Outros artigos do mesmo autor
Lei 13.188/2015 não pode deter a sagrada liberdade da informação jornalísticaDireito Constitucional
REGRA DE COMPETÊNCIA DO CPP NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
VISITAÇÃO AOS DEPENDENTES MENORES E LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no BrasilDireito Penal
Tutela de evidência solucionará demandas de educação no Novo CPCDireito Processual Civil
Outras monografias da mesma área
Comentário acerca da aplicação de Princípios nos Procedimentos Licitatórios.
Acepções jurídicas do vocábulo polícia em Direito Administrativo
Algumas reflexões sobre a moralidade administrativa.
Resenha do texto: A Reforma do Estado de 1995 e o Contexto Brasileiro
Conselho e Conselheiro Tutelar na Administração Municipal
CONVÊNIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALGUMAS QUESTÕES PONTUAIS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1 X 7 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2015.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1 X 7 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
De maneira inédita no País, o Diário Oficial do último dia 16 de Abril publicou a Lei Estadual nº 10.358, sancionada pelo Senhor Governador Paulo Cesar Hartung Gomes, criando mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Espírito Santo, por meio de multa contra o Agressor, em caso de utilização pela vítima de serviços prestados pelo Estado.
Dentro de sua generosa competência legiferante residual, autorizada pela Constituição Federal, em seu §1º, do Art. 25 (“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”), a Lei Estadual nº 10.358/2015 é constitucionalíssima. Mais do que isto, é salvífica.
Pelo novo Diploma Estadual, toda vez que os serviços prestados pelo Estado de modo geral, por Órgãos ou Agentes Públicos, forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência doméstica ou familiar, será aplicada multa contra o Agressor.
Deixando claro que o enfrentamento à violência doméstica é um desejo e dever (!) de todos – família, sociedade e Poder Público – , a Lei Estadual nº 10.358/2015 estabelece que o acionamento dos serviços públicos para fazer cessar a investida do Agressor contra sua indefesa Vítima poderá ser solicitado por qualquer do povo que tiver conhecimento da violência.
De modo expresso, a Lei Estadual nº 10.358/2015 considera acionamento de serviço público, para efeito de aplicação da multa, todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado por Agentes e Órgãos Públicos, para providenciar assistência de qualquer natureza à Vítima, entre os quais: serviço de atendimento móvel de urgência; serviços de identificação e perícia (exame de corpo delito); serviço de busca e salvamento; serviço de policiamento; serviço de polícia judiciária; e, requisição de botão do pânico.
Será considerada violência contra a mulher, para efeitos da Lei capixaba, os delitos estabelecidos na legislação penal (lesão corporal, tentativa de homicídio, cárcere privado, estelionato etc) e, em especial, os previstos nos Arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha (violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
A fixação do valor e do procedimento para a aplicação da multa serão definidos pelo Poder Executivo Estadual, num prazo de 120 dias a contar da publicação da Lei Estadual nº 10.358. Esses valores recolhidos por meio das cobranças deverão ser revertidos em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo. Espera-se que seu arbitramento pelo Executivo seja em valores desencorajadores, desestimulando o Agressor doméstico.
Em razão da presunção de legitimidade que se confere aos atos administrativos e da independência das instâncias administrativa, cível e criminal, sempre será desnecessária a suspensão do procedimento administrativo de lançamento da multa para aguardar o desfecho dos fatos paralelamente na esfera criminal, podendo a multa de que trata a Lei Estadual nº 10.358/2015 ser aplicada desde que verificada a violência doméstica e acionados os serviços públicos correlatos, garantido o contraditório na esfera administrativa.
_______________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |