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O instituto do direito de família, sempre inovador e com temas polêmicos, encontra em seu contexto atual o tema: a indenização por abandono afetivo é pedido que merece tutela à luz do ordenamento jurídico brasileiro?
Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.
O legislador, preocupado com a salvaguarda dos interesses da criança e do adolescente, inseriu normas protetivas no que tange aos deveres e direitos dos pais em relação a seus filhos.
Constitucionalmente, essa proteção à instituição da família, da criança e do adolescente, está preceituada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. E, no que tange a manutenção dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos após a cessação do vínculo conjugal, esta proteção está garantida nos artigos 1.579, 1.632 e 1.636. Ainda, na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - os artigos 3º, 4º 5º, 7º e 22 reiteram esses deveres dos pais para com seus filhos e, o artigo 73, expressamente, declara que a “inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica”.
Todavia, acerca do tema ora em comento, surgem duas posições distintas, aqueles que se posicionam favoravelmente a indenização por abandono afetivo e aqueles que se posicionam desfavoravelmente.
Nas palavras de Lima[1] apesar de muitos juristas demonstrarem que o ordenamento jurídico permite essa condenação, questiona-se se é possível obrigar um pai ou uma mãe a amar um filho.
Em posicionamento desfavorável à indenização por dano afetivo, Farias[2] esclarece que “carinho, amor são valores espirituais, dedicados ao outro por vontade própria e não por uma imposição jurídica”. Neste sentido, a indenização seria dar preço aos sentimentos pessoais e ao amor, tanto entre pais e filhos como por qualquer outro ser. E, complementa dizendo que a penalização do pai e da mãe que abandona afetivamente seu filho já se encontra amparada no âmbito do direito de família através da perda do poder familiar.
Todavia, em posição favorável, decisão inédita proferida em 02 de maio de 2012, em São Paulo, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça[3] condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo".
O argumento da relatora Ministra Nancy Andrighi, pode ser sintetizado com a seguinte frase: Amar é faculdade, cuidar é dever. Segundo a decisão, não existem restrições em se aplicar as regras da responsabilidade civil às relações familiares. Trata-se do binômio liberdade-responsabilidade, pois o vínculo paterno/materno é oriundo de um ato de vontade (liberdade) e, consequentemente, gera deveres (responsabilidade). A Ministra afirmou: Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filho. Entre os deveres mínimos decorrentes da paternidade/maternidade estão o dever de cuidar, dever de convívio, dever de criação, dever de educação, os quais implicam, necessariamente, no dever de atenção e de acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança. Ao Poder Judiciário é impossível avaliar se numa determinada relação existe amor, mas, por outro lado, os deveres gerais de cuidado podem ser objetivamente mensurados.
Neste sentido, Veppo[5] complementa dizendo que os requisitos necessários para que surja o dever de indenizar no âmbito do Direito de Família foram perfeitamente contemplados, qual sejam, o ato ilícito, consistente no abandono da prole e da inobservância do dever de cuidado; o dano moral compensável, não necessitando de larga dilação probatória, em razão do senso comum, e, por fim, o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o efeito danoso causado.
Com isso, embora não haja reconhecimento expresso em dispositivo de lei acerca do dever de cuidado, o artigo 227, da Constituição Federal de 1988, eleva a convivência familiar ao patamar de dever da família, e, portanto, há a responsabilização do causador do abandono.
Ademais, o direito de família, muito embora envolva questões emocionais e de foro íntimo, sempre busca preservar os valores da sociedade brasileira.
Neste sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a responsabilidade civil por abandono afetivo, representa uma verdadeira evolução no direito das relações familiares. Assim, se prestigiou e preservou valores, além, do caráter pedagógico que desestimula condutas irresponsáveis que marcam a vida de quem não conta com a devida assistência emocional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo. Disponível em:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
LIMA, Henrique. Direito de Família: Indenização por Abandono Afetivo. Disponível em:
VEPPO, Bertha. O afeto não tem preço. O cuidado, tem! Material da 4ª aula da Disciplina: Dos Alimentos, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG.
[1] LIMA, Henrique. Direito de Família: Indenização por Abandono Afetivo. Disponível em:
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.89.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo. Disponível em:
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