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São funções exercidas pelo Poder Legislativo: a função legislativa; a função de representação; a função de legitimação governamental; a função de fiscalização e controle; a função de juízo político; a função constituinte.
Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2014.
O Poder Legislativo nas palavras de Pinho[1] tem como “função típica a elaboração de leis, de normas gerais e abstratas a serem seguidas por todos”.
Complementa Silva[2] dizendo que o poder legislativo é, pois, “o órgão coletivo (ou conjunto de órgãos coletivos) compostos de membros eleitos pelo povo destinado exercer a função de legislar”.
Neste sentido, afirma Gomes[3] que o poder legislativo possui diversas funções, dentre elas as funções típicas relacionadas ao poder de legislar e fiscalizar; e as funções atípicas relacionadas ao poder de administrar e julgar.
Todavia, destas funções se extraem as funções legislativa; de representação; de legitimidade governamental; de fiscalização e controle; de juízo político; e a constituinte, as quais serão exploradas em suas características neste estudo.
A função legislativa, segundo Pinho[4] é a principal atribuição do Congresso Nacional, em sua função típica compreendida no artigo 48 da Constituição Federal de 1988, qual seja, de legislar, elaborar, discutir e aprovar projetos de leis, sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República, em todas as matérias de competência legislativa da União.
Já a função de representação do poder legislativo, esclarece Silva[5] que a constituição brasileira de 1988 adota o sistema bicameral, ou seja, o poder legislativo exercido pelo Congresso Nacional é composto de Câmara dos Deputados, como representantes do povo e do Senado Federal, por representantes de cada Estado e Distrito Federal. Neste sentido, o que caracteriza o bicameralismo não é tanto o fato de se terem duas Câmaras, mas o fato de as duas Câmaras exercerem funções idênticas.
Já a função de legitimidade governamental segundo Gomes[6] “advém do entendimento que se tem quanto à legitimidade atribuída aos representantes do povo, investidos em tais funções devido à soberania popular”.
Complementa Silva[7] ressaltando nos dizeres de Adeodato que “a legitimidade é um atributo que confere adequação do exercício do poder com o esperado por seus destinatários”. Assim, dizer que o governo tem legitimidade é “reconhecer que ele recebeu da fonte primária do poder o atributo que lhe possibilita atuar no interesse público”.
No que se refere à função de fiscalização e controle, afirma Gomes,[8] está relacionada ao controle externo realizado pelo Congresso Nacional e exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União que por meio deste, apura, através da fiscalização direta as contas e patrimônio Público da União e das entidades da administração direta e indireta, nos termos do que prescreve o artigo 71 da Constituição Federal de 1988.
E quanto à função de juízo político nas palavras de Pinho[9] é ela a atribuição do Congresso Nacional o julgamento no Presidente da República e de outras autoridades federais pela prática de crime de responsabilidade e, compete à Câmara dos Deputados, autorizar a instauração do processo nos crimes comuns ou de responsabilidade e ao Senado, processar e julgar a acusação do processo de impeachment.
Complementa Silva[10] dizendo que a função do juízo político é “um processo pelo qual se apura a responsabilidade do Governo”.
E, finalmente a função constituinte que segundo Pinho[11] está na função do Congresso Nacional, a aprovação das emendas à Constituição.
Sendo assim, ao Poder Legislativo cabe elaborar leis e fiscalizar os atos do Poder Executivo, dentro de suas funções típicas; mas, também lhe cabem funções atípicas quando, por exemplo, o Senado Federal julga um Presidente da República por crime de responsabilidade. Igualmente, quando as Casas Legislativas exercem funções administrativas dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de cargos, também está exercendo funções atípicas.
Neste sentido, exploradas as funções legislativas em suas principais características, é que se fez a distinção das funções típicas e atípicas de cada um dos poderes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Funções do Poder Legislativo. Disponível em:
PINHO, Rodrigo César Rabello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, José Afonso da. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo.
[1] PINHO, Rodrigo César Rabello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Saraiva, 2003, p.53.
[2] SILVA, José Afonso da. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo. Disponível em:
[3] GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Funções do Poder Legislativo. Disponível em:
[4] PINHO, Rodrigo César Rabello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61.
[5] SILVA, José Afonso da. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo. Disponível em:
[6] GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Funções do Poder Legislativo. Disponível em:
[7] SILVA, José Afonso da. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo. Disponível em:
[8] GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Funções do Poder Legislativo. Disponível em:
[9] PINHO, Rodrigo César Rabello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 62.
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