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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Izanete Aparecida Teixeira Valer
Izanete Aparecida Teixeira Valer, advogada, graduada pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais Faculdades Integradas CESCAGE/PR, Pós Graduada em Direito Previdenciário - FMS pela Universidade Anhanguera -UNIDERP

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Da Contribuição do Município para custear o Regime Próprio de Previdência (RPP) de seus servidores.

Texto enviado ao JurisWay em 01/05/2010.

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Da Contribuição do Município para custear o Regime Próprio de Previdência (RPP) de seus servidores.
 
 
 
O presente ensaio não tem por objetivo esgotar o assunto, mais sim o propósito de demonstrar que o Município para custear o Regime Próprio de Previdência (RPP), não poderá ser com alíquota com o percentual inferior ao da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, assim reza o artigo 149, §1º da CF/1988. No tocante a padrões que assegurem o equilíbrio financeiro atuarial, de acordo com a legislação vigente, observando os dispositivos constitucionais há de se considerar o que dispõe nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, além das normas gerais sobre os ditos regimes próprios, conforme dispõe o art. 40 §12 da CF/1988.   
O amparo previdenciário obrigatório possui diversos regimes gerais e regimes próprios, podemos citar como fundamento o que esta previsto no artigo 40,§11 da Carta Magna, pois esta determina que proventos de inativos devam ser aplicados, o que consolida o artigo 37, XI. Tal forma, ainda possui limites diferenciados somente para dois regimes obrigatórios, sendo que a CF/1988 preceitua que os entes federados poderão adotar o mesmo limite aplicado ao Regime Geral. Em contrapartida estes entes devem criar previdência complementar aos seus servidores, isso em conformidade com o disposto dos §§ 14 à 16 do citado artigo 40 da Constituição Federal.
O Decreto Lei nº. 6.417, de 31 de março de 2008, preceitua nos artigos 1º e 28, com idêntica redação, que os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto na Orientação Normativa de n° 02, de 13 de agosto de 2004.
Certamente o referido artigo determina desde logo como deve ser os Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos, estes deverão obedecer ao que este disposto na Orientação Normativa citada, fazendo um liame com o Decreto Lei n° 6.417/2008, artigo 28, abaixo mencionado. Observa-se a aplicação do Princípio da Proporcionalidade garantindo que a cobrança de contribuição não deverá ser inferior ao “valor da contribuição do servidor ativo, bem como não poderá ser cobrado o dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais”.
Para melhor entendimento do exarado faz-se necessário observar o disposto no artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Lei nº. 6.417/2008, onde prescreve que “O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto no caput”.
Conclui-se que os entes federados, aqui em evidência, tais como os Municípios que instituírem o chamado regime próprio de previdência para custear esta modalidade não poderão instituir contribuições de seus servidores com alíquota com percentual inferior ao da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Ainda, acredita-se que seja uma modalidade de controle, pois, segundo a EC 41/2003 em seu artigo 1º na alteração do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, o legislador deixa explícito que em cada ente, o quantum perceberá e a proporção de contribuição conforme ao limite do subsídio que de cada participante percebe, de acordo com a função dentro de seu escalão, Assim sendo, tal procedimento tem como escopo evitar a justificativa do enriquecimento sem causa.
 
 
BIBLIOGRAFIA
 
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, Manual de Direito Previdenciário. 6ª Edição revisada conforme as Emendas Constitucionais ns. 41 e 42 e a Legislação em vigor até 14.03.2004. São Paulo: Ltr, 2005.
 
 
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao direito do trabalho. 33ª Edição, São Paulo: Ltr, 2007.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Izanete Aparecida Teixeira Valer).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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