Outros artigos do mesmo autor
A proibição da adoção de descendente por ascendente não é absolutaDireito de Família
DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO ITALIANADireito Constitucional
GOVERNO DO RIO NÃO PODE DETERMINAR QUE EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTEM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE SEUS USUÁRIOSDireito Constitucional
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA TAMBÉM É CAUSA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERDireitos Humanos
Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o abortoDireito Constitucional
Outras monografias da mesma área
AUTORIZAÇÃO DE PROMOÇÕES NO BRASIL. CUIDADOS NAS REDES SOCIAIS.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO
A EFICÁCIA DA LEI DE (IM)PROBIDADE ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RN
EXTENSÃO E OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Possibilidade de recusa de aplicação de lei inconstitucional pela autoridade administrativa
Ação Popular com pedido liminar
CONSIDERAÇÕES ENTRE ATOS E FATOS JURÍDICOS.
A Importância dos Contratos de Gestão para Melhorias na Saúde Pública
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1 X 7 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2015.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1 X 7 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
De maneira inédita no País, o Diário Oficial do último dia 16 de Abril publicou a Lei Estadual nº 10.358, sancionada pelo Senhor Governador Paulo Cesar Hartung Gomes, criando mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Espírito Santo, por meio de multa contra o Agressor, em caso de utilização pela vítima de serviços prestados pelo Estado.
Dentro de sua generosa competência legiferante residual, autorizada pela Constituição Federal, em seu §1º, do Art. 25 (“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”), a Lei Estadual nº 10.358/2015 é constitucionalíssima. Mais do que isto, é salvífica.
Pelo novo Diploma Estadual, toda vez que os serviços prestados pelo Estado de modo geral, por Órgãos ou Agentes Públicos, forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência doméstica ou familiar, será aplicada multa contra o Agressor.
Deixando claro que o enfrentamento à violência doméstica é um desejo e dever (!) de todos – família, sociedade e Poder Público – , a Lei Estadual nº 10.358/2015 estabelece que o acionamento dos serviços públicos para fazer cessar a investida do Agressor contra sua indefesa Vítima poderá ser solicitado por qualquer do povo que tiver conhecimento da violência.
De modo expresso, a Lei Estadual nº 10.358/2015 considera acionamento de serviço público, para efeito de aplicação da multa, todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado por Agentes e Órgãos Públicos, para providenciar assistência de qualquer natureza à Vítima, entre os quais: serviço de atendimento móvel de urgência; serviços de identificação e perícia (exame de corpo delito); serviço de busca e salvamento; serviço de policiamento; serviço de polícia judiciária; e, requisição de botão do pânico.
Será considerada violência contra a mulher, para efeitos da Lei capixaba, os delitos estabelecidos na legislação penal (lesão corporal, tentativa de homicídio, cárcere privado, estelionato etc) e, em especial, os previstos nos Arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha (violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
A fixação do valor e do procedimento para a aplicação da multa serão definidos pelo Poder Executivo Estadual, num prazo de 120 dias a contar da publicação da Lei Estadual nº 10.358. Esses valores recolhidos por meio das cobranças deverão ser revertidos em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo. Espera-se que seu arbitramento pelo Executivo seja em valores desencorajadores, desestimulando o Agressor doméstico.
Em razão da presunção de legitimidade que se confere aos atos administrativos e da independência das instâncias administrativa, cível e criminal, sempre será desnecessária a suspensão do procedimento administrativo de lançamento da multa para aguardar o desfecho dos fatos paralelamente na esfera criminal, podendo a multa de que trata a Lei Estadual nº 10.358/2015 ser aplicada desde que verificada a violência doméstica e acionados os serviços públicos correlatos, garantido o contraditório na esfera administrativa.
_______________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |