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As Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista: suas naturezas jurídicas, suas formas de constituição e as tristes realidades das entidades prestadoras de serviço público na sociedade brasileira na atualidade.
Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2009.
A natureza jurídica e as concepções atuais em face da Administração Indireta: sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.
por Dr. JOSÉ EUSTÁQUIO MAGALHÃES FIDELES
1) Sociedade de Economia Mista
As sociedades de economia mista são aquelas em que há a participação tanto de capital público das entidades federadas (União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios) agregado o patrimônio privado. A sociedade de economia mista são sempre sociedades anônimas.
Está previsto no artigo 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67 o conceito de sociedade de economia mista a saber:
Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Ou seja, seu capital é misto, há a presença da congregação de capital tanto público como de empresas particulares, visando alcançar a finalidade econômica. A única exigência estabelecida que possui é que mais da metade das ações devem estar em domínio do Estado com direito a voto.
2- Empresas Públicas
Em nossa Constituição de 1988, mesmo depois da emenda 19/98, colocou a empresa pública, assim como as sociedades de economia mista, autarquias e fundações no capítulo referente a Administração Pública. Diz o decreto-lei nº 200/67 que empresa pública é:
A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969).
Empresa pública é uma das formas de atuação da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, criadas por lei para a prestação de serviços públicos ou objetivando intervir na ordem econômica, dentro dos limites constitucionais, e de forma submissa na maioria das vezes ao regime jurídico administrativo.
A essencial diferença da empresa pública para as demais é que o capital envolvido é essencialmente público, de uma só ou de várias entidades.
Pergunta-se:
Quais as diferenças e semelhanças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista?
O patrimônio de ambas são constituídos com recursos públicos (na empresa pública) ou públicos acrescidos de particulares (no caso de sociedade de economia mista).
Ambas também possuem personalidade jurídica de Direito Privado. Tais empreendimentos, ainda que voltados para a prestação de serviço público admitem lucro em sua atuação.
Vemos, portanto que a ação da Administração Pública não é representada apenas pelo regime de Direito Público, pois na sociedade de economia mista e nas empresas públicas o regime é de Direito Privado.
Exemplos de empresa pública: A Caixa Econômica Federal, o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
Exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Eletrobrás e Petrobrás.
Triste realidade das entidades prestadoras de serviço público:
Atualmente, é comum no Brasil privatizar o serviço público. Setores de telefonia, transportes, tecnologia, dentre outras. Qual será a maior razão que levam nossos governantes a acabar com algo de mais precioso que temos?
Será que o serviço público prestado é tão ruim assim ou os funcionários também são despreparados e as tecnologias estão ultrapassadas?
Será que a privatização e a terceirização são as melhores formas de se acabar com esse problema? Por muito tempo se ligou a idéia que as empresas públicas dão vários prejuízos ao Estado.
Ninguém esconde que um dos maiores problemas da atualidade está na definição da função do Estado frente a sociedade, principalmente no que diz respeito a sua intervenção econômica dos povos e aos mecanismos de controle da sua atuação.
Porém, um país tão rico como o nosso não pode entregar suas maiores fontes de riqueza para as mãos dos estrangeiros.
Os serviços dirigidos ao público deve ser entendidos como de responsabilidade do Estado, que em muitas vezes não é administrado corretamente. No Brasil, as empresas públicas são objetos de escândalos imorais, fraudes e roubo do dinheiro público. Se continuar desse jeito, o Brasil a cada dia mais terá menos empresas e serviços públicos disponíveis.
O que falta na verdade é uma política séria, que lute pelos direitos essenciais do povo. Vender empresas nacionais é como entregar um pedaço do país a estranhos. É como dar a Amazônia aos Estados Unidos. Como diz um ditado popular conhecido: “não tem quem cuide melhor do que o próprio dono”.
DR. JOSÉ EUSTÁQUIO MAGALHÃES FIDELES
Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Seccional do Distrito Federal.
Juiz Arbitral e Especialista em Direito Público.
Comentários e Opiniões
1) Jumarino (24/06/2011 às 11:01:01) ![]() O posicionamento demonstrado é totalmente correto infelizmente não é esta a visão dos nossos representantes que objetivam interesses pessoais. | |
2) Emanuel (28/06/2011 às 11:25:22) ![]() O problema está na gestão corrupta dos nossos governantes, independentemente do partido a que estão vinculados. | |
3) Francisco (06/03/2012 às 20:49:32) ![]() Parabéns pela organização do conteúdo do referido assunto.Está muito bem organizado e explicitado. | |
4) Marco (04/04/2012 às 14:54:49) ![]() muito bom o estudo....... | |
5) Eduardo (01/09/2012 às 00:06:57) ![]() Muito superficial. Mesmo para o pequeno objetivo proposto. | |
6) Carlos (23/11/2012 às 10:05:30) ![]() Material excelente, e um belo comentário a cerca das permanência do patrimônio público nas mãos do Estado. | |
7) Denise (05/02/2013 às 20:23:29) ![]() Começou muito bem, mas faltou aprofundamento... Por exemplo: tais entidades possuem responsabilidade civil objetiva? Quais são os juízos competentes para o ajuizamento de ação em face de tais órgãos? Sendo prestadoras de serviços e exploradoras de atividades econômicas, estão sujeitas à aplicação de todas as normas do CDC? Então fica aqui a sugestão para tais temas... | |
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