Outros artigos do mesmo autor
DESPENALIZAÇÃO DO USO DA DROGA FOI UM ERRODireito Penal
Legislação brasileira não permite aborto de microcéfaloDireito Constitucional
DA PRECÁRIA SITUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTODireito Constitucional
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIADireito Penal
Responsabilidade solidária dos Entes Federados na assistência à saúde deve garantir o fornecimento de Spinraza (Nusinersen)Direito Constitucional
Outras monografias da mesma área
Quatro novos Tribunais Federais?
MUNICÍPIOS BRASILEIROS. NATUREZA DE ENTE FEDERATIVO?
Projeto de emenda constitucional nº 106/2015
Congresso Nacional não pode emendar a Constituição para admitir a prisão em segunda instância
O significado e o alcance da cláusula de abertura material dos direitos humanos
Escola militarizada, incompatibilidade com a democracia?
PROVENTOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO "TIPO DE DOENÇA" E AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONTRADIÇÕES E PERSPECTIVAS AO EXAME DA OAB: QUANTO A SUA CONSTITUCIONALIDADE
A MARCHA DE 15 DE MARÇO DE 2015
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
No Ano de 62 a.C. a esposa do líder militar romano Júlio César, Pompeia Sula, resolveu dar uma festa em homenagem a uma deusa chamada “Bona Dea” ("Boa Deusa", em latim). Para essa festividade só seriam convidadas mulheres. Acontece que um indivíduo penetra, o bonitão chamado Públio Clódio Pulcro, conseguiu entrar nesta festa, disfarçado de mulher. Como único homem, Públio levou a mulherada romana do festival ao delírio. Pego no flagra, caiu em desgraça. Furioso, César se divorciou de Pompeia, mesmo sem provar nenhum amasso sofrido por esta, sempre bradando:
“- Minha esposa não deve estar nem sob suspeita".
Daí vem a famosa expressão: “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".
Passados 2077 Anos, a máxima romana ainda deve, ou deveria, espraiar seu significado e alcance para a Administração Pública em geral e seus Agentes Públicos. Afinal, nossa Constituição Federal expressamente proclama que nossos Representantes do Estado deverão “obedecer”, entre outros, ao Princípio da Moralidade (Art. 37).
E a quebra ou ruptura de valores morais de uma sociedade séria e civilizada por parte do Agente Público não é matéria para ser judicializada, discutida em enormes e infindáveis volumes de processos criminais, em retórica cansativa e capciosa. O Poder Judiciário não deveria se prestar à investigação do escandaloso e do libertino.
Isso porque o Agente Público, seja aquele investido por concurso público ou eleito democraticamente nas urnas, lida diretamente com a coisa pública, com o conjunto de bens e valores que compõem o ativo e o passivo do País, gerindo o destino de nosso povo, em busca da dignidade e do bem-estar geral de todos os cidadãos.
Cada centavo do Tesouro Nacional gerido pelo Agente Público é fruto da pesada carga tributária que é cobrada de todos os brasileiros direta ou indiretamente, sem exceção. Em troca, todos os contribuintes esperam - devem! - receber do Poder Público uma variedade de serviços públicos regulares e eficientes, principalmente nas áreas da educação, saúde e segurança.
Por isso, o quilate e envergadura moral do Agente Público devem ser sempre inquestionáveis. A mínima dúvida ou desconfiança relativas à sua probidade e honradez na gestão do dinheiro público deve importar no seu pedido de saída do cargo público, antes mesmo da eclosão de uma revolta popular ou decisão judicial.
A preocupação com a própria moral deve ser um exercício diário ininterrupto na vida do Agente Público, sob pena de ser convencido pelas massas a sair da vida pública.
O povo brasileiro aprendeu definitivamente o significado de uma democracia. Aprendeu também que a legalidade se cobra na Justiça, a moralidade se reclama em ruas e praças.
___________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |