Outros artigos do mesmo autor
Ações revisionais bancárias se impõem em crise econômicaDireito Tributário
Tudo pela Copa. Nada pelas empresas Direito Tributário
ISS sobre os materiais agregados em empreitadasDireito Tributário
Sociedade Empresarial sem registro: é valida? Direito Tributário
TJRS reconhece precatório do IPE como garantia em execução fiscalDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
LEI DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSEGUIU REDUZIR AS EXECUÇÕES FISCAIS
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
COMO DECLARAR NA DIRPF DE 2014
Vinte anos da lei de licitações: ainda há o que ser interpretado
STF RATIFICA FUNRURAL FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (I.R) - Não Incidência, isenções e benefícios
A NECESSIDADE DE REFORMA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL À LUZ DA CF/88
UM DESAFIO: A REFORMA POLITICA
TRIBUTO - VOCÊ SABE O QUE FAZER COM ELES?
Advogado avisa: juros devem ser congelados a partir da data que a empresa aderiu ao parcelamento e não em novembro de 2014, podendo se reduzir os valores parcelados em até 30%.
Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2015.
A recente regulamentação do parcelamento do Simples Nacional, por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014, claramente apresenta ilegalidades, as quais já vêm fazendo parte de diversas ações judiciais, e traz ao contribuinte quase que o dever de levar à apreciação do judiciário a revisão da consolidação de seus débitos sob pena de estar pagando valores abusivos e prescritos.
A principal questão está relacionada à aplicação dos juros que devem retroagir à época da adesão e não à data da consolidação, pois a normativa de 2011, que originou o parcelamento, em seu artigo 4°, é clara quando diz: “terá por base o mês em que for formalizado o PEDIDO de parcelamento”. Contudo, a nova Instrução de 2014 considerou como data de consolidação o mês de novembro de 2014, trazendo consequências e diferenças significativas na consolidação dos juros com prejuízo direto aos empresários.
Os juros devem ser congelados a partir da data que a empresa aderiu ao parcelamento e não em novembro de 2014. E se considerarmos os índices da Selic ao ano, é possível reduzir os valores parcelados em até 30%.
Ainda nesse contexto, para sublinhar a legitimidade de pleitear esses direitos, lembramos que toda a demora na consolidação desses débitos aconteceu por culpa exclusiva da Receita Federal que, por problemas em seus sistemas, só consolidou em final de 2014. Ao aderir ao parcelamento, as empresas não estavam mais devendo, apenas aguardando, tanto é verdade que conseguiam certidões negativas. Cobrar juros de todo esse período é ilegal e abusivo.
Outro ponto, controverso e ilegal, fica evidente quando observamos que na instrução normativa 1.229/2011, que introduziu a possibilidade de parcelamento até 31.10.2014, nada citava sobre a obrigatoriedade de incluir todos os débitos declarados e não pagos neste parcelamento. Porém, na atual normativa (1.508/2014), a Receita Federal exigiu que aqueles que fizeram a adesão anterior a 31.10.2014 deveriam incluir todos os débitos no parcelamento.
Acontece que os contribuintes que têm débitos de 2007, 2008 e 2009 estão prescritos e, ao aderir ao atual parcelamento, estão perdendo o direito a alegar a prescrição e excluir esses débitos de seu passivo. Neste caso, precisam imediatamente pedir em juízo a anulação da inclusão deste período, revisando o montante dos débitos parcelados. Aqueles que pagaram ou não a primeira parcela da consolidação, precisam o quanto antes pedir a exclusão desses valores face a sua prescrição.
Se em uma revisão judicial desses débitos as empresas anularem os débitos prescritos e corrigir a aplicação dos juros, congelando a data do pedido do parcelamento, como diz a Lei, podem reduzir sua dívida pela metade.
Daniel Moreira
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |