Outros artigos do mesmo autor
Parcelamento de débitos do Simples em 120 parcelasDireito Tributário
Revisional bancária: Uma ação eficaz ou sem fundamento? Direito Tributário
Receita inicia mega operação para cobrar dívidas fiscais Como enfrentar essa situação? Direito Tributário
Possibilidades judiciais para a suspensão do CADINDireito Tributário
Multas tributárias de ICMS: Abusivas e inconstitucionaisDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
Inconstitucional: Lei que proíbe venda e consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis
Parcelamento de débitos do Simples em 120 parcelas
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF
A IMUNIDADE DOS LIVROS E JORNAIS
O ICMS-IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM NO CENÁRIO DA GUERRA FISCAL
A IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS
EXTRAFISCALIDADE E NORMAS TRIBUTÁRIAS COM EFEITOS INDUTORES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 2 - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Advogado avisa: juros devem ser congelados a partir da data que a empresa aderiu ao parcelamento e não em novembro de 2014, podendo se reduzir os valores parcelados em até 30%.
Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2015.
A recente regulamentação do parcelamento do Simples Nacional, por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014, claramente apresenta ilegalidades, as quais já vêm fazendo parte de diversas ações judiciais, e traz ao contribuinte quase que o dever de levar à apreciação do judiciário a revisão da consolidação de seus débitos sob pena de estar pagando valores abusivos e prescritos.
A principal questão está relacionada à aplicação dos juros que devem retroagir à época da adesão e não à data da consolidação, pois a normativa de 2011, que originou o parcelamento, em seu artigo 4°, é clara quando diz: “terá por base o mês em que for formalizado o PEDIDO de parcelamento”. Contudo, a nova Instrução de 2014 considerou como data de consolidação o mês de novembro de 2014, trazendo consequências e diferenças significativas na consolidação dos juros com prejuízo direto aos empresários.
Os juros devem ser congelados a partir da data que a empresa aderiu ao parcelamento e não em novembro de 2014. E se considerarmos os índices da Selic ao ano, é possível reduzir os valores parcelados em até 30%.
Ainda nesse contexto, para sublinhar a legitimidade de pleitear esses direitos, lembramos que toda a demora na consolidação desses débitos aconteceu por culpa exclusiva da Receita Federal que, por problemas em seus sistemas, só consolidou em final de 2014. Ao aderir ao parcelamento, as empresas não estavam mais devendo, apenas aguardando, tanto é verdade que conseguiam certidões negativas. Cobrar juros de todo esse período é ilegal e abusivo.
Outro ponto, controverso e ilegal, fica evidente quando observamos que na instrução normativa 1.229/2011, que introduziu a possibilidade de parcelamento até 31.10.2014, nada citava sobre a obrigatoriedade de incluir todos os débitos declarados e não pagos neste parcelamento. Porém, na atual normativa (1.508/2014), a Receita Federal exigiu que aqueles que fizeram a adesão anterior a 31.10.2014 deveriam incluir todos os débitos no parcelamento.
Acontece que os contribuintes que têm débitos de 2007, 2008 e 2009 estão prescritos e, ao aderir ao atual parcelamento, estão perdendo o direito a alegar a prescrição e excluir esses débitos de seu passivo. Neste caso, precisam imediatamente pedir em juízo a anulação da inclusão deste período, revisando o montante dos débitos parcelados. Aqueles que pagaram ou não a primeira parcela da consolidação, precisam o quanto antes pedir a exclusão desses valores face a sua prescrição.
Se em uma revisão judicial desses débitos as empresas anularem os débitos prescritos e corrigir a aplicação dos juros, congelando a data do pedido do parcelamento, como diz a Lei, podem reduzir sua dívida pela metade.
Daniel Moreira
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |