caso Lüth era a afirmação de que os valores ou princípiosdos direitos constitucionais aplicam-se não somente à relação entre o cidadão e o Estado, muito além disso, à ‘todas as áreas do Direito’. É precisamente graças a essa aplicabilidade ampla que os direitos constitucionais exercem um “efeito irradiante”sobre todo o sistema jurídico.
Os direitos constitucionais tornam-se onipresentes (unbiquitous). A terceira ideia encontra-se implícita na estrutura mesma dos valores e princípios. Valores e princípios tendem a colidir. Uma colisão de princípios só pode ser resolvida pelo balanceamento. A grande lição da decisão do caso Lüth, talvez a mais importante para o trabalho jurídico cotidiano, afirma, portanto, que: “Um ‘balanceamento de interesses’ torna-se necessário” (extraído do texto “Direitos Fundamentais, Balanceamento e Racionalidade“).
Mas nem todo mundo concorda com a decisão do Caso Lüth. Há quem defenda que a decisão “avacalhou” o direito civil, pois trouxe incerteza num campo em que a lei era relativamente clara. E mais: colocou a proteção da liberdade de manifestação do pensamento num patamar exagerado, dando margem a abusos. Porém, em análise aguda,é cediço que aquiescer com a decisão é o melhor caminho, sobretudo em razão do seu fundamento. É uma forma de fazer com que o jurista “vista a camisa” dos direitos fundamentais, forçando os agentes públicos a levarem em conta os valores que emanam da Constituição na hora de tomar uma decisão. Só por isso, a decisão já mereceria ser elogiada.
REFERÊNCIAS
http://direitosfundamentais.net/2008/05/13/50-anos-do-caso-luth-o-caso-mais-importante-da-historia-do-constitucionalismo-alemao-pos-guerra/ < acesso em 08.08.2013>
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081112110914373&mode=print
< acesso em 08.08.2013>
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11242 < acesso em 08.08.2013>
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