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Este artigo regulamenta o fornecimento de alojamento e dormitório misto aos trabalhadores.
Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2014.
Do fornecimento de alojamento e dormitório misto aos trabalhadores
A Norma Regulamentar n.º 24 (“NR-24”) do Ministério do Trabalho, além de trazer em seu bojo as condições sanitárias que envolvem todas as definições e requisitos mínimos para se obter a mínima qualidade sanitária do trabalhador, traz as condições de conforto no ambiente de trabalho, tais como alojamentos, vestiários, refeitórios e cozinhas.
O empregador que optar por fornecer alojamento, assim entendido como o local destinado ao repouso de seus empregados, deverá obedecer às regras ditadas pela NR-24 sob pena de, além de ser autuado administrativamente pelo fiscal do trabalho, autorizar, em determinados casos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim entendida como a despedida que se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Muito embora a NR-24, com relação ao alojamento, não determina que este seja separado por sexo, tal qual o faz com relação às instalações sanitárias e vestiários, é certo que os dormitórios do alojamento também deverão ser. Isto porque dentre os direitos fundamentais, estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Tendo em vista que no caso de dormitório misto o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador, no sentido de tomar as medidas preventivas necessárias como meio não só de evitar controvérsias judiciais, mas também de resguardar a intimidade do trabalhador, garantida constitucionalmente.
Soma-se a esse fato a maior probabilidade de assédio sexual no caso de dormitório misto, aí incluindo piadas, comentários sobre o corpo, comentários jocosos sobre sexo, elogios atrevidos, galanteios, intimidações, dentre outros. Há que se esclarecer que para o direito do trabalho o assédio sexual não pressupõe relação de poder ou hierarquia, podendo o assediador ser até mesmo de nível hierárquico inferior ao da vítima, bastando apenas que tenha relação com o trabalho. Aqui também cabe indenização por danos morais, relativos ao sofrimento psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio sexual.
Importante ressaltar que no caso de assédio sexual, a responsabilização pela indenização poderá recair sobre o empregador, porque é seu dever reprimir condutas indesejadas bem como manter um bom ambiente de trabalho, adotando condutas que evitem e desestimulem o assédio. Por fim, é importante observar também que, nos casos de dormitório misto, há a presunção de que o próprio empregador criou condições para o assédio, sendo responsabilizado pela reparação dos danos causados ao trabalhador vitimado, mesmo que não tenha ciência de todas as situações ocorridas dentro de seu estabelecimento.
Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.
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